Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010695-97.2026.5.03.0129 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE GRASSI RÉU: CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a5f8a proferida nos autos. 0010695-97.2026.5.03.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado. II. FUNDAMENTOS VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não julgado, com última movimentação em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). A ADI 6002 do Supremo, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, com última movimentação em janeiro/2026. A discussão sobre “reserva de plenário” e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, mas nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, sem julgamento do Tema 35 do TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continua-se aplicando a estimativa, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI. Prossigo. MULTAS DOS ARTS. 480 E 477 DA CLT Narra o reclamante que foi admitido em 02/02/2026 na função de Engenheiro de Operações, com salário de R$ 10.908,00, até que pedira demissão em 02/03/2026. Acrescenta que, entretanto, não recebeu as verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, férias mais o terço e décimo terceiro e, ademais, a reclamada indevidamente fez dedução fundamentada no art. 480 da CLT, do que não concorda, pois o empregador não demonstrou o efetivo prejuízo supostamente sofrido. Requer seja declarado nulo o desconto de rubrida pelo art. 480, com restituição do valor indevidamente descontado, bem como aplicação da multa do art. 477, §8°, da CLT tanto pelo atraso no pagamento que lhe era devido como pelo suposto atraso na entrega de documentos. Analiso. Primeiro, quanto a não entrega de documentos rescisórios, a multa não se aplica quando o término é por demissão. A multa é devida pela presunção de que suposto atraso poderia prejudicar o trabalhador, impedindo-o de buscar o quanto antes seu FGTS e o seguro-desemprego (benefícios associados à entrega desses documentos rescisórios), até porque, a partir da entrada no Órgão, o trabalhador ainda tem que esperar prazos burocráticos, pelo que a CLT impôs ao menos ao empregador um prazo. Toda essa conclusão fica muito evidente pela leitura da redação do §10°, do art. 477 da CLT, quando faz menção à “comunicação” prevista no caput para fins de seguro e movimentação da conta vinculada, para os quais a baixa da CTPS seria inicialmente suficiente, mas desde que “feita a comunicação”, pelo que existe o §6° versando sobre a “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual”. Prossigo. Analisarei a licitude do desconto do art. 480 da CLT e, se for considerado irregular por este Juízo, a multa do art. 477 será devida, pois a empregadora teria deixado de quitar (por sua culpa) o acerto exigido por lei no prazo legal. No TRCT de fl. 114 se fez corretamente a apuração do saldo salarial de dois dias trabalhados em março/2026 e 1/12 do décimo terceiro e das férias mais um terço, o que levou a um total bruto de R$ 3.619,51. No entanto, no campo das deduções se subtraiu R$ 2.908,80 da “indenização art. 480 da CLT”, mais R$ 588,00 do vale alimentação adiantado e descontos previdenciários, de forma que restou ZERADO o líquido. Veja-se então que a empresa ré somou os R$ 588,00 do vale mais as contribuições, o que a levou, por contas que ora faço, a R$ 710,71. Desse modo, pegou o total que seria devido ao reclamante “R$ 3.619,51” e subtraiu os descontos legais de “R$ 710,71” e considerou então que o restante, ou seja, “R$ 2.908,80”, que teria que ser pago ao autor, foi justamente o “prejuízo” que o autor deu para a empresa. Pergunta-se se poderia a empresa arbitraria e livremente determinar que o saldo líquido fora exatamente seu “prejuízo” sem o provar. Sabendo-se que, na verdade, o prejuízo (a ser provado) poderia até ser maior, mas a empregadora tem a limitação de não deixar o TRCT negativo (trabalhador devendo). Questiona-se ainda se o dano da ré poderia ser presumido, sabendo-se que se está falando de dano material. Apreciemos. Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Já parto da premissa de que, nos termos da redação acima, acoplada ao art. 944 do Código Civil, o dano à ré não pode ser presumido, pelo que analisarei se provado nestes autos. O contrato de trabalho de fl. 74 foi celebrado como “contrato de experiência”, com início em 02/02/2026 e término em 18/03/2026, podendo ser prorrogado por 45 dias (o reclamante demitiu-se em 02/03/2026). Em sua defesa, a reclamada sustenta que “o art. 480 da CLT não exige prova de prejuízo específico e individualizado, sendo suficiente a constatação da ruptura antecipada do contrato por iniciativa do empregado, a qual, por si só, gera desequilíbrio contratual e prejuízos presumidos, notadamente relacionados à reorganização da força de trabalho, custos administrativos, treinamento e substituição do empregado”. Acrescenta que “a interpretação defendida pelo reclamante, no sentido de que a aplicação do art. 480 da CLT dependeria da demonstração minuciosa de prejuízos efetivos, esvaziaria o próprio conteúdo da norma, que visa justamente desestimular a ruptura imotivada de contratos a termo e preservar o equilíbrio das relações contratuais”. As teses de presunção de prejuízo já estão afastadas pelo Juízo. Em todo caso, a reclamada apresenta logo em seguida, na mesma peça defensiva, alguns valores reais para embasar o desconto. Indica que de 21/02/2026 a 20/03/2026 os “demais funcionários” faturaram entre R$ 18.000,00 a R$ 21.500,00 e o “posto de serviço ocupado pelo autor somente teve como valor medido o montante de R$ 5.415,45”. Já no período seguinte, do dia 21 do mês da demissão até abril, como a ré ficou sem funcionário no cargo (até repor o posto do reclamante, com as burocracias de uma nova seleção e contratação) seu faturamento foi zerado (fl. 68). Analiso esses documentos. Na tabela de fl. 116 da ré se lista o nome dos profissionais, com uma “vaga em andamento” por “nova mobilização” em Suporte de Engenharia, cuja medição de 21/03/2026 nesse posto, em previsão mensal, não teve valor “medido” em quantidade de PPU, enquanto outros Engenheiros a alcançaram valores finais, obtido por cada profissional, de R$ 19 mil, R$ 21 mil, R$ 11 mil, etc. Essa “vaga em andamento” (supostamente na vacância do reclamante) foi o único posto a alcançar o valor R$ 0,00. É possível concluir que o posto acima era sim o ocupado pelo autor em comparação com a planilha de fl. 117, na qual consta expressamente seu nome no mês anterior (mesmo lugar vago no mês posterior). Comparando as duas tabelas, veja-se que as empresas deixaram de faturar justamente na área suporte a que estava alocado o reclamante. Tratam-se certamente de documentos unilaterais, mas não podem ser presumidos pelo Juízo como inverídicos sem uma contraprova mínima. Inclusive, essas planilhas estão acompanhadas dos e-mails de fls. 124ss, em que o setor de recrutamento da ré envia os e-mails à Petrobrás sobre a reposição de colaborador CAPCO na “linha” de atuação que ficou vaga, o que de fato levara alguns dias por não ser um trabalho rápido. Inclusive o Sr. Lucas da Petrobrás enviou novo email à preposta da ré (que já tinha dito estar contratando substituto ao autor) lhe perguntando se já havia alguma novidade na “reposição da posição do Fernando Grassi” (o reclamante), pois “estamos com urgência na reposição”. Esses e-mails dão maior força às planilhas que demonstram prejuízo real, não sendo elididos por outros meios de prova hábeis. A média do prejuízo acontecido no mês do desligamento seria aí em torno de 15 mil reais (fl. 116), sendo razoável a subtração dos R$ 2.908,80 no acerto. A se considerar que o autor demitiu-se 16 dias antes do término do prazo contratual sem a prorrogação, a proporção não seria exatamente 15 mil mas cerca de 8 mil. O desconto então foi regular. Caso se quisesse não pegar a média, mas pegar o menor valor alcançado por Engenheiro da planilha no mês, o prejuízo proporcional pela saída do autor também ficaria em torno de 5 mil reais, legitimando o desconto. O conjunto dos elementos, assim, fazem este Juízo reconhecer que de fato houve prejuízo ao empreendimento e foi legítimo o desconto realizado nos termos do art. 480 da CLT, sem que se cobrasse do autor valor para além do que lhe seria pago e foi descontado (o TRCT pode ser zerado, mas não negativo). Pelo exposto, improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do Tema 21 do TST e Informativo 296 do TST, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 98, §2°, do CPC dispõe que a concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelos honorários da sucumbência. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 15%. Assim, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 15% do valor atribuído à causa, mas a exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até 02 anos contados do trânsito em julgado (difere-se do CPC que a condição perdura por 05 anos), considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT. Em caso de execução de honorários, os critérios de atualização monetária serão definidos em execução, com base nas normas vigentes à época do preenchimento das condições de exigibilidade. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos (art. 406, CC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por FERNANDO HENRIQUE GRASSI em face de CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, assim decido: - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Justiça gratuita ao autor deferida. Honorários advocatícios pelo reclamante sob condição suspensiva. Custas pelo obreiro no importe de R$276,34, equivalente a 2% do valor da causa de R$ 13.816,80 (art. 789 da CLT). ISENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO HENRIQUE GRASSI
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010695-97.2026.5.03.0129 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE GRASSI RÉU: CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a5f8a proferida nos autos. 0010695-97.2026.5.03.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado. II. FUNDAMENTOS VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não julgado, com última movimentação em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). A ADI 6002 do Supremo, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, com última movimentação em janeiro/2026. A discussão sobre “reserva de plenário” e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, mas nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, sem julgamento do Tema 35 do TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continua-se aplicando a estimativa, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI. Prossigo. MULTAS DOS ARTS. 480 E 477 DA CLT Narra o reclamante que foi admitido em 02/02/2026 na função de Engenheiro de Operações, com salário de R$ 10.908,00, até que pedira demissão em 02/03/2026. Acrescenta que, entretanto, não recebeu as verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, férias mais o terço e décimo terceiro e, ademais, a reclamada indevidamente fez dedução fundamentada no art. 480 da CLT, do que não concorda, pois o empregador não demonstrou o efetivo prejuízo supostamente sofrido. Requer seja declarado nulo o desconto de rubrida pelo art. 480, com restituição do valor indevidamente descontado, bem como aplicação da multa do art. 477, §8°, da CLT tanto pelo atraso no pagamento que lhe era devido como pelo suposto atraso na entrega de documentos. Analiso. Primeiro, quanto a não entrega de documentos rescisórios, a multa não se aplica quando o término é por demissão. A multa é devida pela presunção de que suposto atraso poderia prejudicar o trabalhador, impedindo-o de buscar o quanto antes seu FGTS e o seguro-desemprego (benefícios associados à entrega desses documentos rescisórios), até porque, a partir da entrada no Órgão, o trabalhador ainda tem que esperar prazos burocráticos, pelo que a CLT impôs ao menos ao empregador um prazo. Toda essa conclusão fica muito evidente pela leitura da redação do §10°, do art. 477 da CLT, quando faz menção à “comunicação” prevista no caput para fins de seguro e movimentação da conta vinculada, para os quais a baixa da CTPS seria inicialmente suficiente, mas desde que “feita a comunicação”, pelo que existe o §6° versando sobre a “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual”. Prossigo. Analisarei a licitude do desconto do art. 480 da CLT e, se for considerado irregular por este Juízo, a multa do art. 477 será devida, pois a empregadora teria deixado de quitar (por sua culpa) o acerto exigido por lei no prazo legal. No TRCT de fl. 114 se fez corretamente a apuração do saldo salarial de dois dias trabalhados em março/2026 e 1/12 do décimo terceiro e das férias mais um terço, o que levou a um total bruto de R$ 3.619,51. No entanto, no campo das deduções se subtraiu R$ 2.908,80 da “indenização art. 480 da CLT”, mais R$ 588,00 do vale alimentação adiantado e descontos previdenciários, de forma que restou ZERADO o líquido. Veja-se então que a empresa ré somou os R$ 588,00 do vale mais as contribuições, o que a levou, por contas que ora faço, a R$ 710,71. Desse modo, pegou o total que seria devido ao reclamante “R$ 3.619,51” e subtraiu os descontos legais de “R$ 710,71” e considerou então que o restante, ou seja, “R$ 2.908,80”, que teria que ser pago ao autor, foi justamente o “prejuízo” que o autor deu para a empresa. Pergunta-se se poderia a empresa arbitraria e livremente determinar que o saldo líquido fora exatamente seu “prejuízo” sem o provar. Sabendo-se que, na verdade, o prejuízo (a ser provado) poderia até ser maior, mas a empregadora tem a limitação de não deixar o TRCT negativo (trabalhador devendo). Questiona-se ainda se o dano da ré poderia ser presumido, sabendo-se que se está falando de dano material. Apreciemos. Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Já parto da premissa de que, nos termos da redação acima, acoplada ao art. 944 do Código Civil, o dano à ré não pode ser presumido, pelo que analisarei se provado nestes autos. O contrato de trabalho de fl. 74 foi celebrado como “contrato de experiência”, com início em 02/02/2026 e término em 18/03/2026, podendo ser prorrogado por 45 dias (o reclamante demitiu-se em 02/03/2026). Em sua defesa, a reclamada sustenta que “o art. 480 da CLT não exige prova de prejuízo específico e individualizado, sendo suficiente a constatação da ruptura antecipada do contrato por iniciativa do empregado, a qual, por si só, gera desequilíbrio contratual e prejuízos presumidos, notadamente relacionados à reorganização da força de trabalho, custos administrativos, treinamento e substituição