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0010698-95.2024.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0010698-95.2024.8.16.0004 I. Cuida-se incidente de concurso de credores instaurado em virtude da decisão proferida no bojo da execução de título extrajudicial de nº 0001641-64.1998.8.16.0004, movida pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE – em face de Francisco Adelino da Rosa e Lorena Beck da Rosa, destinado à apuração da ordem preferencial de recebimento do produto da arrematação do imóvel registrado na matrícula de nº matrícula nº 47.881 do 1º CRI de São José dos Pinhais/PR. No seq. 14.1 a Secretaria apresentou certidão da penhora no rosto dos autos e pedidos de habilitação existentes. Em seq. 22.1 o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE – requereu sua habilitação no presente incidente, pugnando pela execução do crédito objeto do feito principal na relação de credores, com destaque dos honorários advocatícios na qualidade de crédito preferencial. Manifestação de Janete Antunes Campello requerendo a reserva de 33,33% do produto da arrematação, porquanto correspondente à sua meação (seq. 24.1). Após manifestação, determinou-se a remessa ao contador/partidor para apresentação do cálculo dos valores discutidos, incluindo retenções legais incidentes, considerando as cessões e penhoras anotadas, bem como manifestação das partes acerca do petitório apresentado pela meeira (seq. 27.1). Impugnação do BRDE em relação ao pleito da meeira (seq. 33.1). =7=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central As arrematantes do imóvel Multi M Participações Ltda e ABF Participações Ltda se manifestaram no presente feito, arguindo a existência de débitos tributários a título de IPTU anteriores à arrematação do bem, os quais se sub-rogariam no produto da venda, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN, e 908, §1º, do CPC. Em virtude disso requereu que eventual liberação de valores seja somente se suceda após a definição da ordem de pagamento, notadamente do IPTU (seq. 34.1). Apresentada a conta correspondente às penhoras e habilitações certificadas pela Secretaria (seq. 40.1). O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE – se insurgiu da conta apresentada, arguindo que o crédito objeto dos autos de nº 0000067-93.2004.8.16.0004 não foi atualizado até a data da apresentação da conta e que o contador deixou de incluir o próprio crédito da execução que motivou a instauração do presente incidente (seq. 44.1). As arrematantes do imóvel Multi M Participações Ltda e ABF Participações Ltda impugnaram a conta apresentada, arguindo que não foram inclusos os valores a título de IPTU (seq. 45.1). Impugnação por parte do executado (seq. 46.1). Impugnação por parte da Meeira (seq. 47.1). Nova manifestação das arrematantes reiterando o pleito de inclusão a título de IPTU e a intimação do " São José dos Pinhais, para manifestação, considerando que este quedou-se inerte, em relação a manifestação anterior." (seq. 50.1). No essencial, é o relatório. Decido. II. Considerando o teor da manifestação das arrematantes, o teor do art. 130, parágrafo único do CTN, e do art. 908, §1º, do CPC, com efeito, eventuais débitos que recaem sobre o imóvel objeto de alienação judicial, incluindo-se, pois, aqueles relativos ao IPTU, até a data =7=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da arrematação devem ser satisfeitos com o produto da venda do bem, observada a ordem de preferência do concurso de credores. Nesse diapasão, não se vislumbra a inclusão de tais débitos na conta contida 40.1, conquanto as arrematantes os tenham indicado no seq. 23.1. Portanto, impositiva sua inclusão na conta e no quadro de credores a ser oportunamente homologado por este órgão jurisdicional. III. Nada obstante, antes de determinar a remessa à contadoria para inclusão de tais valores, visando a concentração dos atos processuais, determino a intimação do Município de São José dos Pinhais para que traga aos autos a relação dos débitos a título de IPTU até a data da arrematação do imóvel (24.08.2021). IV. Após, remetam-se os autos ao contador para que inclusão dos aludidos valores na conta, oportunidade na qual poderá retificar ou ratificar os cálculos apresentados, ante as impugnações apresentadas pelas partes (seqs. 44.1, 45.1, 46.1 e 47.1). V. Com a nova conta apresentada, intimem-se as partes para se manifestarem. VI. Superado o prazo para manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =7=

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