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TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010697-21.2026.5.03.0015 AUTOR: BRUNA MENDONCA RÉU: BANCO INTER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57013f2 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1- RELATÓRIO BANCO INTER S.A, já qualificado, opôs exceção de incompetência em razão do lugar nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move BRUNA MENDONÇA. Nos termos da petição de fls. 406/408, afirmou que “a Reclamante foi contratada e prestou serviços em São Paulo/SP (…) Assim, a Reclamada esclarece que a jurisdição de Belo Horizonte /MG não possui competência para julgar o presente feito, isso porque a Reclamante nunca laborou neste Município ou em qualquer outro abarcada por esta jurisdição, tendo feito apenas viagens pontuais e de poucos dias para Belo Horizonte, conforme consta das passagens acostadas aos autos.”. Pleiteou, então, com base no disposto no artigo 651 da CLT, a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, por entender ser aquele o foro competente para processar e julgar a presente demanda. Instada a se manifestar, a Excepta sustentou que, “durante o pacto laboral, prestou serviços também na Cidade de Belo Horizonte/MG” (fl. 413). Pugnou pela fixação da competência desta Vara do Trabalho para a apreciação da lide (fls. 413/414). É o RELATÓRIO. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Protestos - Indeferimento de contradita Tendo sido indeferida a contradita ao depoimento do Sr. Alexandre de Jesus Yoshida Cercos (vide ata de fls. 430/432), consignou a Excepta em ata os seus protestos. Sem sucesso, todavia. Ocorre que nada demonstrou a Autora acerca da ausência de isenção de ânimo, decorrente do suposto exercício de cargo de confiança, ônus que lhe competia (CLT, artigo 818, I; CPC, artigo 373, I). Ademais, indagado, o depoente afirmou que atualmente não detém poderes para admitir e dispensar funcionários. Esclareceu que “exerce função de especialista técnico desde janeiro de 2024, sendo que exercia cargo de gestão até então” (fl. 431). Inexistente, pois, a evidência de suspeição, não haveria como negar a inquirição compromissada. Inteligência dos artigos 829 da CLT e 447, § 3º, II, do CPC e da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Processo nº RR-0010638-88.2024.5.03.0084 (“O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.”, Tema nº 307). Acresça-se que ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a verdade real (CPC, artigos 370 e 371). Afasto, portanto, os protestos aviados. 2.2- Da competência territorial A análise do acervo probatório carreado aos autos evidencia que a Reclamante foi contratada pelo “BANCO INTER FILIAL SÃO PAULO SP” (veja-se, a este respeito, a identificação do empregador constante no TRCT de fls. 22/23). A Excepta, por sua vez, declarou, em seu depoimento, que, durante o mês, trabalhava aproximadamente três semanas em São Paulo e uma semana em Belo Horizonte, onde ficava hospedada em hotel. Nessas ocasiões, realizava atendimentos a clientes e participava de reuniões (observe o link da gravação audiovisual à fl. 433; de 00:01 a 03:10). Já o Sr. Alexandre de Jesus Yoshida Cercos, testemunha trazida pelo Banco, asseverou que as vindas à capital mineira ocorriam apenas eventualmente, entre 5 (cinco) e 6 (seis) vezes ao ano. Por fim, o Sr. Felipe Ribeiro, ouvido a rogo da Excepta, destacou que a permanência em Belo Horizonte se restringia à média de 03 (três) a 04 (quatro) dias por mês, tendo havido uma ocasião excepcional, em que a estada durou 15 (quinze) dias. Como se pode perceber, a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos, as vindas a Belo Horizonte ocorriam de forma meramente eventual. Ademais, os comprovantes aéreos apresentados às fls. 12/21 demonstram que a duração das viagens obedecia à média mensal de três a quatro dias. A título exemplificativo, menciono os períodos de 14/12/2021 a 16/12/2021 (fls. 12 e 14), 11/05/2022 a 13/05/2022 (fls. 13 e 15) e 12/12/2023 a 15/12/2023 (fl. 17). Denotam, também, que a Autora estava adstrita a São Paulo, onde inclusive residia, porquanto os bilhetes tinham como origem e destino final a capital paulista. Conclui-se, portanto, sem sombra de dúvidas, que a base territorial da prestação de serviços sempre foi fixada em São Paulo-SP, local a que estava efetivamente vinculada a obreira e desenvolvia a imensa maioria de suas atividades. Nessa ordem de ideias, a mera presença eventual em Belo Horizonte certamente não tem o condão de alterar a base territorial da prestação de serviços. Acolho, dessarte, a exceção de incompetência territorial deste Juízo e declino a competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, acolho a exceção de incompetência territorial deste Juízo e declino a competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos para o foro competente. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MENDONCA
TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010697-21.2026.5.03.0015 AUTOR: BRUNA MENDONCA RÉU: BANCO INTER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57013f2 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1- RELATÓRIO BANCO INTER S.A, já qualificado, opôs exceção de incompetência em razão do lugar nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move BRUNA MENDONÇA. Nos termos da petição de fls. 406/408, afirmou que “a Reclamante foi contratada e prestou serviços em São Paulo/SP (…) Assim, a Reclamada esclarece que a jurisdição de Belo Horizonte /MG não possui competência para julgar o presente feito, isso porque a Reclamante nunca laborou neste Município ou em qualquer outro abarcada por esta jurisdição, tendo feito apenas viagens pontuais e de poucos dias para Belo Horizonte, conforme consta das passagens acostadas aos autos.”. Pleiteou, então, com base no disposto no artigo 651 da CLT, a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, por entender ser aquele o foro competente para processar e julgar a presente demanda. Instada a se manifestar, a Excepta sustentou que, “durante o pacto laboral, prestou serviços também na Cidade de Belo Horizonte/MG” (fl. 413). Pugnou pela fixação da competência desta Vara do Trabalho para a apreciação da lide (fls. 413/414). É o RELATÓRIO. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Protestos - Indeferimento de contradita Tendo sido indeferida a contradita ao depoimento do Sr. Alexandre de Jesus Yoshida Cercos (vide ata de fls. 430/432), consignou a Excepta em ata os seus protestos. Sem sucesso, todavia. Ocorre que nada demonstrou a Autora acerca da ausência de isenção de ânimo, decorrente do suposto exercício de cargo de confiança, ônus que lhe competia (CLT, artigo 818, I; CPC, artigo 373, I). Ademais, indagado, o depoente afirmou que atualmente não detém poderes para admitir e dispensar funcionários. Esclareceu que “exerce função de especialista técnico desde janeiro de 2024, sendo que exercia cargo de gestão até então” (fl. 431). Inexistente, pois, a evidência de suspeição, não haveria como negar a inquirição compromissada. Inteligência dos artigos 829 da CLT e 447, § 3º, II, do CPC e da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Processo nº RR-0010638-88.2024.5.03.0084 (“O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.”, Tema nº 307). Acresça-se que ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a verdade real (CPC, artigos 370 e 371). Afasto, portanto, os protestos aviados. 2.2- Da competência territorial A análise do acervo probatório carreado aos autos evidencia que a Reclamante foi contratada pelo “BANCO INTER FILIAL SÃO PAULO SP” (veja-se, a este respeito, a identificação do empregador constante no TRCT de fls. 22/23). A Excepta, por sua vez, declarou, em seu depoimento, que, durante o mês, trabalhava aproximadamente três semanas em São Paulo e uma semana em Belo Horizonte, onde ficava hospedada em hotel. Nessas ocasiões, realizava atendimentos a clientes e participava de reuniões (observe o link da gravação audiovisual à fl. 433; de 00:01 a 03:10). Já o Sr. Alexandre de Jesus Yoshida Cercos, testemunha trazida pelo Banco, asseverou que as vindas à capital mineira ocorriam apenas eventualmente, entre 5 (cinco) e 6 (seis) vezes ao ano. Por fim, o Sr. Felipe Ribeiro, ouvido a rogo da Excepta, destacou que a permanência em Belo Horizonte se restringia à média de 03 (três) a 04 (quatro) dias por mês, tendo havido uma ocasião excepcional, em que a estada durou 15 (quinze) dias. Como se pode perceber, a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos, as vindas a Belo Horizonte ocorriam de forma meramente eventual. Ademais, os comprovantes aéreos apresentados às fls. 12/21 demonstram que a duração das viagens obedecia à média mensal de três a quatro dias. A título exemplificativo, menciono os períodos de 14/12/2021 a 16/12/2021 (fls. 12 e 14), 11/05/2022 a 13/05/2022 (fls. 13 e 15) e 12/12/2023 a 15/12/2023 (fl. 17). Denotam, também, que a Autora estava adstrita a São Paulo, onde inclusive residia, porquanto os bilhetes tinham como origem e destino final a capital paulista. Conclui-se, portanto, sem sombra de dúvidas, que a base territorial da prestação de serviços sempre foi fixada em São Paulo-SP, local a que estava efetivamente vinculada a obreira e desenvolvia a imensa maioria de suas atividades. Nessa ordem de ideias, a mera presença eventual em Belo Horizonte certamente não tem o condão de alterar a base territorial da prestação de serviços. Acolho, dessarte, a exceção de incompetência territorial deste Juízo e declino a competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, acolho a exceção de incompetência territorial deste Juízo e declino a competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos para o foro competente. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO INTER S.A.
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