Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010701-20.2025.5.03.0136 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS IAGO RESENDE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6c606 proferida nos autos. ROT 0010701-20.2025.5.03.0136 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS IAGO RESENDE DA SILVA JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (MG150064) Recorrente: Advogado(s): 2. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS IAGO RESENDE DA SILVA JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (MG150064) RECURSO DE: MATHEUS IAGO RESENDE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id b9814df; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 94a614a). Regular a representação processual (Id 9fd33f0). Preparo dispensado (Id ed4fe51 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, incisos I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao art. 818, II, da CLT. Consta do acórdão (Id. 805e19b - pág. 15): "De início, constato que não prospera a alegação recursal do reclamante de que o Sr. Daniel não teria trabalhado com ele. O cartão de ponto de ID. 34bbf80, fl. 573, comprova que o último dia trabalhado foi 08/07/2025, ao passo que a testemunha informou ter sido admitida em 09/06/2025, havendo, portanto, período de concomitância, ainda que reduzido. Embora essa convivência tenha sido breve, notadamente frente à extensão contratual do reclamante, as declarações são suficientes para, em conjunto com os demais elementos probatórios, tornar a prova oral dividida quanto à alegada invalidade total dos controles de jornada, pretensão deduzida na inicial. Some-se a isso o fato de que a testemunha Fernando extrapolou os limites da inicial quanto às horas que o reclamante lá consignou trabalhar, como bem observou o juízo a quo, sendo que 'referido descompasso simplesmente revela a inconsistência do depoimento prestado', reduzindo sua força probatória. Friso, ainda, que 'apesar de o autor afirmar em seu depoimento que registrava o cartão de ponto nos horários determinados pelo supervisor, não há qualquer alegação na inicial em tal sentido', na esteira da sentença. Assim, tenho que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprestabilidade dos registros efetivamente apresentados. Noutro giro, é certo que as declarações prestadas pela testemunha da reclamada constituem apenas um dos elementos de convicção, não sendo aptas, isoladamente, para afastar a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada. Ainda assim, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, foram corretamente valoradas pelo Juízo de origem para mitigar a presunção da Súmula nº 338, I, do TST e arbitrar a jornada dos períodos sem registros segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como sendo 'das 06h30 às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e das 07h às 12h, sem intervalo intrajornada, aos sábados, excluídos os dias feriados', o que ora ratifico". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a contrariedade à Súmula 338, incisos I e III, do TST indicada pelo recorrente. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (artigo 818, II, da CLT). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Sumula nº 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 192 e 195 da CLT e 479 do CPC. Consta do acórdão (Id. 805e19b - págs. 19/21): "Da análise do conjunto probatório produzido no feito, entendo que a sentença não comporta reforma. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de insalubridade em grau médio, verifica-se que a conclusão do expert partiu da premissa de que o reclamante adentrava habitualmente em câmara fria para armazenar e repor bebidas, baseada nas declarações do próprio recorrente e corroborada apenas pela repositora do supermercado. O próprio perito registrou a divergência existente entre as versões apresentadas e consignou expressamente que a questão deveria ser submetida à apreciação do Juízo. Nesse contexto, a sentença, com acerto, concluiu que a prova oral colhida em audiência não confirma a alegada exposição habitual ao agente insalubre. Conforme destacado na origem, há inconsistências relevantes entre a narrativa constante da petição inicial, as informações prestadas pelo reclamante durante a perícia e seu depoimento em audiência, especialmente quanto à autorização para ingresso na câmara fria, à finalidade dos acessos e ao tempo de permanência no ambiente refrigerado, além de divergências em relação ao depoimento da testemunha por ele indicada. Peço vênia para