Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010693-94.2026.5.03.0043 AUTOR: MARILENE GONCALVES DOS SANTOS RÉU: VALORIZA COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ddaac proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. Relatório dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. RETORNO DOS AUTOS. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. Tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário pela reclamante, foi proferido o acórdão de Id 92e9b1b fl. 212/213, no qual foi acolhida a preliminar de nulidade da sentença, nestes termos: “acolho preliminar de nulidade da sentença, arguida pela reclamante, por cerceamento de defesa e determino o retorno dos autos à origem para retirada do sigilo e abertura de vista da contestação e documentos à autora, e, após, a prolação de nova sentença, como se entender de direito. Prejudicado o julgamento das demais matérias, que poderão ser reapresentadas oportunamente.” Retornaram os autos, foi procedida a retirada do sigilo e concedida vista da contestação e documentos à reclamante pelo prazo de 05 dias (Id a84d3a3 fl. 228). Decorrido o prazo sem manifestação da reclamante, vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença (Id a154289, fl. 232). FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. a-) Ilegitimidade passiva “ad causam”. As partes, de acordo com as alegações contidas na inicial, são detentoras de uma relação jurídica na qual a autora julga-se pretensa credora das verbas postuladas, considerando, para tanto, que todas as reclamadas são devedoras. Este fato, por si só, as tornam partes legítimas. As demais alegações contidas na defesa confundem-se com mérito, o que será apreciado oportunamente. Rejeito a preliminar. Mérito. a-) Remuneração. Integração das comissões. A reclamante alega que foi admitida em 30/05/2025 e pediu demissão em 08/12/2025; que atuou na função de auxiliar de produção; que recebia salário fixo mais comissões no valor médio mensal de R$300,00; que o valor das comissões, embora constasse nos contracheques, não integrava a base de cálculo de todas as verbas contratuais, sendo devidos os reflexos. A defesa argui que a remuneração era composta de salário base acrescido de adicional de insalubridade e prêmios de produtividade; que não havia pagamento “por fora” ou a título de comissão oculta; que o prêmio produtividade não possui natureza de comissão nem salarial, tratando-se de verba indenizatória, conforme pactuação assinada pela obreira. De início, por força do advento da Reforma Trabalhista, é importante estabelecer a diferença entre “comissões” (como alegado na exordial) e premiação (como alegado em defesa), já que o primeiro possui caráter salarial e o segundo, pela Lei 13.467/2017, passou a ser considerado parcela de natureza diversa, não incidindo repercussão nas verbas contratuais e rescisórias, nos exatos termos do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT. Pois bem. A comissão é parcela variável, paga como decorrência da venda ou oferecimento de determinado produto, geralmente calculada por um percentual (fixo ou variável) estabelecido sobre cada venda realizada. Assim, a venda de produtos, por si, gera do trabalhador o direito ao recebimento da parcela correspondente, salvo nos casos expressamente previstos em lei (como, por exemplo, na falência do comprador). As premiações/bônus, de forma diversa, são parcelas calculadas sobre metas estabelecidas pela empresa. Elas visam, de forma esporádica, atender a determinada situação criada pelo empregador, para algum evento certo e determinado. Alcançado o resultado esperado, o trabalhador é recompensado pelo esforço a maior, com o recebimento desta parcela. A definição aqui apresentada, inclusive, encontra amparo legal, pois o parágrafo 4º do artigo 457 da CLT estabelece que “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” Há, como se vê, uma diferença entre as parcelas: se elas são apuradas, levando-se em consideração as atividades inerentes ao contrato, que são exercidas pelo empregado (a comercialização de produtos), caracterizam-se como comissões; se são apuradas, observando-se certos eventos, cujo resultado foi superior ao esperado, serão caracterizadas como premiações. Pois bem. Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor (art. 818, I/CLT), a ele compete o ônus de demonstrar a existência do pagamento da alegada comissão “camuflada”, uma vez que as anotações apostas na CTPS e nos contracheques possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 12, do TST). No caso, o acordo de premiação assinado pela autora por ocasião da contração (Id 853cff2, fl. 117), revela o ajuste da remuneração para pagamento de premiação “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”, quando o empregado “atingir as metas previamente estabelecidas”, “que serão comunicadas de forma clara, escrita e objetiva”. E os demonstrativos de pagamento (Id 8cd974e, fls. 151/157) apresentam valores de salário-base (“horas normais”), insalubridade e prêmio produtividade. A reclamante não produziu nenhuma prova que infirmasse a validade do acordo de premiação e dos recibos salariais. Aliás, sequer impugnou tais documentos. Dessa forma, reputo que os recibos de salário anexados com a defesa refletem a realidade acerca das parcelas pagas à reclamante, prevalecendo como válido o pagamento, além do salário base (“horas normais”), horas extras e insalubridade, da parcela de prêmio produtividade, de natureza indenizatória, não havendo pagamento de comissões. Diante desse contexto, considerando a previsão contratual e legislativa com expressa exclusão de natureza salarial das premiações contratadas e pagas (art. 457, §2º, da CLT), e não havendo prova de pagamento a título de comissão, julgo improcedente o pedido de “integração das comissões nas demais verbas contratuais”, bem como pagamento de reflexos decorrentes. b-) Jornada de trabalho. Horas extras. A reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30min; em 03 sábados no mês, das 07h às 15h30min, com intervalo intrajornada de 01h e folga nos demais sábados, domingos e feriados. Requer o pagamento das horas extras. A defesa pugna pelo regular controle de jornada de seus empregados e afirma que os controles de ponto refletem fidedignamente os horários efetivamente cumpridos; que era concedido ou quitado o intervalo intrajornada; que as horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas em regime de banco de horas; e que foram quitadas as horas extras residuais na rescisão. Vindos aos autos os espelhos de ponto (Id 83f5794), não foram invalidados por outro elemento de prova. E os registros de ponto confirmam a tese defensiva, comprovando que houve o cômputo das horas extras de crédito, horas negativas, ambas no Banco de horas, bem como as horas extras pagas, conforme contracheques (Id 8cd974e). A reclamante assinou os espelhos de ponto, ratificando o acordo de compensação tácito (art. 59, § 6º, da CLT). Não há se falar em aplicabilidade do entendimento previsto na Súmula 85 do TST, visto que o parágrafo único do art. 59-B, da CLT estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Fica rejeitado, portanto, o pedido de nulidade do acordo de compensação de horas, seja por qual motivo for. A reclamante não apresentou impugnação aos documentos, nem demonstrou a existência de diferença de hora extra realizada que não tenha sido devidamente quitada, que pudesse ensejar qualquer condenação. Improcedentes os pedidos de horas extras, com os respectivos reflexos. c-) Nulidade do pedido de demissão. A reclamante afirma que foi compelida a pedir demissão em 08/12/2025, uma vez que a reclamada não efetuava corretamente o pagamento de horas extras. Requer o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e sua reversão em dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A defesa aduz, a seu turno, que se trata de ato de livre vontade; que a reclamante redigiu seu pedido de demissão de próprio punho, declarando expressamente seu desligamento “por motivos pessoais”; e, ainda, que a reclamante, no dia seguinte, já estava trabalhando em outra empresa. Conforme fundamentado acima, não se comprovou nos autos qualquer irregularidade no pagamento das horas extras. Também não há demonstração ou comprovação de nenhum descumprimento contratual, muito menos de qualquer falta grave por parte da reclamada, que justificasse o pedido exordial. Tampouco houve demonstração de existência de vício na manifestação de vontade constante do pedido de demissão firmado pela reclamante (Id 604b53f, fl. 160). Neste sentido, tem sido a jurisprudência deste E. TRT/3ª Região: “RESILIÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. Em documento escrito de próprio punho, o reclamante comunicou ao Departamento de Pessoal de sua empregadora que, por livre e espontânea vontade, pedia demissão do emprego, que não cumpriria o aviso prévio trabalhado e que estava ciente do desconto previsto em lei. O pedido de demissão redigido e assinado pelo empregado faz presumir a real manifestação de sua vontade, sendo, portanto, ato jurídico perfeito, inexistindo no processo prova da existência de eventual vício de consentimento, que foi abordado superficialmente apenas na impugnação à defesa. E o ônus probatório do indigitado vício seria do autor, do qual não logrou se desvencilhar. Logo, ao revés do aduzido na inicial, não houve dispensa motivada, tendo a resilição contratual se dado