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0010698-70.2023.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010698-70.2023.5.03.0060 AUTOR: GEDION MOISES DE SOUZA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d99f1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO VALE S.A. e GEDION MOISES DE SOUZA opuseram, respectivamente, embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, aos fundamentos externados nos ID’s 6721f72 e a14afe3. Intimadas, as partes se manifestaram nos termos das peças de ID’s c1f5fad e e0e155b. A perita apresentou esclarecimentos conforme ID 13ddead. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, estando o juízo garantido. 2.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO Minutos Residuais A executada alega que houve apuração de minutos residuais por média em períodos com cartões de ponto nos autos. Sem razão. Ao prestar esclarecimentos, a perita afirmou que “no cálculo pericial a média foi aplicada para os meses sem registro de ponto. Sendo que a reclamada não apontou os meses que entende estar incorreta, ficou prejudicada a análise pericial.” O título executivo judicial (ID f459f51) estabeleceu diretrizes claras para a liquidação da parcela, determinando a observância dos “horários de entrada e saída que constam dos cartões de ponto” e, apenas na sua falta, a “apuração das horas extras por dia de labor (sem falta do autor) a partir da média laborada em todo o período imprescrito”. A expert esclareceu que a metodologia de média foi aplicada estritamente para os meses desprovidos de registro de ponto. A alegação genérica de erro metodológico, desacompanhada da demonstração aritmética do equívoco ou da indicação precisa dos períodos afetados, não possui o condão de desconstituir a presunção de correção que milita em favor do laudo pericial. Nada a reparar. Reflexos dos reflexos em FGTS A embargante alega que estariam incorretos os cálculos homologados, ao realizar a apuração das verbas principais e todos os seus reflexos com incidência no FGTS. Sem razão. O comando exequendo não determinou que reflexos, incidentes sobre as demais parcelas, fossem excluídos da base de cálculo do FGTS. A base de cálculo para apuração do FGTS + 40% decorre de lei, o que dispensa o pronunciamento explícito em sentença. Neste sentido, decisão deste Tribunal: "REFLEXOS DE REFLEXOS SOBRE O FGTS. A base de cálculo do FGTS decorre de lei e deve ser observada independentemente de determinação expressa na r. decisão exequenda. Assim, a integração dos valores relativos a todas as parcelas salariais está respaldada na legislação que rege a matéria. Isso porque a Lei n. 8.036/1990 que regulamenta o FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela correspondente ao salário do empregado, somente por ser reflexa de outra. Salienta-se, por fim, que se as parcelas deferidas tivessem sido pagas de forma regular e no curso do contrato de trabalho, essa repercussão seria inevitável." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001065-30.2012.5.03.0057 (AP); Disponibilização: 25/05/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 448; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurélio P. Ferri). A remuneração mensal devida ao empregado, inclusive os reflexos sobre 13º salários e férias +1/3, são base de cálculo do FGTS, conforme Lei 8.036/90, artigo 15, Súmula 305/TST, OJ 195 da SDI - I do TST, e Súmula 63 do TST. Julgo improcedentes os embargos, quanto a esse ponto. Honorários advocatícios A executada alega que os cálculos homologados não teriam contemplado os honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Conforme se verifica da Sentença de ID f459f51, houve a concessão da justiça gratuita ao autor, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais que lhe foram impostos. No entanto, isso não significa que os honorários não devam ser liquidados, havia vista que, comprovada a alteração da condição econômica da parte autora, o título poderá ser executado em relação à despesa. Julgo procedentes os embargos, no particular, para determinar a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, ainda que suspensa a exigibilidade. Correção monetária A executada afirma que a correção monetária não está correta, uma vez que “aplicou correção monetária de os juros TRD até a data de 03/07/2024, quando o procedimento seria a aplicação dos mesmos até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 18/12/2023.” Com razão a executada. Instada a se manifestar, a perita reconheceu o erro apontado nos embargos e na impugnação, afirmando o seguinte: “o reclamante está com razão, por um equívoco a data do ajuizamento, na apuração da correção monetária e juros de mora, foi informada erroneamente como sendo 07/07/2024” Acolho o pedido neste ponto, conforme retificação já apresentada pela expert. Juros A executada insurge-se contra a aplicação da SELIC da Receita Federal para o cálculo dos juros, alegando que o correto seria a aplicação da SELIC Simples. Sem razão. Correta a adoção da tabela Selic Receita Federal, pois esse é o índice previsto na então vigente redação do art. 406 do Código Civil, dispositivo legal expressamente indicado no acórdão da ADC 58. Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nada reparar. 