transcrever parte dos fundamentos adotados, que ora se incorporam à presente decisão (ID. ed4fe51): (...) A testemunha Daniel, indicada pela reclamada, afirmou que o reclamante não adentrava câmaras frias, esclarecendo que os promotores de vendas não necessitam acessar tais ambientes, uma vez que os produtos da reclamada são abastecidos diretamente nos refrigeradores disponibilizados nos estabelecimentos. Ainda que tenha trabalhado concomitantemente com o reclamante por apenas um mês, aproximadamente, referido depoente permaneceu exercendo a mesma função de promotor de vendas, estando apto a descrever as atribuições inerentes ao cargo e a rotina operacional adotada pela recorrida, inexistindo elementos que desautorizem a credibilidade de suas declarações. Cumpre observar, ainda, que o laudo pericial consignou que inexistem registros de fornecimento de EPIs aptos à proteção contra o frio. Entretanto, a ficha de entrega de EPIs juntada no ID. 825d2cf (fls. 696 a 699) demonstra o fornecimento de diversos equipamentos ao reclamante, dentre eles blusa, calça, botina, luvas, jaqueta de frio e colete de frio. Assim, considerando que a caracterização da insalubridade pressupõe a comprovação da efetiva exposição habitual ao agente nocivo e que o conjunto probatório não convence da realização das atividades descritas pelo reclamante no interior de câmaras frias de forma habitual, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos artigos 460 e 468 da CLT e 8º da Lei nº 3.207/57. Consta do acórdão (Id. 805e19b - págs. 22/25): "No caso, constato que a controvérsia se limita ao fato de o reclamante realizar ou não vendas, sobretudo porque as demais atividades são incontroversas. Compulsados os autos, verifico que ele foi admitido para ocupar o cargo de promotor de vendas, cujas atribuições não se relacionam diretamente com a venda de produtos, mas com ações de merchandising, aplicação de técnicas de exposição nos pontos de vendas, com abastecimento e reposição dos itens. Consta do descritivo de cargo de ID. 88188f9: (...) Da mesma forma, na perícia designada para apurar a insalubridade, o reclamante respondeu, quanto às atividades habituais realizadas, que (...) Logo, também não foi mencionada qualquer atuação que conduza ao entendimento de que o reclamante era, de fato, vendedor. Ademais, não há falar em confissão da preposta, mormente porque ela afirmou expressamente que (...) Na mesma linha, a testemunha Daniel, indicada pela reclamada, afirmou que 'os promotores de vendas jamais realizaram vendas' e que somente algumas lojas da rede Supermercados BH permitem a realização de sugestões de vendas pelos promotores, desde que seja apresentada por solicitação do gerente da loja (ID. baadd85). Ainda que ele tenha se ativado com o reclamante por curto período de tempo, conforme já fundamentado no tópico alusivo às horas extras, é certo que ambos ocuparam o mesmo cargo de promotor de vendas, sendo que o depoente ainda se encontrava na função quando da audiência, fato que ampara o entendimento de que a testemunha detém conhecimento suficiente sobre a atividade desempenhada. Além disso, a condenação não foi fundada, exclusivamente, no referido depoimento, mas está respaldada no conjunto probatório produzido no feito. Em sentido diametralmente oposto aos demais elementos probatórios dos autos, a testemunha Fernando declarou que 'o depoente e reclamante realizavam vendas, realizando pedidos após verificação do estoque, emitindo os pedidos, com repasse mediante ligação telefônica para o 'call center' e a partir do final do ano de 2024 ou início do ano de 2025 mediante utilização de e-mail enviado pelo cliente, ao qual o depoente e reclamante repassavam o e-mail para o qual o pedido deveria ser enviado; o depoente e reclamante tinham autonomia para negociação de preços, observados os preços mínimos e máximos estabelecidos em tabela da reclamada; as lojas nas quais o depoente e reclamante trabalhavam não eram visitadas por vendedores, apenas por pesquisadores; o depoente e reclamante não tinha metas mensais de vendas; havia produtos obrigatórios que não podia faltar nas lojas e que tinham que ser vendidos pelo depoente e reclamante; a negociação de espaço para exposição de mercadorias em pontos de venda era atribuição do supervisor; o depoente e reclamante tinham acesso ao sistema de vendas da reclamada, de cujo nome não se recorda e no qual lançavam os pedidos de vendas' (ID. baadd85). Entendo que referido depoimento, isoladamente, não é suficiente para elidir o conjunto probatório que milita