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0010701-35.2026.5.03.0055

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010701-35.2026.5.03.0055 AUTOR: LUCIA MARRIEL PEDRO RÉU: VIACAO UMUARAMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8db0fa proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIA MARRIEL PEDRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIACAO UMUARAMA LTDA e RRC PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.504,18. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (fl. 468), foi deferida a utilização das provas periciais emprestadas juntadas aos autos pelas partes e designada audiência de instrução para a produção de prova oral. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. Na audiência de instrução (fl. 483), foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto das reclamadas, bem como ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEMA Nº 1.046 DO C. STF Em preliminar, as reclamadas invocam o Tema 1.046 do C. STF para defender a validade das normas coletivas e requerem sua aplicação integral ao caso, especialmente quanto à compensação de jornada e ao fracionamento dos intervalos. A matéria, evidentemente, é pertinente ao mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas partes são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. PROTESTOS Na audiência de instrução (fl. 484), as reclamadas lançaram protestos contra o indeferimento da contradita da testemunha convidada pela parte autora, arguida ao fundamento de que a depoente move reclamação contra a primeira ré, com objeto comum e o mesmo advogado. Mantenho o indeferimento. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de haver litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST), sendo o ajuizamento de ação o exercício de direito constitucionalmente assegurado. A testemunha foi advertida e compromissada, e seu depoimento será valorado em conjunto com os demais elementos dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito os protestos. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Requer a parte autora que a primeira e a segunda reclamadas sejam condenadas a responder de forma solidária pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão, haja vista se tratar de grupo econômico. As reclamadas negam a existência do grupo. Nos termos da atual redação do §2º do art. 2º da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Na hipótese dos autos, a alegação inicial de que a primeira e a segunda rés são integrantes de um grupo econômico é corroborada pela apresentação de defesa conjunta (fls. 156/193), bem como pelo contrato social da primeira reclamada, juntado pela própria defesa (fls. 144/154), que registra a segunda reclamada como uma de suas sócias. No mesmo sentido, o Quadro de Sócios e Administradores da primeira ré na base de dados da Receita Federal indica a segunda reclamada como sua sócia e administradora (fl. 36), sendo esta, aliás, sociedade cuja atividade principal é a de holding (fl. 35). Além disso, as reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e mesmo advogado nas audiências inicial (fl. 468) e de instrução (fl. 483), o que demonstra comunhão de interesses e evidencia a sujeição das rés a uma administração única, ou no mínimo coordenada. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das demandadas pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente decisão. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO CONTRATO As reclamadas sustentam que a jornada, o regime de compensação, o banco de horas e a escala em dupla e tripla pegada têm amparo em instrumentos coletivos. A parte autora, em impugnação à contestação, sustenta a inaplicabilidade das normas juntadas. Os ACTs 2022 e 2023 (fls. 448/463) foram celebrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sete Lagoas e possuem abrangência territorial em Matozinhos/MG, local diverso do da prestação de serviços, que ocorreu em Conselheiro Lafaiete. O instrumento de 2022, além disso, foi firmado por estabelecimento diverso daquele em que lotada a parte autora. São, portanto, inaplicáveis ao contrato em exame. Os documentos de fls. 464/467 tampouco constituem normas coletivas: cuida-se de resposta unilateral da empregadora a pautas de reivindicações e de ata de assembleia de trabalhadores, sem notícia da celebração do correspondente instrumento normativo, na forma exigida pelo art. 611 da CLT. Situação diversa é a da CCT 2022/2023 (fls. 436/447), celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Conselheiro Lafaiete e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Conselheiro Lafaiete, com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG, vigência de 01/03/2022 a 28/02/2023, período compreendido no curso do contrato de trabalho. Referida convenção foi, inclusive, observada pelas partes: os pisos salariais e reajustes nela previstos coincidem com as alterações salariais lançadas na ficha de registro de empregado (fl. 196). Sendo vedada a ultratividade (art. 614, §3º, da CLT), a convenção rege o contrato apenas no seu período de vigência. Assim, fixo que o contrato de trabalho é regido pela CCT 2022/2023 no interregno de 01/03/2022 a 28/02/2023, não havendo, quanto aos demais períodos contratuais, instrumento coletivo válido nos autos. As teses defensivas fundadas em normas coletivas serão examinadas, em cada capítulo, à luz dessa delimitação — atendido, no que couber, o Tema 1.046 do C. STF, cuja aplicação pressupõe norma coletiva existente, válida e aplicável ao contrato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, as partes convencionaram, na audiência inicial (fl. 469), a utilização de prova pericial emprestada: pela parte autora, o laudo produzido no processo 0011127-81.2025.5.03.0055 (fls. 39/68), acompanhado dos respectivos esclarecimentos (fls. 70/81); pelas reclamadas, os laudos produzidos nos processos 0012075-23.2025.5.03.0055 (fls. 333/352) e 0011777-65.2024.5.03.0055 (fls. 394/420). No julgamento do Tema 140 dos recursos de revista repetitivos, o C. TST fixou a seguinte tese: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." O laudo trazido pela parte autora foi produzido em reclamação movida por motorista de ônibus urbano contra a primeira reclamada, com dosimetria de ruído e avaliação de vibração realizadas em ônibus da própria frota, em operação de linha urbana no mesmo município — mesma função, mesmo posto de trabalho e mesma dinâmica laboral da parte autora (ficha de registro, fl. 196). Presente a identidade fática exigida pela tese, e tendo as reclamadas exercido o contraditório tanto no processo de origem — no qual impugnaram o laudo e obtiveram esclarecimentos — quanto nestes autos, a prova é válida e apta à formação do convencimento. Já os laudos trazidos pelas reclamadas foram produzidos em ações movidas por cobradora de ônibus (fl. 335) e por auxiliar de viagem (fl. 398), funções cujas atribuições e condições de exposição não se confundem com as do posto de motorista — o que os próprios resultados evidenciam: níveis de exposição normalizados de 66,19 dB(A) (fl. 337) e de 76,3 dB(A) (fl. 399), contra 87,18 dB(A) apurados no posto de motorista (fl. 45). Ausente a identidade fática quanto à função da parte autora, tais laudos não infirmam a prova produzida em posto idêntico ao dela. O laudo pericial emprestado (fls. 39/68) apontou a seguinte conclusão (fl. 59): "11-Conclusões Finda a leitura dos autos, documentos apresentados, diligencias, entrevistas, Normas Regulamentadoras do MTE, legislação adicional pertinente e as considerações descritas nos itens 8, 8.1 e 8.2 do presente laudo, seguem as considerações fundamentadas: INSALUBRIDADDE: - A Reclamante esteve exposta de forma habitual e rotineira a agentes nocivos, CARACTERIZANDO Insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 25/06/2024 e 12/09/2025, devido à exposição ao agente