por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão).” (TRT da 3ª Região: PJe: 0010210-26.2023.5.03.0025 (ROT); Disponibilização: 09/05/2024; DEJT/TRT3/Cad. Jud., Página 1190; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Dessa forma, prevalece a validade de sua manifestação de vontade, sem qualquer vício, restando claro que a autora tinha a intenção de se desligar do serviço, sem que isso configurasse qualquer forma de coação por parte da ré. A autora não apresentou evidências de coação, fraude ou qualquer outra circunstância que viciaria sua vontade no momento do pedido de demissão. Ademais, o ato demissional foi formalizado de maneira regular, refletindo sua livre e espontânea vontade. Portanto, não há fundamento legal para a conversão pretendida. Assim, considero que a reclamante é, de fato, demissionária. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão sem justa causa por iniciativa da empregadora. d-) Litigância de má-fé. A reclamada requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Não obstante as contradições entre a narrativa inicial e a prova documental produzida, entendo que o exercício do direito constitucional de ação, por si só, não configura litigância de má-fé, salvo quando comprovado dolo processual. No caso, embora a tese autoral tenha sido integralmente rejeitada, não restou comprovada a alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito de obter vantagem ilícita, sendo suficiente a improcedência dos pedidos. Indefiro o pedido formulado na defesa. e-) Justiça Gratuita. A declaração pessoal de pobreza feita pela autora (Id 9691016, fl. 13) tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. f-) Honorários advocatícios. E, para o caso específico dos autos, verifico que a reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões deduzidas na exordial. Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador das rés em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE GONCALVES DOS SANTOS em face de VALORIZA COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. e TECFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CRUZETAS EIRELI – EPP. Defiro os benefícios da justiça gratuita para a reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pela reclamante, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TECFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CRUZETAS EIRELI - EPP
- VALORIZA COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010693-94.2026.5.03.0043 AUTOR: MARILENE GONCALVES DOS SANTOS RÉU: VALORIZA COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ddaac proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. Relatório dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. RETORNO DOS AUTOS. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. Tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário pela reclamante, foi proferido o acórdão de Id 92e9b1b fl. 212/213, no qual foi acolhida a preliminar de nulidade da sentença, nestes termos: “acolho preliminar de nulidade da sentença, arguida pela reclamante, por cerceamento de defesa e determino o retorno dos autos à origem para retirada do sigilo e abertura de vista da contestação e documentos à autora, e, após, a prolação de nova sentença, como se entender de direito. Prejudicado o julgamento das demais matérias, que poderão ser reapresentadas oportunamente.” Retornaram os autos, foi procedida a retirada do sigilo e concedida vista da contestação e documentos à reclamante pelo prazo de 05 dias (Id a84d3a3 fl. 228). Decorrido o prazo sem manifestação da reclamante, vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença (Id a154289, fl. 232). FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. a-) Ilegitimidade passiva “ad causam”. As partes, de acordo com as alegações contidas na inicial, são detentoras de uma relação jurídica na qual a autora julga-se pretensa credora das verbas postuladas, considerando, para tanto, que todas as reclamadas são devedoras. Este fato, por si só, as tornam partes legítimas. As demais alegações contidas na defesa confundem-se com mérito, o que será apreciado oportunamente. Rejeito a preliminar. Mérito. a-) Remuneração. Integração das comissões. A reclamante alega que foi admitida em 30/05/2025 e pediu demissão em 08/12/2025; que atuou na função de auxiliar de produção; que recebia salário fixo mais comissões no valor médio mensal de R$300,00; que o valor das comissões, embora constasse nos contracheques, não integrava a base de cálculo de todas as verbas contratuais, sendo devidos os reflexos. A defesa argui que a remuneração era composta de salário base acrescido de adicional de insalubridade e prêmios de produtividade; que não havia pagamento “por fora” ou a