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Processo 0010700-48.2026.4.05.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0010700-48.2026.4.05.0000 AUTOR: COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 REU: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta por COMAV - Comércio de Combustíveis para Aviação Ltda., com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição parcial de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em juízo de retratação, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, sem aplicar a modulação de efeitos posteriormente estabelecida nos embargos de declaração. A autora sustenta que o mandado de segurança originário foi ajuizado antes do marco temporal fixado pelo STF e requer, em juízo rescisório, o reconhecimento do direito à exclusão da exação em relação aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020, com a correspondente compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a referência ao art. 966, IV, do CPC, desacompanhada de fundamentação correspondente, caracteriza inépcia parcial da petição inicial; (ii) saber se há ausência de interesse processual em razão da limitação quinquenal prevista na Questão de Ordem na AR nº 2.876/DF; e (iii) saber se o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica ao deixar de observar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência ao art. 966, IV, do CPC, constante do pedido, configura mero equívoco de enquadramento jurídico. A causa de pedir desenvolvida na petição inicial está integralmente fundada na hipótese de manifesta violação de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC. Não há prejuízo à compreensão da controvérsia nem comprometimento do exercício do contraditório. 4. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A limitação temporal prevista no item 2 da Questão de Ordem na AR nº 2.876/DF possui caráter subsidiário e somente incide quando inexistir manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos temporais do precedente vinculante. No Tema 985, a Suprema Corte disciplinou expressamente a eficácia temporal da decisão, conferindo-lhe efeitos a partir de 15/09/2020 e ressalvando as situações dos contribuintes que haviam ajuizado ação até esse marco temporal. 5. A controvérsia não envolve a rediscussão da constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, matéria definitivamente solucionada pelo STF. O exame restringe-se à compatibilidade do acórdão rescindendo com o conteúdo definitivo do precedente vinculante após a modulação de efeitos. 6. A modulação de efeitos integra o conteúdo vinculante do precedente qualificado. A aplicação do Tema 985 exige a observância da tese jurídica e da disciplina temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A desconsideração da modulação importa aplicação incompleta do precedente vinculante. 7. O acórdão rescindendo observou a orientação vigente à época de sua prolação. Contudo, a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 introduziu disciplina temporal obrigatória, formando incompatibilidade superveniente entre a coisa julgada e o precedente vinculante definitivo. A autora ajuizou a ação originária em 21/02/2020, antes do marco temporal fixado pelo STF, fazendo jus à incidência da modulação de efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido rescisório procedente para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e assegurar a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias em relação aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a taxa SELIC e a legislação vigente por ocasião da compensação. Tese de julgamento: "1. A indicação equivocada do art. 966, IV, do CPC, desacompanhada de fundamentação correspondente, não caracteriza inépcia da petição inicial quando a causa de pedir está claramente delimitada na hipótese do art. 966, V, do CPC. 2. A limitação temporal prevista no item 2 da Questão de Ordem na AR nº 2.876/DF possui caráter subsidiário e não incide quando o Supremo Tribunal Federal fixa expressamente a modulação de efeitos do precedente vinculante. 3. A modulação de efeitos integra o conteúdo vinculante do precedente qualificado. 4. Configura hipótese de rescindibilidade fundada no art. 966, V, do CPC a incompatibilidade entre a coisa julgada e o conteúdo definitivo do precedente vinculante após a modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal." Legislação relevante citada:CPC, art. 966, IV e V; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada:STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral); STF, Questão de Ordem na AR nº 2.876/DF; TRF5, Ação Rescisória nº 0807566-82.2023.4.05.0000, Pleno, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, julgamento em 18/12/2024. DS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0010700-48.2026.4.05.0000 AUTOR: COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 REU: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO 1. Trata-se de ação rescisória proposta por COMAV - Comércio de Combustíveis para Aviação Ltda. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando a desconstituir acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da relatoria do eminente Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, que, ao exercer juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), reconheceu como legítima a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias nos moldes determinados pelo STF quando do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985). 