Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010695-54.2024.5.03.0069 RECORRENTE: LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI RECORRIDO: VINICIUS CLARA PORFIRIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010695-54.2024.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, por imposição do empregador, executa atividades incompatíveis com sua condição pessoal e alheias àquelas para as quais foi contratado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, em que figuram, como recorrentes, LAM ISOLANTES TÉRMICOS EIRELI e, como recorrido, VINÍCIUS CLARA PORFÍRIO. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar parcial provimento para: 1) modificar a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, a partir de abril de 2021, para diferenças salarias e reflexos, a partir de 16/5/2021 até o final do contrato de trabalho, mantidos todos os demais critérios de apuração arbitrados na origem; 2) modificar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, a partir de abril de 2021 até abril de 2024, para horas extras e reflexos, a partir de 16/5/2021 até abril de 2024, mantidos todos os demais critérios de apuração arbitrados na origem; 3) determinar que a frequência registrada nos controles de jornada do reclamante seja observada para efeito de apuração das horas extras deferidas; 4) determinar que seja observado o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, inclusive os marcos temporais nesta previstos. Manter o valor da condenação, pois este ainda se afigura compatível. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS CLARA PORFIRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010695-54.2024.5.03.0069 RECORRENTE: LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI RECORRIDO: VINICIUS CLARA PORFIRIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010695-54.2024.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, por imposição do empregador, executa atividades incompatíveis com sua condição pessoal e alheias àquelas para as quais foi contratado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, em que figuram, como recorrentes, LAM ISOLANTES TÉRMICOS EIRELI e, como recorrido, VINÍCIUS CLARA PORFÍRIO. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar parcial provimento para: 1) modificar a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, a partir de abril de 2021, para diferenças salarias e reflexos, a partir de 16/5/2021 até o final do contrato de trabalho, mantidos todos os demais critérios de apuração arbitrados na origem; 2) modificar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, a partir de abril de 2021 até abril de 2024, para horas extras e reflexos, a partir de 16/5/2021 até abril de 2024, mantidos todos os demais critérios de apuração arbitrados na origem; 3) determinar que a frequência registrada nos controles de jornada do reclamante seja observada para efeito de apuração das horas extras deferidas; 4) determinar que seja observado o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, inclusive os marcos temporais nesta previstos. Manter o valor da condenação, pois este ainda se afigura compatível. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI