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0010698-75.2019.5.03.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010698-75.2019.5.03.0039 AUTOR: CICERO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: VM MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc597a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 − RELATÓRIO As executadas VM MANUTENÇÃO EIRELI, VM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, VIANA & MATOS LTDA, e TRANSPORTE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA, opuseram embargos à execução, indicando equívocos nos cálculos homologados, conforme razões e requerimento de Id d6a448f. Intimados, o exequente apresentou impugnação, conforme as razões expostas no Id 0ce25dc, e o perito prestou esclarecimentos (Id 9a68966). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 − FUNDAMENTOS Admissibilidade Da apuração das horas extras, intervalo intrajornada, RSR e Feriados As embargantes apontam incorreção nos cálculos homologados, sob o fundamento de que “acórdão determinou a apuração das horas extras observando-se os diários de bordo juntado aos autos, e, apenas na ausência destes que fosse considerada a jornada de trabalho arbitrada”, mas o perito apurou as parcelas em período no qual foram apresentados os diários de bordo, mas não houve labor. Cita como exemplo as folgas dos dias 13/03/2019 a 20/03/2019. Os critérios contra os quais se insurgem as executadas constaram nos cálculos apresentados pelo perito em 30/07/2023 (Id 231cca5), e não foram objeto de discordância pelas executadas na impugnação aos cálculos (Id c329d55), nem dos primeiros embargos à execução apresentados. Por conseguinte, não houve análise na sentença de embargos à execução (Id 8ec6551), nem no acórdão que julgou o agravo de petição (Id dde4fa8). Logo, operou-se a preclusão consumativa para a prática do ato. Também não se verifica ofensa à coisa julgada. Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução quanto aos critérios (diários e jornada fixada) de apuração das horas extras, intervalo intrajornada, RSR e feriados. A decisão dos embargos à execução (Id 8ec6551) determinou “ao i. Perito do Juízo que apure, separadamente, as horas extras sobre a remuneração fixa e, nos termos da Súmula 340 do TST, o adicional de horas extras sobre a remuneração variável deferida, bem como que proceda o recálculo dos reflexos determinados, incluídos os honorários de advogado, e obrigações legais”. O perito apresentou novos cálculos (Id 2dbc8e4), cujos critérios de apuração do adicional de horas extras e interjornada e reflexos, recalculados conforme Súmula 340 do TST, são objeto dos embargos à execução apresentados. Garantida a execução (Ids aa70fd5 e dc16064) e tempestiva a sua oposição, conheço dos embargos, quanto aos critérios de apuração do adicional das horas – comissionista misto. Mérito Do adicional de horas extras e intervalares. Súmula 340 do TST As embargantes indicam incorreção nos cálculos quanto ao critério de apuração do adicional de horas extras e reflexos, pois o perito considerou o valor integral das comissões mensais arbitradas (R$ 1.200,00) também nos meses de admissão e demissão, nos quais não houve trabalho no mês integral, o que majorou “os valores do adicional de horas extras de excedentes diárias, interjornada, dsr e feriados, na data de admissão e demissão do autor, bem como todas as parcelas reflexas”. O perito esclareceu (Id 9a68966): Observe que, os comandos sentenciais de piso, bem como os proferidos nos v. Acórdãos, não determinam a aplicação do contido no disposto na Súmula nº 340, do c. TST, em relação a apuração e cálculo das extraordinárias e intervalares. Ao contrário do que afirma a ré, as comissões pagas/deferidas devem compor a base de cálculo das horas extras e intervalares, bem como dos reflexos deferidos. Observe que as ‘diferenças’ de comissões foram arbitradas e fixadas em R$ 1.200,00 mensais e, para o cálculo dos reflexos devem ser considerados os valores mensais, de forma integral e não proporcional, como defende a empresa, sob pena de seu enriquecimento lícito. Os cálculos homologados devem ser retificados, no aspecto. Como fixado na sentença, o valor das comissões foram arbitrados com base mensal, por óbvio, nos meses da admissão e demissão, em que não houve labor no mês integral, o valor deve ser calculado de forma proporcional, o que, inclusive, foi apurado corretamente pelo perito no cálculo das diferenças de comissões. Logo, o valor das comissões (proporcional aos dias de contrato de trabalho) apurado nos meses da admissão e demissão, deve servir de base de cálculo para o adicional de horas extras e de intervalo interjornada, e seus reflexos. Assim, julgo procedente os embargos à execução, e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a intimação do perito para, em 10 dias, proceder à retificação dos cálculos no particular. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução quanto “aos critérios (diários e jornada fixada) de apuração das horas extras, intervalo intrajornada, RSR e feriados”, ante a preclusão consumativa operada. Conheço dos embargos à execução opostos por VM MANUTENÇÃO EIRELI, VM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, VIANA & MATOS LTDA, e TRANSPORTE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA, quanto aos “critérios de apuração do adicional de horas extras e interjornada e reflexos, recalculados conforme Súmula 340 do TST” para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES e determinar que o perite retifique os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, para que o adicional de horas extras e de intervalo interjornada, bem como seus reflexos, sejam calculados com base no valor das comissões (proporcional ao período trabalhado) apuradas nos meses da admissão e demissão. Custas, pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para retificar os cálculos, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO OLIVEIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010698-75.2019.5.03.0039 AUTOR: CICERO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: VM MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc597a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 − RELATÓRIO As executadas VM MANUTENÇÃO EIRELI, VM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, VIANA & MATOS LTDA, e TRANSPORTE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA, opuseram embargos à execução, indicando equívocos nos cálculos homologados, conforme razões e requerimento de Id d6a448f. Intimados, o exequente apresentou impugnação, conforme as razões expostas no Id 0ce25dc, e o perito prestou esclarecimentos (Id 9a68966). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 − FUNDAMENTOS Admissibilidade Da apuração das horas extras, intervalo intrajornada, RSR e Feriados As embargantes apontam incorreção nos cálculos homologados, sob o fundamento de que “acórdão determinou a apuração das horas extras observando-se os diários de bordo juntado aos autos, e, apenas na ausência destes que fosse considerada a jornada de trabalho arbitrada”, mas o perito apurou as parcelas em período no qual foram apresentados os diários de bordo, mas não houve labor. Cita como exemplo as folgas dos dias 13/03/2019 a 20/03/2019. Os critérios contra os quais se insurgem as executadas constaram nos cálculos apresentados pelo perito em 30/07/2023 (Id 231cca5), e não foram objeto de discordância pelas executadas na impugnação aos cálculos (Id c329d55), nem dos primeiros embargos à execução apresentados. Por conseguinte, não houve análise na sentença de embargos à execução (Id 8ec6551), nem no acórdão que julgou o agravo de petição (Id dde4fa8). Logo, operou-se a preclusão consumativa para a prática do ato. Também não se verifica ofensa à coisa julgada. Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução quanto aos critérios (diários e jornada fixada) de apuração das horas extras, intervalo intrajornada, RSR e feriados. A decisão dos embargos à execução (Id 8ec6551) determinou “ao i. Perito do Juízo que apure, separadamente, as horas extras sobre a remuneração fixa e, nos termos da Súmula 340 do TST, o adicional de horas extras sobre a remuneração variável deferida, bem como que proceda o recálculo dos reflexos determinados, incluídos os honorários de advogado, e obrigações legais”. O perito apresentou novos cálculos (Id 2dbc8e4), cujos critérios de apuração do adicional de horas extras e interjornada e reflexos, recalculados conforme Súmula 340 do TST, são objeto dos embargos à execução apresentados. Garantida a execução (Ids aa70fd5 e dc16064) e tempestiva a sua oposição, conheço dos embargos, quanto aos critérios de apuração do adicional das horas – comissionista misto. Mérito Do adicional de horas extras e intervalares. Súmula 340 do TST As embargantes indicam incorreção nos cálculos quanto ao critério de apuração do adicional de horas extras e reflexos, pois o perito considerou o valor integral das comissões mensais arbitradas (R$ 1.200,00) também nos meses de admissão e demissão, nos quais não houve trabalho no mês integral, o que majorou “os valores do adicional de horas extras de excedentes diárias, interjornada, dsr e feriados, na data de admissão e demissão do autor, bem como todas as parcelas reflexas”. O perito esclareceu (Id 9a68966): Observe que, os comandos sentenciais de piso, bem como os proferidos nos v. Acórdãos, não determinam a aplicação do contido no disposto na Súmula nº 340, do c. TST, em relação a apuração e cálculo das extraordinárias e intervalares. Ao contrário do que afirma a ré, as comissões pagas/deferidas devem compor a base de cálculo das horas extras e intervalares, bem como dos reflexos deferidos. Observe que as ‘diferenças’ de comissões foram arbitradas e fixadas em R$ 1.200,00 mensais e, para o cálculo dos reflexos devem ser considerados os valores mensais, de forma integral e não proporcional, como defende a empresa, sob pena de seu enriquecimento lícito. Os cálculos homologados devem ser retificados, no aspecto. Como fixado na sentença, o valor das comissões foram arbitrados com base mensal, por óbvio, nos meses da admissão e demissão, em que não houve labor no mês integral, o valor deve ser calculado de forma proporcional, o que, inclusive, foi apurado corretamente pelo perito no cálculo das diferenças de comissões. Logo, o valor das comissões (proporcional aos dias de contrato de trabalho) apurado nos meses da admissão e demissão, deve servir de base de cálculo para o adicional de horas extras e de intervalo interjornada, e seus reflexos. Assim, julgo procedente os embargos à execução, e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a intimação do perito para, em 10 dias, proceder à retificação dos cálculos no particular. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução quanto “aos critérios (diários e jornada fixada) de apuração das horas extras, intervalo intrajornada, RSR e feriados”, ante a preclusão consumativa operada. Conheço dos embargos à execução opostos por VM MANUTENÇÃO EIRELI, VM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, VIANA & MATOS LTDA, e TRANSPORTE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA, quanto aos “critérios de apuração do adicional de horas extras e interjornada e reflexos, recalculados conforme Súmula 340 do TST” para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES e determinar que o perite retifique os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, para que o adicional de horas extras e de intervalo interjornada, bem como seus reflexos, sejam calculados com base no valor das comissões (proporcional ao período trabalhado) apuradas nos meses da admissão e demissão. Custas, pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para retificar os cálculos, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VM MANUTENCAO EIRELI - TRANSPORTE SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - VIANA & MATOS LTDA - METALSIDER LTDA - VM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

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