Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010697-40.2026.5.03.0138 AUTOR: TAINA LUCIO FIRMINO DOS SANTOS RÉU: LSC DISTRIBUIDORA DE SOFTWARE E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073ffb8 proferido nos autos. MCRC DESPACHO Vistos. A exequente pretende a aplicação de multa em razão de atraso no pagamento da parcela. Verifica-se pelos termo do acordo que a 1ª parcela deveria ser quitada em 28/08/2026 (sexta-feira). Observa-se pelo comprovante de pagamento juntado ao id4f27f5e , que a parcela foi quitada 31/08/2026 (segunda-feira), portanto 01 dia útil após a data acordada entre as partes. A exequente não demonstrou nos autos qualquer prejuízo provocado pelo atraso no pagamento da parcela. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade e levando em consideração o atraso ínfimo do pagamento, bem como a ausência de prejuízo à reclamante, indefiro a aplicação da multa. Intimem-se as partes. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LSC DISTRIBUIDORA DE SOFTWARE E SERVICOS EIRELI - ME
TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010697-40.2026.5.03.0138 AUTOR: TAINA LUCIO FIRMINO DOS SANTOS RÉU: LSC DISTRIBUIDORA DE SOFTWARE E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073ffb8 proferido nos autos. MCRC DESPACHO Vistos. A exequente pretende a aplicação de multa em razão de atraso no pagamento da parcela. Verifica-se pelos termo do acordo que a 1ª parcela deveria ser quitada em 28/08/2026 (sexta-feira). Observa-se pelo comprovante de pagamento juntado ao id4f27f5e , que a parcela foi quitada 31/08/2026 (segunda-feira), portanto 01 dia útil após a data acordada entre as partes. A exequente não demonstrou nos autos qualquer prejuízo provocado pelo atraso no pagamento da parcela. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade e levando em consideração o atraso ínfimo do pagamento, bem como a ausência de prejuízo à reclamante, indefiro a aplicação da multa. Intimem-se as partes. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINA LUCIO FIRMINO DOS SANTOS