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0010702-18.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010702-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PARCELAMENTO NO CURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, alega a ocorrência da prescrição intercorrente que se consumou em 25/07/2025, considerando que houve a penhora de valores em 19/12/2019 e o pedido de suspensão requerido pela credora em 24/07/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada em 25/10/2018. Houve o bloqueio de R$ 15.435,88 em 19/02/2019. A exequente, em 24/07/2019, em razão da não localização de bens penhoráveis, requereu a suspensão da cobrança, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Sendo que, na impugnação à objeção, a exequente apresentou extrato informativo em que se vê que a devedora aderiu a parcelamento com último pagamento registrado em 08/02/2023. 5. O citado extrato merece fé pública, gozando de presunção de veracidade, sendo tal documento, por si só, suficiente para demonstrar que a parte devedora realmente contraiu o parcelamento mencionado. 6. O parcelamento é tido como ato inequívoco que importa em reconhecimento da dívida pelo devedor (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), interrompendo o prazo prescricional, logo não se reconhece a prescrição, no caso concreto. 7. Neste mesmo sentido, a título de ilustração, segue precedente: PROCESSO: 00087044920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA - CONVOCADO, 4ª TURMA, SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL: 24/03/2026 a 31/03/2026. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento improvido. V RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010702-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta. 2. Em suas razões recursais, alega a ocorrência da prescrição intercorrente que se consumou em 25/07/2025, considerando que houve a penhora de valores em 19/12/2019 e o pedido de suspensão requerido pela credora em 24/07/2019. 3. Contrarrazões da Fazenda Nacional. 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010702-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO 1. A execução fiscal foi ajuizada em 25/10/2018. Houve o bloqueio de R$ 15.435,88 em 19/02/2019. A exequente, em 24/07/2019, em razão da não localização de bens penhoráveis, requereu a suspensão da cobrança, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Sendo que, na impugnação à objeção, a exequente apresentou extrato informativo em que se vê que a devedora aderiu a parcelamento com último pagamento registrado em 08/02/2023. 3. O citado extrato merece fé pública, gozando de presunção de veracidade, sendo tal documento, por si só, suficiente para demonstrar que a parte devedora realmente contraiu o parcelamento mencionado. 4. O parcelamento é tido como ato inequívoco que importa em reconhecimento da dívida pelo devedor (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), interrompendo o prazo prescricional, logo não se reconhece a prescrição, no caso concreto. 5. Neste mesmo sentido, a título de ilustração, segue precedente desta Quarta Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTOS. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS PELO CONTRIBUINTE. ATOS INEQUÍVOCOS DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 980/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado pelo particular contra decisão que, em sede de execução fiscal, afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. 2. A agravante sustenta: 2.1. que o único parcelamento efetivamente requerido ocorreu em 07/07/2016 e foi rescindido em 15/11/2016 por inadimplemento; 2.2. que as anotações posteriores decorreram de automatismo sistêmico; 2.3. que o parcelamento de ofício não suspende a exigibilidade nem interrompe a prescrição; 2.4. que incide o Tema 980/STJ; 2.5. que houve paralisação do feito por período superior a cinco anos sem diligência útil; 2.6. que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. A controvérsia cinge-se à existência de parcelamentos aptos a repercutir na prescrição intercorrente, sustentando a agravante que apenas aderiu a parcelamento em 07/07/2016, rescindido em 15/11/2016, sendo as posteriores anotações meros registros automáticos sem manifestação de vontade, ao passo que a Fazenda Nacional afirma a manutenção de parcelamento ativo até 14/03/2020, conforme extratos das CDAs, afastando a prescrição. 4. A adesão a programa de parcelamento configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, apto a interromper a prescrição, a qual se reinicia a partir da exclusão do contribuinte. Durante a vigência do parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impedindo o curso do prazo prescricional. 5. No caso concreto, verifica-se a existência de dois parcelamentos: o primeiro, de 07/07/2016 a 12/11/2016, que foi encerrado por rescisão; e o segundo, de 19/09/2017 a 14/03/2020, que foi encerrado por cancelamento. A documentação coligida aos autos evidencia que no segundo parcelamento houve o pagamento de parcelas, circunstância que evidencia a adesão voluntária do contribuinte. 6. A utilização das expressões "cancelamento" e "rescisão" não afasta a conclusão, pois ambas pressupõem vínculo prévio de parcelamento. A própria Medida Provisória nº 783/2017 (convertida na Lei nº 13.496/17), que instituiu o PERT, não estabelece distinção jurídica entre tais categorias (rescisão e cancelamento), limitando-se a prever a exclusão do devedor do programa, inclusive quanto à recomposição do débito até a data da rescisão. Nesse contexto, a divergência terminológica constante dos extratos administrativos revela-se meramente operacional, incapaz de infirmar a ocorrência de adesão e os efeitos jurídicos dela decorrentes. 7. Inaplicabilidade do Tema 980/STJ, porquanto não se trata de parcelamento de ofício, mas de adesão comprovada por conduta inequívoca do devedor. 8. Não configuração da prescrição intercorrente, haja vista que, durante a vigência dos parcelamentos esteve suspensa a exigibilidade do crédito, inexistindo inércia relevante da Fazenda Pública. O prazo prescricional somente voltou a fluir após 14/03/2020, sem decurso de lapso quinquenal. Prosseguimento da execução fiscal. 9. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 00087044920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA - CONVOCADO, 4ª TURMA, SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL: 24/03/2026 a 31/03/2026 ) 6. Diante do exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença recorrida, para prosseguir a execução fiscal. 7. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010702-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, prosseguindo o julgamento, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator

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