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0010699-41.2025.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0010699-41.2025.8.16.0038 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.413,06 Embargante(s): RENOVA VEICULOS "MORAIS E MACEDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME " Embargado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por RENOVA VEICULOS "MORAIS E MACEDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME ", por seu Curador Especial, em face de Município de Fazenda Rio Grande/PR. No curso do feito, realizou-se a citação pessoal da parte executada (em endereço descoberto pela atuação diligente do Curador Especial), pelo que houve a declaração da nulidade da citação por edital, restando prejudicada a defesa por Curador Especial. Por consequência, não é possível o conhecimento desta demanda, porque a executada será intimada pessoalmente para oposição de embargos à execução, nada justificando que seja defendida por Curador Especial. De todo modo, melhor analisando o ponto, não se trata de perda superveniente do interesse de agir, mas sim da ausência de pressuposto processual atinente à capacidade postulatória da parte embargante. No mais, o ônus da sucumbência deve ser arcado pela parte ora embargada (exequente nos autos principais), por ter requerido a citação por edital que acabou sendo declarada nula. Pelas razões expostas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais (exceto a taxa judiciária (artigo 3º, i, do Decreto Estadual nº 962/32)) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento e com juros de mora a contar do trânsito em julgado, ambos pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda. Arbitro os honorários do(a) curador(a) especial OAB 26218N-PR - IVAN GONCALVES MARTINS em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da Resolução PGE/SEFA 06/2024. Cópia da presente valerá como certidão. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI. Fazenda Rio Grande, 28 de agosto de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito

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