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0010700-17.2000.5.01.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10100f proferido nos autos. Vistos. 1 - Ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”, por 30 dias. 2 - Independentemente da resposta referente à ativação do SISBAJUD, incluam-se os dados dos sócios executados no BNDT. 3 - Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das quatro hipóteses abaixo: 3.1 - Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, com valores significativos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por mais 30 dias; e assim sucessivamente; 3.2 - Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, convolo os depósitos parciais em penhora. 3.3- Intimem-se as partes para ciência da convolação, sendo a ré, inclusive, para apresentar o pagamento do remanescente, se desejar embargar à execução, na forma do art. 884 da CLT, valendo a inércia como concordância com a liberação do valor bloqueado ao exequente. Prazo de 05 dias. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários; 3.4- Se transcorrido sem manifestação, expeça-se alvará ao exequente pelos valores convolados, observado o limite do crédito líquido autoral. 3.5 - Sendo positiva (crédito total) a ativação do SISBAJUD , intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso. Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução; 4 - Negativo o SISBAJUD, proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: CNIB; 4.1 - Em sendo positivo o CNIB, ative-se o Sistema ARISP para obtenção das certidões de ônus reais dos imóveis encontrados. 4.2 - Concedo, neste ato, a gratuidade de Justiça ao reclamante. 4.3 Vindo a certidão de ônus reais, autos conclusos. 5 - Em sendo negativo o CNIB, proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: RENAJUD, PREVJUD (informações de benefícios percebidos e vínculos registrados no CNIS), SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), INFOJUD/DIRPF (três últimas declarações de imposto de renda dos executados, pessoas físicas). Vindo o resultado, autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONOFRE JOSE MACHADO

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