Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010697-98.2024.5.15.0098 AUTOR: EDISON ANTONIO BOINS RÉU: MUNICIPIO DE GALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a92cf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GARÇA Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS O despacho ID d6c26f1 concedeu o prazo para o reclamante apresentar os cálculos de liquidação e prazo subsequente para o Município se manifestar sobre os cálculos ofertados e, em caso de divergência, apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O Município apenas apresentou os cálculos que entende devidos, sem apresentar impugnação fundamentada, estando preclusa a oportunidade para fazê-lo. Assim sendo, homologo os cálculos de liquidação ID 576c723 apresentados pelo autor, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelo reclamado, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$49.892,10, atualizado até 09/09/2026 (planilha ID 485c8c3). Os cálculos foram retificados nos seguintes pontos (planilha ID 485c8c3): 1) atualização dos honorários periciais de engenharia pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24); 2) tendo em vista que o contrato de trabalho está em vigor, não há projeção do aviso prévio e os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do(a) obreiro(a); e 3) quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, foram observados os seguintes critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), ressaltando que contra a Fazenda Pública não são aplicados juros na fase pré-judicial; b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ; e c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE O RECLAMADO MUNICÍPIO DE GALIA, nos termos do artigo 535 do CPC, para que este, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 09 de setembro de 2026. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular MDVD
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON ANTONIO BOINS