Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010694-83.2026.5.15.0063 AUTOR: JEAN VITOR DA SILVA FERREIRA RÉU: CONDOMINIO DO SERRAMAR PARQUE SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef62a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por JEAN VITOR DA SILVA FERREIRA em face de CONDOMINIO DO SERRAMAR PARQUE SHOPPING, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos), em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo, com juros e atualização monetária conforme tese fixada pelo C. STF no tema 810 da Lista de Repercussão Geral. Condena-se a reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente na entrega ao (à) reclamante, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Recolhimentos fundiários sobre as verbas objeto da condenação, pela reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR- 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Sucumbência na forma da fundamentação supra. Honorários periciais na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os comunicados determinados no corpo do julgado. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00, no importe de R$200,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO SERRAMAR PARQUE SHOPPING
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010694-83.2026.5.15.0063 AUTOR: JEAN VITOR DA SILVA FERREIRA RÉU: CONDOMINIO DO SERRAMAR PARQUE SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef62a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por JEAN VITOR DA SILVA FERREIRA em face de CONDOMINIO DO SERRAMAR PARQUE SHOPPING, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos), em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo, com juros e atualização monetária conforme tese fixada pelo C. STF no tema 810 da Lista de Repercussão Geral. Condena-se a reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente na entrega ao (à) reclamante, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Recolhimentos fundiários sobre as verbas objeto da condenação, pela reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR- 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Sucumbência na forma da fundamentação supra. Honorários periciais na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os comunicados determinados no corpo do julgado. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00, no importe de R$200,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN VITOR DA SILVA FERREIRA