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0010698-81.2025.5.03.0163

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010698-81.2025.5.03.0163 AGRAVANTE: GUSTAVO AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2e34b18) proferida nos autos do processo 0010698-81.2025.5.03.0163 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010698-81.2025.5.03.0163 AGRAVANTE: GUSTAVO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVANTE: P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA: Dra. LETICIA MIRELLI FALEIRO E SILVA ADVOGADO: Dr. JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: GUSTAVO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: Dr. JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LETICIA MIRELLI FALEIRO E SILVA GMDS/r2/icnb D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento por meio dos quais as partes buscam o processamento dos Recursos de Revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes contrárias foram devidamente intimadas a apresentar contrarrazões aos Agravos de Instrumento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Agravos de Instrumento, porquanto tempestivos, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id d853230; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id dc5ece8). Regular a representação processual (Id d117d5c, 5b8942a). Preparo dispensado (Id ffcb0e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 373, 400, do CPC, 74, 818, da CLT, 2.º, V, da Lei 12619/12 e contrariedade à Súmula 338, I, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Com o advento da Lei 12.619/12, passou-se a exigir fossem a jornada de trabalho e tempo de direção controlados pelo empregador, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, exigência mantida pela Lei 13.103/2015, com vigência iniciada em 17/04/2015. A reclamada apresentou os diários de bordo do autor, intitulados “CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL” (ID. f13e673 e seguintes), constando tempo de direção (código 1), tempo de espera (3, 5 e 6), intervalos intrajornada (2) e interjornada (4) e documentos “Ocorrências e Correções de Diário de Bordo” (IDs. 3398d70 e f94d469). Juntou, ainda, relatório de folgas realizadas pelo reclamante (ID. b9c90cb). Além disso, anexou, sob ID. 41a6033 e seguintes, relatórios de rastreador via satélite dos veículos conduzidos pelo reclamante, os quais apresentam a localização (latitude e longitude) do caminhão a cada 2 minutos, em média. As jornadas registradas nos diários de bordo são variadas e trazem assinalação de início e término, tempo de direção, tempo de espera, intervalos e hora noturna. Ressalta-se, ainda, que os diários de bordo, assim como os relatórios de suas ocorrências e correções, estão devidamente assinados pelo reclamante. E, produzida a prova oral, o autor não logrou demonstrar a veracidade das alegações postas na petição inicial no sentido de que não era possível registrar nos diários de bordo os reais horários praticados. (...) Neste contexto, concluo que o autor não se desvencilhou do ônus de invalidar os controles de jornada juntados, os quais se mostram válidos e aptos a comprovar os horários cumpridos pelo ex-empregado, ficando afastada a incidência da Súmula 338 do TST. Ademais, verifico que não há na inicial, a qual impõe limite à lide, pedido de declaração de nulidade dos sistemas de compensações de horas expressamente pactuados (IDs. aa2e632 e 65a51a2) e adotados pela ré. Neste cenário, diante da documentação apresentada pela reclamada, competia ao demandante confrontar os recibos salariais com os controles de jornada e apresentar demonstrativo apontando, discriminadamente, quais as horas extras não teriam sido pagas ou compensadas, ainda que pela eventualidade. Entretanto, assim não procedeu o autor. (...) Dadas as peculiaridades da profissão de motorista com relação à jornada de trabalho, já que sujeito a diversos eventos imprevisíveis (adversidades do trânsito, intempéries climáticas, especificidades das operações de carga/descarga junto ao cliente), os diários de bordo, também sob esse aspecto, transmitem credibilidade. Ademais, ainda que existam algumas inconsistências nos diários de bordo, não se olvida que, diante da desarrazoada jornada declinada na exordial, estes devem prevalecer, considerando todo o tempo de trabalho anotado como de efetiva direção, à exceção dos registros que justificam as marcações com outras ocorrências, como tempo de espera ou intervalo intrajornada, ora citados por amostragem. Nesse sentido, cito decisão desta d. Turma em questão semelhante contra a mesma reclamada nos autos 0010969-90.2024.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 23/10/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar. Por sua vez, o autor não logrou êxito em provar a invalidade dos registros. Como bem observado na origem, a primeira testemunha da reclamada ouvida quanto ao tema afirmou o devido preenchimento dos documentos e reputou a validade dos registros. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 400, do CPC, 74, da CLT, 2.