do empregado”. Acrescenta que “a interpretação defendida pelo reclamante, no sentido de que a aplicação do art. 480 da CLT dependeria da demonstração minuciosa de prejuízos efetivos, esvaziaria o próprio conteúdo da norma, que visa justamente desestimular a ruptura imotivada de contratos a termo e preservar o equilíbrio das relações contratuais”. As teses de presunção de prejuízo já estão afastadas pelo Juízo. Em todo caso, a reclamada apresenta logo em seguida, na mesma peça defensiva, alguns valores reais para embasar o desconto. Indica que de 21/02/2026 a 20/03/2026 os “demais funcionários” faturaram entre R$ 18.000,00 a R$ 21.500,00 e o “posto de serviço ocupado pelo autor somente teve como valor medido o montante de R$ 5.415,45”. Já no período seguinte, do dia 21 do mês da demissão até abril, como a ré ficou sem funcionário no cargo (até repor o posto do reclamante, com as burocracias de uma nova seleção e contratação) seu faturamento foi zerado (fl. 68). Analiso esses documentos. Na tabela de fl. 116 da ré se lista o nome dos profissionais, com uma “vaga em andamento” por “nova mobilização” em Suporte de Engenharia, cuja medição de 21/03/2026 nesse posto, em previsão mensal, não teve valor “medido” em quantidade de PPU, enquanto outros Engenheiros a alcançaram valores finais, obtido por cada profissional, de R$ 19 mil, R$ 21 mil, R$ 11 mil, etc. Essa “vaga em andamento” (supostamente na vacância do reclamante) foi o único posto a alcançar o valor R$ 0,00. É possível concluir que o posto acima era sim o ocupado pelo autor em comparação com a planilha de fl. 117, na qual consta expressamente seu nome no mês anterior (mesmo lugar vago no mês posterior). Comparando as duas tabelas, veja-se que as empresas deixaram de faturar justamente na área suporte a que estava alocado o reclamante. Tratam-se certamente de documentos unilaterais, mas não podem ser presumidos pelo Juízo como inverídicos sem uma contraprova mínima. Inclusive, essas planilhas estão acompanhadas dos e-mails de fls. 124ss, em que o setor de recrutamento da ré envia os e-mails à Petrobrás sobre a reposição de colaborador CAPCO na “linha” de atuação que ficou vaga, o que de fato levara alguns dias por não ser um trabalho rápido. Inclusive o Sr. Lucas da Petrobrás enviou novo email à preposta da ré (que já tinha dito estar contratando substituto ao autor) lhe perguntando se já havia alguma novidade na “reposição da posição do Fernando Grassi” (o reclamante), pois “estamos com urgência na reposição”. Esses e-mails dão maior força às planilhas que demonstram prejuízo real, não sendo elididos por outros meios de prova hábeis. A média do prejuízo acontecido no mês do desligamento seria aí em torno de 15 mil reais (fl. 116), sendo razoável a subtração dos R$ 2.908,80 no acerto. A se considerar que o autor demitiu-se 16 dias antes do término do prazo contratual sem a prorrogação, a proporção não seria exatamente 15 mil mas cerca de 8 mil. O desconto então foi regular. Caso se quisesse não pegar a média, mas pegar o menor valor alcançado por Engenheiro da planilha no mês, o prejuízo proporcional pela saída do autor também ficaria em torno de 5 mil reais, legitimando o desconto. O conjunto dos elementos, assim, fazem este Juízo reconhecer que de fato houve prejuízo ao empreendimento e foi legítimo o desconto realizado nos termos do art. 480 da CLT, sem que se cobrasse do autor valor para além do que lhe seria pago e foi descontado (o TRCT pode ser zerado, mas não negativo). Pelo exposto, improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do Tema 21 do TST e Informativo 296 do TST, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 98, §2°, do CPC dispõe que a concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelos honorários da sucumbência. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 15%. Assim, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 15% do valor atribuído à causa, mas a exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até 02 anos contados do trânsito em julgado (difere-se do CPC que a condição perdura por 05 anos), considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT. Em caso de execução de honorários, os critérios de atualização monetária serão definidos em execução, com base nas normas vigentes à época do preenchimento das condições de exigibilidade. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos (art. 406, CC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por FERNANDO HENRIQUE GRASSI em face de CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, assim decido: - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Justiça gratuita ao autor deferida. Honorários advocatícios pelo reclamante sob condição suspensiva. Custas pelo obreiro no importe de R$276,34, equivalente a 2% do valor da causa de R$ 13.816,80 (art. 789 da CLT). ISENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA