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0010694-87.2019.5.18.0017

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010694-87.2019.5.18.0017 AUTOR: BENEDITO SANTOS DE ALMEIDA RÉU: ELEMENTAR ADMINISTRADORA E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26424c9 proferido nos autos. DECISÃO É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, eternizado, uma vez que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-social. Ademais, não se pode olvidar que tal delonga gera ônus desnecessário ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o art. 11-A da CLT dispõe que a prescrição intercorrente resta aplicável, inclusive de ofício, quando decorrer o prazo de dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução. A saber: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Na hipótese dos autos, a execução trabalhista permaneceu paralisada por mais de dois anos após a intimação do exequente para fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução, o que atrai a aplicação da prescrição intercorrente. Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução trabalhista com resolução de mérito. Ressalte-se que o autor, muito embora intimado (id:4dc5bfa), não indicou causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição. Intime-se a parte exequente. Prazo legal. Sem manifestação, arquivem-se os autos e exclua (m) - se o executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT. jos GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO SANTOS DE ALMEIDA

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