Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0010700-84.2025.5.03.0055 AUTOR: ERICA APARECIDA SOARES RIBEIRO RÉU: VALE UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 269faef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. IVAN SEBASTIAO SANTOS DECISÃO Vistos. Inclua-se a executada no BNDT. Ademais, dê-se ciência ao exequente do resultado das pesquisas/diligência determinadas na Decisão #id:0eecbb4 - 19/12/2025, quais sejam, SIBAJUD, RENAJUD, CNIB, DOI, penhora e avaliação de bens (Certidão do oficial de justiça #id:2ac37d5 - 01/07/2026), as quais não trouxeram efetividade à presente execução, devendo o(a) autor(a) requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, observando-se que a inércia do(a) parte autora acarretará o início da prescrição bienal intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Fica, desde já, advertido o(a) credor(a) que não serão repetidos atos processuais já praticados, a menos que haja indícios de modificação do estado de fato e econômico, quanto à disponibilidade de bens da parte executada. Registre-se que, uma vez iniciada a fluência do prazo do art. 11-A da CLT (§1º), esta não será interrompida, se, durante o seu curso, não forem apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução (art. 202, V, do Código Civil). Entretanto, ao contrário, se apresentados meios válidos e efetivos ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer uma única vez (caput do art. 202 do Código Civil). Cumprido e, se silente, os autos deverão ser CONCLUSOS, PARA REGISTRO DO SOBRESTAMENTO, iniciando a fluência do prazo, para declaração da prescrição bienal intercorrente, tal como previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, em razão da execução frustrada, registrando-se no GIGS o prazo de 2 anos, a partir do decurso do prazo fixado nesta Decisão. is CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA APARECIDA SOARES RIBEIRO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.