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TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010697-69.2025.5.15.0064 AUTOR: NAYARA DANIELE DOS REIS BRITTES DE CARVALHO RÉU: GESTAO INTELIGENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a360d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD em nome da executada não localizaram ativos suficientes para a satisfação do crédito. Os documentos societários demonstram que IRINEU DE JESUS HYGIDIO, CPF nº 005.415.399-90, figura como único sócio e administrador da executada. A ausência de ativos em nome da sociedade, apesar da continuidade da atividade econômica, evidencia risco concreto de frustração da execução. Assim, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC, instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de IRINEU DE JESUS HYGIDIO, com sua inclusão no polo passivo do incidente. Considerando a natureza alimentar do crédito, o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas em nome da executada e o risco de dissipação de ativos, defiro a tutela cautelar prevista nos arts. 300 e 301 do CPC, aplicáveis por força do art. 855-A, § 2º, da CLT. Proceda-se, portanto, ao bloqueio cautelar de ativos financeiros do suscitado por meio do SISBAJUD, com reiteração automática da ordem, até o limite de R$ 1.217.378,67, sem prejuízo da atualização do débito. Eventual numerário localizado permanecerá indisponível e depositado em conta judicial, sem liberação à exequente ou conversão definitiva em penhora antes da apreciação do incidente, ressalvada ulterior deliberação. Cumprida a medida, cite-se o suscitado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se e requeira as provas cabíveis, inclusive acerca da constrição cautelar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento do incidente. Por ora, fica postergada a apreciação dos pedidos de penhora de numerário no estabelecimento, de faturamento e de recebíveis, bem como das medidas dirigidas à empresa Auto Posto Bela Mercedes Ltda. Intime-se. Cumpra-se com urgência. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - GESTAO INTELIGENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010697-69.2025.5.15.0064 AUTOR: NAYARA DANIELE DOS REIS BRITTES DE CARVALHO RÉU: GESTAO INTELIGENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a360d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD em nome da executada não localizaram ativos suficientes para a satisfação do crédito. Os documentos societários demonstram que IRINEU DE JESUS HYGIDIO, CPF nº 005.415.399-90, figura como único sócio e administrador da executada. A ausência de ativos em nome da sociedade, apesar da continuidade da atividade econômica, evidencia risco concreto de frustração da execução. Assim, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC, instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de IRINEU DE JESUS HYGIDIO, com sua inclusão no polo passivo do incidente. Considerando a natureza alimentar do crédito, o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas em nome da executada e o risco de dissipação de ativos, defiro a tutela cautelar prevista nos arts. 300 e 301 do CPC, aplicáveis por força do art. 855-A, § 2º, da CLT. Proceda-se, portanto, ao bloqueio cautelar de ativos financeiros do suscitado por meio do SISBAJUD, com reiteração automática da ordem, até o limite de R$ 1.217.378,67, sem prejuízo da atualização do débito. Eventual numerário localizado permanecerá indisponível e depositado em conta judicial, sem liberação à exequente ou conversão definitiva em penhora antes da apreciação do incidente, ressalvada ulterior deliberação. Cumprida a medida, cite-se o suscitado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se e requeira as provas cabíveis, inclusive acerca da constrição cautelar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento do incidente. Por ora, fica postergada a apreciação dos pedidos de penhora de numerário no estabelecimento, de faturamento e de recebíveis, bem como das medidas dirigidas à empresa Auto Posto Bela Mercedes Ltda. Intime-se. Cumpra-se com urgência. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA DANIELE DOS REIS BRITTES DE CARVALHO
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