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0010700-60.2026.5.03.0084

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010700-60.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010700-60.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo regimental apresentado pela primeira parte ré, rejeitando a preliminar suscitada em contraminuta; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento e indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora. Após transcorrido o prazo das partes para eventual oposição de embargos de declaração, determinou o retorno dos autos a este Gabinete para julgamento do recurso ordinário interposto. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. O agravo regimental é próprio e tempestivo, considerando que a ciência da decisão monocrática de Id. 703f414 deu-se em 15/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, sendo que a interposição do presente recurso, protocolado sob Id. 77e0d75, deu-se em 21/07/2026. Regular a representação processual da parte recorrente, pois digitalmente assinado por Breno Pequeno Andrade Costa, conforme procuração de Id. 1f1f678. Contraminuta apresentada pela parte reclamante sob Id. 64b990d, na qual suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Analiso. O agravo interno é o instrumento processual adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática do relator, em concretização do princípio da colegialidade. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. O recurso há de ser dialético, isto é, discursivo. A parte recorrente deverá declinar as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, de modo a permitir o exercício do contraditório em sede recursal. A exigência de fundamentação, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, deve guardar pertinência com a ratio decidendi da decisão recorrida, sem que o rigor formal se sobreponha à prestação da tutela jurisdicional. Não se deixa de conhecer do recurso senão quando as razões se apresentam inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Na hipótese, a decisão monocrática de Id. 703f414 indeferiu o requerimento de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, ao fundamento de que a concessão à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST), requisito reputado não atendido pelos documentos apresentados. Contra esses fundamentos, a primeira reclamada deduziu impugnação direta, ao sustentar a necessidade de intimação prévia para complementação da prova (art. 99, § 2º, do CPC), a ocorrência de crise financeira superveniente, a comprovação da insuficiência por outros elementos dos autos e a impossibilidade momentânea de exibição do acervo contábil (Id. 77e0d75). As razões recursais, portanto, não se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois enfrentam a exata premissa que conduziu ao indeferimento, qual seja, a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a alegada hipossuficiência. Ainda que genérica parte da argumentação, remanesce impugnação apta a devolver a matéria ao colegiado. Rejeito a preliminar suscitada. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo regimental interposto pela primeira ré. MÉRITO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.A decisão monocrática de Id. 703f414 indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela primeira ré no recurso ordinário. Consignou que a concessão à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, e que os documentos apresentados, quais sejam, auto de penhora e depósito relativos à constrição de 5% do faturamento em ação coletiva (Ids. 80c1561, 573c926, 53a999d, 84b3104), certidão positiva de ações trabalhistas (Id. 089baa4) e extrato de consulta ao Serasa (Id. 12d5673), indicam endividamento, mas não a insolvência apta a amparar o benefício. Após o indeferimento, concedeu à parte o prazo de cinco dias para comprovação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Insurge-se a 1ª parte ré. Sustenta, em síntese, nulidade por ausência de intimação prévia para comprovação da necessidade, com violação do art. 99, § 2º, do CPC, e requer a indicação dos documentos a apresentar. No mérito, afirma crise financeira superveniente, deflagrada pela suspensão do fornecimento de energia elétrica pela CEMIG e reconhecida na ação coletiva nº 0010742-12.2026.5.03.0084, com deterioração abrupta de sua situação creditícia retratada no Serasa. Aduz que as constrições incidentes sobre o faturamento, a alienação antecipada do estoque e o direcionamento de parcela substancial da receita à conta judicial evidenciam a insuficiência de recursos, e que a documentação contábil não pôde ser juntada por retenção do acervo por antiga prestadora de serviços, objeto de ação cível própria. Requer a concessão da gratuidade ou, sucessivamente, a indicação dos documentos necessários (Id. 