Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010702-28.2026.5.15.0106 AUTOR: EVERTON PEREIRA DA SILVA RÉU: VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f30cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo celebrado entre as partes, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Cancele-se a perícia e retire-se o processo da pauta de audiências do dia 8/6/2027. Nos termos do acordo, a reclamada se comprometer a pagar ao reclamante a importância de R$15.000,00, em três parcelas de R$5.000,00. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas. Custas pela parte reclamante, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor total do acordo de R$15.000,00, de cujo recolhimento fica isenta, em razão dos benefícios da gratuidade, que lhe concedo por preenchidos os pressupostos legais. Dispensada a manifestação e, consequentemente, a intimação da União nos termos do artigo 832, § 7º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Não havendo denúncia de inadimplemento até o dia 11/12/2026, ou o primeiro dia útil subsequente, presumir-se-á o cumprimento integral da avença. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após e, nada mais havendo, retornem à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se as partes e o perito. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010702-28.2026.5.15.0106 AUTOR: EVERTON PEREIRA DA SILVA RÉU: VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f30cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo celebrado entre as partes, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Cancele-se a perícia e retire-se o processo da pauta de audiências do dia 8/6/2027. Nos termos do acordo, a reclamada se comprometer a pagar ao reclamante a importância de R$15.000,00, em três parcelas de R$5.000,00. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas. Custas pela parte reclamante, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor total do acordo de R$15.000,00, de cujo recolhimento fica isenta, em razão dos benefícios da gratuidade, que lhe concedo por preenchidos os pressupostos legais. Dispensada a manifestação e, consequentemente, a intimação da União nos termos do artigo 832, § 7º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Não havendo denúncia de inadimplemento até o dia 11/12/2026, ou o primeiro dia útil subsequente, presumir-se-á o cumprimento integral da avença. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após e, nada mais havendo, retornem à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se as partes e o perito. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON PEREIRA DA SILVA