Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010695-84.2026.5.03.0101 AUTOR: GRENAN DOS REIS BEDANI NETO RÉU: ENGETELP TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90ee90 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GRENAN DOS REIS BEDANI NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ENGETELP TELECOMUNICACOES LTDA, requerendo, em síntese: vínculo pretérito ao anotado; integração de salário extrafolha; horas extras; danos morais e existenciais. Deu à causa o valor de R$ 65.790,00. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada, e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em defesa, a reclamada refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo a sua improcedência. Apresentou documentos. Impugnação à defesa e documentos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais, sendo remissivas as do reclamante. Recusada a última tentativa de conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO - Questão de ordem Pontuo, por oportuno, que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do Pje (2.19.2 - CARAÚBA). - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço, naquilo que for cabível. - Limite dos pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Vínculo. Remuneração. CTPS. Verbas rescisórias e obrigações consectárias Como fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), era encargo do reclamante trazer ao feito provas cabais a derrotar a presunção relativa de regularidade do vínculo e remuneração formalizada pelo empregador, encargo do qual não se desfez. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos apenas manteve contrato de prestação de serviços com a reclamada, tendo se limitado a informar o marco em que tal avença se iniciou, nada sabendo de concreto quanto ao início de labor do reclamante, tanto que menciona início de contrato em data anterior até mesmo àquela pretendida na peça de ingresso. Quanto à remuneração, o único documento que instruiu a inicial e juntado à fl. 10 não se mostra capaz, por si só, de comprovar o alegado salário extrafolha, a respeito do qual inexiste qualquer outra prova nos autos. Sem isso, incólumes o vínculo e a remuneração formalizados pela reclamada e lançados na CTPS obreira e demais documentos atinentes ao pacto laboral em tela, razão por que julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo pretérito, unicidade contratual e integração do alegado salário extrafolha. Marcha avante, o TRCT de fl. 72 traz parcelas rescisórias coincidentes com o vínculo e remuneração acima reconhecidos, quitadas tempestivamente, conforme termo de quitação de fl. 73, motivo pelo qual improcedem os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. - Horas extras Vieram aos autos os cartões de ponto de parte do período laborado (81/101), qual seja, a partir de 10 de dezembro de 2024, cenário que revela a plena possibilidade de controle por parte do empregador das jornadas praticadas pelo empregado. Quanto ao período anotado e retratado nos cartões de ponto de fls. 81/101, preenchidos ou assinados pelo obreiro, era incumbência da parte autora apresentar provas a infirmar tais registros, ônus do qual não se livrou, vez que a única testemunha ouvida nos autos não conhecia a rotina laboral do reclamante, limitando-se a narrar fatos relativos ao cumprimento de um contrato de prestação dos serviços que mantinha com a reclamada, em situações esporádicas e que não condizem com a realidade do dia a dia de trabalho. Enfim, o referido testigo nada trouxe de concreto a abalar a presunção de regularidade dos registros implementados pela empresa. Assim sendo, reputo válidos os cartões de ponto de fls. 81/101. E, dos cartões válidos, não se constata sobrelabor a ferir as jornadas diárias e semanais, com compensação benéfica para folga aos sábados, notadamente tendo em mira a ausência de apontamento de diferenças que o autor considerava existentes. Dessa forma, quanto ao período em tela, improcede o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Noutro giro, a possibilidade real de controle de jornadas, revelada pela efetiva implantação subsequente, aliada à prestação de serviços remotos com deslocamentos entre cidades da região, repele a pretendida dispensa garantida pelo § 2º do art. 74 da CLT (menos de vinte empregados) e coloca sobre os ombros do empregador o ônus de nublar a jornada declinada na inicial, incumbência da qual não se desvencilhou, vez que sequer lançou mão da oitiva de testemunhas. Sem isso, com base na Súmula 338, II do C. TST, no período de 6 de setembro de 2024 a 9 de dezembro de 2024, presumo verídica a jornada declinada na inicial, qual seja: em quatro dias da semana, das 7h às 20h; um dia da semana de 8h às 18h; sempre com intervalo de uma hora para descanso e refeição, conforme admitido pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Quanto às folgas concedidas de 23 de dezembro de 2024 a 5 de janeiro de 2025, vê-se que elas foram concedidas no interesse do empregador, conforme demanda menor reconhecida pelo preposto em seu depoimento pessoal (17min31seg a 18min12seg), e sem qualquer controle efetivo de banco de horas, o que desautoriza a pretendida compensação. Por todo o exposto, no período de 6 de setembro de 2024 a 9 de dezembro de 2024, são devidas horas extras no que ultrapassar a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com acréscimo de 50%, conforme jornada descrita acima, não se apurando no módulo semanal o sobrelabor já computado para o módulo diário. Devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, observada a restrição prevista na OJ nº 394 da SDI-I do c. TST e o marco modulatório do IRR nº 9. Os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; d) divisor 220. - Danos morais e existenciais Era encargo do autor a comprovação do alegado abalo psicológico por ele experimentado (CLT, art. 818, I), do qual não se desfez, vez que sua testemunha sequer feriu o tema. Convém ressaltar, ainda, que os descumprimentos contratuais apurados nesta sentença mereceram reparo na via material. Não se descura de que qualquer ato ilícito há de ser indenizado, nos exatos termos do artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186, do CCB, para que se alcance o direito à indenização, mister a prova do ato lesivo seguido de um dano comprovadamente amargado, ou seja, para que reste configurado o dever de indenizar, é mister que esteja também demonstrado em toda a sua magnitude o dano sofrido na ordem íntima do obreiro, o que, somente se verificado, conduziria à reparação por danos morais. Sem isso, improcedem os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e existenciais. - Juros e correção monetária, encargos sociais e fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração de pobreza juntada aos autos, sem prova rival, na forma do art. 790, § 3º da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí, o valor atribuído a honorários sucumbenciais, vez que aqui foram fixados em patamar diverso e não compõem crédito obreiro. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na ação proposta por GRENAN DOS REIS BEDANI NETO em face de ENGETELP TELECOMUNICACOES LTDA julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos de lei, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Pagar, no período de 6 de setembro de 2024 a 9 de dezembro de 2024 e considerada a jornada descrita na fundamentação, horas extras no que ultrapassar a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com acréscimo de 50%, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário. Haverá reflexos em RSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, gratuidade e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGETELP TELECOMUNICACOES LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010695-84.2026.5.03.0101 AUTOR: GRENAN DOS REIS BEDANI NETO RÉU: ENGETELP TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90ee90 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GRENAN DOS REIS BEDANI NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ENGETELP TELECOMUNICACOES LTDA, requerendo, em síntese: vínculo pretérito ao anotado; integração de salário extrafolha; horas extras; danos morais e existenciais. Deu à causa o valor de R$ 65.790,00. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada, e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em defesa, a reclamada refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo a sua improcedência. Apresentou documentos. Impugnação à defesa e documentos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais, sendo remissivas as do reclamante. Recusada a última tentativa de conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO - Questão de ordem Pontuo, por oportuno, que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do Pje (2.19.2 - CARAÚBA). - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço, naquilo que for cabível. - Limite dos pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Vínculo. Remuneração. CTPS. Verbas rescisórias e obrigações consectárias Como fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), era encargo do reclamante trazer ao feito provas cabais a derrotar a presunção relativa de regularidade do vínculo e remuneração formalizada pelo empregador, encargo do qual não se desfez. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos apenas manteve contrato de prestação de serviços com a reclamada, tendo se limitado a informar o marco em que tal avença se iniciou, nada sabendo de concreto quanto ao início de labor do reclamante, tanto que menciona início de contrato em data anterior até mesmo àquela pretendida na peça de ingresso. Quanto à remuneração, o único documento que instruiu a inicial e juntado à fl. 10 não se mostra capaz, por si só, de comprovar o alegado salário extrafolha, a respeito do qual inexiste qualquer outra prova nos autos. Sem isso, incólumes o vínculo e a remuneração formalizados pela reclamada e lançados na CTPS obreira e demais documentos atinentes ao pacto laboral em tela, razão por que julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo pretérito, unicidade contratual e integração do alegado salário extrafolha. Marcha avante, o TRCT de fl. 72 traz parcelas rescisórias coincidentes com o vínculo e remuneração acima reconhecidos, quitadas