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0010700-95.2019.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0010700-95.2019.8.16.0083 Processo: 0010700-95.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$75.679,59 Exequente(s): CAROLINE SCHOLL Executado(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão de mov. 436.1, ao argumento de que houve omissão quanto à análise global do cálculo de mov. 427. Sustenta que referido cálculo apurou R$ 54.583,30 a título de honorários da execução principal e R$ 33.360,41 referentes aos honorários da reconvenção, totalizando R$ 87.943,71, valor superior aos R$ 75.679,59 inicialmente executados. Requer, por isso, o afastamento do excesso de execução e da condenação em honorários advocatícios. A executada apresentou contrarrazões no mov. 444.1. É o relatório. Decido. 2. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. No caso, a decisão embargada adotou o cálculo de mov. 427 por entender que foi elaborado em conformidade com os parâmetros fixados nos autos, especialmente quanto ao termo final da atualização, diversamente do cálculo de mov. 413, que atualizou as verbas até período posterior ao início do cumprimento de sentença. Para afastar a dúvida suscitada, esclareço que os honorários da execução principal e os honorários da reconvenção, embora reunidos no mesmo cumprimento de sentença, decorrem de capítulos distintos do título executivo, possuem bases de cálculo próprias e foram discriminados separadamente desde o requerimento inicial. O excesso reconhecido na decisão de mov. 436.1 restringe-se à parcela relativa aos honorários advocatícios da reconvenção. A circunstância de o cálculo de mov. 427 ter apurado valor superior para os honorários da execução principal não neutraliza a cobrança superior verificada na reconvenção. Essa compreensão está em conformidade com o acórdão de mov. 398.1, que reconheceu que a concordância da exequente com a impugnação foi apenas parcial, especificamente quanto aos honorários da reconvenção, e determinou a complementação dos cálculos para o esclarecimento das divergências relativas a essa verba. O cálculo de mov. 427 foi elaborado precisamente para solucionar tais divergências, apurando individualmente os honorários da execução principal e os honorários da reconvenção. A soma posterior dessas parcelas não afasta o excesso parcial verificado na composição da segunda rubrica. A pretensão da embargante consiste, portanto, na substituição do critério de análise individualizada adotado na decisão pelo cotejo global das parcelas, o que traduz inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não há fundamento para afastar os honorários fixados em favor da impugnante, pois a impugnação foi acolhida quanto à parcela relativa à reconvenção, permanecendo o proveito econômico decorrente do excesso reconhecido nessa rubrica. 3. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão de mov. 436.1. 4. Sem alteração do resultado, esclareço que o excesso reconhecido restringe-se à parcela dos honorários advocatícios decorrentes da reconvenção. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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