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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010696-05.2025.5.03.0069 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: MARCIO NONATO DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907c4e5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010696-05.2025.5.03.0069 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): MARCIO NONATO DE FARIA CELINA RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA (MG34899) RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 91c4af7; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id f488b83). Regular a representação processual (Id 6080ae0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d74a4a: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7d74a4a: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eaca2e8: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id eab644c, d767afc; Condenação no acórdão, id 545cb18: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 545cb18: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 624e360: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal Violação ao art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 944 e 945 do Código Civil. Quanto ao tópico recursal IV.1. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO EQUIVALE A RESPONSABILIDADE INTEGRAL. CULPA EXCLUSIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, CULPA CONCORRENTE, consta do acórdão (Id. ): Como se verifica, o incontroverso acidente ocorreu em razão da utilização de ferramenta inadequada para uma manutenção que nem sequer poderia estar sendo realizada. Por essa razão, esperou-se o término do horário normal de trabalho e foi iniciada a manutenção. A testemunha patronal deixa claro que, para esse tipo de manutenção, seria necessário "ligar para o líder imediato e pessoal da segurança para comunicar", mas isso não ocorreu, "porque o líder não deixou ligar". Evidentemente, o reclamante e seus colegas não iniciaram a manutenção por iniciativa e vontade próprias, nem utilizaram a ferramenta inadequada por opção pessoal, ausente prova nesse sentido. O próprio encobrimento do acidente por parte da reclamada, situação que restou aclarada durante a instrução probatória, pesa em desfavor da empregadora, pois, assim agindo, obstou a apuração dos fatos de maneira contemporânea. Ademais, a tomadora dos serviços realizou perícia, conforme descrito pela testemunha patronal, mas a reclamada não apresentou tal documento aos autos, quando poderia fazê-lo. Relevante salientar que, presente a alegação de culpa exclusiva da vítima, caberia à reclamada a comprovação, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, haja vista a ausência de prova satisfatória nesse sentido. E, ainda que a ação da vítima seja fato inevitável e irresistível à empresa, quando for inerente à atividade de risco (previsível e controlável), persiste o dever de indenizar, equiparando-o ao caso fortuito interno. Vale ressaltar que o fato da vítima no Direito do Trabalho ganha especial diferenciação, consideradas as peculiaridades da relação empregatícia - subordinação ao empregador, exposição constante ao risco e direção dos serviços. Por óbvio, a responsabilidade objetiva também visa resguardar acidentes causados por descuido dos empregados, porquanto a culpa do empregado (erro humano) também faz parte do risco empresarial. A imprudência ou negligência do acidentado não podem excluir a responsabilidade do empregador, (...) Por essa razão, não faz sentido afastar a responsabilidade quando o acidente decorreu de mera culpa do empregado, já que isso faz parte, como regra , do risco da empresa . Não é sem motivo que o primeiro diploma normativo do ordenamento brasileiro a tratar da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho , o Decreto n° 3 . 724 de 1919, já estabelecia, em seu art. 2°, que o acidente ocorrido em razão ou durante o trabalho obrigava o patrão a pagamento de indenização "exceptuados apenas os casos de força maior ou dolo da propria victima ou de estranhos. Assim, não havia possibilidade de que a culpa da vítima afastasse a responsabilidade empresarial, sobretudo porque nem mesmo restou comprovado, de forma robusta, que um ato inseguro do obreiro teria ocasionado o acidente. O panorama dos autos revela que os empregados estavam em situação de pressão por desempenho, necessitando realizar a manutenção de máquina que estava com defeito, sendo instados a fazê-lo mesmo sem observância das normas de segurança. Ocorrido o infortúnio, este nem sequer foi notificado, também em razão da mesma pressão, para que a estatística não fosse alterada de maneira desfavorável às empresas. Nesse contexto, não cabe cogitar em culpa exclusiva da vítima. Logo, estão presentes todos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva. O dano moral evidencia-se nos casos de violação a direitos da personalidade, os quais são classificados como direito à integridade física (direito à vida, à higidez corpórea, às partes do corpo etc.), à integridade intelectual (direito à liberdade de pensamento, autoria artística e científica e invenção) e à integridade moral (direito à imagem, ao segredo, à boa fama, direito à honra, direito à intimidade, à privacidade, à liberdade civil, política e religiosa, etc.). E não há dúvida de que todos esses direitos são oponíveis ao empregador, razão pela qual, a reparação em caso de acidente do trabalho ou moléstia equiparada conta com o respaldo do artigo 7º, XXVIII, da Constituição. A lesão sofrida pelo reclamante, por si só, deixa evidente a ofensa à integridade física, sendo o que basta para configurar o dano moral. Não subsiste o parâmetro pretendido pela reclamada unicamente sob as balizas do artigo 223-G da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em conjunto das ADIs 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, decidiu que [...] os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). A indenização é medida, precipuamente, pela extensão do dano (art. 944 do CC/02). A doutrina acrescenta que a reparação civil deve ser fixada de acordo com a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da conduta, tudo em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador. É assim que tenho por razoável o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na origem. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 7º, XXVIII, da Constituição Federal; art. 223-G da CLT; arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 944 e 945 do Código Civil. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): Violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal Violação aos arts. 793-A e 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 80 do Código de Processo Civil No tocante ao tópico recursal IV.2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DOLO PROCESSUAL, consta do acórdão (Id. ): A reclamada afirma que a negativa da ocorrência do acidente, em contestação, constituiria exercício regular do direito à ampla defesa e ao contraditório, não caracterizando dolo processual ou alteração da verdade dos fatos. Argumenta que a ausência de registros oficiais à época justificaria a postura da defesa. Requer o afastamento da condenação ou a aplicação do percentual de 1%. Entretanto, comungo no entendimento do juízo de origem, uma vez que a própria testemunha patronal, que atua no setor de saúde e segurança do trabalho da empresa, confirmou comunicação oficial do acidente por parte do reclamante. Embora a testemunha tenha indicado a data de 05/12/2025, ela aparenta se referir 05/12/2024, data que corresponde a dois dias após a dispensa do reclamante e foi mencionada pela perita técnica como a data da comunicação. A data de 05/12/2025 é bastante posterior à propositura da demanda, não sendo verossímil que a comunicação tenha tido lugar nesse momento, prevalecendo a data indicada em perícia, que é compatível com o natural andamento dos fatos. A testemunha patronal ainda destacou que a tomadora dos serviços realizou perícia própria e tratou com a reclamada sobre o infortúnio. Portanto, quando a tese defensiva, em contestação, nega a própria ocorrência do acidente, sendo essa postura mantida no depoimento do preposto, fica clara a má-fé processual da reclamada, que tentou alterar a verdade dos fatos que já eram de seu conhecimento. Veja-se que a demanda foi proposta mais de cinco meses após a dispensa, havendo tempo suficiente para que a comunicação do reclamante ao setor responsável fosse devidamente documentada. Assim, não se sustenta a alegação de que a contestação baseou-se na ausência de documentação formal (CAT ou outro documento) sobre o acidente, mesmo porque existia documentação semelhante, tal como a perícia realizada pela tomadora, além de conhecimento por parte dos superiores hierárquicos e do próprio setor competente da empresa. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, LV, da Constituição Federal; 793-A e 793-B da CLT; . 80 do CPC. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO NONATO DE FARIA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010696-05.2025.5.03.0069 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: MARCIO NONATO DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907c4e5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010696-05.2025.5.03.0069 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): MARCIO NONATO DE FARIA CELINA RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA (MG34899) RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 91c4af7; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id f488b83). Regular a representação processual (Id 6080ae0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d74a4a: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7d74a4a: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eaca2e8: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id eab644c, d767afc; Condenação no acórdão, id 545cb18: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 545cb18: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 624e360: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal Violação ao art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 944 e 945 do Código Civil. Quanto ao tópico recursal IV.1. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO EQUIVALE A RESPONSABILIDADE INTEGRAL. CULPA EXCLUSIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, CULPA CONCORRENTE, consta do acórdão (Id. ): Como se verifica, o incontroverso acidente ocorreu em razão da utilização de ferramenta inadequada para uma manutenção que nem sequer poderia estar sendo realizada. Por essa razão, esperou-se o término do horário normal de trabalho e foi iniciada a manutenção. A testemunha patronal deixa claro que, para esse tipo de manutenção, seria necessário "ligar para o líder imediato e pessoal da segurança para comunicar", mas isso não ocorreu, "porque o líder não deixou ligar". Evidentemente, o reclamante e seus colegas não iniciaram a manutenção por iniciativa e vontade próprias, nem utilizaram a ferramenta inadequada por opção pessoal, ausente prova nesse sentido. O próprio encobrimento do acidente por parte da reclamada, situação que restou aclarada durante a instrução probatória, pesa em desfavor da empregadora, pois, assim agindo, obstou a apuração dos fatos de maneira contemporânea. Ademais, a tomadora dos serviços realizou perícia, conforme descrito pela testemunha patronal, mas a reclamada não apresentou tal documento aos autos, quando poderia fazê-lo. Relevante salientar que, presente a alegação de culpa exclusiva da vítima, caberia à reclamada a comprovação, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, haja vista a ausência de prova satisfatória nesse sentido. E, ainda que a ação da vítima seja fato inevitável e irresistível à empresa, quando for inerente à atividade de risco (previsível e controlável), persiste o dever de indenizar, equiparando-o ao caso fortuito interno. Vale ressaltar que o fato da vítima no Direito do Trabalho ganha especial diferenciação, consideradas as peculiaridades da relação empregatícia - subordinação ao empregador, exposição constante ao risco e direção dos serviços. Por óbvio, a responsabilidade objetiva também visa resguardar acidentes causados por descuido dos empregados, porquanto a culpa do empregado (erro humano) também faz parte do risco empresarial. A imprudência ou negligência do acidentado não podem excluir a responsabilidade do empregador, (...) Por essa razão, não faz sentido afastar a responsabilidade quando o acidente decorreu de mera culpa do empregado, já que isso faz parte, como regra , do risco da empresa . Não é sem motivo que o primeiro diploma normativo do ordenamento brasileiro a tratar da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho , o Decreto n° 3 . 