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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0010699-39.2026.8.26.0002 (apensado ao processo 1072016-89.2024.8.26.0002) (processo principal 1072016-89.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.G.S.L. - Vistos. 1- Recebo a emenda (fls. 32/33). 2- Nos termos do artigo 531, § 2º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deverá ser processado nos mesmos autos da ação principal. 3- Conforme previsão do artigo 523, do Código de Processo Civil, CITE-SE e INTIME-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado na mesma proporção, nos termos do art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil. Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo, independentemente de nova intimação, os credores deverão indicar bens do devedor para penhora, de acordo com o art. 524 do referido dispositivo legal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo legal o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do mesmo diploma legal. 4- Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALEX ALVES E SILVA (OAB 348778/SP), NIVALDO SILVA PIRES JUNIOR (OAB 477375/SP), JHENIFER SOUZA DANTAS DAMASIO (OAB 530497/SP)
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