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0010694-78.2026.5.03.0011

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0010694-78.2026.5.03.0011 REQUERENTE: TARCISIO ANTONIO LOPES REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d82126 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Exceção de Pré-executividade, conforme razões expostas na petição de ID. 8c4d999, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente. Manifestação do exequente/excepto no ID. 2272424. II – FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade. Segundo a moderna norma processual, a Exceção de Pré-executividade destina-se essencialmente a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível em situações excepcionais, muitas das quais poderiam até ser conhecidas de ofício pelo juiz, por envolverem questões de ordem pública, como nulidade absoluta, falta de condições da ação e pressupostos processuais. No caso dos autos, a excipiente alega que a parte autora não consta do rol dos beneficiados da ação principal, não era filiada à associação autora à época do ajuizamento da ação coletiva, era lotada fora da jurisdição da decisão coletiva e detém ação individual que impede a fruição dos efeitos da ação coletiva. Em resumo, defende a ilegitimidade ativa do exequente. Em se tratando de matéria de ordem pública, conheço da Exceção de Pré-executividade. 2. Mérito. A excipiente alega que o exequente era lotado fora da Jurisdição da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte na data do ajuizamento da ação coletiva, eis que laborava na unidade SR Centro Oeste de Minas Gerais, na cidade de Divinópolis. Afirma que o exequente não era filiado à Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal de Belo Horizonte (AGECEF/BH) em 24/08/2016, data do ajuizamento da ação coletiva. Aduz, ainda, que o autor possui ação individual, na qual também requer a inclusão do CTVA no cálculo do saldamento, não podendo fruir dos efeitos da ação coletiva, na forma do artigo 104 do CDC. Pela narrativa, requer a extinção do presente cumprimento de sentença. O exequente se insurge contra as alegações, defendendo que constou do rol dos substituídos apresentados na Ação Coletiva. Argumenta que não consta documento que comprove sua residência em agosto de 2016, não podendo se confundir lotação com residência. Diz que era lotado na unidade de Divinópolis à época de seu desligamento, em 05/2015, portanto anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o que não o impede de executar aquele título. Por fim, assevera que requereu a suspensão dos efeitos da ação individual, que sequer possui decisão de mérito. Analiso. A presente demanda se refere a cumprimento provisório de título executivo ainda não transitado em julgado, formado na Ação Coletiva nº 0011285-74.2016.5.03.0113, promovida pela Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal de Belo Horizonte – AGECEF/BH que, em apertada síntese, declarou a natureza salarial da parcela Complemento Temporário e Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), condenando a Caixa ao recolhimento das contribuições devidas sobre a parcela junto à FUNCEF. Em consulta aos autos da Ação Coletiva exequenda, ajuizada em 24/08/2016, verifico que foram apresentadas duas listagens pela AGECEF/BH: uma, em que consta o rol de associados até 2011 (ID. ec7e4f2), e outra, em que consta o rol de associados em julho e agosto de 2016 (ID. 9033280). O exequente, cujo contrato de trabalho vigeu até 05/2015, apenas consta daquela primeira listagem, relativa ao ano de 2011, o que indica que, de fato, não compunha o rol de associados ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Ademais, o exequente não nega a alegação da excipiente, mas apenas afirma que o documento trazido pela parte não demonstra se o obreiro era ou não associado em agosto de 2016. A impugnação apresentada é, portanto, meramente retórica. Na forma do Tema 499 do STF, “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. Considerando que o excepto não constava do rol de associados da autora da Ação Coletiva ao tempo da propositura da demanda, não pode se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada, em prestígio à segurança jurídica. Nesse sentido, já entendeu este E. Regional: EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS (ADCAP).Impõe-se reconhecer que o exequente não detém legitimidade ativa para propositura da presente ação de cumprimento da sentença proferida em ação coletiva, uma vez que não era filiado à Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP) na data do ajuizamento da referida ação. Aplicação do Tema 499 do STF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010228-33.2025.5.03.0007 (AP); Disponibilização: 22/09/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO EXEQUENTE NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA Nº 499 DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de cumprimento provisório de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa do exequente, art. 924, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o exequente possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva, à luz do Tema nº 499 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, desde que constantes da relação jurídica juntada com a inicial do processo de conhecimento (Tema nº 499 do STF). 4. A ausência do exequente na relação de substituídos contemporânea ao ajuizamento da ação coletiva impede sua inclusão no polo ativo da execução individual. 5. A filiação pretérita ou a contribuição associativa em período anterior não supre a ausência, por se tratar de elemento essencial para a delimitação subjetiva do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, nos casos de ações ajuizadas por associações, exige a comprovação da filiação do exequente até a data do ajuizamento da ação coletiva e sua inclusão na lista de substituídos contemporânea à inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 499 (RE nº 612.043). (Grifos acrescidos). Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010859-73.2025.5.03.0072. Relator(a): SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 29/04/2026. Disponível em: Reconheço, portanto, que falta ao exequente a legitimidade para propor a presente demanda individual, razão pela qual acolho a Exceção de Pré-executividade oposta pela executada para julgar extinta a presente ação de cumprimento provisório de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Prejudicada a análise das demais alegações. III – DISPOSITIVO Conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e julgar extinta a presente ação de cumprimento provisório de sentença coletiva, sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO ANTONIO LOPES

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