2.2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Data do ajuizamento da ação O exequente aponta que o processo foi ajuizado em 18/03/2023, assim, os juros devem ser computados a partir de tal data. Com razão. Conforme exposto em tópico anterior, a perita reconheceu o erro no cálculo pericial quanto à data do ajuizamento da ação, já tendo apresentado cálculos retificados. Acolho o pedido neste ponto, conforme retificação já apresentada pela expert. Base de cálculo dos reflexos. RSR O impugnante aponta que “ao elaborar o laudo pericial a senhora perita deixou de considerar a repercussão dos repousos semanais remunerados, majorados pela integração das horas extras habituais, na base de cálculo dos demais reflexos deferidos (aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), em relação ao labor prestado a partir de 20/03/2023.” Sem razão. A sentença exequenda não determinou a aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST. Rememore-se que na execução da sentença não se pode reverter o teor da decisão transitada em julgado, cabendo observância a liquidação das parcelas nos estritos termos da condenação (art. 879, §1º da CLT). Nada a reparar. Reflexos sobre FGTS + 40% O exequente aponta erro nos cálculos periciais homologados, afirmando que “a senhora perita deve apurar, inda, o FGTS + 40% sobre os reflexos das parcelas principais férias + 1/3 e RSR’s a partir de 20/03/2023. Parcialmente com razão. Ao prestar esclarecimentos a perita afirmou que “Quanto às férias + 1/3, no cálculo pericial houve a incidência de FGTS+ 40% sobre as férias gozadas, exceto na verba minutos residuais noturnos, que equivocadamente deixou de ser apurado. Quanto ao RSR, ratificando a resposta oferecida ao item 2 acima, no entendimento pericial, deve haver determinação para proceder conforme pretende o reclamante, em razão do período do cálculo. ” Tendo em vista o reconhecimento parcial por parte da perita, com a apresentação de novos cálculos que já houve manifestação a respeito dos reflexos de RSR em tópico anterior, acolho parcialmente o pedido neste ponto, conforme retificação já apresentada pela expert. Amortização Aponta o exequente que ao proceder à atualização da conta o perito violou a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Sem razão. Em manifestação a perita afirmou que “a r. Sentença não determinou a adoção do critério pretendido pelo reclamante. Assim, foi aplicado o estabelecido por esta Justiça no item 10 do Manual.” Embora o art. 354 do Código Civil estabeleça a prioridade de imputação nos juros, o dispositivo não tem aplicação automática nesta Especializada, devendo prevalecer as diretrizes do Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região e o padrão técnico do PJe-Calc, consoante a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que manteve os cálculos periciais de liquidação, os quais realizaram a dedução de valores pagos sem priorizar a imputação aos juros vencidos, conforme pretendido com base no art. 354 do Código Civil.II. Questão em Discussão 2. A possibilidade de aplicação do art. 354 do Código Civil para a imputação do pagamento efetuado, com priorização dos juros, em detrimento do critério de amortização proporcional adotado pela perícia contábil, em conformidade com o Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região. III. Razões de Decidir 3. O título executivo judicial não determinou a aplicação do art. 354 do Código Civil para a imputação dos valores pagos. 4. O Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, em seu item 10.3, estabelece o critério de amortização proporcional dos pagamentos efetuados, imputando-os de forma equitativa ao principal e aos juros, procedimento este que visa a evitar enriquecimento indevido e preservar a lógica da atualização financeira. 5. A imputação prioritária aos juros, prevista no art. 354 do Código Civil, não é aplicada automaticamente na Justiça do Trabalho, porquanto a execução trabalhista possui regramento próprio (CLT, Lei n. 8.177/91) e o crédito judicializado segue critérios específicos, especialmente quando o título executivo não especifica tal prioridade. 6. A metodologia de amortização proporcional adotada pela perita, em consonância com o Manual de Cálculos do TRT da 3ª Região e com o padrão técnico do PJe-Calc, foi adequada e não diverge do título executivo. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "Em execução trabalhista, a imputação de pagamentos parciais aos juros vencidos, nos termos do art. 354 do Código Civil, somente é cabível quando expressamente determinada no título executivo judicial. Na ausência de tal determinação, prevalece o critério de amortização proporcional previsto no Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, com a dedução do valor pago de forma equitativa sobre o principal e os juros atualizados." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Código Civil, art. 354; CLT, art. 883; Lei nº 8.177/91, art. 39; Súmula 200 do TST; Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, item 10.3. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011167-15.2017.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 14/07/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende).” No presente caso, como não consta expressamente no título executivo a aplicação do art. 354 do Código Civil, devem prevalecer as diretrizes técnicas do Manual de Cálculos e PJE Calc, ferramentas oficiais adotadas pelo E. Regional. Nada a prover. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decide-se: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta por GEDION MOISES DE SOUZA, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução interpostos por VALE S.A., nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Após o trânsito, intime-se o perito para as retificações no prazo de 10 dias. Custas pela executada, no valor de R$ 99,61, a teor do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEDION MOISES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010698-70.2023.5.03.0060 AUTOR: GEDION MOISES DE SOUZA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d99f1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO VALE S.A. e GEDION MOISES DE SOUZA opuseram, respectivamente, embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, aos fundamentos externados nos ID’s 6721f72 e a14afe3. Intimadas, as partes se manifestaram nos termos das peças de ID’s c1f5fad e e0e155b. A perita apresentou esclarecimentos conforme ID 13ddead. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, estando o juízo garantido. 2.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO Minutos Residuais A executada alega que houve apuração de minutos residuais por média em períodos com cartões de ponto nos autos. Sem razão. Ao prestar esclarecimentos, a perita afirmou que “no cálculo pericial a média foi aplicada para os meses sem registro de ponto. Sendo que a reclamada não apontou os meses que entende estar incorreta, ficou prejudicada a análise pericial.” O título executivo judicial (ID f459f51) estabeleceu diretrizes claras para a liquidação da parcela, determinando a observância dos “horários de entrada e saída que constam dos cartões de ponto” e, apenas na sua falta, a “apuração das horas extras por dia de labor (sem falta do autor) a partir da média laborada em todo o período imprescrito”. A expert esclareceu que a metodologia de média foi aplicada estritamente para os meses desprovidos de registro de ponto. A alegação genérica de erro metodológico, desacompanhada da demonstração aritmética do equívoco ou da indicação precisa dos períodos afetados, não possui o condão de desconstituir a presunção de correção que milita em favor do laudo pericial. Nada a reparar. Reflexos dos reflexos em FGTS A embargante alega que estariam incorretos os cálculos homologados, ao realizar a apuração das verbas principais e todos os seus reflexos com incidência no FGTS. Sem razão. O comando exequendo não determinou que reflexos, incidentes sobre as demais parcelas, fossem excluídos da base de cálculo do FGTS. A base de cálculo para apuração do FGTS + 40% decorre de lei, o que dispensa o pronunciamento explícito em sentença. Neste sentido, decisão deste Tribunal: "REFLEXOS DE REFLEXOS SOBRE O FGTS. A base de cálculo do FGTS decorre de lei e deve ser observada independentemente de determinação expressa na r. decisão exequenda. Assim, a integração dos valores relativos a todas as parcelas salariais está respaldada na legislação que rege a matéria. Isso porque a Lei n. 8.036/1990 que regulamenta o FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela correspondente ao salário do empregado, somente por ser reflexa de outra. Salienta-se, por fim, que se as parcelas deferidas tivessem sido pagas de forma regular e no curso do contrato de trabalho, essa repercussão seria inevitável." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001065-30.2012.5.03.0057 (AP); Disponibilização: 25/05/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 448; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurélio P. Ferri). A remuneração mensal devida ao empregado, inclusive os reflexos sobre 13º salários e férias +1/3, são base de cálculo do FGTS, conforme Lei 8.036/90, artigo 15, Súmula 305/TST, OJ 195 da SDI - I do TST, e Súmula 63 do TST. Julgo improcedentes os embargos, quanto a esse ponto. Honorários advocatícios A executada alega que os cálculos homologados não teriam contemplado os honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Conforme se verifica da Sentença de ID f459f51, houve a concessão da justiça gratuita ao autor, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais que lhe foram impostos. No entanto, isso não significa que os honorários não devam ser liquidados, havia vista que, comprovada a alteração da condição econômica da parte autora, o título poderá ser executado em relação à despesa. Julgo procedentes os embargos, no particular, para determinar a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, ainda que suspensa a exigibilidade. Correção monetária A executada afirma que a correção monetária não está correta, uma vez que “aplicou correção monetária de os juros TRD até a data de 03/07/2024, quando o procedimento seria a aplicação dos mesmos até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 18/12/2023.” Com razão a executada. Instada a se manifestar, a perita reconheceu o erro apontado nos embargos e na impugnação, afirmando o seguinte: “o reclamante está com razão, por um equívoco a data do ajuizamento, na apuração da correção monetária e juros de mora, foi informada erroneamente como sendo 07/07/2024” Acolho o pedido neste ponto, conforme retificação já apresentada pela expert. Juros A executada insurge-se contra a aplicação da SELIC da Receita Federal para o cálculo dos juros, alegando que o correto seria a aplicação da SELIC Simples. Sem razão. Correta a adoção da tabela Selic Receita Federal, pois esse é o índice previsto na então vigente redação do art. 406 do Código Civil, dispositivo legal expressamente indicado no acórdão da ADC 58. Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nada reparar. 