em sentido diverso. Além disso, os prints das conversas do reclamante com o supervisor no ID. 3d90665 (fls. 55 a 61) não demonstram, de forma robusta, que cabia a ele a venda dos produtos para as lojas visitadas, sobretudo porque se trata de mensagens datadas de 2025 somente, ao passo que o reclamante foi admitido para o cargo em 2017, com destaque para envio de gráficos que se reportam a critérios como portfólio, ativação, preço e outros, além de análise de espaço em gôndola, pontos extras e geladeiras, que se inserem na atribuição do reclamante. Ainda que se admita que o recorrente tenha feito pedidos em alguns estabelecimentos, não há como presumir, de forma segura, que a atividade de venda foi executada todo o tempo, de forma habitual. Por todo o exposto, não comprovadas as atribuições da atividade de venda, mas apenas daquelas taxativamente previstas no descritivo de cargos, o pedido improcede. Nego provimento". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que o autor, admitido para ocupar o cargo de promotor de vendas, cujas atividades profissionais "não se relacionam diretamente com a venda de produtos, mas com ações de merchandising, aplicação de técnicas de exposição nos pontos de vendas, com abastecimento e reposição dos itens", o recorrente não logrou comprovar que também exercia "as atribuições da atividade de venda, mas apenas daquelas taxativamente previstas no descritivo de cargos". Logo, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 2db6e69; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 391b957). Regular a representação processual (Id 8639ed7, 8c39c61). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ed4fe51 : R$ 8.000,00; Custas fixadas, id ed4fe51 : R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dd15ffa : R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 13c91e1 ; Condenação no acórdão, id 805e19b : R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 805e19b : R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O recurso de revista não pode ser admitido quanto aos temas em epígrafe, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id. 391b957), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jev) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS IAGO RESENDE DA SILVA
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010701-20.2025.5.03.0136 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS IAGO RESENDE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6c606 proferida nos autos. ROT 0010701-20.2025.5.03.0136 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS IAGO RESENDE DA SILVA JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (MG150064) Recorrente: Advogado(s): 2. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS IAGO RESENDE DA SILVA JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (MG150064) RECURSO DE: MATHEUS IAGO RESENDE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id b9814df; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 94a614a). Regular a representação processual (Id 9fd33f0). Preparo dispensado (Id ed4fe51 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, incisos I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao art. 818, II, da CLT. Consta do acórdão (Id. 805e19b - pág. 15): "De início, constato que não prospera a alegação recursal do reclamante de que o Sr. Daniel não teria trabalhado com ele. O cartão de ponto de ID. 34bbf80, fl. 573, comprova que o último dia trabalhado foi 08/07/2025, ao passo que a testemunha informou ter sido admitida em 09/06/2025, havendo, portanto, período de concomitância, ainda que reduzido. Embora essa convivência tenha sido breve, notadamente frente à extensão contratual do reclamante, as declarações são suficientes para, em conjunto com os demais elementos probatórios, tornar a prova oral dividida quanto à alegada invalidade total dos controles de jornada, pretensão deduzida na inicial. Some-se a isso o fato de que a testemunha Fernando extrapolou os limites da inicial quanto às horas que o reclamante lá consignou trabalhar, como bem observou o juízo a quo, sendo que 'referido descompasso simplesmente revela a inconsistência do depoimento prestado', reduzindo sua força probatória. Friso, ainda, que 'apesar de o autor afirmar em seu depoimento que registrava o cartão de ponto nos horários determinados pelo supervisor, não há qualquer alegação na inicial em tal sentido', na esteira da sentença. Assim, tenho que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprestabilidade dos registros efetivamente apresentados. Noutro