título de comissão oculta; que o prêmio produtividade não possui natureza de comissão nem salarial, tratando-se de verba indenizatória, conforme pactuação assinada pela obreira. De início, por força do advento da Reforma Trabalhista, é importante estabelecer a diferença entre “comissões” (como alegado na exordial) e premiação (como alegado em defesa), já que o primeiro possui caráter salarial e o segundo, pela Lei 13.467/2017, passou a ser considerado parcela de natureza diversa, não incidindo repercussão nas verbas contratuais e rescisórias, nos exatos termos do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT. Pois bem. A comissão é parcela variável, paga como decorrência da venda ou oferecimento de determinado produto, geralmente calculada por um percentual (fixo ou variável) estabelecido sobre cada venda realizada. Assim, a venda de produtos, por si, gera do trabalhador o direito ao recebimento da parcela correspondente, salvo nos casos expressamente previstos em lei (como, por exemplo, na falência do comprador). As premiações/bônus, de forma diversa, são parcelas calculadas sobre metas estabelecidas pela empresa. Elas visam, de forma esporádica, atender a determinada situação criada pelo empregador, para algum evento certo e determinado. Alcançado o resultado esperado, o trabalhador é recompensado pelo esforço a maior, com o recebimento desta parcela. A definição aqui apresentada, inclusive, encontra amparo legal, pois o parágrafo 4º do artigo 457 da CLT estabelece que “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” Há, como se vê, uma diferença entre as parcelas: se elas são apuradas, levando-se em consideração as atividades inerentes ao contrato, que são exercidas pelo empregado (a comercialização de produtos), caracterizam-se como comissões; se são apuradas, observando-se certos eventos, cujo resultado foi superior ao esperado, serão caracterizadas como premiações. Pois bem. Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor (art. 818, I/CLT), a ele compete o ônus de demonstrar a existência do pagamento da alegada comissão “camuflada”, uma vez que as anotações apostas na CTPS e nos contracheques possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 12, do TST). No caso, o acordo de premiação assinado pela autora por ocasião da contração (Id 853cff2, fl. 117), revela o ajuste da remuneração para pagamento de premiação “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”, quando o empregado “atingir as metas previamente estabelecidas”, “que serão comunicadas de forma clara, escrita e objetiva”. E os demonstrativos de pagamento (Id 8cd974e, fls. 151/157) apresentam valores de salário-base (“horas normais”), insalubridade e prêmio produtividade. A reclamante não produziu nenhuma prova que infirmasse a validade do acordo de premiação e dos recibos salariais. Aliás, sequer impugnou tais documentos. Dessa forma, reputo que os recibos de salário anexados com a defesa refletem a realidade acerca das parcelas pagas à reclamante, prevalecendo como válido o pagamento, além do salário base (“horas normais”), horas extras e insalubridade, da parcela de prêmio produtividade, de natureza indenizatória, não havendo pagamento de comissões. Diante desse contexto, considerando a previsão contratual e legislativa com expressa exclusão de natureza salarial das premiações contratadas e pagas (art. 457, §2º, da CLT), e não havendo prova de pagamento a título de comissão, julgo improcedente o pedido de “integração das comissões nas demais verbas contratuais”, bem como pagamento de reflexos decorrentes. b-) Jornada de trabalho. Horas extras. A reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30min; em 03 sábados no mês, das 07h às 15h30min, com intervalo intrajornada de 01h e folga nos demais sábados, domingos e feriados. Requer o pagamento das horas extras. A defesa pugna pelo regular controle de jornada de seus empregados e afirma que os controles de ponto refletem fidedignamente os horários efetivamente cumpridos; que era concedido ou quitado o intervalo intrajornada; que as horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas em regime de banco de horas; e que foram quitadas as horas extras residuais na rescisão. Vindos aos autos os espelhos de ponto (Id 83f5794), não foram invalidados por outro elemento de prova. E os registros de ponto confirmam a tese defensiva, comprovando que houve o cômputo das horas extras de crédito, horas negativas, ambas no Banco de horas, bem como as horas extras pagas, conforme contracheques (Id 8cd974e). A reclamante assinou os espelhos de ponto, ratificando o acordo de compensação tácito (art. 59, § 6º, da CLT). Não há se falar em aplicabilidade do entendimento previsto na Súmula 85 do TST, visto