2. Na presente ação desconstitutiva, a autora alega, em síntese, que o processo originário consistiu em mandado de segurança preventivo ajuizado em 21/02/2020, no qual foi inicialmente reconhecido o direito à exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Após o julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, a Segunda Turma deste Tribunal exerceu juízo de retratação e passou a reconhecer a legitimidade da incidência da exação, sem, contudo, aplicar a modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo STF. Sustenta que, por ter ajuizado a ação originária antes do marco temporal fixado na modulação, faz jus à preservação do direito à compensação dos valores recolhidos até 15/09/2020. Entende por violados os arts. 966, V e 927, III, do CPC. 3. Requer, por conseguinte, a desconstituição parcial do acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, novo julgamento da apelação e da remessa oficial para reconhecer o direito à exclusão da verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias quanto aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020, com a correspondente compensação dos valores recolhidos indevidamente. 4. Regularmente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inutilidade objetiva do provimento jurisdicional, ao argumento de que, conforme a Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF, eventual procedência da demanda não poderia produzir efeitos patrimoniais relativamente ao período pretendido pela autora. Em caráter subsidiário, sustenta a inépcia parcial da inicial quanto à invocação do art. 966, IV, do CPC, por ausência de causa de pedir correspondente. No mérito, defende que o acórdão rescindendo observou corretamente a orientação vinculante existente à época de seu julgamento, inexistindo manifesta violação de norma jurídica, bem como afirma que a posterior modulação de efeitos promovida pelo STF não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada. 5. Sem intervenção do Ministério Público Federal. 6. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0010700-48.2026.4.05.0000 AUTOR: COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 REU: FAZENDA NACIONAL VOTO 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se o acórdão rescindendo teria (ou não) afrontado manifestamente norma jurídica ao exercer juízo de retratação com base no Tema 985, deixando de observar a modulação posteriormente estabelecida pelo Pretório Excelso. 2. A União sustenta, inicialmente, a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que, embora o pedido faça referência aos incisos IV e V do art. 966 do Código de Processo Civil, a fundamentação desenvolvida pela autora restringe-se exclusivamente à hipótese de manifesta violação de norma jurídica, inexistindo causa de pedir apta a amparar a incidência do inciso IV do referido dispositivo legal. 3. Ocorre que, da leitura da peça pórtico, verifica-se que toda a construção argumentativa está direcionada à demonstração da alegada violação manifesta de norma jurídica decorrente da não observância da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, fundamento expressamente enquadrado pela autora na hipótese prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 4. A circunstância de constar, no pedido final, referência também ao inciso IV do art. 966 do CPC não desnatura a causa de pedir efetivamente deduzida nem compromete a compreensão da controvérsia submetida ao Tribunal. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da congruência entre causa de pedir e pedido, eventual menção equivocada ao dispositivo legal não possui relevância suficiente para caracterizar inépcia da petição inicial, sobretudo quando os fatos constitutivos e os fundamentos jurídicos da pretensão encontram-se claramente delimitados. 5. Nessas condições, a referência ao art. 966, IV, do CPC deve ser compreendida como mero equívoco de enquadramento jurídico, incapaz de inviabilizar o conhecimento da demanda, permanecendo a ação rescisória delimitada pela hipótese de rescindibilidade fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 6. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. 7. Igualmente não prospera a preliminar de ausência de interesse processual fundada na limitação quinquenal dos efeitos da ação rescisória estabelecida na Questão de Ordem na AR nº 2.876/DF. Isso porque a restrição temporal prevista no item 2 da tese possui natureza subsidiária, incidindo apenas nas hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal não tenha disciplinado expressamente os efeitos temporais do precedente vinculante. No caso do Tema 985 da repercussão geral, contudo, a Suprema Corte fixou de forma expressa a eficácia temporal de sua decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020 e ressalvando, expressamente, a situação dos contribuintes que já haviam judicializado a controvérsia até essa data. 8. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da hipótese de rescindibilidade invocada pela autora. 9. Vale ressaltar que não se discute, nesta ação rescisória, a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), segundo a qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. A constitucionalidade da exação constitui matéria definitivamente solucionada pela Suprema Corte e não é objeto de impugnação nestes autos. 