giro, é certo que as declarações prestadas pela testemunha da reclamada constituem apenas um dos elementos de convicção, não sendo aptas, isoladamente, para afastar a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada. Ainda assim, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, foram corretamente valoradas pelo Juízo de origem para mitigar a presunção da Súmula nº 338, I, do TST e arbitrar a jornada dos períodos sem registros segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como sendo 'das 06h30 às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e das 07h às 12h, sem intervalo intrajornada, aos sábados, excluídos os dias feriados', o que ora ratifico". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a contrariedade à Súmula 338, incisos I e III, do TST indicada pelo recorrente. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (artigo 818, II, da CLT). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Sumula nº 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 192 e 195 da CLT e 479 do CPC. Consta do acórdão (Id. 805e19b - págs. 19/21): "Da análise do conjunto probatório produzido no feito, entendo que a sentença não comporta reforma. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de insalubridade em grau médio, verifica-se que a conclusão do expert partiu da premissa de que o reclamante adentrava habitualmente em câmara fria para armazenar e repor bebidas, baseada nas declarações do próprio recorrente e corroborada apenas pela repositora do supermercado. O próprio perito registrou a divergência existente entre as versões apresentadas e consignou expressamente que a questão deveria ser submetida à apreciação do Juízo. Nesse contexto, a sentença, com acerto, concluiu que a prova oral colhida em audiência não confirma a alegada exposição habitual ao agente insalubre. Conforme destacado na origem, há inconsistências relevantes entre a narrativa constante da petição inicial, as informações prestadas pelo reclamante durante a perícia e seu depoimento em audiência, especialmente quanto à autorização para ingresso na câmara fria, à finalidade dos acessos e ao tempo de permanência no ambiente refrigerado, além de divergências em relação ao depoimento da testemunha por ele indicada. Peço vênia para transcrever parte dos fundamentos adotados, que ora se incorporam à presente decisão (ID. ed4fe51): (...) A testemunha Daniel, indicada pela reclamada, afirmou que o reclamante não adentrava câmaras frias, esclarecendo que os promotores de vendas não necessitam acessar tais ambientes, uma vez que os produtos da reclamada são abastecidos diretamente nos refrigeradores disponibilizados nos estabelecimentos. Ainda que tenha trabalhado concomitantemente com o reclamante por apenas um mês, aproximadamente, referido depoente permaneceu exercendo a mesma função de promotor de vendas, estando apto a descrever as atribuições inerentes ao cargo e a rotina operacional adotada pela recorrida, inexistindo elementos que desautorizem a credibilidade de suas declarações. Cumpre observar, ainda, que o laudo pericial consignou que inexistem registros de fornecimento de EPIs aptos à proteção contra o frio. Entretanto, a ficha de entrega de EPIs juntada no ID. 825d2cf (fls. 696 a 699) demonstra o fornecimento de diversos equipamentos ao reclamante, dentre eles blusa, calça, botina, luvas, jaqueta de frio e colete de frio. Assim, considerando que a caracterização da insalubridade pressupõe a comprovação da efetiva exposição habitual ao agente nocivo e que o conjunto probatório não convence da realização das atividades descritas pelo reclamante no interior de câmaras frias de forma habitual, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos artigos 460 e 468 da CLT e 8º da Lei nº 3.207/57. Consta do acórdão (Id. 805e19b - págs. 22/25): "No caso, constato que a controvérsia se limita ao fato de o reclamante realizar ou não vendas, sobretudo porque as demais atividades são incontroversas. Compulsados os autos, verifico que ele foi admitido para ocupar o cargo de promotor de vendas, cujas atribuições não se relacionam diretamente com a venda de produtos, mas com ações de merchandising, aplicação de técnicas de exposição nos pontos de vendas, com abastecimento e reposição dos itens. Consta do descritivo de cargo de ID. 88188f9: (...) Da mesma forma, na perícia designada para apurar a insalubridade, o reclamante respondeu, quanto às atividades habituais realizadas, que (...) Logo, também não foi mencionada qualquer atuação que conduza ao entendimento de que o