ruído." Oportunizado o contraditório no feito de origem, o perito prestou esclarecimentos por duas vezes (fls. 70/75 e 76/81), ratificando as conclusões do laudo. Quanto aos EPIs, não há nos autos qualquer comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção à parte autora — nenhuma ficha de entrega foi juntada com a defesa —, pelo que se conclui que, de fato, não eram fornecidos. Ressalto que a exposição retratada no laudo decorre da própria operação do veículo em linha urbana — ruído do motor, do trânsito e do embarque de passageiros —, condição inerente à função de motorista de ônibus urbano, e não de evento episódico do processo de origem. Estende-se, portanto, a todo o período em que a parte autora exerceu essa função, a partir de 01/07/2022 (fl. 196). Quanto ao período anterior, em que exercida a função de manobrista, não há prova técnica das condições de trabalho, cujas atividades e local de prestação eram diversos, e deste ônus a parte autora não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% do salário-mínimo, no período em que exercida a função de motorista de ônibus urbano (a partir de 01/07/2022), bem como seus reflexos sobre as horas extras (eventualmente pagas e já comprovadas nos autos), 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em aviso prévio trabalhado, sob pena de bis in idem. Indevidos os reflexos sobre RSR's, porque a base de cálculo de apuração da parcela já contempla a remuneração dos repousos. O FGTS + 40% incidirá sobre os reflexos do adicional de insalubridade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a primeira reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à parte autora, devidamente retificado com as anotações pertinentes, nos termos da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível à parte obreira. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO A parte autora alega que laborava de segunda a sexta-feira em regime de dupla pegada, das 05h40 às 08h30 e das 16h às 20h40, aos sábados das 05h30 às 12h30, e, em média de um domingo por mês e nos feriados, em regime de tripla pegada, sem o pagamento ou a compensação das horas extras prestadas. As reclamadas sustentam que toda a jornada foi registrada, paga ou compensada, com amparo em normas coletivas e em acordos individuais. As reclamadas juntaram as fichas de controle de jornada de todo o período contratual (fls. 210/249), à exceção dos meses de fevereiro a junho de 2022. Os registros foram lançados de próprio punho pela parte autora — como a própria inicial admite — e apresentam horários variáveis, com anotação de folgas, atestados e plantões, retratando, no período da função de motorista, jornada em dupla pegada muito próxima da declinada na inicial (por exemplo, das 05h25 às 08h30 e das 16h às 20h10, fls. 222 e 231/232). São, pois, válidos como meio de prova da jornada, cabendo à parte autora apontar eventual desconformidade concreta (art. 818, I, da CLT), o que não fez. Quanto aos meses de fevereiro a junho de 2022, sem controles nos autos, era da empregadora o ônus do registro (art. 74, §2º, da CLT; Súmula 338, I, do TST). A jornada declinada na inicial, contudo, é a da função de motorista, e não a função de manobrista que era exercida no período. Portanto, na ausência de elementos que indiquem a alteração da dinâmica laboral nesses meses, para fins de liquidação, fixo, de fevereiro a junho/2022, a jornada correspondente à média dos registros dos demais meses da mesma função (fls. 210/213). No tocante ao regime compensatório, há acordo individual escrito de compensação, firmado na admissão (fl. 198), prevendo a compensação semanal do excesso diário, e, no interregno de 01/03/2022 a 28/02/2023, a cláusula décima oitava da CCT 2022/2023 (fl. 442) autoriza a compensação do excesso de horas no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento como extras. O parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ocorre que, a partir de 01/07/2022, reconheceu-se o labor em atividade insalubre, nos termos do capítulo anterior. E, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT) — exigência arguida expressamente pela parte autora e não comprovada pelas reclamadas. Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente (Súmula 85, VI, do TST). Registre-se que a cláusula compensatória da CCT 2022/2023 é genérica, não constituindo autorização coletiva específica de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, hipótese do art. 611-A, XIII, da CLT. Desse modo, o regime compensatório é válido no período em que exercida a função de manobrista, e inválido a partir de 01/07/2022, quando presente a insalubridade. Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, apuradas pelos controles de jornada, no período a partir de 01/07/2022, computando-se na jornada o tempo à disposição reconhecido no capítulo seguinte. No período anterior, válida a compensação, são devidas apenas as horas excedentes da 44ª semanal, bem como, quanto às horas excedentes da 8ª diária compensadas na mesma semana, nenhuma parcela é devida (art. 59-B, caput, da CLT). Para a apuração, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Súmula 264 do TST; divisor 220; adicional convencional ou, na sua ausência, o adicional legal; dias efetivamente laborados, conforme controles de jornada e a fixação supra quanto aos meses faltantes; reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, observada, quanto à repercussão do RSR majorado nas demais parcelas, a modulação fixada na OJ 394, II, da SDI-1 do TST (horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023); dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, conforme recibos de fls. 250/299. Não são devidos reflexos em aviso prévio trabalhado, sob pena de bis in idem. Ainda, indevidos reflexos das horas extras em adicional noturno, porque é o adicional noturno que integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97, SDI-I, do TST). TEMPO À DISPOSIÇÃO. DUPLA E TRIPLA PEGADA A parte autora postula o pagamento, como tempo à disposição, das horas de intervalo entre as pegadas, ao argumento de que o art. 71 da CLT limita o intervalo intrajornada a duas horas e de que o regime de dupla e tripla pegada não encontra amparo válido. As reclamadas defendem a licitude do regime, inerente ao serviço de transporte coletivo urbano. As escalas bipartida e tripartida, em si, são lícitas: além de inerentes à natureza do serviço de transporte coletivo de passageiros, foram expressamente pactuadas no contrato (fl. 198) e, no interregno de 01/03/2022 a 28/02/2023, encontram autorização na cláusula décima oitava, parágrafo primeiro, da CCT 2022/2023 (fl. 442), que admite escala una, bipartida ou tripartida, com intervalo superior a duas horas para o cumprimento da escala, sem cômputo na duração do trabalho — norma válida, na esteira do Tema 1.046 do C. STF. Quanto aos demais períodos, o art. 71, caput, da CLT admite o elastecimento do intervalo para além de duas horas mediante acordo escrito — e há, nos autos, acordo individual de prorrogação do intervalo, firmado na admissão (fl. 199), autorizando intervalo de até cinco horas diárias. O ajuste, contudo, alcança um único intervalo, não autorizando a fixação de mais de um intervalo por dia, que a lei também não prevê. Ocorre que os controles de jornada registram, de forma habitual, interregnos de aproximadamente sete horas e trinta minutos entre as pegadas (por exemplo, das 08h30 às 16h — fls. 222, 231/232), muito além do limite de cinco horas pactuado. O tempo de intervalo que excede o limite legal ou convencionado não encontra amparo em lei nem no pacto, e representa tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT; Súmula 118 do TST). Nos dias de escala tripartida há dois intervalos, e o segundo deles não encontra amparo nem na lei, que prevê um único intervalo intrajornada, nem no acordo individual. Assim ocorreu, por exemplo, nos feriados de 25/12/2023, com intervalos das 09h10 às 11h30 e das 14h10 às 17h (fl. 232), e de 01/01/2025, com intervalos das 09h05 às 11h30 e das 14h05 às 17h (fl. 245). Portanto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar que, na apuração das horas extras do capítulo anterior, sejam computados na jornada diária, como tempo à disposição, conforme controles de jornada e no período de 01/03/2023 em diante, o tempo de intervalo entre as pegadas que exceder de 5 horas e, nos dias de escala tripartida, também o segundo intervalo, integralmente. No interregno de vigência da CCT 2022/2023, a autorização coletiva afasta a pretensão quanto às duas escalas; quanto ao período anterior a 01/03/2022, os controles não registram jornada em regime de pegadas na função então exercida. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora sustenta que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, razão pela qual postula o pagamento correspondente. As reclamadas impugnam a pretensão. Nos dias de jornada em dupla e tripla pegada, o interregno entre os períodos de trabalho — sempre superior ao mínimo legal de uma hora — atende à finalidade de repouso e alimentação do art. 71 da CLT, sem prejuízo do que se decidiu no capítulo anterior quanto ao tempo à disposição. Não há supressão a indenizar nesses dias. Situação diversa é a dos dias de jornada contínua superior a seis horas, notadamente os sábados, em que os controles registram labor corrido, sem qualquer anotação ou pré-assinalação de intervalo (por exemplo, das 05h20 às 12h33, das 05h30 às 13h05 e das 05h25 às 13h10, nos dias 04, 11 e 18/03/2023 — fl. 222; no mesmo sentido, fls. 231/232). Não havendo pré-assinalação nas fichas (art. 74, §2º, da CLT), prevalece a ausência de concessão do intervalo nesses dias. Ressalto que, tratando-se de período posterior a 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT). Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento de 1 hora por dia de trabalho aos sábados, quando exercida a jornada contínua superior a seis horas sem registro de fruição de intervalo, conforme controles de jornada, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos. No entendimento do Juízo, a ausência de concessão regular do intervalo intrajornada implica no seu pagamento, sem, contudo, que haja o cômputo na jornada de trabalho, nos termos do § 2º do art. 71 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido “f” do rol apresentado na exordial. DOMINGOS E FERIADOS A parte autora postula o pagamento em dobro do labor em domingos e feriados. As reclamadas sustentam que o trabalho nesses dias foi remunerado em dobro ou compensado com folga, em escala amparada em norma coletiva. Os controles de jornada registram o labor em domingos e feriados (por exemplo, domingo de 24/12/2023 e feriado de 25/12/2023, este em tripla pegada — fl. 232; feriado de 08/12/2023 — fl. 231), e os recibos de pagamento contemplam o pagamento de horas extras a 100% apenas em competências esparsas (fls. 250/299). As cláusulas de escala invocadas pela defesa — atribuídas a uma "CCT 2021/2023" e a uma "CCT 2023/2025" — não correspondem a instrumento coletivo juntado aos autos, e, como fixado em capítulo anterior, não há norma coletiva válida fora do interregno de 01/03/2022 a 28/02/2023. Na vigência da CCT 2022/2023, a compensação deveria ocorrer no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento como extras (cláusula décima oitava – fl. 442). O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula 146 do TST; art. 9º da Lei 605/49). Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados e não compensados com folga na forma da fundamentação, apurados pelos controles de jornada, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título (horas extras a 100% — fls. 250/299). Não são devidos reflexos em RSR e aviso prévio trabalhado, sob pena de bis in idem. Contudo, ressalto que a parte reclamante não forneceu a relação dos feriados municipais e estaduais, encargo que lhe competia (art. 818 da CLT), razão pela qual, na apuração do labor em dobro nos feriados, deverão ser considerados os feriados nacionais previstos nas Leis 662/49, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/02. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA A parte autora postula o pagamento em dobro dos repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. As reclamadas sustentam a regularidade das escalas. Os controles de jornada confirmam a prática: por amostragem, entre 18 e 30/12/2023 a parte autora laborou por treze dias consecutivos, com repouso somente em 31/12/2023 (fls. 231/232). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro (OJ 410 da SDI-1 do TST). Julgo procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, apurados pelos controles de jornada, com reflexos em FGTS + multa de 40%. Indefiro demais reflexos, por ausência de habitualidade. Devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título em contracheque. Para se evitar o bis in idem, a dobra ora deferida não se acumula, quanto ao mesmo dia, com a dobra deferida no capítulo anterior. DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais, ao fundamento de que, durante toda a jornada, não dispunha de instalações sanitárias nos trajetos e pontos finais das linhas, sendo obrigada a recorrer a estabelecimentos e residências de terceiros. As reclamadas negam os fatos, afirmando que havia banheiros disponíveis aos motoristas em estabelecimentos parceiros nos pontos finais. O tema foi fixado como ponto controvertido na audiência de instrução, em comum acordo com as partes (fl. 484), colhendo-se a prova oral que segue (fls. 487/488): DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA (fl. 487): "que durante a jornada de trabalho não havia banheiros disponíveis para utilização ao longo do trajeto, havendo sanitário apenas na garagem da empresa; que a depoente não iniciava a sua jornada de trabalho na garagem, mas sim no ponto final da linha de ônibus; que quando necessitava usar o banheiro durante o trajeto, recorria a uma igreja quando esta estava aberta ou, no ponto final, solicitava permissão a moradores da localidade; que trabalhava na linha Morada do Sol/São Dimas; que no itinerário da referida linha há uma mercearia chamada Bar do Mauro, no entanto era raro poder utilizar o banheiro desse estabelecimento comercial porque quase nunca estava aberto; que não utilizava outros estabelecimentos comerciais ao longo do trajeto, valendo-se apenas de vizinhos e moradores locais; que a linha em que trabalhava transita dentro do perímetro urbano da cidade; que, indagada sobre se assinou autorização para a realização de descontos salariais na empresa, declarou inicialmente que não assinou, mas em seguida declarou que não se lembra." Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS (fl. 487): "que durante a jornada de trabalho a reclamante poderia utilizar as instalações sanitárias de um estabelecimento comercial que fica no final da linha em que ela trabalhava e que fornece essa utilização aos colaboradores da empresa; que o referido local é um bar, não sabendo o nome específico do estabelecimento; que a reclamada mantém um acordo verbal para utilização de banheiros na maioria dos finais de linha de seus itinerários; que os ônibus da reclamada não possuem seguro; que a reclamante sofreu descontos salariais em razão de um dano decorrente de acidente de trânsito ao qual ela própria deu causa; que no acidente mencionado havia um carro estacionado próximo a uma escola e a reclamante achou que seria possível passar com o ônibus, contudo, por ser um veículo maior, ela não conseguiu passar e acabou colidindo contra a lateral esquerda do outro veículo; que a reclamada apurou a ocorrência por meio de boletim de ocorrência e também conversou diretamente com a reclamante a respeito do fato." Nada mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA PARTE AUTORA (fl. 488): "que trabalhou para a reclamada de setembro de 2021 a setembro de 2025; que trabalhou conjuntamente com a reclamante durante parte desse período; que não realizava a mesma rota habitual que ela, tendo trabalhado no itinerário da reclamante apenas de forma ocasional; que caso a reclamante necessitasse utilizar o sanitário em sua rota, havia um senhor que costumava permitir o uso do banheiro em sua residência ou, alternativamente, um bar localizado um pouco mais adiante que também permitia a utilização em determinadas situações; que a reclamada não possuía nenhum contato ou convênio formal com esse bar, sendo que o uso decorria de amizade e camaradagem; que a linha que a reclamante fazia era a Morada do Sol/São Dimas, local onde se encontrava o mencionado bar." Nada mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CONVIDADA PELAS RECLAMADAS (fl. 488): "que trabalha para a reclamada desde primeiro de agosto de 2021, exercendo a função de motorista instrutor; que trabalhou no mesmo período em que a reclamante prestava serviços; que não realizava a mesma linha de ônibus que ela; que se a reclamante precisasse utilizar o banheiro durante a sua jornada de trabalho, existia a opção de usar o sanitário do estabelecimento do senhor Mauro, que é um bar situado no ponto final da linha Morada do Sol; que a reclamada não possuía contrato formal com o proprietário do estabelecimento, de modo que a liberação para o uso do banheiro ocorria por mera amizade e cortesia; que o depoente não sabe informar se os ônibus da reclamada possuem seguro." Nada mais. Da prova colhida extrai-se que, ao longo do trajeto e nos pontos finais, o acesso a banheiro dependia da liberalidade de terceiros: igreja, moradores da localidade ou estabelecimento comercial. O próprio preposto admitiu que o ajuste com o estabelecimento era meramente verbal — sem sequer saber indicar o nome do local —, e a testemunha convidada pelas próprias reclamadas confirmou que não havia contrato, decorrendo o uso de "mera amizade e cortesia". Não havia, portanto, instalação sanitária própria ou formalmente garantida à empregada durante a jornada. Reputo, então, caracterizado o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC), pela violação a normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (art. 157 da CLT; art. 7º, XXII, da CF), ante a ausência de banheiro próprio ou garantido adequadamente durante o contrato de trabalho. Portanto, caracterizado o dano moral em razão das más condições de trabalho e, considerando-se a natureza da lesão, bem como o caráter pedagógico da indenização e o não enriquecimento sem causa da parte obreira, julgo procedente o pleito indenizatório a tal título e fixo o respectivo valor em R$ 3.000,00. DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora postula a restituição, em dobro, do valor de R$ 3.392,04, que afirma ter sido descontado na rescisão sob a justificativa de danos causados ao patrimônio, negando ter causado dano e ter autorizado o desconto. As reclamadas defendem a licitude dos descontos. A prova documental não confirma a narrativa da inicial. O TRCT (fls. 203/204) não registra qualquer desconto a título de danos: as deduções ali lançadas referem-se a adiantamento salarial, contribuição previdenciária, imposto de renda e plano de saúde. O desconto por danos ao patrimônio ocorreu em folha de pagamento, em 10 parcelas de R$ 220,00, nas competências de junho/2024 a março/2025 (fls. 285/295), totalizando R$ 2.200,00. E tal desconto encontra amparo no art. 462, §1º, da CLT, segundo o qual, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. A possibilidade foi expressamente acordada: consta da cláusula 5ª do contrato de trabalho (fl. 194), do termo de responsabilidade firmado na admissão (fl. 201) e, sobretudo, de autorização específica assinada pela empregada em 01/07/2024 (fl. 200), com a identificação do acidente de 24/05/2024, do veículo envolvido e do valor parcelado. A dinâmica do evento e a apuração pela empregadora — inclusive mediante boletim de ocorrência — foram confirmadas pelo depoimento do preposto e estão documentadas no relatório operacional correspondente (fls. 306/330). Ressalto que, no relatório de ocorrência à fl. 324, a autora, admitindo a sua culpa, de próprio punho, declarou que “hoje por volta de 16:35 + ou menos, ao sair do terminal subindo direção morada do sol, não prestei atenção o suficiente, vim a bater no Honda Civic Placa OWM 6974 e arranhou o ônibus parte traseira lateral esquerda, reconheço que vacilei, olhei pro lado errado, não vendo o outro lado”. No mais, em depoimento pessoal, a parte autora declarou inicialmente não ter assinado a autorização e, em seguida, que não se lembra (fl. 487). A declaração não desconstitui o documento de fl. 200, cuja autenticidade da assinatura não foi objeto de impugnação específica. Quanto ao valor indicado na inicial — R$ 3.392,04, que teria sido descontado na rescisão —, não há nos autos comprovação de desconto nesse montante, nem de desconto algum a título de danos no acerto rescisório, ônus que competia à parte autora (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não infirmada por prova em contrário, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. A impugnação apresentada pela defesa é genérica e desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante, os honorários sucumbenciais por ela devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a "SELIC Simples", uma vez que a taxa "SELIC Receita Federal" resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010701-35.2026.5.03.0055, movida por LÚCIA MARRIEL PEDRO em face de VIAÇÃO UMUARAMA LTDA. e RRC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., decido, nos termos da fundamentação supra: - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda reclamada, às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo), no período em que exercida a função de motorista de ônibus urbano (a partir de 01/07/2022), com reflexos em horas extras (eventualmente pagas e já comprovadas nos autos), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, apuradas pelos controles de jornada, computado o tempo à disposição reconhecido na fundamentação, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) 1 hora por dia de trabalho aos sábados, quando exercida a jornada contínua superior a seis horas sem registro de fruição de intervalo, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos; d) dobra dos domingos e feriados laborados e não compensados, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; e) dobra dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, com reflexos em FGTS + 40%; f) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. 2) DE FAZER: a) deverá a primeira reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à parte autora, devidamente retificado com as anotações pertinentes, nos termos da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível à parte obreira. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas deferidas não fica limitada pelos valores estimados na inicial. Autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, dobra dos domingos e feriados e dobra dos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos em RSR, 13º salários e férias gozadas. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e IRPF sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pela Reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (dispensa a atuação da PGF para cobrança de contribuições previdenciárias e IRRF quando o valor devido for igual ou inferior a R$ 40.000,00) ou outra que venha a substituí-la. Custas provisórias pelas reclamadas no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,00, valor arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 01 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARRIEL PEDRO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010701-35.2026.5.03.0055 AUTOR: LUCIA MARRIEL PEDRO RÉU: VIACAO UMUARAMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8db0fa proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIA MARRIEL PEDRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIACAO UMUARAMA LTDA e RRC PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.504,18. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (fl. 468), foi deferida a utilização das provas periciais emprestadas juntadas aos autos pelas partes e designada audiência de instrução para a produção de prova oral. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. Na audiência de instrução (fl. 483), foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto das reclamadas, bem como ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEMA Nº 1.046 DO C. STF Em preliminar, as reclamadas invocam o Tema 1.046 do C. STF para defender a validade das normas coletivas e requerem sua aplicação integral ao caso, especialmente quanto à compensação de jornada e ao fracionamento dos intervalos. A matéria, evidentemente, é pertinente ao mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas partes são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. PROTESTOS Na audiência de instrução (fl. 484), as reclamadas lançaram protestos contra o indeferimento da contradita da testemunha convidada pela parte autora, arguida ao fundamento de que a depoente move reclamação contra a primeira ré, com objeto comum e o mesmo advogado. Mantenho o indeferimento. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de haver litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST), sendo o ajuizamento de ação o exercício de direito constitucionalmente assegurado. A testemunha foi advertida e compromissada, e seu depoimento será valorado em conjunto com os demais elementos dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito os protestos. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Requer a parte autora que a primeira e a segunda reclamadas sejam condenadas a responder de forma solidária pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão, haja vista se tratar de grupo econômico. As reclamadas negam a existência do grupo. Nos termos da atual redação do §2º do art. 2º da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Na hipótese dos autos, a alegação inicial de que a primeira e a segunda rés são integrantes de um grupo econômico é corroborada pela apresentação de defesa conjunta (fls. 156/193), bem como pelo contrato social da primeira reclamada, juntado pela própria defesa (fls. 144/154), que registra a segunda reclamada como uma de suas sócias. No mesmo sentido, o Quadro de Sócios e Administradores da primeira ré na base de dados da Receita Federal indica a segunda reclamada como sua sócia e administradora (fl. 36), sendo esta, aliás, sociedade cuja atividade principal é a de holding (fl. 35). Além disso, as reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e mesmo advogado nas audiências inicial (fl. 468) e de instrução (fl. 483), o que demonstra comunhão de interesses e evidencia a sujeição das rés a uma administração única, ou no mínimo coordenada. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das demandadas pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente decisão. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO CONTRATO As reclamadas sustentam que a jornada, o regime de compensação, o banco de horas e a escala em dupla e tripla pegada têm amparo em instrumentos coletivos. A parte autora, em impugnação à contestação, sustenta a inaplicabilidade das normas juntadas. Os ACTs 2022 e 2023 (fls. 448/463) foram celebrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sete Lagoas e possuem abrangência territorial em Matozinhos/MG, local diverso do da prestação de serviços, que ocorreu em Conselheiro Lafaiete. O instrumento de 2022, além disso, foi firmado por estabelecimento diverso daquele em que lotada a parte autora. São, portanto, inaplicáveis ao contrato em exame. Os documentos de fls. 464/467 tampouco constituem normas coletivas: cuida-se de resposta unilateral da empregadora a pautas de reivindicações e de ata de assembleia de trabalhadores, sem notícia da celebração do correspondente instrumento normativo, na forma exigida pelo art. 611 da CLT. Situação diversa é a da CCT 2022/2023 (fls. 436/447), celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Conselheiro Lafaiete e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Conselheiro Lafaiete, com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG, vigência de 01/03/2022 a 28/02/2023, período compreendido no curso do contrato de trabalho. Referida convenção foi, inclusive, observada pelas partes: os pisos salariais e reajustes nela previstos coincidem com as alterações salariais lançadas na ficha de registro de empregado (fl. 196). Sendo vedada a ultratividade (art. 614, §3º, da CLT), a convenção rege o contrato apenas no seu período de vigência. Assim, fixo que o contrato de trabalho é regido pela CCT 2022/2023 no interregno de 01/03/2022 a 28/02/2023, não havendo, quanto aos demais períodos contratuais, instrumento coletivo válido nos autos. As teses defensivas fundadas em normas coletivas serão examinadas, em cada capítulo, à luz dessa delimitação — atendido, no que couber, o Tema 1.046 do C. STF, cuja aplicação pressupõe norma coletiva existente, válida e aplicável ao contrato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, as partes convencionaram, na audiência inicial (fl. 469), a utilização de prova pericial emprestada: pela parte autora, o laudo produzido no processo 0011127-81.2025.5.03.0055 (fls. 39/68), acompanhado dos respectivos esclarecimentos (fls. 70/81); pelas reclamadas, os laudos produzidos nos processos 0012075-23.2025.5.03.0055 (fls. 333/352) e 0011777-65.2024.5.03.0055 (fls. 394/420). No julgamento do Tema 140 dos recursos de revista repetitivos, o C. TST fixou a seguinte tese: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." O laudo trazido pela parte autora foi produzido em reclamação movida por motorista de ônibus urbano contra a primeira reclamada, com dosimetria de ruído e avaliação de vibração realizadas em ônibus da própria frota, em operação de linha urbana no mesmo município — mesma função, mesmo posto de trabalho e mesma dinâmica laboral da parte autora (ficha de registro, fl. 196). Presente a identidade fática exigida pela tese, e tendo as reclamadas exercido o contraditório tanto no processo de origem — no qual impugnaram o laudo e obtiveram esclarecimentos — quanto nestes autos, a prova é válida e apta à formação do convencimento. Já os laudos trazidos pelas reclamadas foram produzidos em ações movidas por cobradora de ônibus (fl. 335) e por auxiliar de viagem (fl. 398), funções cujas atribuições e condições de exposição não se confundem com as do posto de motorista — o que os próprios resultados evidenciam: níveis de exposição normalizados de 66,19 dB(A) (fl. 337) e de 76,3 dB(A) (fl. 399), contra 87,18 dB(A) apurados no posto de motorista (fl. 45). Ausente a identidade fática quanto à função da parte autora, tais laudos não infirmam a prova produzida em posto idêntico ao dela. O laudo pericial emprestado (fls. 39/68) apontou a seguinte conclusão (fl. 59): "11-Conclusões Finda a leitura dos autos, documentos apresentados, diligencias, entrevistas, Normas Regulamentadoras do MTE, legislação adicional pertinente e as considerações descritas nos itens 8, 8.1 e 8.2 do presente laudo, seguem as considerações fundamentadas: INSALUBRIDADDE: - A Reclamante esteve exposta de forma habitual e rotineira a agentes nocivos, CARACTERIZANDO Insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 25/06/2024 e 12/09/2025, devido à exposição ao agente ruído." Oportunizado o contraditório no feito de origem, o perito prestou esclarecimentos por duas vezes (fls. 70/75 e 76/81), ratificando as conclusões do laudo. Quanto aos EPIs, não há nos autos qualquer comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção à parte autora — nenhuma ficha de entrega foi juntada com a defesa —, pelo que se conclui que, de fato, não eram fornecidos. Ressalto que a exposição retratada no laudo decorre da própria operação do veículo em linha urbana — ruído do motor, do trânsito e do embarque de passageiros —, condição inerente à função de motorista de ônibus urbano, e não de evento episódico do processo de origem. Estende-se, portanto, a todo o período em que a parte autora exerceu essa função, a partir de 01/07/2022 (fl. 196). Quanto ao período anterior, em que exercida a função de manobrista, não há prova técnica das condições de trabalho, cujas atividades e local de prestação eram diversos, e deste ônus a parte autora não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% do salário-mínimo, no período em que exercida a função de motorista de ônibus urbano (a partir de 01/07/2022), bem como seus reflexos sobre as horas extras (eventualmente pagas e já comprovadas nos autos), 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em aviso prévio trabalhado, sob pena de bis in idem. Indevidos os reflexos sobre RSR's, porque a base de cálculo de apuração da parcela já contempla a remuneração dos repousos. O FGTS + 40% incidirá sobre os reflexos do adicional de insalubridade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a primeira reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à parte autora, devidamente retificado com as anotações pertinentes, nos termos da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível à parte obreira. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO A parte autora alega que laborava de segunda a sexta-feira em regime de dupla pegada, das 05h40 às 08h30 e das 16h às 20h40, aos sábados das 05h30 às 12h30, e, em média de um domingo por mês e nos feriados, em regime de tripla pegada, sem o pagamento ou a compensação das horas extras prestadas. As reclamadas sustentam que toda a jornada foi registrada, paga ou compensada, com amparo em normas coletivas e em acordos individuais. As reclamadas juntaram as fichas de controle de jornada de todo o período contratual (fls. 210/249), à exceção dos meses de fevereiro a junho de 2022. Os registros foram lançados de próprio punho pela parte autora — como a própria inicial admite — e apresentam horários variáveis, com anotação de folgas, atestados e plantões, retratando, no período da função de motorista, jornada em dupla pegada muito próxima da declinada na inicial (por exemplo, das 05h25 às 08h30 e das 16h às 20h10, fls. 222 e 231/232). São, pois, válidos como meio de prova da jornada, cabendo à parte autora apontar eventual desconformidade concreta (art. 818, I, da CLT), o que não fez. Quanto aos meses de fevereiro a junho de 2022, sem controles nos autos, era da empregadora o ônus do registro (art. 74, §2º, da CLT; Súmula 338, I, do TST). A jornada declinada na inicial, contudo, é a da função de motorista, e não a função de manobrista que era exercida no período. Portanto, na ausência de elementos que indiquem a alteração da dinâmica laboral nesses meses, para fins de liquidação, fixo, de fevereiro a junho/2022, a jornada correspondente à média dos registros dos demais meses da mesma função (fls. 210/213). No tocante ao regime compensatório, há acordo individual escrito de compensação, firmado na admissão (fl. 198), prevendo a compensação semanal do excesso diário, e, no interregno de 01/03/2022 a 28/02/2023, a cláusula décima oitava da CCT 2022/2023 (fl. 442) autoriza a compensação do excesso de horas no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento como extras. O parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ocorre que, a partir de 01/07/2022, reconheceu-se o labor em atividade insalubre, nos termos do capítulo anterior. E, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT) — exigência arguida expressamente pela parte autora e não comprovada pelas reclamadas. Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente (Súmula 85, VI, do TST). Registre-se que a cláusula compensatória da CCT 2022/2023 é genérica, não constituindo autorização coletiva específica de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, hipótese do art. 611-A, XIII, da CLT. Desse modo, o regime compensatório é válido no período em que exercida a função de manobrista, e inválido a partir de 01/07/2022, quando presente a insalubridade. Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, apuradas pelos controles de jornada, no período a partir de 01/07/2022, computando-se na jornada o tempo à disposição reconhecido no capítulo seguinte. No período anterior, válida a compensação, são devidas apenas as horas excedentes da 44ª semanal, bem como, quanto às horas excedentes da 8ª diária compensadas na mesma semana, nenhuma parcela é devida (art. 59-B, caput, da CLT). Para a apuração, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Súmula 264 do TST; divisor 220; adicional convencional ou, na sua ausência, o adicional legal; dias efetivamente laborados, conforme controles de jornada e a fixação supra quanto aos meses faltantes; reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, observada, quanto à repercussão do RSR majorado nas demais parcelas, a modulação fixada na OJ 394, II, da SDI-1 do TST (horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023); dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, conforme recibos de fls. 250/299. Não são devidos reflexos em aviso prévio trabalhado, sob pena de bis in idem. Ainda, indevidos reflexos das horas extras em adicional noturno, porque é o adicional noturno que integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97, SDI-I, do TST). TEMPO À DISPOSIÇÃO. DUPLA E TRIPLA PEGADA A parte autora postula o pagamento, como tempo à disposição, das horas de intervalo entre as pegadas, ao argumento de que o art. 71 da CLT limita o intervalo intrajornada a duas horas e de que o regime de dupla e tripla pegada não encontra amparo válido. As reclamadas defendem a licitude do regime, inerente ao serviço de transporte coletivo urbano. As escalas bipartida e tripartida, em si, são lícitas: além de inerentes à natureza do serviço de transporte coletivo de passageiros, foram expressamente pactuadas no contrato (fl. 198) e, no interregno de 01/03/2022 a 28/02/2023, encontram autorização na cláusula décima oitava, parágrafo primeiro, da CCT 2022/2023 (fl. 442), que admite escala una, bipartida ou tripartida, com intervalo superior a duas horas para o cumprimento da escala, sem cômputo na duração do trabalho — norma válida, na esteira do Tema 1.046 do C. STF. Quanto aos demais períodos, o art. 71, caput, da CLT admite o elastecimento do intervalo para além de duas horas mediante acordo escrito — e há, nos autos, acordo individual de prorrogação do intervalo, firmado na admissão (fl. 199), autorizando intervalo de até cinco horas diárias. O ajuste, contudo, alcança um único intervalo, não autorizando a fixação de mais de um intervalo por dia, que a lei também não prevê. Ocorre que os controles de jornada registram, de forma habitual, interregnos de aproximadamente sete horas e trinta minutos entre as pegadas (por exemplo, das 08h30 às 16h — fls. 222, 231/232), muito além do limite de cinco horas pactuado. O tempo de intervalo que excede o limite legal ou convencionado não encontra amparo em lei nem no pacto, e representa tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT; Súmula 118 do TST). Nos dias de escala tripartida há dois intervalos, e o segundo deles não encontra amparo nem na lei, que prevê um único intervalo intrajornada, nem no acordo individual. Assim ocorreu, por exemplo, nos feriados de 25/12/2023, com intervalos das 09h10 às 11h30 e das 14h10 às 17h (fl. 232), e de 01/01/2025, com intervalos das 09h05 às 11h30 e das 14h05 às 17h (fl. 245). Portanto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar que, na apuração das horas extras do capítulo anterior, sejam computados na jornada diária, como tempo à disposição, conforme controles de jornada e no período de 01/03/2023 em diante, o tempo de intervalo entre as pegadas que exceder de 5 horas e, nos dias de escala tripartida, também o segundo intervalo, integralmente. No interregno de vigência da CCT 2022/2023, a autorização coletiva afasta a pretensão quanto às duas escalas; quanto ao período anterior a 01/03/2022, os controles não registram jornada em regime de pegadas na função então exercida. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora sustenta que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, razão pela qual postula o pagamento correspondente. As reclamadas impugnam a pretensão. Nos dias de jornada em dupla e tripla pegada, o interregno entre os períodos de trabalho — sempre superior ao mínimo legal de uma hora — atende à finalidade de repouso e alimentação do art. 71 da CLT, sem prejuízo do que se decidiu no capítulo anterior quanto ao tempo à disposição. Não há supressão a indenizar nesses dias. Situação diversa é a dos dias de jornada contínua superior a seis horas, notadamente os sábados, em que os controles registram labor corrido, sem qualquer anotação ou pré-assinalação de intervalo (por exemplo, das 05h20 às 12h33, das 05h30 às 13h05 e das 05h25 às 13h10, nos dias 04, 11 e 18/03/2023 — fl. 222; no mesmo sentido, fls. 231/232). Não havendo pré-assinalação nas fichas (art. 74, §2º, da CLT), prevalece a ausência de concessão do intervalo nesses dias. Ressalto que, tratando-se de período posterior a 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT). Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento de 1 hora por dia de trabalho aos sábados, quando exercida a jornada contínua superior a seis horas sem registro de fruição de intervalo, conforme controles de jornada, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos. No entendimento do Juízo, a ausência de concessão regular do intervalo intrajornada implica no seu pagamento, sem, contudo, que haja o cômputo na jornada de trabalho, nos termos do § 2º do art. 71 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido “f” do rol apresentado na exordial. DOMINGOS E FERIADOS A parte autora postula o pagamento em dobro do labor em domingos e feriados. As reclamadas sustentam que o trabalho nesses dias foi remunerado em dobro ou compensado com folga, em escala amparada em norma coletiva. Os controles de jornada registram o labor em domingos e feriados (por exemplo, domingo de 24/12/2023 e feriado de 25/12/2023, este em tripla pegada — fl. 232; feriado de 08/12/2023 — fl. 231), e os recibos de pagamento contemplam o pagamento de horas extras a 100% apenas em competências esparsas (fls. 250/299). As cláusulas de escala invocadas pela defesa — atribuídas a uma "CCT 2021/2023" e a uma "CCT 2023/2025" — não correspondem a instrumento coletivo juntado aos autos, e, como fixado em capítulo anterior, não há norma coletiva válida fora do interregno de 01/03/2022 a 28/02/2023. Na vigência da CCT 2022/2023, a compensação deveria ocorrer no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento como extras (cláusula décima oitava – fl. 442). O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula 146 do TST; art. 9º da Lei 605/49). Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados e não compensados com folga na forma da fundamentação, apurados pelos controles de jornada, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título (horas extras a 100% — fls. 250/299). Não são devidos reflexos em RSR e aviso prévio trabalhado, sob pena de bis in idem. Contudo, ressalto que a parte reclamante não forneceu a relação dos feriados municipais e estaduais, encargo que lhe competia (art. 818 da CLT), razão pela qual, na apuração do labor em dobro nos feriados, deverão ser considerados os feriados nacionais previstos nas Leis 662/49, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/02. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA A parte autora postula o pagamento em dobro dos repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. As reclamadas sustentam a regularidade das escalas. Os controles de jornada confirmam a prática: por amostragem, entre 18 e 30/12/2023 a parte autora laborou por treze dias consecutivos, com repouso somente em 31/12/2023 (fls. 231/232). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro (OJ 410 da SDI-1 do TST). Julgo procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, apurados pelos controles de jornada, com reflexos em FGTS + multa de 40%. Indefiro demais reflexos, por ausência de habitualidade. Devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título em contracheque. Para se evitar o bis in idem, a dobra ora deferida não se acumula, quanto ao mesmo dia, com a dobra deferida no capítulo anterior. DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais, ao fundamento de que, durante toda a jornada, não dispunha de instalações sanitárias nos trajetos e pontos finais das linhas, sendo obrigada a recorrer a estabelecimentos e residências de terceiros. As reclamadas negam os fatos, afirmando que havia banheiros disponíveis aos motoristas em estabelecimentos parceiros nos pontos finais. O tema foi fixado como ponto controvertido na audiência de instrução, em comum acordo com as partes (fl. 484), colhendo-se a prova oral que segue (fls. 487/488): DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA (fl. 487): "que durante a jornada de trabalho não havia banheiros disponíveis para utilização ao longo do trajeto, havendo sanitário apenas na garagem da empresa; que a depoente não iniciava a sua jornada de trabalho na garagem, mas sim no ponto final da linha de ônibus; que quando necessitava usar o banheiro durante o trajeto, recorria a uma igreja quando esta estava aberta ou, no ponto final, solicitava permissão a moradores da localidade; que trabalhava na linha Morada do Sol/São Dimas; que no itinerário da referida linha há uma mercearia chamada Bar do Mauro, no entanto era raro poder utilizar o banheiro desse estabelecimento comercial porque quase nunca estava aberto; que não utilizava outros estabelecimentos comerciais ao longo do trajeto, valendo-se apenas de vizinhos e moradores locais; que a linha em que trabalhava transita dentro do perímetro urbano da cidade; que, indagada sobre se assinou autorização para a realização de descontos salariais na empresa, declarou inicialmente que não assinou, mas em seguida declarou que não se lembra." Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS (fl. 487): "que durante a jornada de trabalho a reclamante poderia utilizar as instalações sanitárias de um estabelecimento comercial que fica no final da linha em que ela trabalhava e que fornece essa utilização aos colaboradores da empresa; que o referido local é um bar, não sabendo o nome específico do estabelecimento; que a reclamada mantém um acordo verbal para utilização de banheiros na maioria dos finais de linha de seus itinerários; que os ônibus da reclamada não possuem seguro; que a reclamante sofreu descontos salariais em razão de um dano decorrente de acidente de trânsito ao qual ela própria deu causa; que no acidente mencionado havia um carro estacionado próximo a uma escola e a reclamante achou que seria possível passar com o ônibus, contudo, por ser um veículo maior, ela não conseguiu passar e acabou colidindo contra a lateral esquerda do outro veículo; que a reclamada apurou a ocorrência por meio de boletim de ocorrência e também conversou diretamente com a reclamante a respeito do fato." Nada mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA PARTE AUTORA (fl. 488): "que trabalhou para a reclamada de setembro de 2021 a setembro