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0010698-92.2026.5.03.0051

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Caratinga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010698-92.2026.5.03.0051 AUTOR: THAYARA LUIZA ROCHA FRAGA RÉU: FRICAL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): FRICAL ALIMENTOS S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s), por seus advogados habilitados nos autos, a tomar ciência de que foi dado inicio à LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, o que não se confunde com o cumprimento da sentença (execução forçada) a ser requerido ou iniciado oportunamente. 1. Para facilitar a posterior análise dos autos, fica registrado: * não há depósito recursal disponível; * não existem obrigações de fazer determinadas no título executivo; 2. A liquidação do título executivo deverá observar os seguintes preceitos, incluindo a projeção das multas e/ou indenizações por descumprimento de obrigações de fazer, em separado (obrigatoriamente): 2.1. A(s) parte(s) RECLAMADA(s) deverá(o) apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias; 2.2. A(s) parte(s) RECLAMANTE(s) deverá(o), nos 8 dias subsequentes ao prazo acima, impugná-los, na forma do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão, de forma objetiva, apontando os itens e valores objeto de discordância e acompanhado dos cálculos que entender corretos, sendo que, se não o fizer, entender-se-á que com eles concordou (o que também poderá fazê-lo expressamente, inclusive sem a necessidade de se aguardar o esgotamento do prazo para este fim); 2.3. na elaboração dos cálculos as partes deverão observar o disposto no artigo 879, §1o-B, da CLT e Súmula 368/TST (inclusão da contribuição previdenciária, apurada mês a mês - adotando-se como fato gerador a prestação de serviços, nos termos da Lei no. 11.941/2009), bem como no Provimento 04/2000/TRT (especialmente quanto aos detalhamentos da memória e do resumo dos cálculos com indicação de cada parcela, incluindo o imposto de renda a ser retido nos termos da IN RFB nº 1.500/2014); 2.4. os cálculos deverão ser preferencialmente elaborados mediante utilização do sistema "PJe-Calc", caso em que além do arquivo em formato “.pdf” também deverá ser juntado aos autos o arquivo em formato “.pjc” exportado pelo PJe-Calc para facilitar futura alteração ou atualização da conta (art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017). Atente-se que, para juntada do arquivo em formato “.pjc” ao PJE, é necessária a escolha de “planilha” como tipo do documento. 4. Por celeridade processual, faculta-se aos credores, desde logo, requerer o início formal da execução, para os fins do art. 878 da CLT, bem como informar número(s) de conta(s) bancária(s) para posterior recebimento de créditos. O inteiro teor do documento deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe. CARATINGA/MG, 07 de setembro de 2026. ADAUTO RODRIGUES COELHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRICAL ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Caratinga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010698-92.2026.5.03.0051 AUTOR: THAYARA LUIZA ROCHA FRAGA RÉU: FRICAL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): THAYARA LUIZA ROCHA FRAGA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s), por seus advogados habilitados nos autos, a tomar ciência de que foi dado inicio à LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, o que não se confunde com o cumprimento da sentença (execução forçada) a ser requerido ou iniciado oportunamente. 1. Para facilitar a posterior análise dos autos, fica registrado: * não há depósito recursal disponível; * não existem obrigações de fazer determinadas no título executivo; 2. A liquidação do título executivo deverá observar os seguintes preceitos, incluindo a projeção das multas e/ou indenizações por descumprimento de obrigações de fazer, em separado (obrigatoriamente): 2.1. A(s) parte(s) RECLAMADA(s) deverá(o) apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias; 2.2. A(s) parte(s) RECLAMANTE(s) deverá(o), nos 8 dias subsequentes ao prazo acima, impugná-los, na forma do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão, de forma objetiva, apontando os itens e valores objeto de discordância e acompanhado dos cálculos que entender corretos, sendo que, se não o fizer, entender-se-á que com eles concordou (o que também poderá fazê-lo expressamente, inclusive sem a necessidade de se aguardar o esgotamento do prazo para este fim); 2.3. na elaboração dos cálculos as partes deverão observar o disposto no artigo 879, §1o-B, da CLT e Súmula 368/TST (inclusão da contribuição previdenciária, apurada mês a mês - adotando-se como fato gerador a prestação de serviços, nos termos da Lei no. 11.941/2009), bem como no Provimento 04/2000/TRT (especialmente quanto aos detalhamentos da memória e do resumo dos cálculos com indicação de cada parcela, incluindo o imposto de renda a ser retido nos termos da IN RFB nº 1.500/2014); 2.4. os cálculos deverão ser preferencialmente elaborados mediante utilização do sistema "PJe-Calc", caso em que além do arquivo em formato “.pdf” também deverá ser juntado aos autos o arquivo em formato “.pjc” exportado pelo PJe-Calc para facilitar futura alteração ou atualização da conta (art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017). Atente-se que, para juntada do arquivo em formato “.pjc” ao PJE, é necessária a escolha de “planilha” como tipo do documento. 4. Por celeridade processual, faculta-se aos credores, desde logo, requerer o início formal da execução, para os fins do art. 878 da CLT, bem como informar número(s) de conta(s) bancária(s) para posterior recebimento de créditos. O inteiro teor do documento deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe. CARATINGA/MG, 07 de setembro de 2026. ADAUTO RODRIGUES COELHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THAYARA LUIZA ROCHA FRAGA

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