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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0010702-18.2026.8.26.0576 (processo principal 1045412-18.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Monize Barboza Salvione - - José Tito de Aguiar Junior - Marco Antonio Petrassi Lucera - - Max Negócios e Intermediações Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, via DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido. Intimem-se. - ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP), BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP)
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