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0010697-53.2026.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010697-53.2026.5.03.0069 RECORRENTE: EDNA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDNA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010697-53.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada, SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. (id. bd434b1), pela reclamante, EDNA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA (id. 9e776da), e pela 2ª reclamada, SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. (id. d702446), ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Custas processuais recolhidas pela 1ª reclamada (id. 88efaa9 e id. 549917a) e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial (id. 03cb486). Custas processuais recolhidas pela 2ª reclamada (id. 53b04d4) e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial (id. a534a77). Conheceu, ainda, das contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada (id. 2a518a1), pela 1ª reclamada (id. b43844f) e pela reclamante (id. 37204eb e id. c841c21). Rejeitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pela 2ª reclamada. Rejeitou a prejudicial de mérito relativa à decadência das contribuições previdenciárias, arguida pela 2ª reclamada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar para 10%, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas; sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada, exclusivamente quanto aos honorários recíprocos, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do procurador das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. No mais, manteve a r. sentença de id. 3bbf11a, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, e dos a seguir acrescidos. Inalterado o valor da condenação. Fundamentos: PRELIMINAR ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. A 2ª ré sustenta, em preliminar, que jamais manteve vínculo jurídico ou relação de emprego com a reclamante, que sua real empregadora sempre foi a 1ª reclamada, e que a inclusão da recorrente no polo passivo, sem prova de prestação de serviços em seu benefício, configuraria carência de ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si, nos termos dos arts. 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, do CPC. Pois bem. A aferição das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, opera-se em abstrato, à luz da teoria da asserção, tomando-se por base unicamente as afirmações contidas na petição inicial, independentemente da comprovação, em concreto, da procedência do direito material alegado. Nesse sentido, tendo a reclamante atribuído à SPAL a condição de tomadora dos serviços prestados em seu benefício, com pedido expresso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST (id. 9170f94), está evidenciada, no plano abstrato, a pertinência subjetiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, sendo desnecessária, nessa sede, a verificação quanto à efetiva existência da prestação de serviços em seu proveito, questão que se confunde com o mérito da responsabilidade subsidiária e será enfrentada em tópico próprio. Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A 2ª ré requer o reconhecimento da decadência do direito de a autoridade fiscal proceder à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial cujo fato gerador seja anterior a cinco anos, invocando a Súmula Vinculante 8 do STF e os arts. 150 e 173 do Código Tributário Nacional. Examino. Não se olvida que o fato gerador da contribuição previdenciária, em relação aos períodos trabalhados após 4/3/2009, é a data da prestação dos serviços (regime de competência), na forma da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009. Nesse sentido, foi conferida aplicação à atual redação do artigo 43 da lei previdenciária (Lei n. 8.212/1991), alterada pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, dispondo que os juros de mora (SELIC) incidem desde a data da prestação de serviços, retroagindo, assim, à época em que as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas na forma da lei e não o foram. Também é cediço que se aplica a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de contribuições previdenciárias, a teor que estabelecido na Súmula Vinculante n. 8 do STF, que afastou o prazo decenal para cobrança do crédito previdenciário previsto nos artigos 45 e 46 e da Lei n. 8.212/91. Nos termos dos artigos 156, V, e 174, do CTN, a prescrição e decadência extinguem o crédito tributário no prazo de 5 anos. Todavia, na espécie, não se cogita da extinção do crédito tributário, porquanto somente se aplicaria o prazo de 5 anos contados da prestação de serviços para cobrança de crédito previdenciário relativo a verbas quitadas no prazo e no modo estabelecidos pela lei. No caso, trata-se de crédito previdenciário decorrente de verbas reconhecidas em juízo, não havendo que se falar em decadência/prescrição antes da constituição, representada pelo