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0010699-77.2025.5.15.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010699-77.2025.5.15.0019 AUTOR: IGOR GUILHERME TEODORO RÉU: LINDOMAR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2227c98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo: PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de IGOR GUILHERME TEODORO contra LINDOMAR FERREIRA DA SILVA e T A LEMES CONSTRUTORA LTDA, condenando as partes reclamadas, sendo solidária a responsabilidade da segunda reclamada, a pagarem à parte reclamante as parcelas especificadas na fundamentação, nos seus exatos termos. Declaro a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 30/01/2025 a 02/06/2025, quando extinto por dispensa sem justa causa, condenando a primeira reclamada a anotar, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão, o contrato de emprego na CTPS digital da parte reclamante, consignando a função de ajudante de pedreiro e remuneração mensal de R$ 2.823,33 (R$ 110,00 por dia acrescido de DSRs). Em caso de omissão da parte reclamada, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 55 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação na carteira de trabalho e previdência social digital da parte reclamante. A Secretaria da Vara deverá providenciar certidão para habilitação da parte reclamante no programa do Seguro-Desemprego e alvará para levantamento dos valores recolhidos na conta vinculada ao FGTS. Indevidas as demais pretensões, tudo nos termos da fundamentação. Homologo a desistência quanto ao pedido de salário atrasado referente à última semana de maio de 2025, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este pleito (art. 485, VIII, CPC). Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação, desde que já comprovadas nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita às partes Igor Guilherme Teodoro e Lindomar Ferreira da Silva. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. A indicação de valores certos e determinados para cada pleito, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a luz do entendimento do STF, não representa mera estimativa, mas sim o estabelecimento dos contornos objetivos da lide, assim como já exige o art. 852-B, I, da CLT para o rito sumaríssimo, tornando-se regra geral no Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de que a interpretação que afasta a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de órgão fracionário, viola a Súmula Vinculante 10. Dessa forma, seja no rito sumaríssimo, por força da regra específica do art. 852-B, I, da CLT, seja no rito ordinário, em aplicação direta do art. 840, § 1º, da CLT, por respeito à jurisprudência do STF, a condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos deferidos, que serão devidamente atualizados e majorados pela incidência de juros de mora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 300,00, calculadas pela aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando o primeiro reclamado isento do pagamento em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, recaindo a responsabilidade do recolhimento sobre a segunda reclamada. Por fim, este juízo desde já adverte as partes que entende que os embargos declaratórios , a forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho não servem para questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional , tampouco servem para prequestionamento já que , na forma do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, toda matéria será integralmente devolvida ao Tribunal , em caso de recurso ordinário. Registra ainda que entende que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento , não incorrendo assim em omissão ou obscuridade. Por fim, na hipótese de vício externo , ou seja, quando a alegada incompatibilidade se dá entre o julgado e os argumentos da parte, documentos dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado , o recurso de embargos de declaração não tem cabimento , devendo o vício ser corrigido apenas em sede de recurso ordinário , se for o caso. Se considerados protelatórios ou manifestamente infundados, os embargos de declaração poderão gerar a aplicação de multa , com fundamento nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código do Processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T A LEMES CONSTRUTORA LTDA - LINDOMAR FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010699-77.2025.5.15.0019 AUTOR: IGOR GUILHERME TEODORO RÉU: LINDOMAR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2227c98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo: PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de IGOR GUILHERME TEODORO contra LINDOMAR FERREIRA DA SILVA e T A LEMES CONSTRUTORA LTDA, condenando as partes reclamadas, sendo solidária a responsabilidade da segunda reclamada, a pagarem à parte reclamante as parcelas especificadas na fundamentação, nos seus exatos termos. Declaro a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 30/01/2025 a 02/06/2025, quando extinto por dispensa sem justa causa, condenando a primeira reclamada a anotar, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão, o contrato de emprego na CTPS digital da parte reclamante, consignando a função de ajudante de pedreiro e remuneração mensal de R$ 2.823,33 (R$ 110,00 por dia acrescido de DSRs). Em caso de omissão da parte reclamada, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 55 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação na carteira de trabalho e previdência social digital da parte reclamante. A Secretaria da Vara deverá providenciar certidão para habilitação da parte reclamante no programa do Seguro-Desemprego e alvará para levantamento dos valores recolhidos na conta vinculada ao FGTS. Indevidas as demais pretensões, tudo nos termos da fundamentação. Homologo a desistência quanto ao pedido de salário atrasado referente à última semana de maio de 2025, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este pleito (art. 485, VIII, CPC). Autorizo a dedução das quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação, desde que já comprovadas nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita às partes Igor Guilherme Teodoro e Lindomar Ferreira da Silva. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. A indicação de valores certos e determinados para cada pleito, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a luz do entendimento do STF, não representa mera estimativa, mas sim o estabelecimento dos contornos objetivos da lide, assim como já exige o art. 852-B, I, da CLT para o rito sumaríssimo, tornando-se regra geral no Processo do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de que a interpretação que afasta a eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de órgão fracionário, viola a Súmula Vinculante 10. Dessa forma, seja no rito sumaríssimo, por força da regra específica do art. 852-B, I, da CLT, seja no rito ordinário, em aplicação direta do art. 840, § 1º, da CLT, por respeito à jurisprudência do STF, a condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos deferidos, que serão devidamente atualizados e majorados pela incidência de juros de mora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 300,00, calculadas pela aplicação da alíquota de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando o primeiro reclamado isento do pagamento em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, recaindo a responsabilidade do recolhimento sobre a segunda reclamada. Por fim, este juízo desde já adverte as partes que entende que os embargos declaratórios , a forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho não servem para questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional , tampouco servem para prequestionamento já que , na forma do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, toda matéria será integralmente devolvida ao Tribunal , em caso de recurso ordinário. Registra ainda que entende que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento , não incorrendo assim em omissão ou obscuridade. Por fim, na hipótese de vício externo , ou seja, quando a alegada incompatibilidade se dá entre o julgado e os argumentos da parte, documentos dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado , o recurso de embargos de declaração não tem cabimento , devendo o vício ser corrigido apenas em sede de recurso ordinário , se for o caso. Se considerados protelatórios ou manifestamente infundados, os embargos de declaração poderão gerar a aplicação de multa , com fundamento nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do Código do Processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR GUILHERME TEODORO

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