2.2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Data do ajuizamento da ação O exequente aponta que o processo foi ajuizado em 18/03/2023, assim, os juros devem ser computados a partir de tal data. Com razão. Conforme exposto em tópico anterior, a perita reconheceu o erro no cálculo pericial quanto à data do ajuizamento da ação, já tendo apresentado cálculos retificados. Acolho o pedido neste ponto, conforme retificação já apresentada pela expert. Base de cálculo dos reflexos. RSR O impugnante aponta que “ao elaborar o laudo pericial a senhora perita deixou de considerar a repercussão dos repousos semanais remunerados, majorados pela integração das horas extras habituais, na base de cálculo dos demais reflexos deferidos (aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), em relação ao labor prestado a partir de 20/03/2023.” Sem razão. A sentença exequenda não determinou a aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST. Rememore-se que na execução da sentença não se pode reverter o teor da decisão transitada em julgado, cabendo observância a liquidação das parcelas nos estritos termos da condenação (art. 879, §1º da CLT). Nada a reparar. Reflexos sobre FGTS + 40% O exequente aponta erro nos cálculos periciais homologados, afirmando que “a senhora perita deve apurar, inda, o FGTS + 40% sobre os reflexos das parcelas principais férias + 1/3 e RSR’s a partir de 20/03/2023. Parcialmente com razão. Ao prestar esclarecimentos a perita afirmou que “Quanto às férias + 1/3, no cálculo pericial houve a incidência de FGTS+ 40% sobre as férias gozadas, exceto na verba minutos residuais noturnos, que equivocadamente deixou de ser apurado. Quanto ao RSR, ratificando a resposta oferecida ao item 2 acima, no entendimento pericial, deve haver determinação para proceder conforme pretende o reclamante, em razão do período do cálculo. ” Tendo em vista o reconhecimento parcial por parte da perita, com a apresentação de novos cálculos que já houve manifestação a respeito dos reflexos de RSR em tópico anterior, acolho parcialmente o pedido neste ponto, conforme retificação já apresentada pela expert. Amortização Aponta o exequente que ao proceder à atualização da conta o perito violou a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Sem razão. Em manifestação a perita afirmou que “a r. Sentença não determinou a adoção do critério pretendido pelo reclamante. Assim, foi aplicado o estabelecido por esta Justiça no item 10 do Manual.” Embora o art. 354 do Código Civil estabeleça a prioridade de imputação nos juros, o dispositivo não tem aplicação automática nesta Especializada, devendo prevalecer as diretrizes do Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região e o padrão técnico do PJe-Calc, consoante a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que manteve os cálculos periciais de liquidação, os quais realizaram a dedução de valores pagos sem priorizar a imputação aos juros vencidos, conforme pretendido com base no art. 354 do Código Civil.II. Questão em Discussão 2. A possibilidade de aplicação do art. 354 do Código Civil para a imputação do pagamento efetuado, com priorização dos juros, em detrimento do critério de amortização proporcional adotado pela perícia contábil, em conformidade com o Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região. III. Razões de Decidir 3. O título executivo judicial não determinou a aplicação do art. 354 do Código Civil para a imputação dos valores pagos. 4. O Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, em seu item 10.3, estabelece o critério de amortização proporcional dos pagamentos efetuados, imputando-os de forma equitativa ao principal e aos juros, procedimento este que visa a evitar enriquecimento indevido e preservar a lógica da atualização financeira. 5. A imputação prioritária aos juros, prevista no art. 354 do Código Civil, não é aplicada automaticamente na Justiça do Trabalho, porquanto a execução trabalhista possui regramento próprio (CLT, Lei n. 8.177/91) e o crédito judicializado segue critérios específicos, especialmente quando o título executivo não especifica tal prioridade. 6. A metodologia de amortização proporcional adotada pela perita, em consonância com o Manual de Cálculos do TRT da 3ª Região e com o padrão técnico do PJe-Calc, foi adequada e não diverge do título executivo. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "Em execução trabalhista, a imputação de pagamentos parciais aos juros vencidos, nos termos do art. 354 do Código Civil, somente é cabível quando expressamente determinada no título executivo judicial. Na ausência de tal determinação, prevalece o critério de amortização proporcional previsto no Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, com a dedução do valor pago de forma equitativa sobre o principal e os juros atualizados." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Código Civil, art. 354; CLT, art. 883; Lei nº 8.177/91, art. 39; Súmula 200 do TST; Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região, item 10.3. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011167-15.2017.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 14/07/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende).” No presente caso, como não consta expressamente no título executivo a aplicação do art. 354 do Código Civil, devem prevalecer as diretrizes técnicas do Manual de Cálculos e PJE Calc, ferramentas oficiais adotadas pelo E. Regional. Nada a prover. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decide-se: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta por GEDION MOISES DE SOUZA, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução interpostos por VALE S.A., nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Após o trânsito, intime-se o perito para as retificações no prazo de 10 dias. Custas pela executada, no valor de R$ 99,61, a teor do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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