º, V, da Lei 12619/12 e contrariedade à Súmula 338, I, do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, “c”, da Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II, da CLT, 400, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: De início, como bem observado na origem, destaca-se o pagamento da rubrica “prêmios” em vários holerites do autor (id. c395239). Ademais, a ré juntou aos autos o “Regulamento para Pagamento de Premiação” (id. 642d584 e seguintes), devidamente assinado pelo reclamante, bem como demonstrativos das premiações apuradas em períodos de 30 dias (id. fba1e7b). Destaca-se também que o reclamante recebeu treinamento sobre a mecânica de pagamento de prêmio (id. 6f52d8f). A única testemunha ouvida nos autos, conforme transcrito em sentença, assim observou: “A testemunha Sra. Adriene ratificou a existência de regulamento próprio, com critérios pré-estabelecidos. Ressaltou que o valor não é fixo e varia de acordo com os critérios que cada motorista consegue alcançar; que, se o motorista não alcançar nenhum dos critérios, deixa de ter direito ao pagamento dessa premiação; que a empresa possui o setor de telemetria que é responsável por acompanhar, gerir e emitir os relatórios, sendo o mês de apuração do dia 16 até o dia 15 do próximo mês; que os relatórios ficam disponíveis para conferência dos motoristas através de um aplicativo, sendo possível acompanhar seu desempenho; que o sistema de telemetria é um sistema que apura os indicadores dos motoristas, tais como velocidade e média de consumo de combustível, dentre outros; que havendo alguma divergência nos relatórios, o motorista tem acesso às informações e pode procurar o setor responsável para questionar valores incorretos, sendo sempre recomendado que, no momento do fechamento, confira os relatórios, pois, caso seja constatada alguma falha ou divergência, ele poderá contestar e, se verificada a procedência, o complemento será pago normalmente.” Como se vê, coaduno do entendimento adotado na origem de que o autor, assim como os demais empregados, eram treinados e tinham ciência dos critérios de recebimento das premiações. Dessa forma, endosso o entendimento perfilhado pelo juízo monocrático no sentido de que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar diferenças de premiação que lhe eram devidas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 400, do CPC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 483, d, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Coaduno ao entendimento adotado na origem, que peço vênia para reproduzir (id. ffcb0e9): “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor postula a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias e obrigações acessórias, alegando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, quais sejam: pagamento incorreto de prêmios e diárias de viagem; supressão de intervalos intra e interjornada; inadimplemento de DSRs e labor em feriados, além de jornada excessiva. A reclamada impugna os pedidos, sustentando o cumprimento regular das obrigações laborais. Requer o reconhecimento do pedido de demissão do autor, com a dedução do aviso prévio, tendo em vista a falta de comunicação prévia do rompimento do contrato de trabalho. Da análise dos tópicos anteriores a esta fundamentação, verifica- se que o autor não logrou êxito em comprovar todos os descumprimentos contratuais suscitados, mas tão somente a supressão de intervalos interjornada e inadimplemento de DSRs, ambos de forma esporádica. E a supressão eventual de intervalo interjornada e o inadimplemento de DSRs de forma esporádica não configuram, por si sós, motivos suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, não comprovada a prática de falta grave pelo empregador, ônus que competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, os pedidos de pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, bem como de liberação do FGTS depositado e seguro-desemprego (guias chave de conectividade, CD /SD e TRCT).” Assim sendo, como não comprovada a rescisão indireta, deve ser reconhecido o reclamante como demissionário sendo devidas as verbas de saldo de salário, 13.º salário proporcional do ano de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1 /3 e FGTS relativo ao mês da rescisão e incidente sobre o décimo terceiro salário, com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, como corretamente determinado na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 483, d, da CLT. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, “c”, da Súmula 337 do TST. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice na Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a202011; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 901b4d5). Regular a representação processual (Id 6a067ef, 00e1d11). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ffcb0e9: R$20.000,00; Custas fixadas, id ffcb0e9: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8fa7e4f: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 9e870e5; Condenação no acórdão, id 982691b: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 982691b: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 967d41a: R$6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7.º da Constituição da República. Consta do acórdão: Por fim, o fracionamento do intervalo interjornadas e o acúmulo de descanso semanal foram regulamentados nas Convenções Coletivas de Trabalho. Vejamos a CCT 2023/2024: “PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DE REPOUSO DIÁRIO DO MOTORISTA O repouso diário de 11 (onze) horas do motorista poderá ser fracionado em 8 (oito) horas mais 3 (três). A redução de três horas poderá ser acumulada até o máximo de 12 (doze) horas na semana. O período correspondente à redução deverá ser obrigatoriamente compensado em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência, tendo por fundamento o parágrafo sexto, do artigo 235-D da CLT, acrescido pela Lei n.º 13.103/15. (...) DESCANSO SEMANAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho prevista na CLT, e disciplinada na Lei n.