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0010695-46.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010695-46.2026.8.16.0045 Processo: 0010695-46.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.250,49 Autor(s): SUYANE FERNANDES PENHA Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por SUYANE FERNANDES PENHA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência e documentos de identificação. A gratuidade da justiça é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, a presunção é relativa (juris tantum). O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, os documentos trazidos pela própria parte autora infirmam a alegação de hipossuficiência. A Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos demonstra vínculo empregatício ativo junto à empresa Principia ES Comércio de Cosméticos Ltda, na função de apresentadora de lives, com remuneração mensal de R$3.030,00. Além disso, a Cédula de Crédito Bancário acostada revela a contratação de financiamento de motocicleta Yamaha MT-03, no valor de R$38.405,94, com parcelas mensais de R$1.588,17. A contratação de financiamento de veículo de considerável valor, com compromissos financeiros expressivos, é incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. As custas devidas para o processamento da demanda são módicas, notadamente diante do valor da causa. A renda mensal comprovada de R$3.030,00, somada à capacidade de assumir parcelas de R$1.588,17, evidencia que a parte autora dispõe de recursos suficientes para suportar o recolhimento das custas de ingresso, sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, impõe-se o indeferimento do benefício, condicionando-se o regular processamento do feito ao recolhimento das custas processuais. 1. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Autorizo o parcelamento das custas se a parte autora assim o desejar. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Com o pagamento ou decurso do prazo acima, conclusos para extinção ou recebimento da inicial. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto

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