77e0d75). Em contraminuta, a parte autora pugna pela manutenção da decisão agravada, que indeferiu à parte agravante o benefício da justiça gratuita. Sustenta que não basta a mera declaração de hipossuficiência, exigindo-se demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu, e que sua capacidade econômico-financeira estaria revelada por atos praticados em outros feitos, nos quais ofertou garantias de elevado valor e propôs a penhora de percentual de seu faturamento mensal. Aponta, ainda, ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, e requer o não conhecimento do agravo interno e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé (ID. 64b990d). Analiso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração efetiva da impossibilidade de suportar as despesas processuais. O art. 790, § 4º, da CLT exige comprovação da insuficiência de recursos, exigência que, em relação à pessoa jurídica, não se satisfaz por declaração unilateral ou por alegações genéricas de dificuldade econômica. Essa compreensão consolidou-se no item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual não basta a mera declaração, e reclama-se demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo. O requerimento foi examinado antes da análise da admissibilidade do recurso ordinário, com registro de que a 1ª parte ré havia apresentado documentos relativos à penhora sobre o faturamento, certidão positiva de ações trabalhistas e extrato de consulta ao Serasa (Id. 12d5673). Após a apreciação desse conjunto, concluiu-se pela ausência de elementos concretos sobre a receita atual, a disponibilidade financeira, as despesas operacionais e a efetiva capacidade de suportar o preparo, uma vez que não juntados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações fiscais ou outros documentos contábeis aptos a retratar integralmente a condição econômica da empresa (Id. 1dc708c). Não se está diante de indeferimento fundado em ausência abstrata de documentos, tampouco de decisão surpresa. A 1ª parte ré formulou o requerimento de gratuidade com o recurso ordinário e o instruiu com os elementos que reputou suficientes. O órgão julgador apreciou as provas e concluiu pela não demonstração cabal da incapacidade financeira exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pela Súmula 463, II, do TST. O art. 99, § 2º, do CPC não transfere ao julgador o encargo de produzir a prova que compete à parte requerente, nem impõe a indicação individualizada dos documentos que deveriam acompanhar o requerimento. A norma obsta o indeferimento fundado em elementos contrários aos pressupostos da gratuidade sem que a parte tenha possibilidade de esclarecê-los. No caso, a 1ª parte ré já havia apresentado declaração e documentos destinados especificamente a comprovar a alegada dificuldade econômica, examinados e considerados insuficientes. A controvérsia não decorre da ausência de oportunidade para produção probatória, mas da inaptidão do acervo para demonstrar o requisito material do benefício. Ainda que se admitisse a necessidade de oportunidade adicional para complementação da prova, não se identifica prejuízo processual concreto. Com o agravo regimental, a 1ª parte ré apresentou novos documentos e desenvolveu amplamente as alegações sobre a crise financeira, a retenção do acervo contábil e as constrições incidentes sobre o patrimônio e o faturamento. Esses elementos podem ser examinados pelo Colegiado e, como se verá, permanecem insuficientes para comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo. Não há, portanto, nulidade a ser pronunciada, em conformidade com o artigo 794 da CLT, pois a parte teve oportunidade efetiva de expor suas razões e trazer os elementos que considerou pertinentes. A declaração de hipossuficiência apenas registra, por manifestação unilateral, que a empresa atravessa crise financeira e não poderia arcar com as despesas do processo. Em relação à pessoa jurídica, tal documento não possui presunção de veracidade suficiente para justificar a concessão da gratuidade, conforme expressamente estabelece a Súmula 463, II, do TST. A consulta ao Serasa demonstra pendências financeiras, protestos e risco de crédito elevado, mas não revela, isoladamente, a disponibilidade de caixa, o faturamento atual, o patrimônio realizável, os ativos circulantes, as receitas mensais ou a relação entre ingressos e despesas da empresa. Trata-se de elemento indicativo de endividamento e restrição creditícia, que não comprova, por si só, situação comparável à falência (Id. 12d5673). A certidão relativa à quantidade de ações trabalhistas igualmente não demonstra incapacidade financeira. A existência de numerosas demandas evidencia passivos litigiosos, mas não informa a receita empresarial, a composição patrimonial, o fluxo de caixa ou a capacidade atual de pagamento. Tampouco a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprova hipossuficiência presente, pois o seu conteúdo se limita à inexistência, na data da emissão, de registro impeditivo nos termos próprios do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sem retrato contábil da situação econômica da sociedade. As medidas constritivas determinadas na ação coletiva nº 0010742-12.2026.5.03.0084 também não conduzem automaticamente à concessão da benesse. O auto de penhora inicialmente juntado registra constrição de 5% do faturamento decorrente da comercialização da mina (Id. 80c1561). A decisão posterior, trazida com o agravo, majorou a penhora sobre o faturamento para 20%, determinou a alienação antecipada do estoque de calcário e o bloqueio de ativos via SISBAJUD no valor de R$ 12.000.000,00 (Id. eef19b2), e, por deliberação em audiência, direcionou parcela substancial da receita paga pela adquirente à conta judicial (Id. fe9e1d4). Essas providências revelam dificuldades operacionais e risco à satisfação de créditos trabalhistas. Não substituem, contudo, a prova contábil exigida para a gratuidade. A penhora sobre o faturamento pressupõe a existência de atividade econômica e de ingresso de receitas. Para que tal elemento comprovasse a impossibilidade de custeio do processo, seria indispensável a demonstração objetiva do montante total faturado, dos valores efetivamente constritos, da receita líquida remanescente, das despesas indispensáveis e da inexistência de outros ativos ou fontes de recursos. Esses dados não foram apresentados. A decisão proferida na ação coletiva tampouco produz, para este processo, reconhecimento vinculante de que a 1ª parte ré esteja impossibilitada de suportar qualquer despesa processual. Aquele pronunciamento adotou-se em contexto cautelar próprio, voltado à preservação de créditos trabalhistas diante dos riscos identificados. A constatação de crise, de inadimplemento ou de necessidade de constrição patrimonial não se confunde com a demonstração cabal de insuficiência de recursos exigida para a pessoa jurídica. Também não prospera a alegação de que a ausência dos documentos contábeis decorre exclusivamente da retenção do acervo por antiga prestadora de serviços. A ação cível juntada pela 1ª parte ré realmente contém pedido de entrega de documentos fiscais, contábeis e relativos à folha de pagamento, bem como de credenciais, exportações de sistemas e informações necessárias à transição para nova contabilidade (Id. 106671e). O documento demonstra a existência de controvérsia entre a empresa e sua antiga prestadora, mas não prova que a 1ª parte ré esteja privada de todo e qualquer meio alternativo de demonstrar sua situação financeira. Não há esclarecimento suficiente sobre a impossibilidade de obtenção de extratos bancários, notas fiscais emitidas, registros de recebimentos, declarações fiscais transmitidas, documentos disponíveis nos sistemas públicos, relatórios da contabilidade sucessora ou outros elementos produzidos ou acessíveis pela própria empresa. A própria pretensão deduzida na ação cível, ao requerer credenciais e exportações de sistemas para a transição à contabilidade sucessora, evidencia a existência de algum nível de acesso a dados empresariais, embora alegadamente incompleto (Id. 106671e). A retenção parcial do acervo, portanto, não justifica a ausência integral de prova objetiva da receita, do patrimônio e do fluxo financeiro. Além disso, a alegada crise econômica não se confunde com a impossibilidade jurídica e material de arcar com o preparo. A gratuidade não constitui instrumento geral de reorganização financeira empresarial nem benefício destinado a preservar recursos da sociedade para pagamento preferencial de outras obrigações. Para sua concessão, exige-se prova concreta de que o pagamento das despesas processuais é inviável, e não apenas oneroso ou inconveniente diante de outras dívidas. A garantia constitucional de acesso à justiça também não conduz a resultado diverso. O direito de acesso ao Poder Judiciário é exercido segundo os requisitos processuais estabelecidos em lei. A legislação admite a gratuidade à pessoa jurídica, mas condiciona o benefício à demonstração cabal da insuficiência de recursos. A exigência de comprovação não constitui obstáculo ilegítimo ao duplo grau de jurisdição, mas aplicação do regime legal que diferencia a situação da pessoa natural daquela própria da sociedade empresária. Por fim, a decisão agravada observou o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST e o artigo 99, § 7º, do CPC, pois, após indeferir a gratuidade, concedeu à 1ª parte ré prazo de cinco dias para a comprovação do preparo, sob pena de deserção (Id. 703f414). A orientação aplicável assegura oportunidade para o recolhimento das custas e do depósito recursal depois da rejeição do requerimento, providência que foi