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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010699-63.2025.5.03.0164 RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES DE SOUZA GONCALVES RECORRIDO: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 828738e proferida nos autos. ROT 0010699-63.2025.5.03.0164 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 80.151,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO RODRIGUES DE SOUZA GONCALVES BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA (MG153965) JOSIEL VACISKI BARBOSA (PR22898) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (PR24333) Recorrido: CARLOS ROBERTO NUNES CRUZ Recorrido: DENIS MEDEIROS DA SILVA Recorrido: Advogado(s): IOCHPE-MAXION S.A. JOSIMAR PEREIRA LEAL (MG109850) RECURSO DE: DIEGO RODRIGUES DE SOUZA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 34d3d80; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id c555246). Regular a representação processual (Id f0298e2). Preparo dispensado (Id c5aaf49 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e93dfd2): O reclamante alegou que laborava exposto a ruído e calor excessivos, bem como em contato com óleos, graxas, hidrocarbonetos e outras substâncias químicas, sustentando, ainda, a ineficácia dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual postulou o pagamento do adicional de insalubridade e a retificação do PPP (fls. 5-6 - ID. a21d453). Para apuração das condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, com inspeção do ambiente laboral e avaliação dos agentes físicos e químicos apontados pelo reclamante, segundo os critérios previstos na NR-15 e nas Normas de Higiene Ocupacional (fls. 979-981 - ID. 552c9d9). No tocante ao ruído, a perícia técnica apurou, mediante avaliação quantitativa realizada conforme a NHO-01, que, embora existente exposição ao agente, esta permanecia dentro dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15, considerada a utilização regular e eficaz do protetor auricular de inserção fornecido e periodicamente substituído pela reclamada, não se caracterizando labor em condições insalubres (fl. 994 - ID. 552c9d9). Em relação ao calor, a avaliação ambiental revelou que o reclamante não esteve submetido à sobrecarga térmica em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, inexistindo enquadramento da atividade como insalubre sob esse aspecto (fl. 995 - ID. 552c9d9). Quanto aos óleos, graxas, hidrocarbonetos e demais agentes químicos, a perícia verificou que eventual contato do reclamante se restringia ao óleo protetivo de origem mineral existente na superfície das peças, registrando, ainda, o fornecimento regular de creme protetor específico para neutralização do risco químico, além dos demais equipamentos de proteção individual. Consta, inclusive, que o próprio reclamante confirmou o recebimento dos EPIs, o treinamento para sua correta utilização e a reposição periódica dos equipamentos, circunstâncias que impediram o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 (fl. 996 - ID. 552c9d9). Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica produzida nos autos apresenta fundamentação coerente, objetiva e compatível com os demais elementos probatórios, inexistindo prova de igual robustez apta a infirmar suas conclusões, razão pela qual merece integral acolhimento. Correta a sentença ao rejeitar o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT17, no seguinte sentido: 335206 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A NÍVEL DE PRESSÃO SONORA ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. FORNECIMENTO DE EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. 1. Comprovada, por meio de prova técnica pericial, a exposição do trabalhador a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo I da NR 15, é devido o pagamento do adicional de insalubridade de 20%, independentemente do fornecimentoe correta utilização de EPIs (protetores auriculares). 2. A utilização de equipamentos de proteção individual, em tais hipóteses, não é capaz de afastar a nocividade, pois os níveis de pressão sonora afetam o corpo como um todo, podendo resultar não apenas em perda auditiva, mas traz diversas outras consequências prejudiciais à saúde, como, a exemplo de: Estresse, aborrecimentos, diminuição na eficiência do trabalho, alterações fisiológicas, hipertensão, zumbido, impotência sexual, distúrbios metabólicos e psicológicos, dificuldade na comunicação oral e no convívio social, podendo até ser causa de acidentes no ambiente de trabalho.Recurso provido. Inteiro teor no formato HTML. (TRT 17ª R.; ROT 0000597-46.2023.5.17.0007; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; Data 30/09/2024)Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e93dfd2): O recorrente argumenta que, reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres, a prorrogação habitual da jornada sem prévia licença da autoridade competente, prevista no art. 60 da CLT, acarreta a nulidade do regime de compensação e do banco de horas, sendo devidas, como extraordinárias, as horas irregularmente compensadas, com os respectivos reflexos (fls. 1101-1103). A insurgência recursal parte da premissa de que o reclamante laborava em ambiente insalubre e que a prorrogação da jornada ocorreu sem a licença prévia prevista no art. 60 da CLT. Todavia, conforme decidido no capítulo anterior, a prova técnica não constatou exposição do reclamante a agentes insalubres em condições de ensejar enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15 (fls. 979-996 - ID. 552c9d9), razão pela qual inexiste suporte fático para incidência da norma invocada. Afastada a própria caracterização da insalubridade, não há falar em nulidade do regime de compensação ou do banco de horas com fundamento no art. 60 da CLT. Considerando que o recurso já está sendo recebido em relação ao adicional de insalubridade, o recurso de revista fica também recebido sobre os a validade da compensação de jornada, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IOCHPE-MAXION