que o parágrafo único do art. 59-B, da CLT estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Fica rejeitado, portanto, o pedido de nulidade do acordo de compensação de horas, seja por qual motivo for. A reclamante não apresentou impugnação aos documentos, nem demonstrou a existência de diferença de hora extra realizada que não tenha sido devidamente quitada, que pudesse ensejar qualquer condenação. Improcedentes os pedidos de horas extras, com os respectivos reflexos. c-) Nulidade do pedido de demissão. A reclamante afirma que foi compelida a pedir demissão em 08/12/2025, uma vez que a reclamada não efetuava corretamente o pagamento de horas extras. Requer o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e sua reversão em dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A defesa aduz, a seu turno, que se trata de ato de livre vontade; que a reclamante redigiu seu pedido de demissão de próprio punho, declarando expressamente seu desligamento “por motivos pessoais”; e, ainda, que a reclamante, no dia seguinte, já estava trabalhando em outra empresa. Conforme fundamentado acima, não se comprovou nos autos qualquer irregularidade no pagamento das horas extras. Também não há demonstração ou comprovação de nenhum descumprimento contratual, muito menos de qualquer falta grave por parte da reclamada, que justificasse o pedido exordial. Tampouco houve demonstração de existência de vício na manifestação de vontade constante do pedido de demissão firmado pela reclamante (Id 604b53f, fl. 160). Neste sentido, tem sido a jurisprudência deste E. TRT/3ª Região: “RESILIÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. Em documento escrito de próprio punho, o reclamante comunicou ao Departamento de Pessoal de sua empregadora que, por livre e espontânea vontade, pedia demissão do emprego, que não cumpriria o aviso prévio trabalhado e que estava ciente do desconto previsto em lei. O pedido de demissão redigido e assinado pelo empregado faz presumir a real manifestação de sua vontade, sendo, portanto, ato jurídico perfeito, inexistindo no processo prova da existência de eventual vício de consentimento, que foi abordado superficialmente apenas na impugnação à defesa. E o ônus probatório do indigitado vício seria do autor, do qual não logrou se desvencilhar. Logo, ao revés do aduzido na inicial, não houve dispensa motivada, tendo a resilição contratual se dado por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão).” (TRT da 3ª Região: PJe: 0010210-26.2023.5.03.0025 (ROT); Disponibilização: 09/05/2024; DEJT/TRT3/Cad. Jud., Página 1190; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Dessa forma, prevalece a validade de sua manifestação de vontade, sem qualquer vício, restando claro que a autora tinha a intenção de se desligar do serviço, sem que isso configurasse qualquer forma de coação por parte da ré. A autora não apresentou evidências de coação, fraude ou qualquer outra circunstância que viciaria sua vontade no momento do pedido de demissão. Ademais, o ato demissional foi formalizado de maneira regular, refletindo sua livre e espontânea vontade. Portanto, não há fundamento legal para a conversão pretendida. Assim, considero que a reclamante é, de fato, demissionária. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão sem justa causa por iniciativa da empregadora. d-) Litigância de má-fé. A reclamada requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Não obstante as contradições entre a narrativa inicial e a prova documental produzida, entendo que o exercício do direito constitucional de ação, por si só, não configura litigância de má-fé, salvo quando comprovado dolo processual. No caso, embora a tese autoral tenha sido integralmente rejeitada, não restou comprovada a alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito de obter vantagem ilícita, sendo suficiente a improcedência dos pedidos. Indefiro o pedido formulado na defesa. e-) Justiça Gratuita. A declaração pessoal de pobreza feita pela autora (Id 9691016, fl. 13) tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. f-) Honorários advocatícios. E, para o caso específico dos autos, verifico que a reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões deduzidas na exordial. Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador das rés em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE GONCALVES DOS SANTOS em face de VALORIZA COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. e TECFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CRUZETAS EIRELI – EPP. Defiro os benefícios da justiça gratuita para a reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pela reclamante, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE GONCALVES DOS SANTOS