Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010698-02.2026.5.03.0178 RECORRENTE: ALEX ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf298a proferida nos autos. RORSum 0010698-02.2026.5.03.0178 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PANASONIC DO BRASIL LIMITADA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido: Advogado(s): ALEX ANTONIO DOS SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c498bd5; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 84697f6). Regular a representação processual (Id 700c96e, 2d2bd75). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04e7b29: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 04e7b29: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 68e72fa: R$ 2.600,00; Custas pagas no RO: id bb40968, 649420a; Condenação no acórdão, id 918dac4: R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id 918dac4: R$ 20,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 Em relação ao tema DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Não assiste razão à reclamada, pois, de acordo com o parâmetro por ela defendido, ainda assim se verificam diferenças a título de adicional noturno. Afinal, entre 01/06/2023 e 30 /06/2023, foram apontadas 85,85 horas noturnas laborados, enquanto houve a quitação de apenas 78,17 horas, no contracheque da competência seguinte (ID: 463d458 - fl. 112 do PDF). Além disso, entre 01/08/2023 e 31/08/2023, apuraram-se 79,70 horas noturnas, enquanto a quitação, no holerite de setembro, se limitou a 60,87 horas (ID: 463d458 - fl. 114 do PDF). (ID. 918dac4 - Pág. 3) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Saliento que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
- ALEX ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010698-02.2026.5.03.0178 RECORRENTE: ALEX ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf298a proferida nos autos. RORSum 0010698-02.2026.5.03.0178 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PANASONIC DO BRASIL LIMITADA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido: Advogado(s): ALEX ANTONIO DOS SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c498bd5; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 84697f6). Regular a representação processual (Id 700c96e, 2d2bd75). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04e7b29: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 04e7b29: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 68e72fa: R$ 2.600,00; Custas pagas no RO: id bb40968, 649420a; Condenação no acórdão, id 918dac4: R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id 918dac4: R$ 20,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 Em relação ao tema DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Não assiste razão à reclamada, pois, de acordo com o parâmetro por ela defendido, ainda assim se verificam diferenças a título de adicional noturno. Afinal, entre 01/06/2023 e 30 /06/2023, foram apontadas 85,85 horas noturnas laborados, enquanto houve a quitação de apenas 78,17 horas, no contracheque da competência seguinte (ID: 463d458 - fl. 112 do PDF). Além disso, entre 01/08/2023 e 31/08/2023, apuraram-se 79,70 horas noturnas, enquanto a quitação, no holerite de setembro, se limitou a 60,87 horas (ID: 463d458 - fl. 114 do PDF). (ID. 918dac4 - Pág. 3) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Saliento que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX ANTONIO DOS SANTOS
- PANASONIC DO BRASIL LIMITADA