trânsito em julgado e liquidação das parcelas, embora o fato gerador se refira a período anterior. Nesse sentido, já se posicionou esta D. Turma (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012138-79.2017.5.03.0103 (APPS); Disponibilização: 14/09/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relatora: Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Revisores: Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves). Nego provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DA 2ª RECLAMADA). A 2ª ré sustenta que a indicação de valores certos e determinados a cada pedido na petição inicial, exigência do rito sumaríssimo, vincularia definitivamente a extensão da condenação, à luz dos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, invocando ainda a Reclamação Constitucional 79.034 do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O art. 852-B, inciso I, da CLT exige, no procedimento sumaríssimo, que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação de seu valor, exigência que tem por finalidade viabilizar a definição do rito processual, o cálculo de custas e a estimativa do proveito econômico da demanda, e não operar como prévia liquidação do pedido. É esse o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional, segundo a qual, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual, e não limite para a apuração das importâncias devidas em liquidação de sentença. No caso dos autos, a própria petição inicial faz constar expressamente a ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa, circunstância corretamente identificada na sentença e que, por si só, já afastaria a pretensão recursal, independentemente da tese jurídica ora reafirmada. Nego provimento ao recurso da 2ª reclamada, no particular. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (RECURSOS DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS). A 1ª reclamada sustenta que houve equívoco na valoração da prova oral, argumentando que o depoimento da testemunha Yago Roberto Gonçalves Cardoso, arrolada pela reclamante, seria parcial, por se tratar de ex-empregado com histórico de conflito pessoal com a empresa, ao passo que o depoimento da testemunha Karina Garcia da Silva demonstraria que o remanejamento da reclamante decorreu de mero exercício do poder diretivo, motivado por solicitação da tomadora dos serviços em razão de desentendimentos internos entre colaboradores, e não de punição relacionada ao episódio do aparelho celular, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e as verbas dela decorrentes. A 2ª reclamada, por seu turno, sustenta que jamais deteve poder de direção, fiscalização disciplinar ou gestão sobre o contrato de trabalho da reclamante, circunstâncias inerentes exclusivamente à 1ª reclamada, sua real empregadora, de modo que eventual falta grave haveria de ser imputada apenas a esta, não sendo lícito estender à tomadora dos serviços a responsabilidade pelos efeitos da rescisão indireta. Ao exame. A r. sentença de id. 3bbf11a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT, fixando-lhe termo final em 21/05/2026, data do ajuizamento da ação. Assentou o Juízo de origem, com apoio no conjunto probatório e, em especial, no depoimento da testemunha Yago Roberto Gonçalves Cardoso, que a empregadora transferiu a reclamante para outra cidade sem fornecer vale-transporte, alojamento ou qualquer ajuda de custo, impedindo a continuidade da prestação laboral. Registrou, ainda, que a reclamada não negou a transferência nem a alteração da jornada, e que a modificação da escala para o regime 5x2 inviabilizou a manutenção do segundo emprego que a autora exercia nos dias de folga, caracterizando alteração contratual lesiva à luz do art. 468 da CLT. Pois bem. A rescisão indireta, disciplinada no art. 483 da CLT, autoriza o empregado a considerar rompido o contrato de trabalho por culpa do empregador quando este pratica falta grave suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, entre as hipóteses legais figurando o descumprimento das obrigações contratuais, (alínea d), e o rigor excessivo, (alínea b). No caso dos autos, a mudança de local de prestação de serviços, de Itabirito para Belo Horizonte, aliada à alteração da escala de trabalho de 12x36 para 5x2, sem qualquer contrapartida de custeio de transporte ou alojamento, configura, a um só tempo, alteração unilateral das condições de trabalho e imposição de ônus financeiro incompatível com a capacidade econômica da trabalhadora, que percebia salário de R$ 1.649,12 (id. 9170f94), decerto insuficiente para arcar com deslocamento intermunicipal diário de aproximadamente 57 km. A prova oral produzida em audiência (ata de id. e818924, com teor certificado em transcrição sob id. 825c3c7) não socorre a tese defensiva. A testemunha Yago Roberto Gonçalves Cardoso, ouvida entre 06:15min e 08:30min de gravação, confirmou expressamente a transferência da reclamante de Itabirito para Belo Horizonte e afirmou categoricamente