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0010698-82.2025.5.03.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Petição em AIRR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010698-82.2025.5.03.0098 RECORRENTE: JOSE DE CARVALHO VASQUES NETO CPF:930.665.626-20 RECORRIDO: ADRILENE DA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a568b4a proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS RORSum 0010698-82.2025.5.03.0098 RECORRENTE: JOSÉ DE CARVALHO VASQUES NETO CPF:930.665.626-20 RECORRIDO: ADRILENE DA SILVA RIBEIRO Vistos. O reclamado José de Carvalho Vasques Neto opõe os Embargos de Declaração Id. a3bc559 em face da decisão Id. 65c65e6, que deixou de receber o seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por precluso, uma vez que tratava da mesma matéria apreciada no Agravo Regimental julgado pela Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência deste Regional. Alega omissão, porquanto a mencionada decisão teria deixado de examinar outra determinação expressamente contida no mesmo Ofício Circular, diretamente aplicável ao caso concreto, consistente no sobrestamento do feito em decorrência da afetação da questão jurídica relativa ao tema objeto do processo TST-IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097 (Tema nº 94 de IRR). Requer a concessão de efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, afastar o reconhecimento da preclusão consumativa, bem como o sobrestamento do Recurso de Revista constante do Id nº. d7c8821 ou, sucessivamente, do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista identificado pelo Id nº. f863231, até o julgamento definitivo do Tema nº. 94 pelo Excelso Tribunal Superior do Trabalho. Tempestivos, recebo os Embargos de Declaração. 1. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos de declaração tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum destes vícios no caso. 2. O citado Tema 94 de IRR do TST foi introduzido ao debate pela Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência como reforço do fundamento de que a Tese vinculante n. 21 não se aplica às pessoas jurídicas, tópico debatido pelo embargante tanto no Agravo Regimental, quanto no AIRR (acórdão Id. c712b7d – grifo acrescido). Importante ressaltar, ainda, que há determinação expressa do Ministro Relator, nos autos do IncJulgRREmbRep 0010502-23.2022.5.03.0097, para que não haja sobrestamento dos processos que tratem da matéria objeto do presente Incidente, devendo prosseguir no seu trâmite normal (DJEN de 24/11/2025, divulgado no dia útil anterior) Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, prestados os esclarecimentos, nego-lhes provimento. 3. Advirto ao reclamado que a eventual reiteração de recursos manifestamente incabíveis ou com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC e 793-B e 793-C da CLT. 4. Devolvam-se os autos à origem. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRILENE DA SILVA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · Petição em AIRR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010698-82.2025.5.03.0098 RECORRENTE: JOSE DE CARVALHO VASQUES NETO CPF:930.665.626-20 RECORRIDO: ADRILENE DA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a568b4a proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS RORSum 0010698-82.2025.5.03.0098 RECORRENTE: JOSÉ DE CARVALHO VASQUES NETO CPF:930.665.626-20 RECORRIDO: ADRILENE DA SILVA RIBEIRO Vistos. O reclamado José de Carvalho Vasques Neto opõe os Embargos de Declaração Id. a3bc559 em face da decisão Id. 65c65e6, que deixou de receber o seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por precluso, uma vez que tratava da mesma matéria apreciada no Agravo Regimental julgado pela Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência deste Regional. Alega omissão, porquanto a mencionada decisão teria deixado de examinar outra determinação expressamente contida no mesmo Ofício Circular, diretamente aplicável ao caso concreto, consistente no sobrestamento do feito em decorrência da afetação da questão jurídica relativa ao tema objeto do processo TST-IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097 (Tema nº 94 de IRR). Requer a concessão de efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, afastar o reconhecimento da preclusão consumativa, bem como o sobrestamento do Recurso de Revista constante do Id nº. d7c8821 ou, sucessivamente, do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista identificado pelo Id nº. f863231, até o julgamento definitivo do Tema nº. 94 pelo Excelso Tribunal Superior do Trabalho. Tempestivos, recebo os Embargos de Declaração. 1. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos de declaração tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum destes vícios no caso. 2. O citado Tema 94 de IRR do TST foi introduzido ao debate pela Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência como reforço do fundamento de que a Tese vinculante n. 21 não se aplica às pessoas jurídicas, tópico debatido pelo embargante tanto no Agravo Regimental, quanto no AIRR (acórdão Id. c712b7d – grifo acrescido). Importante ressaltar, ainda, que há determinação expressa do Ministro Relator, nos autos do IncJulgRREmbRep 0010502-23.2022.5.03.0097, para que não haja sobrestamento dos processos que tratem da matéria objeto do presente Incidente, devendo prosseguir no seu trâmite normal (DJEN de 24/11/2025, divulgado no dia útil anterior) Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, prestados os esclarecimentos, nego-lhes provimento. 3. Advirto ao reclamado que a eventual reiteração de recursos manifestamente incabíveis ou com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC e 793-B e 793-C da CLT. 4. Devolvam-se os autos à origem. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE CARVALHO VASQUES NETO CPF:930.665.626-20

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