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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010698-95.2024.8.16.0004
I. Cuida-se incidente de concurso de
credores instaurado em virtude da decisão proferida no bojo da execução
de título extrajudicial de nº 0001641-64.1998.8.16.0004, movida pelo
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE – em face
de Francisco Adelino da Rosa e Lorena Beck da Rosa, destinado à
apuração da ordem preferencial de recebimento do produto da arrematação
do imóvel registrado na matrícula de nº matrícula nº 47.881 do 1º CRI de
São José dos Pinhais/PR.
No seq. 14.1 a Secretaria apresentou certidão da
penhora no rosto dos autos e pedidos de habilitação existentes.
Em seq. 22.1 o Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE – requereu sua habilitação no
presente incidente, pugnando pela execução do crédito objeto do feito
principal na relação de credores, com destaque dos honorários advocatícios
na qualidade de crédito preferencial.
Manifestação de Janete Antunes Campello
requerendo a reserva de 33,33% do produto da arrematação, porquanto
correspondente à sua meação (seq. 24.1).
Após manifestação, determinou-se a remessa ao
contador/partidor para apresentação do cálculo dos valores discutidos,
incluindo retenções legais incidentes, considerando as cessões e penhoras
anotadas, bem como manifestação das partes acerca do petitório
apresentado pela meeira (seq. 27.1).
Impugnação do BRDE em relação ao pleito da
meeira (seq. 33.1).
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Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
As arrematantes do imóvel Multi M
Participações Ltda e ABF Participações Ltda se manifestaram no
presente feito, arguindo a existência de débitos tributários a título de IPTU
anteriores à arrematação do bem, os quais se sub-rogariam no produto da
venda, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN, e 908, §1º, do
CPC. Em virtude disso requereu que eventual liberação de valores seja
somente se suceda após a definição da ordem de pagamento, notadamente
do IPTU (seq. 34.1).
Apresentada a conta correspondente às penhoras e
habilitações certificadas pela Secretaria (seq. 40.1).
O Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul – BRDE – se insurgiu da conta apresentada, arguindo que o
crédito objeto dos autos de nº 0000067-93.2004.8.16.0004 não foi
atualizado até a data da apresentação da conta e que o contador deixou de
incluir o próprio crédito da execução que motivou a instauração do presente
incidente (seq. 44.1).
As arrematantes do imóvel Multi M
Participações Ltda e ABF Participações Ltda impugnaram a conta
apresentada, arguindo que não foram inclusos os valores a título de IPTU
(seq. 45.1).
Impugnação por parte do executado (seq. 46.1).
Impugnação por parte da Meeira (seq. 47.1).
Nova manifestação das arrematantes reiterando o
pleito de inclusão a título de IPTU e a intimação do " São José dos Pinhais,
para manifestação, considerando que este quedou-se inerte, em relação a
manifestação anterior." (seq. 50.1).
No essencial, é o relatório.
Decido.
II. Considerando o teor da manifestação das
arrematantes, o teor do art. 130, parágrafo único do CTN, e do art. 908, §1º,
do CPC, com efeito, eventuais débitos que recaem sobre o imóvel objeto de
alienação judicial, incluindo-se, pois, aqueles relativos ao IPTU, até a data
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da arrematação devem ser satisfeitos com o produto da venda do bem,
observada a ordem de preferência do concurso de credores.
Nesse diapasão, não se vislumbra a inclusão de
tais débitos na conta contida 40.1, conquanto as arrematantes os tenham
indicado no seq. 23.1.
Portanto, impositiva sua inclusão na conta e no
quadro de credores a ser oportunamente homologado por este órgão
jurisdicional.
III. Nada obstante, antes de determinar a
remessa à contadoria para inclusão de tais valores, visando a concentração
dos atos processuais, determino a intimação do Município de São José dos
Pinhais para que traga aos autos a relação dos débitos a título de IPTU até
a data da arrematação do imóvel (24.08.2021).
IV. Após, remetam-se os autos ao contador para
que inclusão dos aludidos valores na conta, oportunidade na qual poderá
retificar ou ratificar os cálculos apresentados, ante as impugnações
apresentadas pelas partes (seqs. 44.1, 45.1, 46.1 e 47.1).
V. Com a nova conta apresentada, intimem-se
as partes para se manifestarem.
VI. Superado o prazo para manifestação,
voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de agosto de 2026.
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
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