S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010699-63.2025.5.03.0164 RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES DE SOUZA GONCALVES RECORRIDO: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 828738e proferida nos autos. ROT 0010699-63.2025.5.03.0164 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 80.151,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO RODRIGUES DE SOUZA GONCALVES BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA (MG153965) JOSIEL VACISKI BARBOSA (PR22898) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (PR24333) Recorrido: CARLOS ROBERTO NUNES CRUZ Recorrido: DENIS MEDEIROS DA SILVA Recorrido: Advogado(s): IOCHPE-MAXION S.A. JOSIMAR PEREIRA LEAL (MG109850) RECURSO DE: DIEGO RODRIGUES DE SOUZA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 34d3d80; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id c555246). Regular a representação processual (Id f0298e2). Preparo dispensado (Id c5aaf49 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e93dfd2): O reclamante alegou que laborava exposto a ruído e calor excessivos, bem como em contato com óleos, graxas, hidrocarbonetos e outras substâncias químicas, sustentando, ainda, a ineficácia dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual postulou o pagamento do adicional de insalubridade e a retificação do PPP (fls. 5-6 - ID. a21d453). Para apuração das condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, com inspeção do ambiente laboral e avaliação dos agentes físicos e químicos apontados pelo reclamante, segundo os critérios previstos na NR-15 e nas Normas de Higiene Ocupacional (fls. 979-981 - ID. 552c9d9). No tocante ao ruído, a perícia técnica apurou, mediante avaliação quantitativa realizada conforme a NHO-01, que, embora existente exposição ao agente, esta permanecia dentro dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15, considerada a utilização regular e eficaz do protetor auricular de inserção fornecido e periodicamente substituído pela reclamada, não se caracterizando labor em condições insalubres (fl. 994 - ID. 552c9d9). Em relação ao calor, a avaliação ambiental revelou que o reclamante não esteve submetido à sobrecarga térmica em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, inexistindo enquadramento da atividade como insalubre sob esse aspecto (fl. 995 - ID. 552c9d9). Quanto aos óleos, graxas, hidrocarbonetos e demais agentes químicos, a perícia verificou que eventual contato do reclamante se restringia ao óleo protetivo de origem mineral existente na superfície das peças, registrando, ainda, o fornecimento regular de creme protetor específico para neutralização do risco químico, além dos demais equipamentos de proteção individual. Consta, inclusive, que o próprio reclamante confirmou o recebimento dos EPIs, o treinamento para sua correta utilização e a reposição periódica dos equipamentos, circunstâncias que impediram o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 (fl. 996 - ID. 552c9d9). Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica produzida nos autos apresenta fundamentação coerente, objetiva e compatível com os demais elementos probatórios, inexistindo prova de igual robustez apta a infirmar suas conclusões, razão pela qual merece integral acolhimento. Correta a sentença ao rejeitar o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT17, no seguinte sentido: 335206 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A NÍVEL DE PRESSÃO SONORA ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. FORNECIMENTO DE EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. 1. Comprovada, por meio de prova técnica pericial, a exposição do trabalhador a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo I da NR 15, é devido o pagamento do adicional de insalubridade de 20%, independentemente do fornecimentoe correta utilização de EPIs (protetores auriculares). 2. A utilização de equipamentos de proteção individual, em tais hipóteses, não é capaz de afastar a nocividade, pois os níveis de pressão sonora afetam o corpo como um todo, podendo resultar não apenas em perda auditiva, mas traz diversas outras consequências prejudiciais à saúde, como, a exemplo de: Estresse, aborrecimentos, diminuição na eficiência do trabalho, alterações fisiológicas, hipertensão, zumbido, impotência sexual, distúrbios metabólicos e psicológicos, dificuldade na comunicação oral e no convívio social, podendo até ser causa de acidentes no ambiente de trabalho.Recurso provido. Inteiro teor no formato HTML. (TRT 17ª R.; ROT 0000597-46.2023.5.17.0007; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; Data 30/09/2024)Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e93dfd2): O recorrente argumenta que, reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres, a prorrogação habitual da jornada sem prévia licença da autoridade competente, prevista no art. 60 da CLT, acarreta a nulidade do regime de compensação e do banco de horas, sendo devidas, como extraordinárias, as horas irregularmente compensadas, com os respectivos reflexos (fls. 1101-1103). A insurgência recursal parte da premissa de que o reclamante laborava em ambiente insalubre e que a prorrogação da jornada ocorreu sem a licença prévia prevista no art. 60 da CLT. Todavia, conforme decidido no capítulo anterior, a prova técnica não constatou exposição do reclamante a agentes insalubres em condições de ensejar enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15 (fls. 979-996 - ID. 552c9d9), razão pela qual inexiste suporte fático para incidência da norma invocada. Afastada a própria caracterização da insalubridade, não há falar em nulidade do regime de compensação ou do banco de horas com fundamento no art. 60 da CLT. Considerando que o recurso já está sendo recebido em relação ao adicional de insalubridade, o recurso de revista fica também recebido sobre os a validade da compensação de jornada, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RODRIGUES DE SOUZA GONCALVES