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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010695-56.2023.5.03.0112 AGRAVANTE: NEO - NUCLEO DE EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA - ME AGRAVADO: GISELE DOS ANJOS MEDEIROS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010695-56.2023.5.03.0112 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A parte recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto transcreveu trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais e sem indicação exata do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em qualquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0010695-56.2023.5.03.0112, em que é AGRAVANTE NEO - NÚCLEO DE EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA. - ME e AGRAVADA GISELE DOS ANJOS MEDEIROS. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 9939951; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id bd2e446). Regular a representação processual (Id 760b40e, 10d7278). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f22d4de: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id f22d4de: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e8e1a70: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id d298163; Condenação no acórdão, id b5aa8c6: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id b5aa8c6: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 72eee6f, 9b3b5b4: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id6e584fe, ecb4bb0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos temas 4.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA (DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA) - DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 818 DA CLT C/C ART. 373, I, DO CPC:; 5.1. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DOENÇA OCUPACIONAL (NEXO CONCAUSAL); 5.2. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL):; 5.4. DO DANO MORAL - DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO # VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, V E X DA CRFB/88; 5.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, o Recurso de Revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1.º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203- 55.2011.5.05.0031, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333- 20.2023.5.12.0055, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag- AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (g.n) Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, vê-se que de fato não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve transcrição do acórdão regional (fls. 1355/1373) apenas no início da peça recursal, e não conjuntamente com suas alegações, e ainda sem indicação exata do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o mencionado dispositivo celetista. No mesmo sentido ora defendido, são os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO . Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo n.º TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/20/2020), consagrou entendimento no sentido de que: ‘I - Dispõe o art. 896-A, § 4.º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do Recurso de Revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2.º, da CLT, prevê que, ‘da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.’ III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4.º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do Agravo Interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do Recurso de Revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal,. cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4.º, da CLT.’ (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). Assim, incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-E-Ag-AIRR-390-30.2018.5.07.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2023.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º - A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu os trechos do acordão que conteriam o prequestionamento das matérias impugnadas tão somente no início das razões recursais, em tópico separado dos respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal. Logo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10291-44.2019.5.03.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024.) “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do Recurso de Revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do Recurso de Revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-RRAg-100916-78.2020.5.01.0037, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/10/2023.) “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do Recurso de Revista. Sem razão, todavia, visto que é inviável o processamento do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso daquele utilizado na decisão Agravada. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos, não efetuando, assim, o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento “ (Ag-RRAg-101711-82.2017.5.01.0201, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. Agravo não provido.“ (Ag-AIRR-10863-10.2017.5.03.0002, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 3/3/2023.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CITAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida. Nas suas razões recursais (fls. 778/780), a parte reclamada transcreveu trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1.º-A, do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1000457-76.2019.5.02.0031, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/5/2023.) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. A pretensão recursal, efetivamente, esbarra em óbice processual. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo, dissociados das razões recursais, ou a não demonstração da divergência jurisprudencial mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não atendem ao comando do artigo 896, § 1.º-A, I e III, e § 8.º, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o Recurso de Revista e insuscetível de provimento o Recurso que visa destrancá-lo. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-RR-21126-65.2013.5.04.0406, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2022.) Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional o Agravante também não observou o pressuposto de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Isso porque não procedeu à transcrição do trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT. Isso porque, não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NEO - NUCLEO DE EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010695-56.2023.5.03.0112 AGRAVANTE: NEO - NUCLEO DE EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA - ME AGRAVADO: GISELE DOS ANJOS MEDEIROS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010695-56.2023.5.03.0112 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A parte recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto transcreveu trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais e sem indicação exata do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em qualquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0010695-56.2023.5.03.0112, em que é AGRAVANTE NEO - NÚCLEO DE EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA. - ME e AGRAVADA GISELE DOS ANJOS MEDEIROS. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 9939951; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id bd2e446). Regular a representação processual (Id 760b40e, 10d7278). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f22d4de: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id f22d4de: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e8e1a70: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id d298163; Condenação no acórdão, id b5aa8c6: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id b5aa8c6: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 72eee6f, 9b3b5b4: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id6e584fe, ecb4bb0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos temas 4.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA (DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA) - DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 818 DA CLT C/C ART. 373, I, DO CPC:; 5.1. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DOENÇA OCUPACIONAL (NEXO CONCAUSAL); 5.2. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL):; 5.4. DO DANO MORAL - DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO # VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, V E X DA CRFB/88; 5.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, o Recurso de Revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1.º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203- 55.2011.5.05.0031, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333- 20.2023.5.12.0055, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag- AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (g.n) Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, vê-se que de fato não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve transcrição do acórdão regional (fls. 1355/1373) apenas no início da peça recursal, e não conjuntamente com suas alegações, e ainda sem indicação exata do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o mencionado dispositivo celetista. No mesmo sentido ora defendido, são os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO . Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo n.º TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/20/2020), consagrou entendimento no sentido de que: ‘I - Dispõe o art. 896-A, § 4.º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do Recurso de Revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2.º, da CLT, prevê que, ‘da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.’ III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4.º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do Agravo Interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do Recurso de Revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal,. cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4.º, da CLT.’ (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). Assim, incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-E-Ag-AIRR-390-30.2018.5.07.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2023.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º - A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu os trechos do acordão que conteriam o prequestionamento das matérias impugnadas tão somente no início das razões recursais, em tópico separado dos respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal. Logo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10291-44.2019.5.03.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024.) “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do Recurso de Revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do Recurso de Revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-RRAg-100916-78.2020.5.01.0037, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/10/2023.) “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do Recurso de Revista. Sem razão, todavia, visto que é inviável o processamento do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso daquele utilizado na decisão Agravada. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos, não efetuando, assim, o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento “ (Ag-RRAg-101711-82.2017.5.01.0201, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. Agravo não provido.“ (Ag-AIRR-10863-10.2017.5.03.0002, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 3/3/2023.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CITAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida. Nas suas razões recursais (fls. 778/780), a parte reclamada transcreveu trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1.º-A, do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1000457-76.2019.5.02.0031, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/5/2023.) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. A pretensão recursal, efetivamente, esbarra em óbice processual. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo, dissociados das razões recursais, ou a não demonstração da divergência jurisprudencial mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não atendem ao comando do artigo 896, § 1.º-A, I e III, e § 8.º, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o Recurso de Revista e insuscetível de provimento o Recurso que visa destrancá-lo. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-RR-21126-65.2013.5.04.0406, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2022.) Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional o Agravante também não observou o pressuposto de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Isso porque não procedeu à transcrição do trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT. Isso porque, não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DOS ANJOS MEDEIROS