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0010700-76.2026.5.03.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010700-76.2026.5.03.0014 AUTOR: TIAGO AUGUSTO DE PAULA RÉU: ATLANTEAM SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2619f0 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL PRISCILLA KELLY PEREIRA BAPTISTA, viúva do trabalhador falecido, TIAGO AUGUSTO DE PAULA, aforou a presente ação em face de ATLANTEAM SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e CPLF ENERGIA S.A postulando declaração de vínculo empregatício do período de 27.01.2021 a 16.03.2025, com pagamento de verbas rescisórias. Aduziu que o trabalhador prestou serviços na modalidade de teletrabalho, razão pela qual aforou a presente ação em Belo Horizonte, que era a residência de Tiago, a partir da qual prestava serviços. A reclamada ATLANTEAM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pela via da Exceção de Incompetência Territorial, formulou a tese de que o teletrabalho prestado a partir da residência do empregado em Belo Horizonte não fixa, por si só, a competência territorial da 14ª VT/BH; como a atividade estaria vinculada à matriz da empresa no Rio de Janeiro, o foro competente seria o Rio de Janeiro. O Juízo dessa 14 VT/BH, analisando a documentação que instruiu a inicial percebeu indícios de que, no período de postulação (27.01.2021 a 16.03.2025), o trabalhador falecido residiu, na verdade, em Uberlândia, onde fez seu tratamento médico e também onde faleceu. O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora comprovasse o local da residência ao longo do contrato. Com efeito, a viúva, instada a se manifestar, reconheceu que a residência do casal, e consequentemente o local da prestação de serviços, no período de 27.01.2021 a 16.03.2025, era a cidade de Uberlândia/MG, e não essa capital (ID. 33e86d2). Todavia, insistiu pela competência dessa vara do trabalho, argumentando que após a morte do marido a Sra. Priscilla mudou-se para Belo Horizonte/MG. Pois bem. A reclamada apresenta exceção de competência territorial, argumentando que, ainda que a autora labore em teletrabalho, a sede das empresas está no Rio de Janeiro e, rigor do artigo 651 da CLT, a competência para apreciar a presente ação seria de uma das Varas do Trabalho daquela capital. Justamente o artigo 651 da CLT, invocado pela ré, dispõe que, como regra, a competência é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Esse é exatamente o caso do trabalhador falecido, contratado remotamente por empresa sediada no Rio de Janeiro, mas que prestou serviços exclusivamente em Uberlândia, diretamente da sua residência. Logo, via de regra, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador prestar serviços ao empregador. Em tal contexto, é incontroverso que a reclamante prestou serviços na cidade de Uberlândia/MG, em regime de home office. Ainda, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do seu direito de ação, sobretudo considerando que, ante a sua condição de hipossuficiente, é até presumível que ele encontre dificuldades econômicas de se deslocar até o local da contratação para reclamar os direitos que entende possuir. No caso, existe a possibilidade de realização de atos processuais pela via telepresencial, tais como audiências, é certo que, nos autos, não há necessidade de produção de provas físicas presenciais, como a perícia. Nesta mesma linha de entendimento, cito os seguintes precedentes deste Egrégio Regional: 0010772-16.2020.5.03.0033 (ROT), Oitava Turma, disponível desde 17.05.2021, Relator: Desembargador Marcelo Moura Ferreira; processo 0011086-51.2023.5.03.0034 (ROPS), Terceira Turma, disponível desde 06.03.2024, Relator Desembargador César Machado. Dessa sorte, ante ao contexto probatório, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar deste Juízo para o julgamento da reclamação e determino a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, para distribuição à uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG. A diligência poderá ser cumprida mediante envio do arquivo digital contendo a integralidade dos autos em formato PDF. Intimem-se. m BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTEAM SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CPFL ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010700-76.2026.5.03.0014 AUTOR: TIAGO AUGUSTO DE PAULA RÉU: ATLANTEAM SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2619f0 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL PRISCILLA KELLY PEREIRA BAPTISTA, viúva do trabalhador falecido, TIAGO AUGUSTO DE PAULA, aforou a presente ação em face de ATLANTEAM SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e CPLF ENERGIA S.A postulando declaração de vínculo empregatício do período de 27.01.2021 a 16.03.2025, com pagamento de verbas rescisórias. Aduziu que o trabalhador prestou serviços na modalidade de teletrabalho, razão pela qual aforou a presente ação em Belo Horizonte, que era a residência de Tiago, a partir da qual prestava serviços. A reclamada ATLANTEAM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pela via da Exceção de Incompetência Territorial, formulou a tese de que o teletrabalho prestado a partir da residência do empregado em Belo Horizonte não fixa, por si só, a competência territorial da 14ª VT/BH; como a atividade estaria vinculada à matriz da empresa no Rio de Janeiro, o foro competente seria o Rio de Janeiro. O Juízo dessa 14 VT/BH, analisando a documentação que instruiu a inicial percebeu indícios de que, no período de postulação (27.01.2021 a 16.03.2025), o trabalhador falecido residiu, na verdade, em Uberlândia, onde fez seu tratamento médico e também onde faleceu. O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora comprovasse o local da residência ao longo do contrato. Com efeito, a viúva, instada a se manifestar, reconheceu que a residência do casal, e consequentemente o local da prestação de serviços, no período de 27.01.2021 a 16.03.2025, era a cidade de Uberlândia/MG, e não essa capital (ID. 33e86d2). Todavia, insistiu pela competência dessa vara do trabalho, argumentando que após a morte do marido a Sra. Priscilla mudou-se para Belo Horizonte/MG. Pois bem. A reclamada apresenta exceção de competência territorial, argumentando que, ainda que a autora labore em teletrabalho, a sede das empresas está no Rio de Janeiro e, rigor do artigo 651 da CLT, a competência para apreciar a presente ação seria de uma das Varas do Trabalho daquela capital. Justamente o artigo 651 da CLT, invocado pela ré, dispõe que, como regra, a competência é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Esse é exatamente o caso do trabalhador falecido, contratado remotamente por empresa sediada no Rio de Janeiro, mas que prestou serviços exclusivamente em Uberlândia, diretamente da sua residência. Logo, via de regra, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador prestar serviços ao empregador. Em tal contexto, é incontroverso que a reclamante prestou serviços na cidade de Uberlândia/MG, em regime de home office. Ainda, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do seu direito de ação, sobretudo considerando que, ante a sua condição de hipossuficiente, é até presumível que ele encontre dificuldades econômicas de se deslocar até o local da contratação para reclamar os direitos que entende possuir. No caso, existe a possibilidade de realização de atos processuais pela via telepresencial, tais como audiências, é certo que, nos autos, não há necessidade de produção de provas físicas presenciais, como a perícia. Nesta mesma linha de entendimento, cito os seguintes precedentes deste Egrégio Regional: 0010772-16.2020.5.03.0033 (ROT), Oitava Turma, disponível desde 17.05.2021, Relator: Desembargador Marcelo Moura Ferreira; processo 0011086-51.2023.5.03.0034 (ROPS), Terceira Turma, disponível desde 06.03.2024, Relator Desembargador César Machado. Dessa sorte, ante ao contexto probatório, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar deste Juízo para o julgamento da reclamação e determino a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, para distribuição à uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG. A diligência poderá ser cumprida mediante envio do arquivo digital contendo a integralidade dos autos em formato PDF. Intimem-se. m BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO AUGUSTO DE PAULA

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