integralmente adotada. Diante desse conjunto, nego provimento ao agravo. Após transcorrido o prazo das partes para eventual oposição de embargos de declaração, determino o retorno dos autos a este Gabinete para julgamento do recurso ordinário interposto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA PARTE AUTORA. A parte autora, em contraminuta, postula a condenação da primeira parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega que a primeira parte ré alterou a verdade dos fatos ao declarar condição econômico-financeira diversa em outros feitos (processos 0010587-09.2026.5.03.0084 e 0010742-12.2026.5.03.0084), nos quais ofertou garantias de elevado valor e propôs a penhora de percentual de seu faturamento, e sustenta que a interposição do agravo teria caráter protelatório e temerário, a configurar, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 64b990d). Examino. A penalidade por litigância de má-fé, prevista nos artigos 793-B da CLT e 80 e 81 do CPC, bem como a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração cristalina do dolo processual e da intenção deliberada de desvirtuar a finalidade do processo. O exercício do direito de ação e de recorrer, ainda que amparado em tese rejeitada pelo juízo, não configura, por si só, conduta temerária ou intuito protelatório. No caso, a primeira parte ré formulou requerimento de justiça gratuita, instruiu-o com os elementos que reputou pertinentes e desenvolveu, no agravo, tese sobre crise financeira superveniente e sobre a alegada impossibilidade de arcar com o preparo. O desacolhimento dessa pretensão decorre da inaptidão do acervo para demonstrar o requisito material do benefício, e não de fraude processual. A oferta de garantias e a proposta de constrição sobre o faturamento em outros feitos foram consideradas como indício de capacidade econômica no exame do próprio pedido de gratuidade, mas não revelam, com a segurança exigível, o dolo manifesto de alteração da verdade dos fatos apto a amparar penalidade punitiva. O desprovimento do agravo constitui a consequência processual adequada à ausência de demonstração cabal do direito invocado. A presunção de boa-fé processual prevalece na ausência de prova incontestável em sentido contrário. Indefiro o requerimento formulado em contraminuta. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogado Fernando Augusto Neves Laperriere, pelo reclamante. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010700-60.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010700-60.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo regimental apresentado pela primeira parte ré, rejeitando a preliminar suscitada em contraminuta; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento e indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora. Após transcorrido o prazo das partes para eventual oposição de embargos de declaração, determinou o retorno dos autos a este Gabinete para julgamento do recurso ordinário interposto. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. O agravo regimental é próprio e tempestivo, considerando que a ciência da decisão monocrática de Id. 703f414 deu-se em 15/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, sendo que a interposição do presente recurso, protocolado sob Id. 77e0d75, deu-se em 21/07/2026. Regular a representação processual da parte recorrente, pois digitalmente assinado por Breno Pequeno Andrade Costa, conforme procuração de Id. 1f1f678. Contraminuta apresentada pela parte reclamante sob Id. 64b990d, na qual suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Analiso. O agravo interno é o instrumento processual adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática do relator, em concretização do princípio da colegialidade. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. O recurso há de ser dialético, isto é, discursivo. A parte recorrente deverá declinar as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, de modo a permitir o exercício do contraditório em sede recursal. A exigência de fundamentação, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, deve guardar pertinência com a ratio decidendi da decisão recorrida, sem que o rigor formal se sobreponha à prestação da tutela jurisdicional. Não se deixa de conhecer do recurso senão quando as razões se apresentam inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Na hipótese, a decisão monocrática de Id. 703f414 indeferiu o requerimento de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, ao fundamento de que a concessão à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST), requisito reputado não atendido pelos documentos apresentados. Contra esses fundamentos, a primeira reclamada deduziu impugnação direta, ao sustentar a necessidade de intimação prévia para complementação da prova (art. 99, § 2º, do CPC), a ocorrência de crise financeira superveniente, a comprovação da insuficiência por outros elementos dos autos e a impossibilidade momentânea de exibição do acervo contábil (Id. 77e0d75). As razões recursais, portanto, não se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois enfrentam a exata premissa que conduziu ao indeferimento, qual seja, a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a alegada hipossuficiência. Ainda que genérica parte da argumentação, remanesce impugnação apta a devolver a matéria ao colegiado. Rejeito a preliminar suscitada. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo regimental interposto pela primeira ré. MÉRITO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.A decisão monocrática de Id. 703f414 indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela primeira ré no recurso ordinário. Consignou que a concessão à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, e que os documentos apresentados, quais sejam, auto de penhora e depósito relativos à constrição de 5% do faturamento em ação coletiva (Ids. 80c1561, 573c926, 53a999d, 84b3104), certidão positiva de ações trabalhistas (Id. 089baa4) e extrato de consulta ao Serasa (Id. 12d5673), indicam endividamento, mas não a insolvência apta a amparar o benefício. Após o indeferimento, concedeu à parte o prazo de cinco dias para comprovação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Insurge-se a 1ª parte ré. Sustenta, em síntese, nulidade por ausência de intimação prévia para comprovação da necessidade, com violação do art. 99, § 2º, do CPC, e requer a indicação dos documentos a apresentar. No mérito, afirma crise financeira superveniente, deflagrada pela suspensão do fornecimento de energia elétrica pela CEMIG e reconhecida na ação coletiva nº 0010742-12.2026.5.03.0084, com deterioração abrupta de sua situação creditícia retratada no Serasa. Aduz que as constrições incidentes sobre o faturamento, a alienação antecipada do estoque e o direcionamento de parcela substancial da receita à conta judicial evidenciam a insuficiência de recursos, e que a documentação contábil não pôde ser juntada por retenção do acervo por antiga prestadora de serviços, objeto de ação cível própria. Requer a concessão da gratuidade ou, sucessivamente, a indicação dos documentos necessários (Id. 77e0d75). Em contraminuta, a parte autora pugna pela manutenção da decisão agravada, que indeferiu à parte agravante o benefício da justiça gratuita. Sustenta que não basta a mera declaração de hipossuficiência, exigindo-se demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu, e que sua capacidade econômico-financeira estaria revelada por atos praticados em outros feitos, nos quais ofertou garantias de elevado valor e propôs a penhora de percentual de seu faturamento mensal. Aponta, ainda, ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, e requer o não conhecimento do agravo interno e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé (ID. 64b990d). Analiso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração efetiva da impossibilidade de suportar as despesas processuais. O art. 790, § 4º, da CLT exige comprovação da insuficiência de recursos, exigência que, em relação à pessoa jurídica, não se satisfaz por declaração unilateral ou por alegações genéricas de dificuldade econômica. Essa compreensão consolidou-se no item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual não basta a mera declaração, e reclama-se demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo. O requerimento foi examinado antes da análise da admissibilidade do recurso ordinário, com registro de que a 1ª parte ré havia apresentado documentos relativos à penhora sobre o faturamento, certidão positiva de ações trabalhistas e extrato de consulta ao Serasa (Id. 12d5673). Após a apreciação desse conjunto, concluiu-se pela ausência de elementos concretos sobre a receita atual, a disponibilidade financeira, as despesas operacionais e a efetiva capacidade de suportar o preparo, uma vez que não juntados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações fiscais ou outros documentos contábeis aptos a retratar integralmente a condição econômica da empresa (Id. 1dc708c). Não se está diante de indeferimento fundado em ausência abstrata de documentos, tampouco de decisão surpresa. A 1ª parte ré formulou o requerimento de gratuidade com o recurso ordinário e o instruiu com os elementos que reputou suficientes. O órgão julgador apreciou as provas e concluiu pela não demonstração cabal da incapacidade financeira exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pela Súmula 463, II, do TST. O art. 99, § 2º, do CPC não transfere ao julgador o encargo de produzir a prova que compete à parte requerente, nem impõe a indicação individualizada dos documentos que deveriam acompanhar o