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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010694-86.2026.5.03.0073 AUTOR: JONATHAN SILVA CEZARINI RÉU: R E C PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7390d23 proferida nos autos. RELATÓRIO JONATHAN SILVA CEZARINI ajuíza ação trabalhista contra R E C PISCINAS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 04/10/2021, na função de Técnico de Piscina, sendo dispensado em 27/02/2026. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$66.509,69. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e documentos, oportunidade na qual as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo designada audiência de encerramento de instrução. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de encerramento da instrução, razões finais e conciliação final prejudicadas em razão da ausência das partes, por autorizadas. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada requer sejam observados os limites da pretensão, nos termos do disposto no art. 492 do CPC, bem como que eventual condenação observe rigorosamente os valores individualmente atribuídos na petição inicial. Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. No entanto, nada há a ser deferido além do pedido, não havendo qualquer violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita é matéria atinente ao mérito e como tal será oportunamente analisado. DEVOLUÇÃO DA CTPS FÍSICA DO RECLAMANTE O reclamante formulou aditamento à petição inicial em audiência, requerendo a devolução de sua CTPS física. A reclamada informou nos autos que procedeu à devolução do documento na Secretaria deste Juízo em 16/07/2026, tendo a Secretaria certificado que a CTPS encontrava-se guardada em gaveta própria. O reclamante compareceu à Secretaria e retirou o documento em 24/07/2026. A reclamada não contestou o pedido tampouco justificou a demora na devolução do documento do reclamante, pelo que entendo que houve o reconhecimento da procedência do pedido. Diante do cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, julgo o pedido extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, III, a, do CPC. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 27/02/2026 e que, até o ajuizamento da ação, a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Requer o pagamento de saldo de salário (27 dias), aviso prévio proporcional (42 dias) com repercussões, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS rescisório com multa de 40% e 13º salário proporcional. A reclamada reconhece expressamente que "as verbas rescisórias decorrentes da modalidade de desligamento não foram oportunamente quitadas, circunstância que decorreu exclusivamente das severas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa naquele período". Diante da confissão da reclamada quanto à inadimplência das verbas rescisórias, e não havendo qualquer controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato (dispensa sem justa causa), não tendo a reclamada comprovado o pagamento de quaisquer das parcelas requeridas, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já computada a projeção do aviso prévio, onde houver: saldo de salário de 27 dias de fevereiro/2026;aviso prévio indenizado proporcional (42 dias);13º salário proporcional de 2026 (3/12);férias vencidas (período aquisitivo 2024/2025) + 1/3;férias proporcionais (6/12) + 1/3; Condeno ainda a reclamada a realizar e comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade, devendo a reclamada proceder aos respectivos lançamentos, junto ao eSocial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado. Permanecido o descumprimento após o limite, a Secretaria deverá expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro e os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT O reclamante afirma que a rescisão ocorreu em 27/02/2026 e que a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias, nem entregou as guias TRCT e SD. Requer a multa equivalente a um salário. A reclamada reconhece que as verbas rescisórias não foram quitadas, limitando-se a justificar o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras. O art. 477, §6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos devem ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. O §8º do mesmo dispositivo comina multa no valor do salário do empregado ao empregador que não observar esse prazo. No caso, a rescisão ocorreu em 27/02/2026, e a reclamada confessa que não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias, nem mesmo até a data da propositura da ação (26/05/2026). A alegação de dificuldades financeiras não elide a incidência da penalidade legal, porquanto o risco do empreendimento é do empregador (art. 2º da CLT). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor do último salário do reclamante, correspondente a R$1.942,50. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias que não forem objeto de controvérsia real e fundamentada em sede de contestação, incluindo o FGTS e a multa de 40%. A reclamada, em sua defesa, reconhece expressamente que as verbas rescisórias não foram quitadas, limitando-se a justificar o inadimplemento por dificuldades financeiras, sem impugnar especificamente o direito do obreiro às parcelas. O art. 467 da CLT dispõe que, "em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento)". No caso, a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na audiência inicial, nem apresentou impugnação específica e fundamentada quanto ao direito do obreiro às parcelas rescisórias. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras não torna as verbas controversas para fins de afastamento da multa do art. 467 da CLT. Isto posto, condeno a reclamada ao pagamento do acréscimo de de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre todas as verbas rescisórias ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3) e multa de 40% sobre o FGTS. Não incide o acréscimo sobre o FGTS por não se tratar de verba rescisória. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MULTA CONVENCIONAL O reclamante alega que os salários foram pagos de forma manifestamente irregular, tanto no prazo quanto na forma, com disponibilização após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em múltiplas transferências fragmentadas. Requer o pagamento da multa prevista na Cláusula 9ª da CCT da categoria, correspondente a 5% do salário por mês de atraso. A reclamada contesta o pedido, afirmando que os salários foram adimplidos de forma regular durante toda a relação de emprego, dentro do prazo legal do art. 459, §1º, da CLT, e que a planilha apresentada pelo reclamante seria unilateral. Analiso. Antes de adentrar na análise da ocorrência de eventuais atrasos salariais, cumpre verificar a aplicabilidade da norma coletiva invocada pelo autor ao caso em exame. O enquadramento sindical é feito a partir da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, exceto nas situações em que os empregados pertencem à categoria profissional diferenciada ou estão regidos por legislação especial. Por atividade preponderante, entende-se aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, conforme dispõe o art. 581, §2º, da CLT. A representação sindical se dá, ainda, em razão da base territorial de atuação da entidade sindical representante das categorias econômica e profissional. No caso, o reclamante juntou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período de 01/01/2025 a 31/12/2026, firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Poços de Caldas e Região e o Sindicato do Comércio de Poços de Caldas. Conforme dispõe a Cláusula Segunda do referido instrumento, a abrangência da CCT limita-se à categoria do "comércio atacadista e varejista". O reclamante foi admitido na função de Técnico de Piscina. Por sua vez, a atividade econômica principal da reclamada, conforme comprovante de inscrição no CNPJ, é classificada sob o CNAE 81.29-0-00, correspondente a "Atividades de limpeza não especificadas anteriormente". Verifica-se, portanto, que a reclamada não exerce atividade ligada ao comércio varejista ou atacadista, não se enquadrando na categoria econômica representada pelos sindicatos signatários da norma coletiva apresentada. Sendo a atividade preponderante da reclamada a prestação de serviços de limpeza e manutenção, a CCT dos comerciários de Poços de Caldas não é aplicável ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Diante do exposto, inaplicável a CCT que prevê a multa requerida pelo autor, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que os salários eram pagos com atrasos reiterados ao longo do contrato, de forma fragmentada e sem transparência, o que lhe causava insegurança financeira. Acrescenta que a reclamada não pagou as verbas rescisórias nem regularizou o FGTS ao término do contrato. Requer indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. A reclamada contesta o pedido, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, ao argumento de que o contrato se desenvolveu regularmente durante mais de quatro anos e que as dificuldades financeiras enfrentadas não configuram dano moral. Analiso. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a presença concomitante dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. No caso dos autos, não restou comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante ao longo da contratualidade. Embora a reclamada não tenha juntado aos autos os recibos ou comprovantes de pagamento, o próprio reclamante acostou seus extratos bancários a e elaborou tabela na petição inicial indicando as datas em que os salários foram creditados. Da análise desses documentos, verifica-se que a maioria dos pagamentos foi efetuada dentro do prazo legal do art. 459, §1º, da CLT (até o 5º dia útil do mês subsequente), constando em atraso apenas o pagamento realizado em 08 de dezembro de 2025 (6º dia útil). Portanto, a prova documental produzida pelo próprio autor contraria sua alegação de atraso reiterado e habitual, restando configurado apenas um atraso pontual, insuficiente para caracterizar a mora salarial contumaz. Destaco que a causa de pedir limitou-se ao atraso reiterado no pagamento de salários ao longo do contrato de trabalho. Assim, ausente o atraso reiterado de salários, e não havendo prova de dano extrapatrimonial efetivo que ultrapasse o mero descumprimento contratual ocasional, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada requer a compensação e/ou dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos postulados na presente demanda. Não há que se falar de compensação, porque a reclamada não é credora de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor, observando-se a correspondência entre os títulos deferidos e aqueles já satisfeitos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, parágrafo único, da CLT). São de natureza salarial o saldo de salário e o 13º salário proporcional. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Autorizo a dedução da quota da parte reclamante, porque é segurada obrigatória da previdência social. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ). Ambos os recolhimentos devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. FGTS Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS + 40%, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, § 2º e 3º do CC. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por JONATHAN SILVA CEZARINI contra R E C PISCINAS LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, atualizado e autorizadas as deduções e descontos previdenciários e de imposto de renda, tudo conforme parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: saldo de salário de 27 dias de fevereiro/2026;aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias;13º salário proporcional de 2026 (3/12);férias vencidas (período aquisitivo 2024/2025) + 1/3;férias proporcionais (6/12) + 1/3;multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.942,50;acréscimo previstos no art. 467 da CLT (50%) sobre as verbas rescisórias incontroversas ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3 e multa de 40%% sobre o FGTS); Ainda, condeno a parte reclamada a realizar e comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS devido ao autor, incluindo sobre as verbas rescisórias, mais a multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, na forma dos arts. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado. Permanecido o descumprimento após o limite, a Secretaria deverá proceder ao registro da extinção contratual, expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do autor e os depósitos do FGTS e a multa de 40% não realizados serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, não se limitando ao valor nominal ora estabelecido provisoriamente. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 06 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R E C PISCINAS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010694-86.2026.5.03.0073 AUTOR: JONATHAN SILVA CEZARINI RÉU: R E C PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7390d23 proferida nos autos. RELATÓRIO JONATHAN SILVA CEZARINI ajuíza ação trabalhista contra R E C PISCINAS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 04/10/2021, na função de Técnico de Piscina, sendo dispensado em 27/02/2026. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$66.509,69. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e documentos, oportunidade na qual as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo designada audiência de encerramento de instrução. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de encerramento da instrução, razões finais e conciliação final prejudicadas em razão da ausência das partes, por autorizadas. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada requer sejam observados os limites da pretensão, nos termos do disposto no art. 492 do CPC, bem como que eventual condenação observe rigorosamente os valores individualmente atribuídos na petição inicial. Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. No entanto, nada há a ser deferido além do pedido, não havendo qualquer violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita é matéria atinente ao mérito e como tal será oportunamente analisado. DEVOLUÇÃO DA CTPS FÍSICA DO RECLAMANTE O reclamante formulou aditamento à petição inicial em audiência, requerendo a devolução de sua CTPS física. A reclamada informou nos autos que procedeu à devolução do documento na Secretaria deste Juízo em 16/07/2026, tendo a Secretaria certificado que a CTPS encontrava-se guardada em gaveta própria. O reclamante compareceu à Secretaria e retirou o documento em 24/07/2026. A reclamada não contestou o pedido tampouco justificou a demora na devolução do documento do reclamante, pelo que entendo que houve o reconhecimento da procedência do pedido. Diante do cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, julgo o pedido extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, III, a, do CPC. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 27/02/2026 e que, até o ajuizamento da ação, a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Requer o pagamento de saldo de salário (27 dias), aviso prévio proporcional (42 dias) com repercussões, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS rescisório com multa de 40% e 13º salário proporcional. A reclamada reconhece expressamente que "as verbas rescisórias decorrentes da modalidade de desligamento não foram oportunamente quitadas, circunstância que decorreu exclusivamente das severas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa naquele período". Diante da confissão da reclamada quanto à inadimplência das verbas rescisórias, e não havendo qualquer controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato (dispensa sem justa causa), não tendo a reclamada comprovado o pagamento de quaisquer das parcelas requeridas, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já computada a projeção do aviso prévio, onde houver: saldo de salário de 27 dias de fevereiro/2026;aviso prévio indenizado proporcional (42 dias);13º salário proporcional de 2026 (3/12);férias vencidas (período aquisitivo 2024/2025) + 1/3;férias proporcionais (6/12) + 1/3; Condeno ainda a reclamada a realizar e comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade, devendo a reclamada proceder aos respectivos lançamentos, junto ao eSocial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado. Permanecido o descumprimento após o limite, a Secretaria deverá expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro e os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT O reclamante afirma que a rescisão ocorreu em 27/02/2026 e que a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias, nem entregou as guias TRCT e SD. Requer a multa equivalente a um salário. A reclamada reconhece que as verbas rescisórias não foram quitadas, limitando-se a justificar o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras. O art. 477, §6º, da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos devem ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. O §8º do mesmo dispositivo comina multa no valor do salário do empregado ao empregador que não observar esse prazo. No caso, a rescisão ocorreu em 27/02/2026, e a reclamada confessa que não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias, nem mesmo até a data da propositura da ação (26/05/2026). A alegação de dificuldades financeiras não elide a incidência da penalidade legal, porquanto o risco do empreendimento é do empregador (art. 2º da CLT). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor do último salário do reclamante, correspondente a R$1.942,50. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias que não forem objeto de controvérsia real e fundamentada em sede de contestação, incluindo o FGTS e a multa de 40%. A reclamada, em sua defesa, reconhece expressamente que as verbas rescisórias não foram quitadas, limitando-se a justificar o inadimplemento por dificuldades financeiras, sem impugnar especificamente o direito do obreiro às parcelas. O art. 467 da CLT dispõe que, "em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento)". No caso, a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na audiência inicial, nem apresentou impugnação específica e fundamentada quanto ao direito do obreiro às parcelas rescisórias. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras não torna as verbas controversas para fins de afastamento da multa do art. 467 da CLT. Isto posto, condeno a reclamada ao pagamento do acréscimo de de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre todas as verbas rescisórias ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3) e multa de 40% sobre o FGTS. Não incide o acréscimo sobre o FGTS por não se tratar de verba rescisória. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MULTA CONVENCIONAL O reclamante alega que os salários foram pagos de forma manifestamente irregular, tanto no prazo quanto na forma, com disponibilização após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em múltiplas transferências fragmentadas. Requer o pagamento da multa prevista na Cláusula 9ª da CCT da categoria, correspondente a 5% do salário por mês de atraso. A reclamada contesta o pedido, afirmando que os salários foram adimplidos de forma regular durante toda a relação de emprego, dentro do prazo legal do art. 459, §1º, da CLT, e que a planilha apresentada pelo reclamante seria unilateral. Analiso. Antes de adentrar na análise da ocorrência de eventuais atrasos salariais, cumpre verificar a aplicabilidade da norma coletiva invocada pelo autor ao caso em exame. O enquadramento sindical é feito a partir da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, exceto nas situações em que os empregados pertencem à categoria profissional diferenciada ou estão regidos por legislação especial. Por atividade preponderante, entende-se aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, conforme dispõe o art. 581, §2º, da CLT. A representação sindical se dá, ainda, em razão da base territorial de atuação da entidade sindical representante das categorias econômica e profissional. No caso, o reclamante juntou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período de 01/01/2025 a 31/12/2026, firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Poços de Caldas e Região e o Sindicato do Comércio de Poços de Caldas. Conforme dispõe a Cláusula Segunda do referido instrumento, a abrangência da CCT limita-se à categoria do "comércio atacadista e varejista". O reclamante foi admitido na função de Técnico de Piscina. Por