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0010698-90.2026.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010698-90.2026.5.03.0181 EMBARGANTE: JANDIRA GRIGORIO FONSECA E OUTROS (4) EMBARGADO: ROBERTO MARCIO BORGES PENA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656028f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO I - RELATÓRIO Jandira Grigório Fonseca, Nestor de Souza Carvalho, Janaleide de Souza Carvalho, Cleber de Souza Carvalho e Claudilane de Souza Carvalho opuseram os presentes Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0010195-16.2019.5.03.0181, em face de Roberto Márcio Borges Pena, INAP Ltda, Centro de Estudos Ambientais e Paisagísticos Ltda, Edutec – Educação Tecnológica e Gestão Ltda, Celso Luiz Almeida Ribeiro, Andrea Cristina Couto Silveira, José Barboza Sodré, Luiz Carlos Couto Almeida Mattos, Victor Hugo Barbosa Sousa Calmon e Rita Maria de Cássia Sodré, bem como do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, estes dois últimos na qualidade de terceiros interessados. Alegam, em síntese, exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 2012, sobre o imóvel situado na Estrada União e Indústria, nº 15.575, Itaipava, Petrópolis/RJ (matrícula nº 33.742 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis/RJ), originalmente adquirido por seu falecido companheiro e genitor, Cláudio de Souza Carvalho, mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 26/12/2012 com o então proprietário e ora executado Luiz Carlos Couto Almeida Mattos, e posteriormente formalizado por escritura pública lavrada em 30/09/2021. Sustentam que a matrícula do imóvel passou a sofrer averbação de indisponibilidade de bens em nome do executado Luiz Carlos Couto Almeida Mattos, decorrente de ordem oriunda de feitos em curso perante esta Justiça Especializada, sem que os embargantes integrem a relação processual executiva. Requerem a desconstituição definitiva da constrição incidente sobre o imóvel, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC e na Súmula 84 do STJ. A decisão de Id 7462e07 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer atos de penhora, avaliação, leilão, hasta pública ou alienação judicial incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 33.742, mantendo, por ora, a averbação de indisponibilidade, e reconhecendo a prioridade de tramitação do feito em razão da idade da embargante Jandira Grigório Fonseca. Regularmente citados/intimados, os embargados não apresentaram contestação no prazo legal, conforme se extrai do despacho Id 88d5782/e43975f. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os presentes embargos. MÉRITO Da posse anterior Os embargados, regularmente citados e intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, tornando-se revéis para os efeitos processuais. Nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes — notadamente a posse mansa, pacífica e de boa-fé exercida sobre o imóvel desde 2012 —, presunção que, no caso concreto, não encontra nos autos qualquer elemento de prova capaz de contrariá-la, tampouco foi objeto de impugnação por qualquer dos embargados, inclusive o exequente da ação principal e os demais executados. A prova documental produzida demonstra que Cláudio de Souza Carvalho, companheiro da primeira embargante e genitor dos demais, firmou com o executado Luiz Carlos Couto Almeida Mattos, em 26/12/2012, instrumento particular de compra e venda do imóvel (Id 599ebe3). Os comprovantes de consumo de energia elétrica juntados (Id 206ff17) evidenciam a ocupação do imóvel pela família adquirente, com maior solidez a partir de 2015/2016, ao passo que as faturas referentes a 2013 ainda constam em nome dos antigos proprietários — circunstância que relativiza, sem desautorizar, a alegação de posse ostensiva e ininterrupta desde a própria data do instrumento particular. Com o falecimento de Cláudio de Souza Carvalho, os direitos possessórios e aquisitivos sobre o bem transmitiram-se, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), à companheira sobrevivente e aos herdeiros necessários, ora embargantes, que, a partir de 05/06/2021, passaram a explorar economicamente o imóvel mediante locação a terceiro, na qualidade de locadoras (Id c084678), com gestão atestada pela imobiliária administradora desde então (Id 62652fa). A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 30/09/2021 e protocolada perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis/RJ em 24/11/2021 (prot. nº 29289), tendo o registro definitivo (R7) sido efetivado somente em 14/01/2022 — mesma data em que também foi averbada, de ofício, a indisponibilidade de bens (Av8) em nome do executado Luiz Carlos Couto Almeida Mattos. A decisão que apreciou a tutela de urgência (Id 7462e07) já consignou a existência de indício consistente de anterioridade da posse e do próprio negócio jurídico em relação à indisponibilidade averbada, tendo indeferido, por ora, apenas a suspensão integral de seus efeitos, remetendo o exame definitivo ao julgamento de mérito, após o contraditório. Diante desse quadro probatório, integralmente favorável à pretensão possessória e não infirmado por qualquer elemento em sentido contrário, a presente decisão de mérito confirma, em caráter definitivo, o juízo de plausibilidade já reconhecido na decisão que apreciou a tutela de urgência, impondo-se a procedência integral dos embargos, com o consequente levantamento também da averbação de indisponibilidade, até então mantida em caráter provisório e cautelar. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos embargantes (art. 790, § 4º, da CLT, c/c artigo 99, §3º do CPC/2015), ante as declarações de pobreza juntadas com a inicial. Honorários advocatícios A reclamação trabalhista subjacente (processo n. 0010195-16.2019.5.03.0181) foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual é aplicável o art. 791-A da CLT. Contudo, nos embargos de terceiro, os honorários observam o princípio da causalidade (IRDR nº 10/Tema 10 do TRT-3; Súmula 303 do STJ). Não houve resistência dos embargados à pretensão dos embargantes, ante a revelia verificada nos autos. Diante disso, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por JANDIRA GRIGÓRIO FONSECA, NESTOR DE SOUZA CARVALHO, JANALEIDE DE SOUZA CARVALHO, CLEBER DE SOUZA CARVALHO e CLAUDILANE DE SOUZA CARVALHO em face de ROBERTO MÁRCIO BORGES PENA e outros, decide JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, confirmando, em caráter definitivo, a plausibilidade do direito já reconhecida na decisão que apreciou a tutela de urgência (Id 7462e07), para reconhecer a posse legítima exercida pelos embargantes sobre o imóvel situado na Estrada União e Indústria, nº 15.575, Itaipava, Petrópolis/RJ (matrícula nº 33.742 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis/RJ), anterior à averbação de indisponibilidade, e, por consequência, DESCONSTITUIR definitivamente a indisponibilidade e quaisquer atos de constrição incidentes sobre o referido imóvel. Expeçam-se os ofícios necessários ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis/RJ e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para cumprimento desta decisão, com o cancelamento das averbações de indisponibilidade incidentes sobre a matrícula nº 33.742, exclusivamente em relação ao imóvel objeto destes embargos. Custas no importe de R$ 44,26, pelos executados no processo principal (art. 789-A, V da CLT). Intimem-se as partes. Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais de nº 0010195-16.2019.5.03.0181. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INAP LTDA - CENTRO DE ESTUDOS AMBIENTAIS E PAISAGISTICOS LTDA - JOSE BARBOZA SODRE - RITA MARIA DE CASSIA SODRE

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010698-90.2026.5.03.0181 EMBARGANTE: JANDIRA GRIGORIO FONSECA E OUTROS (4) EMBARGADO: ROBERTO MARCIO BORGES PENA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656028f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO I - RELATÓRIO Jandira Grigório Fonseca, Nestor de Souza Carvalho, Janaleide de Souza Carvalho, Cleber de Souza Carvalho e Claudilane de Souza Carvalho opuseram os presentes Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0010195-16.2019.5.03.0181, em face de Roberto Márcio Borges Pena, INAP Ltda, Centro de Estudos Ambientais e Paisagísticos Ltda, Edutec – Educação Tecnológica e Gestão Ltda, Celso Luiz Almeida Ribeiro, Andrea Cristina Couto Silveira, José Barboza Sodré, Luiz Carlos Couto Almeida Mattos, Victor Hugo Barbosa Sousa Calmon e Rita Maria de Cássia Sodré, bem como do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, estes dois últimos na qualidade de terceiros interessados. Alegam, em síntese, exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 2012, sobre o imóvel situado na Estrada União e Indústria, nº 15.575, Itaipava, Petrópolis/RJ (matrícula nº 33.742 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis/RJ), originalmente adquirido por seu falecido companheiro e genitor, Cláudio de Souza Carvalho, mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 26/12/2012 com o então proprietário e ora executado Luiz Carlos Couto Almeida Mattos, e posteriormente formalizado por escritura pública lavrada em 30/09/2021. Sustentam que a matrícula do imóvel passou a sofrer averbação de indisponibilidade de bens em nome do executado Luiz Carlos Couto Almeida Mattos, decorrente de ordem oriunda de feitos em curso perante esta Justiça Especializada, sem que os embargantes integrem a relação processual executiva. Requerem a desconstituição definitiva da constrição incidente sobre o imóvel, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC e na Súmula 84 do STJ. A decisão de Id 7462e07 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer atos de penhora, avaliação, leilão, hasta pública ou alienação judicial incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 33.742, mantendo, por ora, a averbação de indisponibilidade, e reconhecendo a prioridade de tramitação do feito em razão da idade da embargante Jandira Grigório Fonseca. Regularmente citados/intimados, os embargados não apresentaram contestação no prazo legal, conforme se extrai do despacho Id 88d5782/e43975f. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os presentes embargos. MÉRITO Da posse anterior Os embargados, regularmente citados e intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, tornando-se revéis para os efeitos processuais. Nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes — notadamente a posse mansa, pacífica e de boa-fé exercida sobre o imóvel desde 2012 —, presunção que, no caso concreto, não encontra nos autos qualquer elemento de prova capaz de contrariá-la, tampouco foi objeto de impugnação por qualquer dos embargados, inclusive o exequente da ação principal e os demais executados. A prova documental produzida demonstra que Cláudio de Souza Carvalho, companheiro da primeira embargante e genitor dos demais, firmou com o executado Luiz Carlos Couto Almeida Mattos, em 26/12/2012, instrumento particular de compra e venda do imóvel (Id 599ebe3). Os comprovantes de consumo de energia elétrica juntados (Id 206ff17) evidenciam a ocupação do imóvel pela família adquirente, com maior solidez a partir de 2015/2016, ao passo que as faturas referentes a 2013 ainda constam em nome dos antigos proprietários — circunstância que relativiza, sem desautorizar, a alegação de posse ostensiva e ininterrupta desde a própria data do instrumento particular. Com o falecimento de Cláudio de Souza Carvalho, os direitos possessórios e aquisitivos sobre o bem transmitiram-se, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), à companheira sobrevivente e aos herdeiros necessários, ora embargantes, que, a partir de 05/06/2021, passaram a explorar economicamente o imóvel mediante locação a terceiro, na qualidade de locadoras (Id c084678), com gestão atestada pela imobiliária administradora desde então (Id 62652fa). A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 30/09/2021 e protocolada perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis/RJ em 24/11/2021 (prot. nº 29289), tendo o registro definitivo (R7) sido efetivado somente em 14/01/2022 — mesma data em que também foi averbada, de ofício, a indisponibilidade de bens (Av8) em nome do executado Luiz Carlos Couto Almeida Mattos. A decisão que apreciou a tutela de urgência (Id 7462e07) já consignou a existência de indício consistente de anterioridade da posse e do próprio negócio jurídico em relação à indisponibilidade averbada, tendo indeferido, por ora, apenas a suspensão integral de seus efeitos, remetendo o exame definitivo ao julgamento de mérito, após o contraditório. Diante desse quadro probatório, integralmente favorável à pretensão possessória e não infirmado por qualquer elemento em sentido contrário, a presente decisão de mérito confirma, em caráter definitivo, o juízo de plausibilidade já reconhecido na decisão que apreciou a tutela de urgência, impondo-se a procedência integral dos embargos, com o consequente levantamento também da averbação de indisponibilidade, até então mantida em caráter provisório e cautelar. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos embargantes (art. 790, § 4º, da CLT, c/c artigo 99, §3º do CPC/2015), ante as declarações de pobreza juntadas com a inicial. Honorários advocatícios A reclamação trabalhista subjacente (processo n. 0010195-16.2019.5.03.0181) foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual é aplicável o art. 791-A da CLT. Contudo, nos embargos de terceiro, os honorários observam o princípio da causalidade (IRDR nº 10/Tema 10 do TRT-3; Súmula 303 do STJ). Não houve resistência dos embargados à pretensão dos embargantes, ante a revelia verificada nos autos. Diante disso, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por JANDIRA GRIGÓRIO FONSECA, NESTOR DE SOUZA CARVALHO, JANALEIDE DE SOUZA CARVALHO, CLEBER DE SOUZA CARVALHO e CLAUDILANE DE SOUZA CARVALHO em face de ROBERTO MÁRCIO BORGES PENA e outros, decide JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, confirmando, em caráter definitivo, a plausibilidade do direito já reconhecida na decisão que apreciou a tutela de urgência (Id 7462e07), para reconhecer a posse legítima exercida pelos embargantes sobre o imóvel situado na Estrada União e Indústria, nº 15.575, Itaipava, Petrópolis/RJ (matrícula nº 33.742 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis/RJ), anterior à averbação de indisponibilidade, e, por consequência, DESCONSTITUIR definitivamente a indisponibilidade e quaisquer atos de constrição incidentes sobre o referido imóvel. Expeçam-se os ofícios necessários ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis/RJ e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para cumprimento desta decisão, com o cancelamento das averbações de indisponibilidade incidentes sobre a matrícula nº 33.742, exclusivamente em relação ao imóvel objeto destes embargos. Custas no importe de R$ 44,26, pelos executados no processo principal (art. 789-A, V da CLT). Intimem-se as partes. Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais de nº 0010195-16.2019.5.03.0181. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDILANE DE SOUZA CARVALHO - JANALEIDE DE SOUZA CARVALHO - NESTOR DE SOUZA CARVALHO - JANDIRA GRIGORIO FONSECA - CLEBER DE SOUZA CARVALHO

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