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Tribunal
TRT15
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ago/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010697-16.2026.5.15.0038 AUTOR: ADILSON CESAR ALEIXO DOS SANTOS RÉU: CORTEGOZO FRETAMENTO E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d3c60d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ao contrário do que sustenta a reclamada, a procuração de ID. 1133e2b encontra-se devidamente assinada pelo autor, razão pela qual rejeito a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamada não negou em sua defesa que o reclamante lhe prestou serviços, com subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, mas sem registro em sua CTPS. Por consequência, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes, com início em 16/08/2023, na função de motorista, com salário mensal de R$ 2.320,00. RUPTURA CONTRATUAL / VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, alegando que foi dispensado sem justa causa em 03/06/2024. A reclamada, em defesa, assevera que o autor trabalhou tão somente até 18/04/2024, data em que ele apresentou carta de desligamento por rescisão indireta. Examino. O reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal: “7. que trabalhou para a empresa por um período estimado de 9 a 10 meses; 8. que não se recorda do motivo ou da forma como ocorreu o seu desligamento, tendo em vista o tempo decorrido desde então; 9. que a única verba trabalhista que recebeu e assinou recibo de quitação foi o 13º salário pago no final do ano; 10. que os pagamentos de seu salário eram depositados na conta bancária de sua esposa; 11. que não enviou nenhuma carta de rescisão indireta para a empresa por meio de sua esposa, tampouco teve conhecimento de tal documento referente a 18 de abril;”. A ausência de recordação da data em que deixou de prestar serviços à reclamada configura confissão do reclamante. Além disso, a troca de mensagens de ID. 45a1ef9 evidencia que a sua esposa enviou à empresa um arquivo denominado “CARTA DE COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO”, às 19h10 do dia 18/04/2024, o que indica que essa foi a data do seu desligamento. Esclareço ser irrelevante a discussão sobre a modalidade de extinção contratual, se por dispensa sem justa causa (como alega o reclamante) ou por rescisão indireta (como sustenta a empresa), uma vez que ambas têm as mesmas consequências jurídicas. Feitas tais considerações, reconheço a rescisão contratual sem justa causa em 18/04/2024 e defiro o pagamento das verbas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido e rescisórias, consistentes em: saldo salarial (18 dias), aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional de 2024 e férias proporcionais + 1/3, além do FGTS e da multa de 40% sobre os depósitos devidos. Não é devido o 13º salário proporcional de 2023, uma vez que o reclamante reconheceu tê-lo recebido. Em relação às verbas acima deferidas, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao reclamante/favorecido – ADILSON CESAR ALEIXO DOS SANTOS (RG nº 33.256.445-9-SSP-SP, CPF: 284.714.428-50) –, ou ao seu advogado – DR. FRANCISCO ANTONIO JANNETTA (OAB/SP 152.330) –, do valor que será depositado pela reclamada, CORTEGOZO FRETAMENTO E TURISMO LTDA, CNPJ: 17.409.719/0001-83, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se o reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. ANOTAÇÕES NA CTPS Determino que a reclamada realize a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de admissão em 16/08/2023 e rescisão em 18/04/2024, na função de motorista, com salário mensal de R$ 2.320,00. A projeção do aviso-prévio indenizado para 18/05/2024 também deverá ser anotada, mas identificada como tal, para retratar a realidade. Para tanto, deverá o empregador fazer contato com o patrono do autor, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que o reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. Faculta-se a anotação eletrônica do vínculo empregatício, no mesmo prazo, caso o reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional do reclamante. Indefiro, porém, o pagamento das multas previstas nos artigos 29-A e 29-B da CLT, por se tratar de penalidades administrativas, não revertidas diretamente em prol do trabalhador. SEGURO-DESEMPREGO Deverá a reclamada promover a entrega das guias habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, sendo que o preenchimento dos requisitos necessários será apurado pelo órgão gestor. Inerte, providencie a secretaria a expedição de alvará para tal finalidade. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, de acordo com o entendimento retratado na súmula 462 do C. TST. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTERJORNADAS Aduz o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira, das 05h00 às 19h40, com 1 hora de intervalo. Requer o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como pela redução do intervalo interjornadas. A reclamada, em defesa, sustenta que o autor trabalhava tão somente das 05h30 às 07h30 e das 17h30 às 19h30. Pois bem. Em primeiro lugar, convém lembrar que a partir da edição da Lei 12.619, em 30/04/2012, a jornada do motorista profissional de transporte rodoviário de passageiros deve ser controlada. Observo que, embora a lei acima referida tenha sido revogada pela Lei 13.103/2015, o art. 2º, “b”, desta última prevê que é direito do motorista profissional empregado “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”. Tal controle é necessário e indispensável, independentemente do número de empregados da reclamada ou do fato de o trabalho ser realizado externamente, por tratar-se de profissão sujeita a regramento especial, contudo, não foram juntados os controles da jornada do autor, o que milita em desfavor da empresa. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal: “1. que trabalhava conduzindo uma van e não registrava sua jornada de trabalho em nenhum tipo de controle ou diário; 2. que a única forma de comprovar os seus horários de entrada e saída era por meio de testemunha; 3. que trabalhava de segunda a sexta-feira, iniciando o expediente às 05h e encerrando-o ao chegar na porta de sua residência às 19h30; 4. que realizava viagens ao longo do dia para buscar os alunos nos pontos de embarque e transportá-los até o Senai em Jundiaí; 5. que, após a entrada dos alunos no Senai de Jundiaí, permanecia cuidando do veículo durante todo o dia até o horário de saída dos estudantes para trazê-los de volta; 6. que somente realizava outras atividades se houvesse solicitação expressa da empresa, como para buscar alguma peça ou executar alguma tarefa externa, devendo, fora isso, permanecer de prontidão dentro da van;”. A testemunha César, por sua vez, declarou: “2. que conhece o reclamante, Sr. Adilson, por ter sido o motorista da van que realizava o seu transporte para o curso no Senai; 3. que realizou o referido curso no período de 2023 a 2024; 4. que o reclamante passava em seu ponto de embarque às 05h50 e chegava ao destino às 07h50; 5. que o curso ocorria em período integral, das 07h50 às 17h20; 6. que saía do curso às 17h20, sendo que a viagem de retorno durava cerca de 1 hora e meia, chegando por volta das 19h; 7. que frequentava a escola Cásper Líbero no período noturno; 8. que o depoente era o último aluno a ser transportado e liberado pelo reclamante no trajeto de volta; 9. que o reclamante o deixava no ponto da escola por volta das 19h20 ou, quando faltava às aulas, deixava-o em sua residência entre 19h30 e 19h40; 10. que essa rotina de transporte de ida e volta ocorria de segunda a sexta-feira”. Esses depoimentos permitem concluir que a rotina de trabalho do reclamante envolvia 2 deslocamentos de Bragança Paulista para Jundiaí, um no início da manhã para levar os alunos para o Senai e outro, ao final da tarde, para buscá-los, sendo que o percurso durava cerca de 01h45 com o veículo lotado e, pela lógica, menor tempo com o veículo vazio. Quanto ao período compreendido entre as viagens, não se mostra verossímil a afirmação do reclamante de que ele permanecia todo o tempo cuidando do veículo, razão pela qual entendo que não se tratava de tempo à disposição do empregador. Desse modo, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 08h30 e das 16h40 às 19h40. Conforme se verifica, essas jornadas não superam os limites de 8 horas diárias e 44 semanais, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Defiro, todavia, o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com natureza indenizatória, pois o deferimento de tal verba segue a mesma lógica do intervalo intrajornada e este tem previsão da natureza indenizatória no art. 71, § 4º, da CLT. Diante de tal natureza, não há reflexos do pagamento decorrente da redução do intervalo interjornadas em outras verbas. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 180, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. EXPEDIÇÃO DE OFICIOS Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se ofícios à SRT, CEF e INSS, para adoção das medidas cabíveis, em razão da não anotação da CTPS e do não recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pelo reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ADILSON CESAR ALEIXO DOS SANTOS contra CORTEGOZO FRETAMENTO E TURISMO LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas do reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON CESAR ALEIXO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010697-16.2026.5.15.0038 AUTOR: ADILSON CESAR ALEIXO DOS SANTOS RÉU: CORTEGOZO FRETAMENTO E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d3c60d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ao contrário do que sustenta a reclamada, a procuração de ID. 1133e2b encontra-se devidamente assinada pelo autor, razão pela qual rejeito a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamada não negou em sua defesa que o reclamante lhe prestou serviços, com subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, mas sem registro em sua CTPS. Por consequência, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes, com início em 16/08/2023, na função de motorista, com salário mensal de R$ 2.320,00. RUPTURA CONTRATUAL / VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, alegando que foi dispensado sem justa causa em 03/06/2024. A reclamada, em defesa, assevera que o autor trabalhou tão somente até 18/04/2024, data em que ele apresentou carta de desligamento por rescisão indireta. Examino. O reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal: “7. que trabalhou para a empresa por um período estimado de 9 a 10 meses; 8. que não se recorda do motivo ou da forma como ocorreu o seu desligamento, tendo em vista o tempo decorrido desde então; 9. que a única verba trabalhista que recebeu e assinou recibo de quitação foi o 13º salário pago no final do ano; 10. que os pagamentos de seu salário eram depositados na conta bancária de sua esposa; 11. que não enviou nenhuma carta de rescisão indireta para a empresa por meio de sua esposa, tampouco teve conhecimento de tal documento referente a 18 de abril;”. A ausência de recordação da data em que deixou de prestar serviços à reclamada configura confissão do reclamante. Além disso, a troca de mensagens de ID. 45a1ef9 evidencia que a sua esposa enviou à empresa um arquivo denominado “CARTA DE COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO”, às 19h10 do dia 18/04/2024, o que indica que essa foi a data do seu desligamento. Esclareço ser irrelevante a discussão sobre a modalidade de extinção contratual, se por dispensa sem justa causa (como alega o reclamante) ou por rescisão indireta (como sustenta a empresa), uma vez que ambas têm as mesmas consequências jurídicas. Feitas tais considerações, reconheço a rescisão contratual sem justa causa em 18/04/2024 e defiro o pagamento das verbas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido e rescisórias, consistentes em: saldo salarial (18 dias), aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional de 2024 e férias proporcionais + 1/3, além do FGTS e da multa de 40% sobre os depósitos devidos. Não é devido o 13º salário proporcional de 2023, uma vez que o reclamante reconheceu tê-lo recebido. Em relação às verbas acima deferidas, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao reclamante/favorecido – ADILSON CESAR ALEIXO DOS SANTOS (RG nº 33.256.445-9-SSP-SP, CPF: 284.714.428-50) –, ou ao seu advogado – DR. FRANCISCO ANTONIO JANNETTA (OAB/SP 152.330) –, do valor que será depositado pela reclamada, CORTEGOZO FRETAMENTO E TURISMO LTDA, CNPJ: 17.409.719/0001-83, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se o reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. ANOTAÇÕES NA CTPS Determino que a reclamada realize a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de admissão em 16/08/2023 e rescisão em 18/04/2024, na função de motorista, com salário mensal de R$ 2.320,00. A projeção do aviso-prévio indenizado para 18/05/2024 também deverá ser anotada, mas identificada como tal, para retratar a realidade. Para tanto, deverá o empregador fazer contato com o patrono do autor, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que o reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. Faculta-se a anotação eletrônica do vínculo empregatício, no mesmo prazo, caso o reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional do reclamante. Indefiro, porém, o pagamento das multas previstas nos artigos 29-A e 29-B da CLT, por se tratar de penalidades administrativas, não revertidas diretamente em prol do trabalhador. SEGURO-DESEMPREGO Deverá a reclamada promover a entrega das guias habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, sendo que o preenchimento dos requisitos necessários será apurado pelo órgão gestor. Inerte, providencie a secretaria a expedição de alvará para tal finalidade. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, de acordo com o entendimento retratado na súmula 462 do C. TST. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTERJORNADAS Aduz o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira, das 05h00 às 19h40, com 1 hora de intervalo. Requer o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como pela redução do intervalo interjornadas. A reclamada, em defesa, sustenta que o autor trabalhava tão somente das 05h30 às 07h30 e das 17h30 às 19h30. Pois bem. Em primeiro lugar, convém lembrar que a partir da edição da Lei 12.619, em 30/04/2012, a jornada do motorista profissional de transporte rodoviário de passageiros deve ser controlada. Observo que, embora a lei acima referida tenha sido revogada pela Lei 13.103/2015, o art. 2º, “b”, desta última prevê que é direito do motorista profissional empregado “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”. Tal controle é necessário e indispensável, independentemente do número de empregados da reclamada ou do fato de o trabalho ser realizado externamente, por tratar-se de profissão sujeita a regramento especial, contudo, não foram juntados os controles da jornada do autor, o que milita em desfavor da empresa. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal: “1. que trabalhava conduzindo uma van e não registrava sua jornada de trabalho em nenhum tipo de controle ou diário; 2. que a única forma de comprovar os seus horários de entrada e saída era por meio de testemunha; 3. que trabalhava de segunda a sexta-feira, iniciando o expediente às 05h e encerrando-o ao chegar na porta de sua residência às 19h30; 4. que realizava viagens ao longo do dia para buscar os alunos nos pontos de embarque e transportá-los até o Senai em Jundiaí; 5. que, após a entrada dos alunos no Senai de Jundiaí, permanecia cuidando do veículo durante todo o dia até o horário de saída dos estudantes para trazê-los de volta; 6. que somente realizava outras atividades se houvesse solicitação expressa da empresa, como para buscar alguma peça ou executar alguma tarefa externa, devendo, fora isso, permanecer de prontidão dentro da van;”. A testemunha César, por sua vez, declarou: “2. que conhece o reclamante, Sr. Adilson, por ter sido o motorista da van que realizava o seu transporte para o curso no Senai; 3. que realizou o referido curso no período de 2023 a 2024; 4. que o reclamante passava em seu ponto de embarque às 05h50 e chegava ao destino às 07h50; 5. que o curso ocorria em período integral, das 07h50 às 17h20; 6. que saía do curso às 17h20, sendo que a viagem de retorno durava cerca de 1 hora e meia, chegando por volta das 19h; 7. que frequentava a escola Cásper Líbero no período noturno; 8. que o depoente era o último aluno a ser transportado e liberado pelo reclamante no trajeto de volta; 9. que o reclamante o deixava no ponto da escola por volta das 19h20 ou, quando faltava às aulas, deixava-o em sua residência entre 19h30 e 19h40; 10. que essa rotina de transporte de ida e volta ocorria de segunda a sexta-feira”. Esses depoimentos permitem concluir que a rotina de trabalho do reclamante envolvia 2 deslocamentos de Bragança Paulista para Jundiaí, um no início da manhã para levar os alunos para o Senai e outro, ao final da tarde, para buscá-los, sendo que o percurso durava cerca de 01h45 com o veículo lotado e, pela lógica, menor tempo com o veículo vazio. Quanto ao período compreendido entre as viagens, não se mostra verossímil a afirmação do reclamante de que ele permanecia todo o tempo cuidando do veículo, razão pela qual entendo que não se tratava de tempo à disposição do empregador. Desse modo, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 08h30 e das 16h40 às 19h40. Conforme se verifica, essas jornadas não superam os limites de 8 horas diárias e 44 semanais, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Defiro, todavia, o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com natureza indenizatória, pois o deferimento de tal verba segue a mesma lógica do intervalo intrajornada e este tem previsão da natureza indenizatória no art. 71, § 4º, da CLT. Diante de tal natureza, não há reflexos do pagamento decorrente da redução do intervalo interjornadas em outras verbas. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 180, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. EXPEDIÇÃO DE OFICIOS Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se ofícios à SRT, CEF e INSS, para adoção das medidas cabíveis, em razão da não anotação da CTPS e do não recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pelo reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ADILSON CESAR ALEIXO DOS SANTOS contra CORTEGOZO FRETAMENTO E TURISMO LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas do reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CORTEGOZO FRETAMENTO E TURISMO LTDA