724 de 1919, já estabelecia, em seu art. 2°, que o acidente ocorrido em razão ou durante o trabalho obrigava o patrão a pagamento de indenização "exceptuados apenas os casos de força maior ou dolo da propria victima ou de estranhos. Assim, não havia possibilidade de que a culpa da vítima afastasse a responsabilidade empresarial, sobretudo porque nem mesmo restou comprovado, de forma robusta, que um ato inseguro do obreiro teria ocasionado o acidente. O panorama dos autos revela que os empregados estavam em situação de pressão por desempenho, necessitando realizar a manutenção de máquina que estava com defeito, sendo instados a fazê-lo mesmo sem observância das normas de segurança. Ocorrido o infortúnio, este nem sequer foi notificado, também em razão da mesma pressão, para que a estatística não fosse alterada de maneira desfavorável às empresas. Nesse contexto, não cabe cogitar em culpa exclusiva da vítima. Logo, estão presentes todos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva. O dano moral evidencia-se nos casos de violação a direitos da personalidade, os quais são classificados como direito à integridade física (direito à vida, à higidez corpórea, às partes do corpo etc.), à integridade intelectual (direito à liberdade de pensamento, autoria artística e científica e invenção) e à integridade moral (direito à imagem, ao segredo, à boa fama, direito à honra, direito à intimidade, à privacidade, à liberdade civil, política e religiosa, etc.). E não há dúvida de que todos esses direitos são oponíveis ao empregador, razão pela qual, a reparação em caso de acidente do trabalho ou moléstia equiparada conta com o respaldo do artigo 7º, XXVIII, da Constituição. A lesão sofrida pelo reclamante, por si só, deixa evidente a ofensa à integridade física, sendo o que basta para configurar o dano moral. Não subsiste o parâmetro pretendido pela reclamada unicamente sob as balizas do artigo 223-G da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em conjunto das ADIs 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, decidiu que [...] os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). A indenização é medida, precipuamente, pela extensão do dano (art. 944 do CC/02). A doutrina acrescenta que a reparação civil deve ser fixada de acordo com a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da conduta, tudo em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador. É assim que tenho por razoável o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixado na origem. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 7º, XXVIII, da Constituição Federal; art. 223-G da CLT; arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 944 e 945 do Código Civil. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): Violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal Violação aos arts. 793-A e 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 80 do Código de Processo Civil No tocante ao tópico recursal IV.2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DOLO PROCESSUAL, consta do acórdão (Id. ): A reclamada afirma que a negativa da ocorrência do acidente, em contestação, constituiria exercício regular do direito à ampla defesa e ao contraditório, não caracterizando dolo processual ou alteração da verdade dos fatos. Argumenta que a ausência de registros oficiais à época justificaria a postura da defesa. Requer o afastamento da condenação ou a aplicação do percentual de 1%. Entretanto, comungo no entendimento do juízo de origem, uma vez que a própria testemunha patronal, que atua no setor de saúde e segurança do trabalho da empresa, confirmou comunicação oficial do acidente por parte do reclamante. Embora a testemunha tenha indicado a data de 05/12/2025, ela aparenta se referir 05/12/2024, data que corresponde a dois dias após a dispensa do reclamante e foi mencionada pela perita técnica como a data da comunicação. A data de 05/12/2025 é bastante posterior à propositura da demanda, não sendo verossímil que a comunicação tenha tido lugar nesse momento, prevalecendo a data indicada em perícia, que é compatível com o natural andamento dos fatos. A testemunha patronal ainda destacou que a tomadora dos serviços realizou perícia própria e tratou com a reclamada sobre o infortúnio. Portanto, quando a tese defensiva, em contestação, nega a própria ocorrência do acidente, sendo essa postura mantida no depoimento do preposto, fica clara a má-fé processual da reclamada, que tentou alterar a verdade dos fatos que já eram de seu conhecimento. Veja-se que a demanda foi proposta mais de cinco meses após a dispensa, havendo tempo suficiente para que a comunicação do reclamante ao setor responsável fosse devidamente documentada. Assim, não se sustenta a alegação de que a contestação baseou-se na ausência de documentação formal (CAT ou outro documento) sobre o acidente, mesmo porque existia documentação semelhante, tal como a perícia realizada pela tomadora, além de conhecimento por parte dos superiores hierárquicos e do próprio setor competente da empresa. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, LV, da Constituição Federal; 793-A e 793-B da CLT; . 80 do CPC. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
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