10. A discussão restringe-se à verificação de saber se o acórdão rescindendo, proferido antes da conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 985, tornou-se incompatível com o precedente vinculante após a modulação de seus efeitos, situação apta a caracterizar a hipótese prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 11. Em outras palavras, não se pretende rediscutir a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas definir se a decisão rescindenda permaneceu compatível com o conteúdo definitivo do precedente vinculante após a superveniência da modulação de efeitos. 12. É precisamente nessa perspectiva que deve ser examinada a alegação de manifesta violação de norma jurídica. 13. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu verdadeiro sistema de precedentes obrigatórios, impondo aos órgãos jurisdicionais a observância das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e em regime de repercussão geral, bem como dos demais precedentes qualificados previstos em seu art. 927. 14. Essa vinculação, contudo, não se limita ao enunciado sintético da tese jurídica. O precedente judicial constitui unidade normativa composta não apenas pela conclusão adotada, mas igualmente pelos limites objetivos e temporais estabelecidos pelo órgão jurisdicional responsável por sua formação. 15. Quando o Supremo Tribunal Federal, no exercício da competência conferida pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e pelo art. 927, §3º, do Código de Processo Civil, procede à modulação dos efeitos de sua decisão, define o alcance temporal da norma jurídica extraída do precedente, delimitando as situações jurídicas abrangidas pela nova orientação jurisprudencial. 16. A modulação, portanto, não representa elemento acessório ou secundário do julgamento. Ao contrário, integra o próprio conteúdo vinculante do precedente, impondo-se aos órgãos jurisdicionais com a mesma força obrigatória atribuída à tese jurídica firmada no julgamento de mérito. 17. Consequentemente, a aplicação do Tema 985 exige a observância não apenas da conclusão segundo a qual incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mas também da disciplina temporal posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento dos embargos de declaração. 18. Desconsiderar essa delimitação significa aplicar apenas parcialmente o precedente vinculante, deixando de observar parcela indissociável da norma jurídica produzida pela Suprema Corte. 19. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi proferido em juízo de retratação, oportunidade em que esta Corte passou a aplicar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Tema 985, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Não se pode afirmar que, naquele momento processual, o órgão julgador tenha desrespeitado a orientação então vigente. Ao contrário, o acórdão observou o estado do direito existente à época de sua prolação. 20. Todavia, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485/PR, atribuindo eficácia ex nunc ao precedente e ressalvando expressamente as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até 15/09/2020, preservando, por consequência, a situação dos contribuintes que haviam judicializado a controvérsia antes desse marco temporal. Conforme alegado na inicial e reiterado na réplica, a autora sustenta enquadrar-se exatamente nessa hipótese, por haver ajuizado o mandado de segurança originário em 21/02/2020, ou seja, antes da data fixada na modulação. 21. A partir da conclusão desse julgamento, o conteúdo normativo do precedente vinculante passou a compreender, simultaneamente, a afirmação da constitucionalidade da incidência da contribuição e a limitação temporal expressamente estabelecida pela Suprema Corte. 22. Desse modo, formou-se incompatibilidade superveniente entre a coisa julgada e o precedente vinculante definitivamente consolidado. 23. É precisamente para situações dessa natureza que o Código de Processo Civil admite a utilização da ação rescisória fundada na superveniência de precedente vinculante, preservando, ao mesmo tempo, a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e a estabilidade do sistema de precedentes. 24. Assim, como a ação originária foi ajuizada em 21/02/2020, antes da tese firmada no Tema 985 do STF em 28/08/2020, há de ser reconhecida, em favor da parte autora, a não incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias até 14/09/2020 (Ata 24, de 31/08/2020; DJE 228, divulgado em 14/09/2020), observando-se, quanto aos atrasados, a prescrição quinquenal, a taxa SELIC e a legislação vigente quando do encontro de contas. 25. Nesse sentido: PROCESSO: 08075668220234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, PLENO, JULGAMENTO: 18/12/2024. 26. Ante as razões declinadas, julgo procedente o pedido rescisório, para garantir a aplicação da modulação dos efeitos relativa ao Tema 985 do STF. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi o de R$ 14.330,38, a resultar em R$ 1.433,00. 27. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0010700-48.2026.4.05.0000 AUTOR: COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 REU: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e assegurar a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, nos termos do voto do Relator. Recife, 2 de setembro de 2026. Manoel de Oliveira Erhardt Relator

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