º 13.103/15, fica permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viagem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo. Parágrafo único - O descanso semanal a que se refere esta cláusula, em quaisquer condições, só será usufruído na base de residência do empregado, salvo motivo de força maior, ou escolha do empregado.” (id. 07cd9af - fls. 972 e seguintes) Quanto ao fracionamento dos descansos intervalares e ao fracionamento do repouso semanal, importante consignar que no julgamento da ADI 5322 ocorrido em 01/07/2023, o STF declarou inconstitucionais, entre outros, a parte final do parágrafo 1.º, a parte final do parágrafo 3.º e a parte final do parágrafo 12, do art. 235-C, assim como o parágrafo primeiro do art. 235-D, todos da CLT, dispositivos que foram incluídos pela Lei 13.103/15, vejamos: “CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7.º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7.º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7.º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7.º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7.º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3.º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8.º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1.º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9.º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3.º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1.º do art. 235-D; (h) o § 2.º do art. 235-D; (i) o § 5.º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6.º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1.º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3.º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7.º da Lei 13.103 /2015.” No entanto, em julgamento de embargos de declaração finalizado em 12/10/2024, o STF modulou os efeitos da decisão supratranscrita, atribuindo eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da referida ação, senão vejamos: “O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7.º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.” Dessa maneira, considerando a eficácia ex nunc fixada pela Corte Suprema, a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5322 somente pode ser aplicada para o labor ocorrido posteriormente a 12/7/2023, data da publicação da ata de julgamento de mérito da referida ação, o que é o caso do reclamante, tendo em vista que o contrato de trabalho vigorou de 6/2/2024 a 20/5/2025. Assim, não se pode considerar válidos os fracionamentos efetuados. Em relação ao intervalo interjornada, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF, uma vez que, como o STF julgou a ADI 5.322, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 12/07/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornada, e a prestação de serviços ocorreu a partir de 12/07/2023, data a partir da qual tal decisão produz efeitos, conforme decisão do STF que teve ata de julgamento foi publicada no DJE em 16/10/2024 e acórdão publicado no DJE em 29/10/2024. Nesse contexto, não há falar em ofensa(s) ao(s) art(s). 7.º, XXVI, da CR, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2.º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7.º da Constituição da República. Consta do acórdão: Da mesma maneira, o descanso semanal remunerado do motorista profissional deverá ocorrer a cada 7 dias, sem fracionamento e sem fruição acumulada. Destaca-se que o autor logrou se desincumbir do ônus que lhe cabia ao apontar na amostragem apresentada que o repouso semanal remunerado foi suprimido sem a devida contraprestação pela reclamada. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 de IRR), da seguinte forma: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7.º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7.º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.(Reafirmação da OJ n.º 410 da SBDI- 1 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3.º, XXIII, da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT, 373, do CPC Consta do acórdão: Com bem observado na origem, os relatórios de jornada (id. f13e673 e seguintes) e contracheques juntados (id. c395239 e seguintes), demonstram labor após às 22h no dia 1/3/2024 (id. 0631d5d - Fls. 11633), citado por amostragem, sem a correta quitação. Assim, nada a se alterar. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Quanto ao(s) tema(s) em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Apesar de mencionar violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, a recorrente não os elencou. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Compete às partes, ao interporem Agravos de Instrumento, evidenciar que os Recursos de Revista reúnem condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões dos Recursos de Revista, verifica-se que as partes recorrentes efetivamente não comprovaram o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico dos Recursos de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantêm-se as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência dos recursos. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, razão pela qual não demandam a fixação de tese jurídica e a uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se podem considerar elevados os valores das controvérsias (transcendência econômica), tampouco se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083116505994200000201681542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083116505994200000201681542?