que não houve fornecimento de vale transporte ou qualquer ajuda de custo para o deslocamento, relatando ainda que a transferência teve origem no episódio do desaparecimento de um aparelho celular nas dependências da empresa, ocasião em que os empregados presentes, entre eles a autora, passaram a ser tratados como suspeitos, tendo uma supervisora da 1ª reclamada chegado a chamar o grupo de ladrões e cúmplices perante os demais colegas. Ademais, a testemunha da 1ª ré, Karina Garcia da Silva confirmou que a interrupção da prestação de serviços da reclamante no posto original decorreu de um recolhimento a pedido do cliente, após uma denúncia de furto de celular, episódio que gerou conversas, acusações entre os empregados e tumulto dentro do setor, ainda que tenha negado, de forma genérica, a ocorrência de constrangimento formal. Tal negativa, contudo, não se sustenta diante dos próprios fatos narrados pela mesma testemunha, sendo incompatível reconhecer a existência de um recolhimento motivado por acusações mútuas de furto e, simultaneamente, sustentar a normalidade e regularidade do exercício do poder diretivo, na medida em que o próprio vocábulo recolhimento, utilizado pela testemunha patronal, denota providência de caráter reativo, e não simples reorganização operacional isenta de qualquer conotação disciplinar. De resto, é incontroverso, porque não impugnado por nenhuma das reclamadas, que não houve fornecimento de vale transporte, ajuda de custo ou alojamento para viabilizar o deslocamento da reclamante à nova unidade, circunstância que, isoladamente considerada, já seria suficiente para caracterizar a alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, na medida em que a mudança de localidade de trabalho, sem qualquer suporte ao deslocamento, onera unilateralmente o empregado de forma incompatível com sua capacidade econômica. Quanto à insurgência da 2ª reclamada, a alegação de que não deteve poder de direção sobre a relação de emprego mantida entre a reclamante e a 1ª reclamada não afasta o reconhecimento da rescisão indireta em si, decretada exclusivamente em face da conduta da empregadora direta, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a existência ou não de ingerência da tomadora sobre a gestão do contrato de trabalho. A eventual responsabilização da SPAL pelos efeitos patrimoniais da rescisão indireta assim reconhecida decorre não da prática, por ela, de falta grave, mas do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária como tomadora dos serviços, matéria examinada em tópico próprio. Nego provimento aos recursos da 1ª e da 2ª reclamadas, no particular, mantendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e das verbas rescisórias dela decorrentes. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT (RECURSOS DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS). Ambas as reclamadas requerem a exclusão da multa do art. 477 da CLT, a 1ª reclamada sob o argumento de que a controvérsia sobre a modalidade rescisória afastaria a mora, e a 2ª reclamada sob o fundamento de que, não sendo a real empregadora, não poderia ser penalizada por eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias. Mantido o reconhecimento da rescisão indireta pelos fundamentos já expostos, subsiste a mora da empregadora quanto ao pagamento das verbas rescisórias na data legalmente prevista, sendo pacífico que a discussão judicial acerca da modalidade de rescisão não afasta, por si só, a incidência da multa do art. 477 da CLT quando a rescisão indireta vem a ser reconhecida em juízo, sendo devida a penalidade a partir da data fixada para a extinção do contrato. Neste sentido é o tema 52 do TST. Nego provimento aos recursos da 1ª e da 2ª reclamadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (RECURSO DA 2ª RECLAMADA). A SPAL sustenta que o contrato firmado com a 1ª reclamada tem natureza de prestação de serviços, e não de fornecimento de mão de obra, de modo que não incidiria a Súmula 331 do TST, e que a reclamante não teria comprovado a efetiva prestação de serviços em seu benefício, tampouco a insuficiência patrimonial da empregadora direta, cabendo a ela, tomadora, o ônus de demonstrar, no mínimo, a ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilização se limite ao período comprovado de prestação de serviços em seu favor e que, previamente ao seu acionamento, seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O Juízo de origem fixou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada com fundamento no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, na hipótese de a 1ª reclamada, devidamente intimada, não adimplir ou garantir a execução no prazo legal. Pois bem. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida, em 06/11/2025 (id. 9170f94), pela SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA (1ª reclamada), sociedade cujo próprio objeto social é a prestação de serviços terceirizados, e que atuava exclusivamente nas dependências da 2ª reclamada, como auxiliar de limpeza, fato expressamente narrado na petição inicial (id. 9170f94) e não impugnado especificamente em nenhuma das contestações apresentadas (id. 489b831 e id. 14d5c00). Infere-se, assim, que a 1ª reclamada foi contratada pela 2ª reclamada para o fornecimento de mão de obra destinada à execução de serviços de limpeza nas próprias dependências da tomadora, inserida na rotina operacional desta. O caso dos autos, portanto, configura genuína terceirização de mão de obra, com prestação de serviços de limpeza integrada à atividade cotidiana da tomadora e sujeita à sua ingerência, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 331 do TST. A licitude da terceirização de atividades, inclusive daquelas ligadas à atividade fim do tomador, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida no Tema 725, tendo sido fixada a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A própria tese vinculante invocada pela recorrente, ao reconhecer a licitude da terceirização, expressamente ressalva a subsistência da responsabilidade subsidiária da tomadora, que decorre não de eventual irregularidade na contratação, mas do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, nos exatos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/17, e da Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não prospera o argumento de ausência de comprovação da insuficiência patrimonial da empregadora direta, porquanto a responsabilidade subsidiária, por sua própria natureza, pressupõe apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo, sendo o exaurimento do patrimônio da devedora principal providência afeta à fase de execução, e não requisito prévio ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária em sede de cognição. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação ao período em que comprovada a prestação de serviços em seu benefício, não comporta acolhida, porquanto incontroverso que a prestação de serviços ocorreu, sem solução de continuidade, durante toda a contratualidade, em benefício da 2ª reclamada. Tampouco merece guarida o pedido de desconsideração prévia da personalidade jurídica da 1ª reclamada, com quebra de sigilo fiscal e bancário de seus sócios e respectivos cônjuges, como condição para o acionamento da responsável subsidiária, medida que inverteria a própria lógica do instituto e que, segundo a Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Regional, sequer é exigível quanto aos sócios do devedor principal, sendo inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Por fim, a Súmula 331, item VI, do TST é expressa ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nelas se incluindo, por conseguinte, as verbas rescisórias, a multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais reconhecidas na origem, tema retomado no tópico seguinte. Nego provimento ao recurso da 2ª reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSOS DAS TRÊS PARTES). A 1ª reclamada requer a inversão do ônus da sucumbência, com a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários em favor do procurador da reclamante ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. A reclamante requer a majoração dos honorários de 5% para 15%, sustentando a complexidade da causa e a extensão do trabalho desenvolvido por suas patronas, inclusive em grau recursal. A 2ª reclamada, por fim, sustenta que o indeferimento dos honorários sucumbenciais em favor de seu procurador contraria o art. 791-A da CLT, argumentando que a decisão do STF na ADI 5766 não afastou o direito ao recebimento de honorários pela parte reclamada, mas apenas suspendeu sua exigibilidade, pelo que requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários recíprocos. O Juízo de origem, considerando a procedência parcial dos pedidos, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, e indeferiu o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, com fundamento no que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766. Examino. O art. 791-A, caput e §2º, da CLT estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso, mantida a sucumbência parcial de todas as partes, entendo que comporta majoração para 10%, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao procurador da reclamante. No que se refere aos honorários pretendidos pela 2ª reclamada em face da reclamante, tendo a reclamante sucumbido em parte dos pedidos formulados na inicial, e observados os mesmos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT já expostos, dou parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada, no ponto, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador das reclamadas, ressalvado que, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, mantida nesta instância pelos próprios fundamentos da sentença, a exigibilidade dessa obrigação permanece suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da ADI 5766. Provejo nestes termos. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010697-53.2026.5.03.0069 RECORRENTE: EDNA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDNA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010697-53.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada, SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. (id. bd434b1), pela reclamante, EDNA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA (id. 9e776da), e pela 2ª reclamada, SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. (id. d702446), ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Custas processuais recolhidas pela 1ª reclamada (id. 88efaa9 e id. 549917a) e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial (id. 03cb486). Custas processuais recolhidas pela 2ª reclamada (id. 53b04d4) e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial (id. a534a77). Conheceu, ainda, das contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada (id. 2a518a1), pela 1ª reclamada (id. b43844f) e pela reclamante (id. 37204eb e id. c841c21). Rejeitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pela 2ª reclamada. Rejeitou a prejudicial de mérito relativa à decadência das contribuições previdenciárias, arguida pela 2ª reclamada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar para 10%, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas; sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada, exclusivamente quanto aos honorários recíprocos, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do procurador das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. No mais, manteve a r. sentença de id. 3bbf11a, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, e dos a seguir acrescidos. Inalterado o valor da condenação. Fundamentos: PRELIMINAR ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. A 2ª ré sustenta, em preliminar, que jamais manteve vínculo jurídico ou relação de emprego com a reclamante, que sua real empregadora sempre foi a 1ª reclamada, e que a inclusão da recorrente no polo passivo, sem prova de prestação de serviços em seu benefício, configuraria carência de ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si, nos termos dos arts. 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, do CPC. Pois bem. A aferição das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, opera-se em abstrato, à luz da teoria da asserção, tomando-se por base unicamente as afirmações contidas na petição inicial, independentemente da comprovação, em concreto, da procedência do direito material alegado. Nesse sentido, tendo a reclamante atribuído à SPAL a condição de tomadora dos serviços prestados em seu benefício, com pedido expresso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST (id. 9170f94), está evidenciada, no plano abstrato, a pertinência subjetiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, sendo desnecessária, nessa sede, a verificação quanto à efetiva existência da prestação de serviços em seu proveito, questão que se confunde com o mérito da responsabilidade subsidiária e será enfrentada em tópico próprio. Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A 2ª ré requer o reconhecimento da decadência do direito de a autoridade fiscal proceder à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial cujo fato gerador seja anterior a cinco anos, invocando a Súmula Vinculante 8 do STF e os arts. 150 e 173 do Código Tributário Nacional. Examino. Não se olvida que o fato gerador da contribuição previdenciária, em relação aos períodos trabalhados após 4/3/2009, é a data da prestação dos serviços (regime de competência), na forma da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009. Nesse sentido, foi conferida aplicação à atual redação do artigo 43 da lei previdenciária (Lei n. 8.212/1991), alterada pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, dispondo que os juros de mora (SELIC) incidem desde a data da prestação de serviços, retroagindo, assim, à época em que as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas na forma da lei e não o foram. Também é cediço que se aplica a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de contribuições previdenciárias, a teor que estabelecido na Súmula Vinculante n. 8 do STF, que afastou o prazo decenal para cobrança do crédito previdenciário previsto nos artigos 45 e 46 e da Lei n. 8.212/91. Nos termos dos artigos 156, V, e 174, do CTN, a prescrição e decadência extinguem o crédito tributário no prazo de 5 anos. Todavia, na espécie, não se cogita da extinção do crédito tributário, porquanto somente se aplicaria o prazo de 5 anos contados da prestação de serviços para cobrança de crédito previdenciário relativo a verbas quitadas no prazo e no modo estabelecidos pela lei. No caso, trata-se de crédito previdenciário decorrente de verbas reconhecidas em juízo, não havendo que se falar em decadência/prescrição antes da constituição, representada pelo trânsito em julgado e liquidação das parcelas, embora o fato gerador se refira a período anterior. Nesse sentido, já