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0010701-83.2024.5.15.0083

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010701-83.2024.5.15.0083 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MARTINS MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA MARTINS MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2164aac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010701-83.2024.5.15.0083 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES (MG81482) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: Advogado(s): ELAINE CRISTINA MARTINS MACHADO ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido: PREMED-SERVICOS MEDICOS DE ATENDIMENTO A EMERGENCIA E REMOCOES LTDA Interessado: RUBENS BARBOSA MARQUES RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/06/2026 - Id 6114bf5; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 17f7bc0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA.INAPLICABILIDADE DO CDC. NECESSÁRIA EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, LIMITAÇÃO AO PERÍODO EFETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Constou no v. acórdão: "(...) Sem razão. No caso, a preposta da segunda reclamada, embora reconhecendo que a primeira reclamada prestou serviços à ora recorrente, não soube precisar detalhes da vida contratual da reclamante ou mesmo o escopo exato do contrato celebrado entre as reclamadas. Com isso em mente, já há elementos para concluir que a autora, na qualidade de enfermeira em ambulância, empreendeu esforços em prol da recorrente, ilação corroborada pelo teor da prova técnica, de onde retiramos que a autora (fl. 231) "laborou para PREMEDE-Serviços Médicos Atendimentos e Emergenciais e Remoções, Ltda., nas dependências do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus" e que seus afazeres consistiam em (fl. 231): (...) Acompanhar pacientes dentro da ambulância para remoção ao Hospital de Clínica Sul de São José dos Campos. Auxiliar pacientes com necessidades, nas remoções. Acompanhar pacientes para a realização de exames em Clínicas especializadas. (...) Cuida-se, portanto, dum caso clássico e ululante de terceirização trabalhista, lícita diga-se, com suas consequências patrimoniais hoje expressamente reguladas pela legislação extravagante, notadamente a Lei nº 6.019/1970, com sua redação da pela Lei nº 13.419/2017, a qual encerra que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços" (artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.019/74). A responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço fora também enfatizada, pelo E. Supremo Tribunal Federal, lá nos idos de 2018, quando apreciou, no âmbito da ADPF n. 324/MG, a legalidade das terceirizações promovidas em atividades-fim. E é neste sentido também a Súmula 331, IV, do C. TST, que prevê que: (...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (...) Diante deste contexto normativo, e também das inúmeras decisões pretorianas sobre a controvérsia, não há margens para prover o recurso patronal e isentá-lo da responsabilidade que lhe fora imposta, a qual abrange, a teor do item VI da Súmula 331, do C. TST, todas as verbas decorrentes da condenação (salvo, naturalmente, as obrigações personalíssimas de cunho mandamental, como a anotação da CTPS). Dou provimento então apenas para esclarecer que a segunda reclamada não anotará a CTPS da reclamante." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE PENALIDADES AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT / AINDA QUE RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO EXCEÇÃO QUANDO O EMPREGADO COMPROVADAMENTE DER CAUSA À MORA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.168 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...) A jurisprudência consolidada é no sentido de que a declaração do liame empregatício em sentença não obsta a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sobretudo porque as reclamadas, a primeira revel e a segunda confessa sobre a matéria fática, não estabeleceram controvérsia relevante sobre as parcelas rescisórias. (...)” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.168), Processo n. 0001341-76.2023.5.12.0008, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Constou no v. acórdão: "(...) A jurisprudência consolidada é no sentido de que a declaração do liame empregatício em sentença não obsta a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sobretudo porque as reclamadas, a primeira revel e a segunda confessa sobre a matéria fática, não estabeleceram controvérsia relevante sobre as parcelas rescisórias. (...)" Quanto à multa do art, 467 da CLT, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Constou no v. acórdão: "(...) Sem razão. As horas de sobreaviso, como é cediço, são disciplinadas em linhas gerais pelo artigo 244, § 2º, da CLT e, hoje, a partir duma construção analógica, repercutem na vida contratual de trabalhadores dos mais variados ramos e segmentos econômicos, consoante se infere, por exemplo, da Súmula 229, do C. TST. A noção, todavia, do sobreaviso não é assim tão clara, quanto mais agora sob a influência da tecnologia moderna, de aparelhos de comunicação telemáticos ou informatizados e é, por isso, que o C. TST, após apreciar um sem número de decisões pretorianas, editou a Súmula 428, assim redigida: (...) SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. (...) (g.n) A caracterização, ou não, do sobreaviso exige necessariamente a análise casuística, mas, como se vê, seu elemento central reside no contingenciamento, relevante infere-se, e não meramente suposto, da liberdade do colaborador de se locomover e de usar seu tempo livre como lhe aprouver. No caso, ante a confissão aplicada à segunda reclamada e a revelia da primeira reclamada, e considerando também que a única testemunha não abordou a questão diretamente, concluo que a autora, de fato, aguardava em casa durante a madrugada chamado a qualquer instante, tal como exposto no item II da Súmula 428, do C. TST. (...)" A v. decisão referente ao sobreaviso é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA MARTINS MACHADO - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010701-83.2024.5.15.0083 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MARTINS MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA MARTINS MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2164aac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010701-83.2024.5.15.0083 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES (MG81482) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: Advogado(s): ELAINE CRISTINA MARTINS MACHADO ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido: PREMED-SERVICOS MEDICOS DE ATENDIMENTO A EMERGENCIA E REMOCOES LTDA Interessado: RUBENS BARBOSA MARQUES RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/06/2026 - Id 6114bf5; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 17f7bc0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA.INAPLICABILIDADE DO CDC. NECESSÁRIA EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, LIMITAÇÃO AO PERÍODO EFETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Constou no v. acórdão: "(...) Sem razão. No caso, a preposta da segunda reclamada, embora reconhecendo que a primeira reclamada prestou serviços à ora recorrente, não soube precisar detalhes da vida contratual da reclamante ou mesmo o escopo exato do contrato celebrado entre as reclamadas. Com isso em mente, já há elementos para concluir que a autora, na qualidade de enfermeira em ambulância, empreendeu esforços em prol da recorrente, ilação corroborada pelo teor da prova técnica, de onde retiramos que a autora (fl. 231) "laborou para PREMEDE-Serviços Médicos Atendimentos e Emergenciais e Remoções, Ltda., nas dependências do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus" e que seus afazeres consistiam em (fl. 231): (...) Acompanhar pacientes dentro da ambulância para remoção ao Hospital de Clínica Sul de São José dos Campos. Auxiliar pacientes com necessidades, nas remoções. Acompanhar pacientes para a realização de exames em Clínicas especializadas. (...) Cuida-se, portanto, dum caso clássico e ululante de terceirização trabalhista, lícita diga-se, com suas consequências patrimoniais hoje expressamente reguladas pela legislação extravagante, notadamente a Lei nº 6.019/1970, com sua redação da pela Lei nº 13.419/2017, a qual encerra que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços" (artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.019/74). A responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço fora também enfatizada, pelo E. Supremo Tribunal Federal, lá nos idos de 2018, quando apreciou, no âmbito da ADPF n. 324/MG, a legalidade das terceirizações promovidas em atividades-fim. E é neste sentido também a Súmula 331, IV, do C. TST, que prevê que: (...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (...) Diante deste contexto normativo, e também das inúmeras decisões pretorianas sobre a controvérsia, não há margens para prover o recurso patronal e isentá-lo da responsabilidade que lhe fora imposta, a qual abrange, a teor do item VI da Súmula 331, do C. TST, todas as verbas decorrentes da condenação (salvo, naturalmente, as obrigações personalíssimas de cunho mandamental, como a anotação da CTPS). Dou provimento então apenas para esclarecer que a segunda reclamada não anotará a CTPS da reclamante." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE PENALIDADES AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT / AINDA QUE RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO EXCEÇÃO QUANDO O EMPREGADO COMPROVADAMENTE DER CAUSA À MORA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.168 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...) A jurisprudência consolidada é no sentido de que a declaração do liame empregatício em sentença não obsta a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sobretudo porque as reclamadas, a primeira revel e a segunda confessa sobre a matéria fática, não estabeleceram controvérsia relevante sobre as parcelas rescisórias. (...)” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.168), Processo n. 0001341-76.2023.5.12.0008, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Constou no v. acórdão: "(...) A jurisprudência consolidada é no sentido de que a declaração do liame empregatício em sentença não obsta a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sobretudo porque as reclamadas, a primeira revel e a segunda confessa sobre a matéria fática, não estabeleceram controvérsia relevante sobre as parcelas rescisórias. (...)" Quanto à multa do art, 467 da CLT, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Constou no v. acórdão: "(...) Sem razão. As horas de sobreaviso, como é cediço, são disciplinadas em linhas gerais pelo artigo 244, § 2º, da CLT e, hoje, a partir duma construção analógica, repercutem na vida contratual de trabalhadores dos mais variados ramos e segmentos econômicos, consoante se infere, por exemplo, da Súmula 229, do C. TST. A noção, todavia, do sobreaviso não é assim tão clara, quanto mais agora sob a influência da tecnologia moderna, de aparelhos de comunicação telemáticos ou informatizados e é, por isso, que o C. TST, após apreciar um sem número de decisões pretorianas, editou a Súmula 428, assim redigida: (...) SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. (...) (g.n) A caracterização, ou não, do sobreaviso exige necessariamente a análise casuística, mas, como se vê, seu elemento central reside no contingenciamento, relevante infere-se, e não meramente suposto, da liberdade do colaborador de se locomover e de usar seu tempo livre como lhe aprouver. No caso, ante a confissão aplicada à segunda reclamada e a revelia da primeira reclamada, e considerando também que a única testemunha não abordou a questão diretamente, concluo que a autora, de fato, aguardava em casa durante a madrugada chamado a qualquer instante, tal como exposto no item II da Súmula 428, do C. TST. (...)" A v. decisão referente ao sobreaviso é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA MARTINS MACHADO - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

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