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010698-81.2025.5.03.0163 AGRAVANTE: GUSTAVO AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2e34b18) proferida nos autos do processo 0010698-81.2025.5.03.0163 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010698-81.2025.5.03.0163 AGRAVANTE: GUSTAVO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVANTE: P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA: Dra. LETICIA MIRELLI FALEIRO E SILVA ADVOGADO: Dr. JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: GUSTAVO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: Dr. JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LETICIA MIRELLI FALEIRO E SILVA GMDS/r2/icnb D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento por meio dos quais as partes buscam o processamento dos Recursos de Revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes contrárias foram devidamente intimadas a apresentar contrarrazões aos Agravos de Instrumento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Agravos de Instrumento, porquanto tempestivos, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id d853230; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id dc5ece8). Regular a representação processual (Id d117d5c, 5b8942a). Preparo dispensado (Id ffcb0e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 373, 400, do CPC, 74, 818, da CLT, 2.º, V, da Lei 12619/12 e contrariedade à Súmula 338, I, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Com o advento da Lei 12.619/12, passou-se a exigir fossem a jornada de trabalho e tempo de direção controlados pelo empregador, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, exigência mantida pela Lei 13.103/2015, com vigência iniciada em 17/04/2015. A reclamada apresentou os diários de bordo do autor, intitulados “CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL” (ID. f13e673 e seguintes), constando tempo de direção (código 1), tempo de espera (3, 5 e 6), intervalos intrajornada (2) e interjornada (4) e documentos “Ocorrências e Correções de Diário de Bordo” (IDs. 3398d70 e f94d469). Juntou, ainda, relatório de folgas realizadas pelo reclamante (ID. b9c90cb). Além disso, anexou, sob ID. 41a6033 e seguintes, relatórios de rastreador via satélite dos veículos conduzidos pelo reclamante, os quais apresentam a localização (latitude e longitude) do caminhão a cada 2 minutos, em média. As jornadas registradas nos diários de bordo são variadas e trazem assinalação de início e término, tempo de direção, tempo de espera, intervalos e hora noturna. Ressalta-se, ainda, que os diários de bordo, assim como os relatórios de suas ocorrências e correções, estão devidamente assinados pelo reclamante. E, produzida a prova oral, o autor não logrou demonstrar a veracidade das alegações postas na petição inicial no sentido de que não era possível registrar nos diários de bordo os reais horários praticados. (...) Neste contexto, concluo que o autor não se desvencilhou do ônus de invalidar os controles de jornada juntados, os quais se mostram válidos e aptos a comprovar os horários cumpridos pelo ex-empregado, ficando afastada a incidência da Súmula 338 do TST. Ademais, verifico que não há na inicial, a qual impõe limite à lide, pedido de declaração de nulidade dos sistemas de compensações de horas expressamente pactuados (IDs. aa2e632 e 65a51a2) e adotados pela ré. Neste cenário, diante da documentação apresentada pela reclamada, competia ao demandante confrontar os recibos salariais com os controles de jornada e apresentar demonstrativo apontando, discriminadamente, quais as horas extras não teriam sido pagas ou compensadas, ainda que pela eventualidade. Entretanto, assim não procedeu o autor. (...) Dadas as peculiaridades da profissão de motorista com relação à jornada de trabalho, já que sujeito a diversos eventos imprevisíveis (adversidades do trânsito, intempéries climáticas, especificidades das operações de carga/descarga junto ao cliente), os diários de bordo, também sob esse aspecto, transmitem credibilidade. Ademais, ainda que existam algumas inconsistências nos diários de bordo, não se olvida que, diante da desarrazoada jornada declinada na exordial, estes devem prevalecer, considerando todo o tempo de trabalho anotado como de efetiva direção, à exceção dos registros que justificam as marcações com outras ocorrências, como tempo de espera ou intervalo intrajornada, ora citados por amostragem. Nesse sentido, cito decisão desta d. Turma em questão semelhante contra a mesma reclamada nos autos 0010969-90.2024.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 23/10/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar. Por sua vez, o autor não logrou êxito em provar a invalidade dos registros. Como bem observado na origem, a primeira testemunha da reclamada ouvida quanto ao tema afirmou o devido preenchimento dos documentos e reputou a validade dos registros. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 400, do CPC, 74, da CLT, 2.