requerimento. A norma obsta o indeferimento fundado em elementos contrários aos pressupostos da gratuidade sem que a parte tenha possibilidade de esclarecê-los. No caso, a 1ª parte ré já havia apresentado declaração e documentos destinados especificamente a comprovar a alegada dificuldade econômica, examinados e considerados insuficientes. A controvérsia não decorre da ausência de oportunidade para produção probatória, mas da inaptidão do acervo para demonstrar o requisito material do benefício. Ainda que se admitisse a necessidade de oportunidade adicional para complementação da prova, não se identifica prejuízo processual concreto. Com o agravo regimental, a 1ª parte ré apresentou novos documentos e desenvolveu amplamente as alegações sobre a crise financeira, a retenção do acervo contábil e as constrições incidentes sobre o patrimônio e o faturamento. Esses elementos podem ser examinados pelo Colegiado e, como se verá, permanecem insuficientes para comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo. Não há, portanto, nulidade a ser pronunciada, em conformidade com o artigo 794 da CLT, pois a parte teve oportunidade efetiva de expor suas razões e trazer os elementos que considerou pertinentes. A declaração de hipossuficiência apenas registra, por manifestação unilateral, que a empresa atravessa crise financeira e não poderia arcar com as despesas do processo. Em relação à pessoa jurídica, tal documento não possui presunção de veracidade suficiente para justificar a concessão da gratuidade, conforme expressamente estabelece a Súmula 463, II, do TST. A consulta ao Serasa demonstra pendências financeiras, protestos e risco de crédito elevado, mas não revela, isoladamente, a disponibilidade de caixa, o faturamento atual, o patrimônio realizável, os ativos circulantes, as receitas mensais ou a relação entre ingressos e despesas da empresa. Trata-se de elemento indicativo de endividamento e restrição creditícia, que não comprova, por si só, situação comparável à falência (Id. 12d5673). A certidão relativa à quantidade de ações trabalhistas igualmente não demonstra incapacidade financeira. A existência de numerosas demandas evidencia passivos litigiosos, mas não informa a receita empresarial, a composição patrimonial, o fluxo de caixa ou a capacidade atual de pagamento. Tampouco a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprova hipossuficiência presente, pois o seu conteúdo se limita à inexistência, na data da emissão, de registro impeditivo nos termos próprios do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sem retrato contábil da situação econômica da sociedade. As medidas constritivas determinadas na ação coletiva nº 0010742-12.2026.5.03.0084 também não conduzem automaticamente à concessão da benesse. O auto de penhora inicialmente juntado registra constrição de 5% do faturamento decorrente da comercialização da mina (Id. 80c1561). A decisão posterior, trazida com o agravo, majorou a penhora sobre o faturamento para 20%, determinou a alienação antecipada do estoque de calcário e o bloqueio de ativos via SISBAJUD no valor de R$ 12.000.000,00 (Id. eef19b2), e, por deliberação em audiência, direcionou parcela substancial da receita paga pela adquirente à conta judicial (Id. fe9e1d4). Essas providências revelam dificuldades operacionais e risco à satisfação de créditos trabalhistas. Não substituem, contudo, a prova contábil exigida para a gratuidade. A penhora sobre o faturamento pressupõe a existência de atividade econômica e de ingresso de receitas. Para que tal elemento comprovasse a impossibilidade de custeio do processo, seria indispensável a demonstração objetiva do montante total faturado, dos valores efetivamente constritos, da receita líquida remanescente, das despesas indispensáveis e da inexistência de outros ativos ou fontes de recursos. Esses dados não foram apresentados. A decisão proferida na ação coletiva tampouco produz, para este processo, reconhecimento vinculante de que a 1ª parte ré esteja impossibilitada de suportar qualquer despesa processual. Aquele pronunciamento adotou-se em contexto cautelar próprio, voltado à preservação de créditos trabalhistas diante dos riscos identificados. A constatação de crise, de inadimplemento ou de necessidade de constrição patrimonial não se confunde com a demonstração cabal de insuficiência de recursos exigida para a pessoa jurídica. Também não prospera a alegação de que a ausência dos documentos contábeis decorre exclusivamente da retenção do acervo por antiga prestadora de serviços. A ação cível juntada pela 1ª parte ré realmente contém pedido de entrega de documentos fiscais, contábeis e relativos à folha de pagamento, bem como de credenciais, exportações de sistemas e informações necessárias à transição para nova contabilidade (Id. 106671e). O documento demonstra a existência de