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0010695-22.2015.5.15.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS OMISSÕES QUE TERIAM PERSISTIDO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10695-22.2015.5.15.0009, em que é Agravante(s) MICHEL RAMOS e são Agravado(s)S CEVA LOGISTICS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.. Trata-se de agravo (fls. 1.988/2.034) interposto pelo reclamante contra a decisão monocrática de fls. 1.981/1.986, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 1.855/1.896. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática (fls. 1.981/1.986), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de violação aos dispositivos invocados. Nas razões do agravo, a parte impugna essa deliberação e reitera os motivos de fato e de direito pelos quais pretende demonstrar que o agravo de instrumento deveria ter sido provido para determinar o processamento do recurso de revista denegado. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada, ainda que por fundamento diverso. Depreende-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente se limitou a sustentar, de forma genérica, que o Tribunal Regional teria rejeitado os embargos de declaração sem examinar os pontos suscitados, o que impediria a adequada elucidação da controvérsia. Contudo, o recorrente não demonstrou, de maneira pormenorizada e objetiva, quais omissões fáticas ou teses jurídicas teriam permanecido sem enfrentamento após o julgamento dos aclaratórios. Nesse contexto, a ausência de delimitação específica das matérias que, apesar da oposição dos embargos de declaração, teriam permanecido sem pronunciamento obsta a caracterização da nulidade do julgado. Além disso, ao não evidenciar, de forma objetiva, o descompasso entre a provocação formulada nos embargos declaratórios e a resposta apresentada pela Corte de origem, a parte deixou de realizar o necessário confronto analítico, em desacordo com o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. O descumprimento desse requisito formal inviabiliza o exame da matéria, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio de decisão monocrática (fls. 1.981/1.986), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo, a parte impugna essa deliberação e reitera as alegações do recurso de revista, no qual se insurge contra o acórdão regional em que se chancelou a negativa do adicional de insalubridade para 2010, 2012 e 2013, sob o fundamento de que houve regular constatação técnica da entrega de equipamentos de proteção. Argumenta que a entrega não observou os critérios de habitualidade nem registrou o devido Certificado de Aprovação de cada dispositivo. Postula o deferimento da verba insalubre. Indica violação dos arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República, 167 da CLT, aponta contrariedade à Súmula 80 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registra-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conforme se verifica às fls. 1.660/1.663, com os destaques pertinentes. Na fração de interesse, o TRT consignou: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENTREGA DE PPP Após vistoria ambiental, com medição, e analise da documentação pertinente o experto reputou inexistente ruído ocupacional acima dos limites de tolerância nas atividades desenvolvidas pelo reclamante (f. 796): 'A medição do nível de pressão sonora realizada no momento da vistoria apresentou resultado acima do limite de tolerância estipulado pela legislação para oito horas de trabalho. A Empresa apresentou comprovação de entrega de protetor auditivo nos anos de 2010. 2012 e 2013. No momento da vistoria, o Reclamante alegou que sempre recebeu protetores auditivos da Empresa Reclamada, que foi treinado para uso dos mesmos e que existia fiscalização efetiva por parte dos supervisores e técnicos de segurança das Reclamadas. De acordo com as fichas de E.P.I's apresentadas e conforme descrito no PPP, o protetor auditivo utilizado (CA 11512), atenua o ruído em 16 dB(A). O nível de ruído a que o Reclamante esteve exposto com o uso de EPI. é dado pela fórmula: NR(exposto) : NR medido -NR atenuado NR (exposto) : 86,7 dB(A) -16 dB(A) NR (exposto) : 70,7 dB(A) >lª NR : Nível de ruído Ou seja, o Reclamante esteve exposto a um nível de ruído de 70,7 dB(A) devido ao uso de protetor auditivo. Esse valor está abaixo do limite de tolerância preconizado pela legislação de 85 dB(A)' -grifos ora acrescidos Tais conclusões foram acolhidas pela r. sentença como razões de decidir. Julgo, contudo, que tal decisão merece reparos. Mesmo que o trabalhador tenha admitido a utilização de protetores auditivos, há apenas presunção do Sr. Perito quanto a serem eles idênticos àqueles constantes das fichas de fornecimento e com aptidão para atenuar o ruído para abaixo de limites de tolerância (CA 11512). Ora, a correta anotação da entrega e substituição de equipamentos de proteção individual não se limita a mera formalidade, mas é providência indispensável a fim de que se possa aferir a sua eficácia para atenuar / neutralizar o agente insalubre considerado, atribuição que não pode ficar a cargo do trabalhador que claramente não possui conhecimentos técnicos para tanto. Reformo a r. sentença e condeno as reclamadas a pagarem ao reclamante adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo, grau