º, V, da Lei 12619/12 e contrariedade à Súmula 338, I, do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, “c”, da Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II, da CLT, 400, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: De início, como bem observado na origem, destaca-se o pagamento da rubrica “prêmios” em vários holerites do autor (id. c395239). Ademais, a ré juntou aos autos o “Regulamento para Pagamento de Premiação” (id. 642d584 e seguintes), devidamente assinado pelo reclamante, bem como demonstrativos das premiações apuradas em períodos de 30 dias (id. fba1e7b). Destaca-se também que o reclamante recebeu treinamento sobre a mecânica de pagamento de prêmio (id. 6f52d8f). A única testemunha ouvida nos autos, conforme transcrito em sentença, assim observou: “A testemunha Sra. Adriene ratificou a existência de regulamento próprio, com critérios pré-estabelecidos. Ressaltou que o valor não é fixo e varia de acordo com os critérios que cada motorista consegue alcançar; que, se o motorista não alcançar nenhum dos critérios, deixa de ter direito ao pagamento dessa premiação; que a empresa possui o setor de telemetria que é responsável por acompanhar, gerir e emitir os relatórios, sendo o mês de apuração do dia 16 até o dia 15 do próximo mês; que os relatórios ficam disponíveis para conferência dos motoristas através de um aplicativo, sendo possível acompanhar seu desempenho; que o sistema de telemetria é um sistema que apura os indicadores dos motoristas, tais como velocidade e média de consumo de combustível, dentre outros; que havendo alguma divergência nos relatórios, o motorista tem acesso às informações e pode procurar o setor responsável para questionar valores incorretos, sendo sempre recomendado que, no momento do fechamento, confira os relatórios, pois, caso seja constatada alguma falha ou divergência, ele poderá contestar e, se verificada a procedência, o complemento será pago normalmente.” Como se vê, coaduno do entendimento adotado na origem de que o autor, assim como os demais empregados, eram treinados e tinham ciência dos critérios de recebimento das premiações. Dessa forma, endosso o entendimento perfilhado pelo juízo monocrático no sentido de que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar diferenças de premiação que lhe eram devidas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 400, do CPC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 483, d, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Coaduno ao entendimento adotado na origem, que peço vênia para reproduzir (id. ffcb0e9): “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor postula a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias e obrigações acessórias, alegando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, quais sejam: pagamento incorreto de prêmios e diárias de viagem; supressão de intervalos intra e interjornada; inadimplemento de DSRs e labor em feriados, além de jornada excessiva. A reclamada impugna os pedidos, sustentando o cumprimento regular das obrigações laborais. Requer o reconhecimento do pedido de demissão do autor, com a dedução do aviso prévio, tendo em vista a falta de comunicação prévia do rompimento do contrato de trabalho. Da análise dos tópicos anteriores a esta fundamentação, verifica- se que o autor não logrou êxito em comprovar todos os descumprimentos contratuais suscitados, mas tão somente a supressão de intervalos interjornada e inadimplemento de DSRs, ambos de forma esporádica. E a supressão eventual de intervalo interjornada e o inadimplemento de DSRs de forma esporádica não configuram, por si sós, motivos suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, não comprovada a prática de falta grave pelo empregador, ônus que competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, os pedidos de pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, bem como de liberação do FGTS depositado e seguro-desemprego (guias chave de conectividade, CD /SD e TRCT).” Assim sendo, como não comprovada a rescisão indireta, deve ser reconhecido o reclamante como demissionário sendo devidas as verbas de saldo de salário, 13.º salário proporcional do ano de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1 /3 e FGTS relativo ao mês da rescisão e incidente sobre o décimo terceiro salário, com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, como corretamente determinado na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 483, d, da CLT. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, “c”, da Súmula 337 do TST. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice na Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: P & W IGARAPE TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a202011; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 901b4d5). Regular a representação processual (Id 6a067ef, 00e1d11). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ffcb0e9: R$20.000,00; Custas fixadas, id ffcb0e9: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8fa7e4f: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 9e870e5; Condenação no acórdão, id 982691b: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 982691b: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 967d41a: R$6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7.º da Constituição da República. Consta do acórdão: Por fim, o fracionamento do intervalo interjornadas e o acúmulo de descanso semanal foram regulamentados nas Convenções Coletivas de Trabalho. Vejamos a CCT 2023/2024: “PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DE REPOUSO DIÁRIO DO MOTORISTA O repouso diário de 11 (onze) horas do motorista poderá ser fracionado em 8 (oito) horas mais 3 (três). A redução de três horas poderá ser acumulada até o máximo de 12 (doze) horas na semana. O período correspondente à redução deverá ser obrigatoriamente compensado em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência, tendo por fundamento o parágrafo sexto, do artigo 235-D da CLT, acrescido pela Lei n.º 13.103/15. (...) DESCANSO SEMANAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho prevista na CLT, e disciplinada na Lei n.