tempestivamente, conforme termo de quitação de fl. 73, motivo pelo qual improcedem os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. - Horas extras Vieram aos autos os cartões de ponto de parte do período laborado (81/101), qual seja, a partir de 10 de dezembro de 2024, cenário que revela a plena possibilidade de controle por parte do empregador das jornadas praticadas pelo empregado. Quanto ao período anotado e retratado nos cartões de ponto de fls. 81/101, preenchidos ou assinados pelo obreiro, era incumbência da parte autora apresentar provas a infirmar tais registros, ônus do qual não se livrou, vez que a única testemunha ouvida nos autos não conhecia a rotina laboral do reclamante, limitando-se a narrar fatos relativos ao cumprimento de um contrato de prestação dos serviços que mantinha com a reclamada, em situações esporádicas e que não condizem com a realidade do dia a dia de trabalho. Enfim, o referido testigo nada trouxe de concreto a abalar a presunção de regularidade dos registros implementados pela empresa. Assim sendo, reputo válidos os cartões de ponto de fls. 81/101. E, dos cartões válidos, não se constata sobrelabor a ferir as jornadas diárias e semanais, com compensação benéfica para folga aos sábados, notadamente tendo em mira a ausência de apontamento de diferenças que o autor considerava existentes. Dessa forma, quanto ao período em tela, improcede o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Noutro giro, a possibilidade real de controle de jornadas, revelada pela efetiva implantação subsequente, aliada à prestação de serviços remotos com deslocamentos entre cidades da região, repele a pretendida dispensa garantida pelo § 2º do art. 74 da CLT (menos de vinte empregados) e coloca sobre os ombros do empregador o ônus de nublar a jornada declinada na inicial, incumbência da qual não se desvencilhou, vez que sequer lançou mão da oitiva de testemunhas. Sem isso, com base na Súmula 338, II do C. TST, no período de 6 de setembro de 2024 a 9 de dezembro de 2024, presumo verídica a jornada declinada na inicial, qual seja: em quatro dias da semana, das 7h às 20h; um dia da semana de 8h às 18h; sempre com intervalo de uma hora para descanso e refeição, conforme admitido pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Quanto às folgas concedidas de 23 de dezembro de 2024 a 5 de janeiro de 2025, vê-se que elas foram concedidas no interesse do empregador, conforme demanda menor reconhecida pelo preposto em seu depoimento pessoal (17min31seg a 18min12seg), e sem qualquer controle efetivo de banco de horas, o que desautoriza a pretendida compensação. Por todo o exposto, no período de 6 de setembro de 2024 a 9 de dezembro de 2024, são devidas horas extras no que ultrapassar a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com acréscimo de 50%, conforme jornada descrita acima, não se apurando no módulo semanal o sobrelabor já computado para o módulo diário. Devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, observada a restrição prevista na OJ nº 394 da SDI-I do c. TST e o marco modulatório do IRR nº 9. Os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; d) divisor 220. - Danos morais e existenciais Era encargo do autor a comprovação do alegado abalo psicológico por ele experimentado (CLT, art. 818, I), do qual não se desfez, vez que sua testemunha sequer feriu o tema. Convém ressaltar, ainda, que os descumprimentos contratuais apurados nesta sentença mereceram reparo na via material. Não se descura de que qualquer ato ilícito há de ser indenizado, nos exatos termos do artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186, do CCB, para que se alcance o direito à indenização, mister a prova do ato lesivo seguido de um dano comprovadamente amargado, ou seja, para que reste configurado o dever de indenizar, é mister que esteja também demonstrado em toda a sua magnitude o dano sofrido na ordem íntima do obreiro, o que, somente se verificado, conduziria à reparação por danos morais. Sem isso, improcedem os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e existenciais. - Juros e correção monetária, encargos sociais e fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração de pobreza juntada aos autos, sem prova rival, na forma do art. 790, § 3º da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí, o valor atribuído a honorários sucumbenciais, vez que aqui foram fixados em patamar diverso e não compõem crédito obreiro. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na ação proposta por GRENAN DOS REIS BEDANI NETO em face de ENGETELP TELECOMUNICACOES LTDA julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos de lei, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Pagar, no período de 6 de setembro de 2024 a 9 de dezembro de 2024 e considerada a jornada descrita na fundamentação, horas extras no que ultrapassar a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com acréscimo de 50%, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário. Haverá reflexos em RSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, gratuidade e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRENAN DOS REIS BEDANI NETO