Publicações do processo

Processo 0010700-90.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010700-90.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250020341 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0010700-90.2026.8.17.2001 Em dependência ao processo nº 0027755-59.2023.8.17.2001 REQUERENTES: LEANDRO MARCOS PERUCHENA PEREIRA e SILVIO HENRIQUE M. BARBOZA REQUERIDO: SPORT CLUB DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS RETARDATÁRIOS em que os requerentes LEANDRO MARCOS PERUCHENA PEREIRA e SILVIO HENRIQUE M. BARBOZA objetivam inclusão de créditos nãos listados em seus nomes perante o quadro-geral de credores da recuperação judicial do SPORT CLUB DO RECIFE (NPU 0027755-59.2023.8.17.2001). Relatam que são credores do SPORT em razão de decisão transitada em julgado proferida no âmbito de Ação Reclamatória Trabalhista Processo nº 0000511-42.2018.5.06.0012. Postulam habilitação, em favor do reclamante, de crédito de R$ 746.097,38, na Classe I – Trabalhista, e de R$ 41.264,80, a título de honorários advocatícios, em favor do causídico, também na Classe I – Trabalhista. Custas recolhidas. O demandado SPORT se manifestou por meio da petição de ID 236321920, concordando com a habilitação dos créditos discriminados na CHC, exceto contribuição previdenciária e custas processuais. No ID 237839938 as administradoras judiciais esclareceram que a Certidão de Habilitação de Crédito encontrava-se atualizada até data anterior ao pedido de Recuperação Judicial e requereram a intimação doa requerentes para que apresentassem certidão retificada ou informassem se desejam abdicar da referida atualização e prosseguir com a habilitação no estado em que se encontra. Por meio da petição de ID 238155380, os requerentes informaram que concordam com a manifestação do SPORT e que abdicam da necessidade de atualizar os valores dos créditos. Em nova manifestação, as administradoras judiciais opinaram pela procedência da habilitação do crédito com inclusão dos créditos na Lista de Credores do devedor (ID 247257242). Por fim, manifestação do Ministério Público favoravelmente ao pleito (ID 248334444). É o que importa relatar. Decido. O procedimento de habilitação de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “ Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (…) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Por seu turno, os Artigos 13 a 15, do referido diploma legal, dispondo sobre o processamento da Impugnação, assim preconizam: “ Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei. Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” Da simples análise dos autos verifica-se que o feito foi instruído com a Certidão de Habilitação de Crédito de ID 229748152, expedida na Ação Reclamatória Trabalhista Processo nº 0000511-42.2018.5.06.0012, cuja condenação transitou em julgado em 12/02/2020. Oportunizada a manifestação do devedor e das administradoras judiciais, manifestaram concordância com a habilitação dos créditos originários do reclamante e dos honorários registrados na certidão em prol do advogado. Evidencia-se, portanto, ausência de litigiosidade. Por fim, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, eis que o incidente foi instaurado em razão da não inclusão voluntária de crédito trabalhista no momento oportuno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em processo de recuperação judicial, o incidente de habilitação de crédito impõe a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais à parte que deu causa ao atraso na inscrição da dívida. 2 . Considerando que a distribuição do ônus sucumbencial exige uma análise fático-probatória, fica impedida a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2225743 PR 2022/0322309-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023). Destaquei, Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO propostos para habilitar no Quadro Geral de Credores: a) em favor de LEANDRO MARCOS PERUCHENA PEREIRA, o crédito principal no valor de R$ 746.097,38, na Classe I – Trabalhista; e b) em favor do Dr. SILVIO HENRIQUE MARIOTTO BARBOZA, OAB/SP 278.441, o crédito no valor de R$ 41.264,80, na Classe I – Trabalhista, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Atenta à causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade (vide STJ AgInt no REsp 1742464/DF). Intimem-se as administradoras judiciais para ciência e inclusão dos créditos. Ciência ao Ministério Público. P.I. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE (com as alterações promovidas pelo Provimento n° 003/2022 – CM/TJPE), se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010700-90.2026.8.17.2001

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