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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0010701-82.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0010701-82.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00733221 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010701-82.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0010701-82.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00733221 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. INSTALAÇÃO DO 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU. ATOS EXECUTIVOS TJ N. 23/2025, N. 145/2025 E 140/2026. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, com fulcro na Súmula n. 392/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir qual o órgão jurisdicional competente para julgar o presente recurso, considerando a vigência dos Atos Executivos TJ n. 23/2025, n. 145/2025 e 140/2026, que dispuseram acerca da competência do 1º Núcleo Digital de Segundo Grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Ato Executivo TJ n. 23/2025, responsável pela implementação do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, com a alteração promovida pelo Ato Executivo TJ n. 145/2025, designou o Núcleo para apreciação dos recursos interpostos em execuções fiscais, sem anotação de prevenção, cujo objeto consista em dívida de IPTU e taxas correlatas. 4. Conquanto o Ato Executivo TJ n. 23/2025, publicado em 31 de janeiro de 2025, tenha inicialmente estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para a distribuição dos feitos ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau, o Ato Executivo TJ n. 145/2025, publicado em 28 de julho de 2025, prorrogou referido prazo por mais 12 (doze) meses, sobrevindo, posteriormente, o Ato Executivo TJ n. 140/2026, que prorrogou a distribuição dos feitos por prazo indeterminado. 5. No caso, considerando que a demanda de origem versa sobre cobrança de IPTU, sendo que a distribuição do recurso ocorreu enquanto vigentes os aludidos atos normativos, certificada a inexistência de prevenção, impõe-se reconhecer a competência do Núcleo Digital de Segundo Grau. IV. DISPOSITIVO: 6. Declínio de competência para o 1º Núcleo Digital de Segundo Grau. Dispositivos Legais Citados: Atos Executivos TJ n. 23/2025 e 145/2025. Jurisprudência Relevante Citada: TJRJ, AC n. 0130618-88.2024.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 15/01/2026; TJRJ, AC n. 0083000-19.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Isabela Pessanha Chagas, j. 14/01/2026; TJRJ, AC n. 0094265-31.2017.8.19.0054, Rel. Des(a). Ana Cristina Nascif Dib Miguel, j. 10/12/2025.
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