médio (art. 192 da CLT) nos anos de 2011 e 2014. Reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A empregadora CEVA LOGISTICS também deverá fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiografico Previdenciario, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da decisão e após intimação específica (Súmula nº 410 do C. STJ) -eventual astreinte podera ser fixada em primeiro grau no momento apropriado. O documento destina-se à comprovação, pelo trabalhador, de tempo de serviço insalubre, objetivando a concessão de aposentadoria especial(arts.57 e 58 da Lei 8213/91 e 64 e seguintes do Decreto 3048/99). Portanto, o preenchimento de tal documento é obrigatório, com relação aos empregados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, biológicos, ou físicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art.272, caput da Instrução Normativa INSS / PRES 45 de 2010. E ainda consta do Regulamento a exposição a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o labor em condições insalubres(art.68 do Decreto 3048/99 -Anexo IV). Neste sentido processo TST 1001162—69.2015.5.02.0466 -Relator Ministro Alberto Bresciani -data de 19/06/2020 e processo 84—ll.2014.5.l7.0002 -Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos -data de 28/06/2019. Reformo em parte" (fls. 1.470/1.472). Opostos embargos de declaração em relação ao acórdão acima transcrito, o Tribunal Regional assim decidiu: "Conforme a conclusão do julgado a condenação em adicional de insalubridade referiu-se aos anos de 2011 E 2014(f. 1.475). Nos anos de 2010, 2012 e 2013 as apurações periciais demostraram que houve 'comprovação de entrega de protetor auditivo' (vide laudo a f. 833-834 e esclarecimentos a f. 864 e seguintes). Daí, a deliberação do Colegiado de que não se justificava a presunção do experto quanto aos demais períodos. Tal pronunciamento esta de acordo com a NR-6. Logo, inviável a reapreciação da matéria julgada pelo Colegiado. A pretensão da parte de revisão do V. Acórdão deve ser feita através do remédio jurídico apropriado" (fls. 1.594). Como se verifica, o Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, nos anos de 2010, 2012 e 2013, houve comprovação do fornecimento de protetores auditivos, com identificação do Certificado de Aprovação, além de treinamento, fiscalização e neutralização do agente insalubre. Desse modo, para reformar o julgado, com fundamento nas alegações recursais de fornecimento escasso, ausência de substituição habitual e falta de identificação formal do Certificado de Aprovação dos equipamentos, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice inviabiliza o exame da matéria, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS OMISSÕES QUE TERIAM PERSISTIDO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10695-22.2015.5.15.0009, em que é Agravante(s) MICHEL RAMOS e são Agravado(s)S CEVA LOGISTICS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.. Trata-se de agravo (fls. 1.988/2.034) interposto pelo reclamante contra a decisão monocrática de fls. 1.981/1.986, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 1.855/1.896. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática (fls. 1.981/1.986), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de violação aos dispositivos invocados. Nas razões do agravo, a parte impugna essa deliberação e reitera os motivos de fato e de direito pelos quais pretende demonstrar que o agravo de instrumento deveria ter sido provido para determinar o processamento do recurso de revista denegado. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada, ainda que por fundamento diverso. Depreende-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente se limitou a sustentar, de forma genérica, que o Tribunal Regional teria rejeitado os embargos de declaração sem examinar os pontos suscitados, o que impediria a adequada elucidação da controvérsia. Contudo, o recorrente não demonstrou, de maneira pormenorizada e objetiva, quais omissões fáticas ou teses jurídicas teriam permanecido sem enfrentamento após o julgamento dos aclaratórios. Nesse contexto, a ausência de delimitação específica das matérias que, apesar da oposição dos embargos de declaração, teriam permanecido sem pronunciamento obsta a caracterização da nulidade do julgado. Além disso, ao não evidenciar, de forma objetiva, o descompasso entre a provocação formulada nos embargos declaratórios e a resposta apresentada pela Corte de origem, a parte deixou de realizar o necessário confronto analítico, em desacordo com o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. O descumprimento desse requisito formal inviabiliza o exame da matéria, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio de decisão monocrática (fls. 1.981/1.986), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo, a parte impugna essa deliberação e reitera as alegações do recurso de revista, no qual se insurge contra o acórdão regional em que se chancelou a negativa do adicional de insalubridade para 2010, 2012 e 2013, sob o fundamento de que houve regular constatação técnica da entrega de equipamentos de proteção. Argumenta que a entrega não observou os critérios de habitualidade nem registrou o devido Certificado de Aprovação de cada dispositivo. Postula o deferimento da verba insalubre. Indica violação dos arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República, 167 da CLT, aponta contrariedade à Súmula 80 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registra-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conforme se verifica às fls. 1.660/1.663, com os destaques pertinentes. Na fração de interesse, o TRT consignou: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENTREGA DE PPP Após vistoria ambiental, com medição, e analise da documentação pertinente o experto reputou inexistente ruído ocupacional acima dos limites de tolerância nas atividades desenvolvidas pelo reclamante (f. 796): 'A medição do nível de pressão sonora realizada no momento da vistoria apresentou resultado acima do limite de tolerância estipulado pela legislação para oito horas de trabalho. A Empresa apresentou comprovação de entrega de protetor auditivo nos anos de 2010. 2012 e 2013. No momento da vistoria, o Reclamante alegou que sempre recebeu protetores auditivos da Empresa Reclamada, que foi treinado para uso dos mesmos e que existia fiscalização efetiva por parte dos supervisores e técnicos de segurança das Reclamadas. De acordo com as fichas de E.P.I's apresentadas e conforme descrito no PPP, o protetor auditivo utilizado (CA 11512), atenua o ruído em 16 dB(A). O nível de ruído a que o Reclamante esteve exposto com o uso de EPI. é dado pela fórmula: NR(exposto) : NR medido -NR atenuado NR (exposto) : 86,7 dB(A) -16 dB(A) NR (exposto) : 70,7 dB(A) >lª NR : Nível de ruído Ou seja, o Reclamante esteve exposto a um nível de ruído de 70,7 dB(A) devido ao uso de protetor auditivo. Esse valor está abaixo do limite de tolerância preconizado pela legislação de 85 dB(A)' -grifos ora acrescidos Tais conclusões foram acolhidas pela r. sentença como razões de decidir. Julgo, contudo, que tal decisão merece reparos. Mesmo que o trabalhador tenha admitido a utilização de protetores auditivos, há apenas presunção do Sr. Perito quanto a serem eles idênticos àqueles constantes das fichas de fornecimento e com aptidão para atenuar o ruído para abaixo de limites de tolerância (CA 11512). Ora, a correta anotação da entrega e substituição de equipamentos de proteção individual não se limita a mera formalidade, mas é providência indispensável a fim de que se possa aferir a sua eficácia para atenuar / neutralizar o agente insalubre considerado, atribuição que não pode ficar a cargo do trabalhador que claramente não possui conhecimentos técnicos para tanto. Reformo a r. sentença e condeno as reclamadas a pagarem ao reclamante adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo, grau médio (art. 192 da CLT) nos anos de 2011 e 2014. Reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A empregadora CEVA LOGISTICS também deverá fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiografico Previdenciario, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da decisão e após intimação específica (Súmula nº 410 do C. STJ) -eventual astreinte podera ser fixada em primeiro grau no momento apropriado. O documento destina-se à comprovação, pelo trabalhador, de tempo de serviço insalubre, objetivando a concessão de aposentadoria especial(arts.57 e 58 da Lei 8213/91 e 64 e seguintes do Decreto 3048/99). Portanto, o preenchimento de tal documento é obrigatório, com relação aos empregados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, biológicos, ou físicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art.272, caput da Instrução Normativa INSS / PRES 45 de 2010. E ainda consta do Regulamento a exposição a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o labor em condições insalubres(art.68 do Decreto 3048/99 -Anexo IV). Neste sentido processo TST 1001162—69.2015.5.02.0466 -Relator Ministro Alberto Bresciani -data de 19/06/2020 e processo 84—ll.2014.5.l7.0002 -Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos -data de 28/06/2019. Reformo em parte" (fls. 1.470/1.472). Opostos embargos de declaração em relação ao acórdão acima transcrito, o Tribunal Regional assim decidiu: "Conforme a conclusão do julgado a condenação em adicional de insalubridade referiu-se aos anos de 2011 E 2014(f. 1.475). Nos anos de 2010, 2012 e 2013 as apurações periciais demostraram que houve 'comprovação de entrega de protetor auditivo' (vide laudo a f. 833-834 e esclarecimentos a f. 864 e seguintes). Daí, a deliberação do Colegiado de que não se justificava a presunção do experto quanto aos demais períodos. Tal pronunciamento esta de acordo com a NR-6. Logo, inviável a reapreciação da matéria julgada pelo Colegiado. A pretensão da parte de revisão do V. Acórdão deve ser feita através do remédio jurídico apropriado" (fls. 1.594). Como se verifica, o Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, nos anos de 2010, 2012 e 2013, houve comprovação do fornecimento de protetores auditivos, com identificação do Certificado de Aprovação, além de treinamento, fiscalização e neutralização do agente insalubre. Desse modo, para reformar o julgado, com fundamento nas alegações recursais de fornecimento escasso, ausência de substituição habitual e falta de identificação formal do Certificado de Aprovação dos equipamentos, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice inviabiliza o exame da matéria, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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