se posicionou esta D. Turma (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012138-79.2017.5.03.0103 (APPS); Disponibilização: 14/09/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relatora: Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Revisores: Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves). Nego provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DA 2ª RECLAMADA). A 2ª ré sustenta que a indicação de valores certos e determinados a cada pedido na petição inicial, exigência do rito sumaríssimo, vincularia definitivamente a extensão da condenação, à luz dos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, invocando ainda a Reclamação Constitucional 79.034 do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O art. 852-B, inciso I, da CLT exige, no procedimento sumaríssimo, que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação de seu valor, exigência que tem por finalidade viabilizar a definição do rito processual, o cálculo de custas e a estimativa do proveito econômico da demanda, e não operar como prévia liquidação do pedido. É esse o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional, segundo a qual, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual, e não limite para a apuração das importâncias devidas em liquidação de sentença. No caso dos autos, a própria petição inicial faz constar expressamente a ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa, circunstância corretamente identificada na sentença e que, por si só, já afastaria a pretensão recursal, independentemente da tese jurídica ora reafirmada. Nego provimento ao recurso da 2ª reclamada, no particular. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (RECURSOS DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS). A 1ª reclamada sustenta que houve equívoco na valoração da prova oral, argumentando que o depoimento da testemunha Yago Roberto Gonçalves Cardoso, arrolada pela reclamante, seria parcial, por se tratar de ex-empregado com histórico de conflito pessoal com a empresa, ao passo que o depoimento da testemunha Karina Garcia da Silva demonstraria que o remanejamento da reclamante decorreu de mero exercício do poder diretivo, motivado por solicitação da tomadora dos serviços em razão de desentendimentos internos entre colaboradores, e não de punição relacionada ao episódio do aparelho celular, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e as verbas dela decorrentes. A 2ª reclamada, por seu turno, sustenta que jamais deteve poder de direção, fiscalização disciplinar ou gestão sobre o contrato de trabalho da reclamante, circunstâncias inerentes exclusivamente à 1ª reclamada, sua real empregadora, de modo que eventual falta grave haveria de ser imputada apenas a esta, não sendo lícito estender à tomadora dos serviços a responsabilidade pelos efeitos da rescisão indireta. Ao exame. A r. sentença de id. 3bbf11a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT, fixando-lhe termo final em 21/05/2026, data do ajuizamento da ação. Assentou o Juízo de origem, com apoio no conjunto probatório e, em especial, no depoimento da testemunha Yago Roberto Gonçalves Cardoso, que a empregadora transferiu a reclamante para outra cidade sem fornecer vale-transporte, alojamento ou qualquer ajuda de custo, impedindo a continuidade da prestação laboral. Registrou, ainda, que a reclamada não negou a transferência nem a alteração da jornada, e que a modificação da escala para o regime 5x2 inviabilizou a manutenção do segundo emprego que a autora exercia nos dias de folga, caracterizando alteração contratual lesiva à luz do art. 468 da CLT. Pois bem. A rescisão indireta, disciplinada no art. 483 da CLT, autoriza o empregado a considerar rompido o contrato de trabalho por culpa do empregador quando este pratica falta grave suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, entre as hipóteses legais figurando o descumprimento das obrigações contratuais, (alínea d), e o rigor excessivo, (alínea b). No caso dos autos, a mudança de local de prestação de serviços, de Itabirito para Belo Horizonte, aliada à alteração da escala de trabalho de 12x36 para 5x2, sem qualquer contrapartida de custeio de transporte ou alojamento, configura, a um só tempo, alteração unilateral das condições de trabalho e imposição de ônus financeiro incompatível com a capacidade econômica da trabalhadora, que percebia salário de R$ 1.649,12 (id. 9170f94), decerto insuficiente para arcar com deslocamento intermunicipal diário de aproximadamente 57 km. A prova oral produzida em audiência (ata de id. e818924, com teor certificado em transcrição sob id. 825c3c7) não socorre a tese defensiva. A testemunha Yago Roberto Gonçalves Cardoso, ouvida entre 06:15min e 08:30min de gravação, confirmou expressamente a transferência da reclamante de Itabirito para Belo Horizonte e afirmou categoricamente que não houve fornecimento de vale transporte ou qualquer ajuda de custo para o deslocamento, relatando ainda que a transferência teve origem no episódio do desaparecimento de um aparelho celular nas dependências da empresa, ocasião em que os empregados presentes, entre eles a autora, passaram a ser tratados como suspeitos, tendo uma supervisora da 1ª reclamada chegado a chamar o grupo de ladrões e cúmplices perante os demais colegas. Ademais, a testemunha da 1ª ré, Karina Garcia da Silva confirmou que a interrupção da prestação de serviços da reclamante no posto original decorreu de um recolhimento a pedido do cliente, após uma denúncia de furto de celular, episódio que gerou conversas, acusações entre os empregados e tumulto dentro do setor, ainda que tenha negado, de forma genérica, a ocorrência de constrangimento formal. Tal negativa, contudo, não se sustenta diante dos próprios fatos narrados pela mesma testemunha, sendo incompatível reconhecer a existência de um recolhimento motivado por acusações mútuas de furto e, simultaneamente, sustentar a normalidade e regularidade do exercício do poder diretivo, na medida em que o próprio vocábulo recolhimento, utilizado pela testemunha patronal, denota providência de caráter reativo, e não simples reorganização operacional isenta de qualquer conotação disciplinar. De resto, é incontroverso, porque não impugnado por nenhuma das reclamadas, que não houve fornecimento de vale transporte, ajuda de custo ou alojamento para viabilizar o deslocamento da reclamante à nova unidade, circunstância que, isoladamente considerada, já seria suficiente para caracterizar a alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, na medida em que a mudança de localidade de trabalho, sem qualquer suporte ao deslocamento, onera unilateralmente o empregado de forma incompatível com sua capacidade econômica. Quanto à insurgência da 2ª reclamada, a alegação de que não deteve poder de direção sobre a relação de emprego mantida entre a reclamante e a 1ª reclamada não afasta o reconhecimento da rescisão indireta em si, decretada exclusivamente em face da conduta da empregadora direta, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a existência ou não de ingerência da tomadora sobre a gestão do contrato de trabalho. A eventual responsabilização da SPAL pelos efeitos patrimoniais da rescisão indireta assim reconhecida decorre não da prática, por ela, de falta grave, mas do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária como tomadora dos serviços, matéria examinada em tópico próprio. Nego provimento aos recursos da 1ª e da 2ª reclamadas, no particular, mantendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e das verbas rescisórias dela decorrentes. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT (RECURSOS DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS). Ambas as reclamadas requerem a exclusão da multa do art. 477 da CLT, a 1ª reclamada sob o argumento de que a controvérsia sobre a modalidade rescisória afastaria a mora, e a 2ª reclamada sob o fundamento de que, não sendo a real empregadora, não poderia ser penalizada por eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias. Mantido o reconhecimento da rescisão indireta pelos fundamentos já expostos, subsiste a mora da empregadora quanto ao pagamento das verbas rescisórias na data legalmente prevista, sendo pacífico que a discussão judicial acerca da modalidade de rescisão não afasta, por si só, a incidência da multa do art. 477 da CLT quando a rescisão indireta vem a ser reconhecida em juízo, sendo devida a penalidade a partir da data fixada para a extinção do contrato. Neste sentido é o tema 52 do TST. Nego provimento aos recursos da 1ª e da 2ª reclamadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (RECURSO DA 2ª RECLAMADA). A SPAL sustenta que o contrato firmado com a 1ª reclamada tem natureza de prestação de serviços, e não de fornecimento de mão de obra, de modo que não incidiria a Súmula 331 do TST, e que a reclamante não teria comprovado a efetiva prestação de serviços em seu benefício, tampouco a insuficiência patrimonial da empregadora direta, cabendo a ela, tomadora, o ônus de demonstrar, no mínimo, a ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilização se limite ao período comprovado de prestação de serviços em seu favor e que, previamente ao seu acionamento, seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O Juízo de origem fixou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada com fundamento no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, na hipótese de a 1ª reclamada, devidamente intimada, não adimplir ou garantir a execução no prazo legal. Pois bem. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida, em 06/11/2025 (id. 9170f94), pela SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA (1ª reclamada), sociedade cujo próprio objeto social é a prestação de serviços terceirizados, e que atuava exclusivamente nas dependências da 2ª reclamada, como auxiliar de limpeza, fato expressamente narrado na petição inicial (id. 9170f94) e não impugnado especificamente em nenhuma das contestações apresentadas (id. 489b831 e id. 14d5c00). Infere-se, assim, que a 1ª reclamada foi contratada pela 2ª reclamada para o fornecimento de mão de obra destinada à execução de serviços de limpeza nas próprias dependências da tomadora, inserida na rotina operacional desta. O caso dos autos, portanto, configura genuína terceirização de mão de obra, com prestação de serviços de limpeza integrada à atividade cotidiana da tomadora e sujeita à sua ingerência, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 331 do TST. A licitude da terceirização de atividades, inclusive daquelas ligadas à atividade fim do tomador, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida no Tema 725, tendo sido fixada a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A própria tese vinculante invocada pela recorrente, ao reconhecer a licitude da terceirização, expressamente ressalva a subsistência da responsabilidade subsidiária da tomadora, que decorre não de eventual irregularidade na contratação, mas do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, nos exatos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/17, e da Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não prospera o argumento de ausência de comprovação da insuficiência patrimonial da empregadora direta, porquanto a responsabilidade subsidiária, por sua própria natureza, pressupõe apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo, sendo o exaurimento do patrimônio da devedora principal providência afeta à fase de execução, e não requisito prévio ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária em sede de cognição. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação ao período em que comprovada a prestação de serviços em seu benefício, não comporta acolhida, porquanto incontroverso que a prestação de serviços ocorreu, sem solução de continuidade, durante toda a contratualidade, em benefício da 2ª reclamada. Tampouco merece guarida o pedido de desconsideração prévia da personalidade jurídica da 1ª reclamada, com quebra de sigilo fiscal e bancário de seus sócios e respectivos cônjuges, como condição para o acionamento da responsável subsidiária, medida que inverteria a própria lógica do instituto e que, segundo a Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Regional, sequer é exigível quanto aos sócios do devedor principal, sendo inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Por fim, a Súmula 331, item VI, do TST é expressa ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nelas se incluindo, por conseguinte, as verbas rescisórias, a multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais reconhecidas na origem, tema retomado no tópico seguinte. Nego provimento ao recurso da 2ª reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSOS DAS TRÊS PARTES). A 1ª reclamada requer a inversão do ônus da sucumbência, com a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários em favor do procurador da reclamante ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. A reclamante requer a majoração dos honorários de 5% para 15%, sustentando a complexidade da causa e a extensão do trabalho desenvolvido por suas patronas, inclusive em grau recursal. A 2ª reclamada, por fim, sustenta que o indeferimento dos honorários sucumbenciais em favor de seu procurador contraria o art. 791-A da CLT, argumentando que a decisão do STF na ADI 5766 não afastou o direito ao recebimento de honorários pela parte reclamada, mas apenas suspendeu sua exigibilidade, pelo que requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários recíprocos. O Juízo de origem, considerando a procedência parcial dos pedidos, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, e indeferiu o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, com fundamento no que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766. Examino. O art. 791-A, caput e §2º, da CLT estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso, mantida a sucumbência parcial de todas as partes, entendo que comporta majoração para 10%, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao procurador da reclamante. No que se refere aos honorários pretendidos pela 2ª reclamada em face da reclamante, tendo a reclamante sucumbido em parte dos pedidos formulados na inicial, e observados os mesmos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT já expostos, dou parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada, no ponto, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador das reclamadas, ressalvado que, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, mantida nesta instância pelos próprios fundamentos da sentença, a exigibilidade dessa obrigação permanece suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da ADI 5766. Provejo nestes termos. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - EDNA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA

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