reclamante era, de fato, vendedor. Ademais, não há falar em confissão da preposta, mormente porque ela afirmou expressamente que (...) Na mesma linha, a testemunha Daniel, indicada pela reclamada, afirmou que 'os promotores de vendas jamais realizaram vendas' e que somente algumas lojas da rede Supermercados BH permitem a realização de sugestões de vendas pelos promotores, desde que seja apresentada por solicitação do gerente da loja (ID. baadd85). Ainda que ele tenha se ativado com o reclamante por curto período de tempo, conforme já fundamentado no tópico alusivo às horas extras, é certo que ambos ocuparam o mesmo cargo de promotor de vendas, sendo que o depoente ainda se encontrava na função quando da audiência, fato que ampara o entendimento de que a testemunha detém conhecimento suficiente sobre a atividade desempenhada. Além disso, a condenação não foi fundada, exclusivamente, no referido depoimento, mas está respaldada no conjunto probatório produzido no feito. Em sentido diametralmente oposto aos demais elementos probatórios dos autos, a testemunha Fernando declarou que 'o depoente e reclamante realizavam vendas, realizando pedidos após verificação do estoque, emitindo os pedidos, com repasse mediante ligação telefônica para o 'call center' e a partir do final do ano de 2024 ou início do ano de 2025 mediante utilização de e-mail enviado pelo cliente, ao qual o depoente e reclamante repassavam o e-mail para o qual o pedido deveria ser enviado; o depoente e reclamante tinham autonomia para negociação de preços, observados os preços mínimos e máximos estabelecidos em tabela da reclamada; as lojas nas quais o depoente e reclamante trabalhavam não eram visitadas por vendedores, apenas por pesquisadores; o depoente e reclamante não tinha metas mensais de vendas; havia produtos obrigatórios que não podia faltar nas lojas e que tinham que ser vendidos pelo depoente e reclamante; a negociação de espaço para exposição de mercadorias em pontos de venda era atribuição do supervisor; o depoente e reclamante tinham acesso ao sistema de vendas da reclamada, de cujo nome não se recorda e no qual lançavam os pedidos de vendas' (ID. baadd85). Entendo que referido depoimento, isoladamente, não é suficiente para elidir o conjunto probatório que milita em sentido diverso. Além disso, os prints das conversas do reclamante com o supervisor no ID. 3d90665 (fls. 55 a 61) não demonstram, de forma robusta, que cabia a ele a venda dos produtos para as lojas visitadas, sobretudo porque se trata de mensagens datadas de 2025 somente, ao passo que o reclamante foi admitido para o cargo em 2017, com destaque para envio de gráficos que se reportam a critérios como portfólio, ativação, preço e outros, além de análise de espaço em gôndola, pontos extras e geladeiras, que se inserem na atribuição do reclamante. Ainda que se admita que o recorrente tenha feito pedidos em alguns estabelecimentos, não há como presumir, de forma segura, que a atividade de venda foi executada todo o tempo, de forma habitual. Por todo o exposto, não comprovadas as atribuições da atividade de venda, mas apenas daquelas taxativamente previstas no descritivo de cargos, o pedido improcede. Nego provimento". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que o autor, admitido para ocupar o cargo de promotor de vendas, cujas atividades profissionais "não se relacionam diretamente com a venda de produtos, mas com ações de merchandising, aplicação de técnicas de exposição nos pontos de vendas, com abastecimento e reposição dos itens", o recorrente não logrou comprovar que também exercia "as atribuições da atividade de venda, mas apenas daquelas taxativamente previstas no descritivo de cargos". Logo, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 2db6e69; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 391b957). Regular a representação processual (Id 8639ed7, 8c39c61). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ed4fe51 : R$ 8.000,00; Custas fixadas, id ed4fe51 : R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dd15ffa : R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 13c91e1 ; Condenação no acórdão, id 805e19b : R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 805e19b : R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O recurso de revista não pode ser admitido quanto aos temas em epígrafe, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (Id. 391b957), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jev) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- MATHEUS IAGO RESENDE DA SILVA