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0010699-83.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010699-83.2026.8.16.0045 Processo: 0010699-83.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$28.952,60 Autor(s): ROSILENE DELMIRO DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Conforme disposto na certidão retro e confirmado por meio de consulta ao sistema Projudi, a autora ROSILENE DELMIRO DA SILVA ajuizou recentemente, em face do mesmo réu BANCO AGIBANK S/A, quatro ações análogas (autos nº 0010699-83.2026.8.16.0045, nº 0010722-29.2026.8.16.0045, nº 0010723-14.2026.8.16.0045 e nº 0010862-63.2026.8.16.0045), todas em trâmite neste Foro Regional de Arapongas. Em consulta aos processos, observa-se que, além da identidade de partes, há também identidade de causa de pedir e semelhança entre os pedidos. Nesse contexto, exsurge a inequívoca conexão entre os processos, inexistindo fundamento para seu trâmite em separado. Em decorrência, de rigor a reunião dos feitos, em execução da ferramenta sugerida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando da edição da Nota Técnica nº 06/2023: " 3.1 Reunião de processos É comum identificar, entre as ações repetitivas ou de massa - em meio as quais costumam acontecer predatórias -, o fracionamento de demandas, como, por exemplo, o ajuizamento de várias ações para tratar de cláusulas relacionadas ao mesmo contrato. A consequência dessa prática é o julgamento de questões idênticas por vários Juízes, gerando decisões, por vezes, conflituosas ou até contraditórias, além de elevar os custos do Poder Judiciário e o tempo de tramitação de todos os processos, com a necessidade de se repetir os atos processuais e a colheita de provas em cada ação. Uma forma de mitigar os efeitos negativos dessa prática é a reunião de processos conexos (CPC, art. 55, caput) ou não conexos, desde que, nesse último caso, haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, art. 55, §3º)". De fato, uma vez reconhecida a conexão, revela-se prudente a reunião das demandas, para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, como medida que atende à economia e à celeridade processuais e impede a prolação de decisões contraditórias. Cabível, portanto, a observância das normas contidas nos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil, que estabelecem que “[a] reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente” e “[o] registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Na situação concreta, observa-se que a ação mais antiga (autos nº 0010699-83.2026.8.16.0045) foi promovida perante esta 2ª Vara Cível. Diante do exposto: (a) promova-se o apensamento dos autos nº 0010699-83.2026.8.16.0045, nº 0010722-29.2026.8.16.0045 e nº 0010862-63.2026.8.16.0045, todos em trâmite nesta unidade; e (b) oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível dando ciência da presente decisão, para caso repute pertinente a redistribuição da ação nº 0010723-14.2026.8.16.0045 para esta 2ª Vara Cível. 2. Intimem-se. Diligências necessárias Arapongas, datado e assinado eletronicamente.

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