º 13.103/15, fica permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viagem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo. Parágrafo único - O descanso semanal a que se refere esta cláusula, em quaisquer condições, só será usufruído na base de residência do empregado, salvo motivo de força maior, ou escolha do empregado.” (id. 07cd9af - fls. 972 e seguintes) Quanto ao fracionamento dos descansos intervalares e ao fracionamento do repouso semanal, importante consignar que no julgamento da ADI 5322 ocorrido em 01/07/2023, o STF declarou inconstitucionais, entre outros, a parte final do parágrafo 1.º, a parte final do parágrafo 3.º e a parte final do parágrafo 12, do art. 235-C, assim como o parágrafo primeiro do art. 235-D, todos da CLT, dispositivos que foram incluídos pela Lei 13.103/15, vejamos: “CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7.º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7.º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7.º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7.º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7.º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3.º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8.º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1.º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9.º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3.º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1.º do art. 235-D; (h) o § 2.º do art. 235-D; (i) o § 5.º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6.º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1.º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3.º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7.º da Lei 13.103 /2015.” No entanto, em julgamento de embargos de declaração finalizado em 12/10/2024, o STF modulou os efeitos da decisão supratranscrita, atribuindo eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da referida ação, senão vejamos: “O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7.º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.” Dessa maneira, considerando a eficácia ex nunc fixada pela Corte Suprema, a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5322 somente pode ser aplicada para o labor ocorrido posteriormente a 12/7/2023, data da publicação da ata de julgamento de mérito da referida ação, o que é o caso do reclamante, tendo em vista que o contrato de trabalho vigorou de 6/2/2024 a 20/5/2025. Assim, não se pode considerar válidos os fracionamentos efetuados. Em relação ao intervalo interjornada, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF, uma vez que, como o STF julgou a ADI 5.322, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 12/07/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornada, e a prestação de serviços ocorreu a partir de 12/07/2023, data a partir da qual tal decisão produz efeitos, conforme decisão do STF que teve ata de julgamento foi publicada no DJE em 16/10/2024 e acórdão publicado no DJE em 29/10/2024. Nesse contexto, não há falar em ofensa(s) ao(s) art(s). 7.º, XXVI, da CR, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2.º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7.º da Constituição da República. Consta do acórdão: Da mesma maneira, o descanso semanal remunerado do motorista profissional deverá ocorrer a cada 7 dias, sem fracionamento e sem fruição acumulada. Destaca-se que o autor logrou se desincumbir do ônus que lhe cabia ao apontar na amostragem apresentada que o repouso semanal remunerado foi suprimido sem a devida contraprestação pela reclamada. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 de IRR), da seguinte forma: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7.º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7.º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.(Reafirmação da OJ n.º 410 da SBDI- 1 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3.º, XXIII, da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT, 373, do CPC Consta do acórdão: Com bem observado na origem, os relatórios de jornada (id. f13e673 e seguintes) e contracheques juntados (id. c395239 e seguintes), demonstram labor após às 22h no dia 1/3/2024 (id. 0631d5d - Fls. 11633), citado por amostragem, sem a correta quitação. Assim, nada a se alterar. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Quanto ao(s) tema(s) em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Apesar de mencionar violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, a recorrente não os elencou. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Compete às partes, ao interporem Agravos de Instrumento, evidenciar que os Recursos de Revista reúnem condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões dos Recursos de Revista, verifica-se que as partes recorrentes efetivamente não comprovaram o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico dos Recursos de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantêm-se as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência dos recursos. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, razão pela qual não demandam a fixação de tese jurídica e a uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se podem considerar elevados os valores das controvérsias (transcendência econômica), tampouco se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083116505994200000201681542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083116505994200000201681542?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO AZEVEDO OLIVEIRA

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