sua vez, a atividade econômica principal da reclamada, conforme comprovante de inscrição no CNPJ, é classificada sob o CNAE 81.29-0-00, correspondente a "Atividades de limpeza não especificadas anteriormente". Verifica-se, portanto, que a reclamada não exerce atividade ligada ao comércio varejista ou atacadista, não se enquadrando na categoria econômica representada pelos sindicatos signatários da norma coletiva apresentada. Sendo a atividade preponderante da reclamada a prestação de serviços de limpeza e manutenção, a CCT dos comerciários de Poços de Caldas não é aplicável ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Diante do exposto, inaplicável a CCT que prevê a multa requerida pelo autor, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que os salários eram pagos com atrasos reiterados ao longo do contrato, de forma fragmentada e sem transparência, o que lhe causava insegurança financeira. Acrescenta que a reclamada não pagou as verbas rescisórias nem regularizou o FGTS ao término do contrato. Requer indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. A reclamada contesta o pedido, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, ao argumento de que o contrato se desenvolveu regularmente durante mais de quatro anos e que as dificuldades financeiras enfrentadas não configuram dano moral. Analiso. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a presença concomitante dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. No caso dos autos, não restou comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante ao longo da contratualidade. Embora a reclamada não tenha juntado aos autos os recibos ou comprovantes de pagamento, o próprio reclamante acostou seus extratos bancários a e elaborou tabela na petição inicial indicando as datas em que os salários foram creditados. Da análise desses documentos, verifica-se que a maioria dos pagamentos foi efetuada dentro do prazo legal do art. 459, §1º, da CLT (até o 5º dia útil do mês subsequente), constando em atraso apenas o pagamento realizado em 08 de dezembro de 2025 (6º dia útil). Portanto, a prova documental produzida pelo próprio autor contraria sua alegação de atraso reiterado e habitual, restando configurado apenas um atraso pontual, insuficiente para caracterizar a mora salarial contumaz. Destaco que a causa de pedir limitou-se ao atraso reiterado no pagamento de salários ao longo do contrato de trabalho. Assim, ausente o atraso reiterado de salários, e não havendo prova de dano extrapatrimonial efetivo que ultrapasse o mero descumprimento contratual ocasional, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada requer a compensação e/ou dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos postulados na presente demanda. Não há que se falar de compensação, porque a reclamada não é credora de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor, observando-se a correspondência entre os títulos deferidos e aqueles já satisfeitos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, parágrafo único, da CLT). São de natureza salarial o saldo de salário e o 13º salário proporcional. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Autorizo a dedução da quota da parte reclamante, porque é segurada obrigatória da previdência social. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ). Ambos os recolhimentos devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. FGTS Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS + 40%, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, § 2º e 3º do CC. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por JONATHAN SILVA CEZARINI contra R E C PISCINAS LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, atualizado e autorizadas as deduções e descontos previdenciários e de imposto de renda, tudo conforme parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: saldo de salário de 27 dias de fevereiro/2026;aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias;13º salário proporcional de 2026 (3/12);férias vencidas (período aquisitivo 2024/2025) + 1/3;férias proporcionais (6/12) + 1/3;multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.942,50;acréscimo previstos no art. 467 da CLT (50%) sobre as verbas rescisórias incontroversas ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3 e multa de 40%% sobre o FGTS); Ainda, condeno a parte reclamada a realizar e comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS devido ao autor, incluindo sobre as verbas rescisórias, mais a multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, na forma dos arts. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado. Permanecido o descumprimento após o limite, a Secretaria deverá proceder ao registro da extinção contratual, expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do autor e os depósitos do FGTS e a multa de 40% não realizados serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, não se limitando ao valor nominal ora estabelecido provisoriamente. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 06 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN SILVA CEZARINI
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