de 2025; que trabalhou conjuntamente com a reclamante durante parte desse período; que não realizava a mesma rota habitual que ela, tendo trabalhado no itinerário da reclamante apenas de forma ocasional; que caso a reclamante necessitasse utilizar o sanitário em sua rota, havia um senhor que costumava permitir o uso do banheiro em sua residência ou, alternativamente, um bar localizado um pouco mais adiante que também permitia a utilização em determinadas situações; que a reclamada não possuía nenhum contato ou convênio formal com esse bar, sendo que o uso decorria de amizade e camaradagem; que a linha que a reclamante fazia era a Morada do Sol/São Dimas, local onde se encontrava o mencionado bar." Nada mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CONVIDADA PELAS RECLAMADAS (fl. 488): "que trabalha para a reclamada desde primeiro de agosto de 2021, exercendo a função de motorista instrutor; que trabalhou no mesmo período em que a reclamante prestava serviços; que não realizava a mesma linha de ônibus que ela; que se a reclamante precisasse utilizar o banheiro durante a sua jornada de trabalho, existia a opção de usar o sanitário do estabelecimento do senhor Mauro, que é um bar situado no ponto final da linha Morada do Sol; que a reclamada não possuía contrato formal com o proprietário do estabelecimento, de modo que a liberação para o uso do banheiro ocorria por mera amizade e cortesia; que o depoente não sabe informar se os ônibus da reclamada possuem seguro." Nada mais. Da prova colhida extrai-se que, ao longo do trajeto e nos pontos finais, o acesso a banheiro dependia da liberalidade de terceiros: igreja, moradores da localidade ou estabelecimento comercial. O próprio preposto admitiu que o ajuste com o estabelecimento era meramente verbal — sem sequer saber indicar o nome do local —, e a testemunha convidada pelas próprias reclamadas confirmou que não havia contrato, decorrendo o uso de "mera amizade e cortesia". Não havia, portanto, instalação sanitária própria ou formalmente garantida à empregada durante a jornada. Reputo, então, caracterizado o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC), pela violação a normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (art. 157 da CLT; art. 7º, XXII, da CF), ante a ausência de banheiro próprio ou garantido adequadamente durante o contrato de trabalho. Portanto, caracterizado o dano moral em razão das más condições de trabalho e, considerando-se a natureza da lesão, bem como o caráter pedagógico da indenização e o não enriquecimento sem causa da parte obreira, julgo procedente o pleito indenizatório a tal título e fixo o respectivo valor em R$ 3.000,00. DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora postula a restituição, em dobro, do valor de R$ 3.392,04, que afirma ter sido descontado na rescisão sob a justificativa de danos causados ao patrimônio, negando ter causado dano e ter autorizado o desconto. As reclamadas defendem a licitude dos descontos. A prova documental não confirma a narrativa da inicial. O TRCT (fls. 203/204) não registra qualquer desconto a título de danos: as deduções ali lançadas referem-se a adiantamento salarial, contribuição previdenciária, imposto de renda e plano de saúde. O desconto por danos ao patrimônio ocorreu em folha de pagamento, em 10 parcelas de R$ 220,00, nas competências de junho/2024 a março/2025 (fls. 285/295), totalizando R$ 2.200,00. E tal desconto encontra amparo no art. 462, §1º, da CLT, segundo o qual, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. A possibilidade foi expressamente acordada: consta da cláusula 5ª do contrato de trabalho (fl. 194), do termo de responsabilidade firmado na admissão (fl. 201) e, sobretudo, de autorização específica assinada pela empregada em 01/07/2024 (fl. 200), com a identificação do acidente de 24/05/2024, do veículo envolvido e do valor parcelado. A dinâmica do evento e a apuração pela empregadora — inclusive mediante boletim de ocorrência — foram confirmadas pelo depoimento do preposto e estão documentadas no relatório operacional correspondente (fls. 306/330). Ressalto que, no relatório de ocorrência à fl. 324, a autora, admitindo a sua culpa, de próprio punho, declarou que “hoje por volta de 16:35 + ou menos, ao sair do terminal subindo direção morada do sol, não prestei atenção o suficiente, vim a bater no Honda Civic Placa OWM 6974 e arranhou o ônibus parte traseira lateral esquerda, reconheço que vacilei, olhei pro lado errado, não vendo o outro lado”. No mais, em depoimento pessoal, a parte autora declarou inicialmente não ter assinado a autorização e, em seguida, que não se lembra (fl. 487). A declaração não desconstitui o documento de fl. 200, cuja autenticidade da assinatura não foi objeto de impugnação específica. Quanto ao valor indicado na inicial — R$ 3.392,04, que teria sido descontado na rescisão —, não há nos autos comprovação de desconto nesse montante, nem de desconto algum a título de danos no acerto rescisório, ônus que competia à parte autora (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não infirmada por prova em contrário, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. A impugnação apresentada pela defesa é genérica e desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante, os honorários sucumbenciais por ela devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a "SELIC Simples", uma vez que a taxa "SELIC Receita Federal" resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010701-35.2026.5.03.0055, movida por LÚCIA MARRIEL PEDRO em face de VIAÇÃO UMUARAMA LTDA. e RRC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., decido, nos termos da fundamentação supra: - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda reclamada, às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo), no período em que exercida a função de motorista de ônibus urbano (a partir de 01/07/2022), com reflexos em horas extras (eventualmente pagas e já comprovadas nos autos), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, apuradas pelos controles de jornada, computado o tempo à disposição reconhecido na fundamentação, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) 1 hora por dia de trabalho aos sábados, quando exercida a jornada contínua superior a seis horas sem registro de fruição de intervalo, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos; d) dobra dos domingos e feriados laborados e não compensados, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; e) dobra dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, com reflexos em FGTS + 40%; f) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. 2) DE FAZER: a) deverá a primeira reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à parte autora, devidamente retificado com as anotações pertinentes, nos termos da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível à parte obreira. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas deferidas não fica limitada pelos valores estimados na inicial. Autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, dobra dos domingos e feriados e dobra dos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos em RSR, 13º salários e férias gozadas. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e IRPF sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pela Reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (dispensa a atuação da PGF para cobrança de contribuições previdenciárias e IRRF quando o valor devido for igual ou inferior a R$ 40.000,00) ou outra que venha a substituí-la. Custas provisórias pelas reclamadas no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,00, valor arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 01 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO UMUARAMA LTDA - RRC PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA

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