Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem AP 0010700-10.2025.5.03.0112 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21cfd2b proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0000632-48.2024.5.17.0014 (Tema 106 de IRR): Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva? Há, ainda, discussão sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep - 0010083- 32.2022.5.03.0152 (Tema 91 de IRR): Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? Assim, considerando que, em decisão exarada em 09/04/2025, o Exmo. Ministro do TST, CLÁUDIO BRANDÃO, ordenou a suspensão de recursos de revista e embargos que versem sobre o Tema 106 de IRR (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST) e, ainda, que, no recente OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC – providência que se refere aos Tema 91 de IRR, entre outros –, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessas questões pelo TST. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRISTINA ALVES JACOME
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem AP 0010700-10.2025.5.03.0112 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21cfd2b proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0000632-48.2024.5.17.0014 (Tema 106 de IRR): Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva? Há, ainda, discussão sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep - 0010083- 32.2022.5.03.0152 (Tema 91 de IRR): Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? Assim, considerando que, em decisão exarada em 09/04/2025, o Exmo. Ministro do TST, CLÁUDIO BRANDÃO, ordenou a suspensão de recursos de revista e embargos que versem sobre o Tema 106 de IRR (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST) e, ainda, que, no recente OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC – providência que se refere aos Tema 91 de IRR, entre outros –, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessas questões pelo TST. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO
- KELLY CRISTINA ALVES JACOME