controvérsia entre a empresa e sua antiga prestadora, mas não prova que a 1ª parte ré esteja privada de todo e qualquer meio alternativo de demonstrar sua situação financeira. Não há esclarecimento suficiente sobre a impossibilidade de obtenção de extratos bancários, notas fiscais emitidas, registros de recebimentos, declarações fiscais transmitidas, documentos disponíveis nos sistemas públicos, relatórios da contabilidade sucessora ou outros elementos produzidos ou acessíveis pela própria empresa. A própria pretensão deduzida na ação cível, ao requerer credenciais e exportações de sistemas para a transição à contabilidade sucessora, evidencia a existência de algum nível de acesso a dados empresariais, embora alegadamente incompleto (Id. 106671e). A retenção parcial do acervo, portanto, não justifica a ausência integral de prova objetiva da receita, do patrimônio e do fluxo financeiro. Além disso, a alegada crise econômica não se confunde com a impossibilidade jurídica e material de arcar com o preparo. A gratuidade não constitui instrumento geral de reorganização financeira empresarial nem benefício destinado a preservar recursos da sociedade para pagamento preferencial de outras obrigações. Para sua concessão, exige-se prova concreta de que o pagamento das despesas processuais é inviável, e não apenas oneroso ou inconveniente diante de outras dívidas. A garantia constitucional de acesso à justiça também não conduz a resultado diverso. O direito de acesso ao Poder Judiciário é exercido segundo os requisitos processuais estabelecidos em lei. A legislação admite a gratuidade à pessoa jurídica, mas condiciona o benefício à demonstração cabal da insuficiência de recursos. A exigência de comprovação não constitui obstáculo ilegítimo ao duplo grau de jurisdição, mas aplicação do regime legal que diferencia a situação da pessoa natural daquela própria da sociedade empresária. Por fim, a decisão agravada observou o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST e o artigo 99, § 7º, do CPC, pois, após indeferir a gratuidade, concedeu à 1ª parte ré prazo de cinco dias para a comprovação do preparo, sob pena de deserção (Id. 703f414). A orientação aplicável assegura oportunidade para o recolhimento das custas e do depósito recursal depois da rejeição do requerimento, providência que foi integralmente adotada. Diante desse conjunto, nego provimento ao agravo. Após transcorrido o prazo das partes para eventual oposição de embargos de declaração, determino o retorno dos autos a este Gabinete para julgamento do recurso ordinário interposto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA PARTE AUTORA. A parte autora, em contraminuta, postula a condenação da primeira parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega que a primeira parte ré alterou a verdade dos fatos ao declarar condição econômico-financeira diversa em outros feitos (processos 0010587-09.2026.5.03.0084 e 0010742-12.2026.5.03.0084), nos quais ofertou garantias de elevado valor e propôs a penhora de percentual de seu faturamento, e sustenta que a interposição do agravo teria caráter protelatório e temerário, a configurar, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 64b990d). Examino. A penalidade por litigância de má-fé, prevista nos artigos 793-B da CLT e 80 e 81 do CPC, bem como a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração cristalina do dolo processual e da intenção deliberada de desvirtuar a finalidade do processo. O exercício do direito de ação e de recorrer, ainda que amparado em tese rejeitada pelo juízo, não configura, por si só, conduta temerária ou intuito protelatório. No caso, a primeira parte ré formulou requerimento de justiça gratuita, instruiu-o com os elementos que reputou pertinentes e desenvolveu, no agravo, tese sobre crise financeira superveniente e sobre a alegada impossibilidade de arcar com o preparo. O desacolhimento dessa pretensão decorre da inaptidão do acervo para demonstrar o requisito material do benefício, e não de fraude processual. A oferta de garantias e a proposta de constrição sobre o faturamento em outros feitos foram consideradas como indício de capacidade econômica no exame do próprio pedido de gratuidade, mas não revelam, com a segurança exigível, o dolo manifesto de alteração da verdade dos fatos apto a amparar penalidade punitiva. O desprovimento do agravo constitui a consequência processual adequada à ausência de demonstração cabal do direito invocado. A presunção de boa-fé processual prevalece na ausência de prova incontestável em sentido contrário. Indefiro o requerimento formulado em contraminuta. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogado Fernando Augusto Neves Laperriere, pelo reclamante. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA

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