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TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010693-68.2026.5.03.0181 AUTOR: RAMON DE CASTRO DA CONCEICAO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca37ee7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à Constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA A reclamada argui que se encontra em recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (autos nº 1089045-78.2026.8.13.0024) e que os créditos demandados devem sujeitar-se ao juízo universal (ID cf10764 - fls. 63/66). Sem razão à ré quanto à pretensão de obstar o presente feito nesta fase processual. A competência desta Justiça Especializada para o processamento das ações que demandam quantias ilíquidas subsiste integralmente na fase de conhecimento e liquidação, consoante o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. Eventual expedição de certidão para habilitação de crédito e direcionamento executório perante o Juízo da Recuperação Judicial constitui matéria própria da fase de execução, momento em que será apreciada a sujeição e classificação do crédito apurado, caso ainda persista a recuperação judicial. Rejeito. Impugnação ao Juízo 100% Digital A reclamada manifestou discordância com a tramitação pelo procedimento do Juízo 100% Digital e postulou a realização de audiência presencial (ID cf10764 - fls. 66/68). Decido. De conformidade com a dicção do art. 6º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021, faculta-se à demandada discordar da opção pelo Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser citada ou notificada. Para tanto, a objeção deve ser formalizada por meio de peça autônoma e devidamente identificada, reputando-se o silêncio da parte como concordância implícita. Na hipótese vertente, ainda que a ré tenha deixado de avocar sua discordância mediante petição própria dentro do quinquídio legal estipulado no dispositivo retromencionado — ensejando, a rigor, a aceitação tácita —, cumpre ressaltar que referida resolução conjunta assegura a retratação em momento posterior. Com efeito, até a prolatação da sentença, é dado às partes retratarem-se por uma única oportunidade, resguardando-se a validade de todos os atos processuais até então consumados, a teor do art. 7º e respectivo parágrafo único da norma em regência: “Art. 7º Adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. Parágrafo único. Ocorrendo a aceitação tácita pelo decurso do prazo de 5 (cinco) dias de que trata o art. 4º desta Resolução Conjunta, a oposição à adoção do Juízo 100% Digital não inviabilizará a retratação prevista no caput deste artigo”. Desse modo, ante a oposição expressa da reclamada, determino que a autuação seja retificada para excluir o processo do fluxo do Juízo 100% Digital, mantendo-se hígidos e convalidados todos os atos processuais praticados até a publicação desta decisão. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. LIMITES DA LIDE A impugnação lançada pela reclamada contra os valores dos pedidos formulados é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia coerentes, bem como especificação objetiva dos supostos erros cometidos (ID cf10764 - fls. 71/74 e 121/122). Registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16. Rejeito, portanto, a impugnação. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante aponta na petição inicial que foi admitido em 13/03/2023, atuando como manobrista e depois assumindo a função de motorista urbano, e que "não usufruía regularmente do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho" (ID f2a9423 - fls. 4/5), alegando que "em razão da elevada demanda de trabalho, da escala 6x1 e da necessidade de manter a continuidade da prestação dos serviços, o Reclamante era impedido de interromper sua jornada para usufruir do período destinado ao repouso e à alimentação"; que na prática “permanecia à disposição da empregadora, executando normalmente suas atividades laborais durante o período que deveria ser destinado ao descanso”; e que "a Reclamada procedia ao seu registro e desconto nos controles de jornada, como se o período de descanso tivesse sido regularmente usufruído pelo trabalhador" (ID f2a9423 - fls. 6/7), postulando o pagamento de 1.032 horas de intervalo suprimido com adicional de 50% (ID f2a9423 - fls. 7/8 e 18). A reclamada aduz em contestação que o autor "sempre gozou do intervalo para refeição e descanso, nos moldes da legislação vigente e CCT’s aplicáveis à categoria" (ID cf10764 - fls. 77/78), invocando que "válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz o intervalo intrajornada (mínimo de uma hora), nos casos de cobrador e condutor de transporte público coletivo urbano" com esteio no art. 71, § 5º, da CLT e no Tema 1.046 do STF (ID cf10764 - fls. 78/80), aduzindo que nas jornadas em "dupla pegada" havia intervalo superior a 2 horas e, cautelarmente, que a apuração seja restrita ao período suprimido indenizatório (ID cf10764 - fls. 80/83). Em impugnação, o reclamante rebateu as alegações sustentando que as guias de viagens juntadas demonstram meros lapsos fracionados, os quais somados não atingiam uma hora diária e que o preposto confessou que o autor nunca teve 1 hora de descanso (ID 8e9df72 - fls. 310/313). O artigo 71, caput, da CLT assegura intervalo mínimo de 1 hora para jornadas contínuas que excedam 6 horas, dispondo o § 5º do mesmo dispositivo da CLT, instituído pela Lei nº 13.103/2015, e o art. 611-A, III, da CLT sobre a possibilidade de fracionamento ou redução para empregados em transporte coletivo de passageiros, desde que previsto em negociação coletiva e garantidos intervalos menores ao final de cada viagem. Conforme a disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, ostentando natureza indenizatória. Acerca da matéria nos serviços de transporte rodoviário urbano, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de validação das negociações coletivas que fracionam o descanso (Por exemplo, Acórdão: 0001258-24.2014.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.). A Cláusula 48ª, da CCT 2021/2023 da categoria do reclamante, em seus itens 2 e 3, prevê o seguinte: “2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos não computados na jornada, inclusive nas hipóteses de prestação de serviço extraordinário, podendo ser fracionado quando compreendidos entre término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução ou fracionamento previstos no $5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei 13.103, de 02 de março de 2015. 2.1. As partes acordam que a cláusula 2 acima será aplicada enquanto a duração do intervalo intrajornada não for julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região em sede de dissídio coletivo de trabalho, nos termos da Ata da Reunião realizada entre as entidades laboral e patronal no dia 03 de dezembro de 2021 perante o TRT/MG. 3. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada disposto no item 2 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. (fl. 135) A cláusula 48ª, da CCT 2023/2025 (fl. 155) e a cláusula 47ª da CCT 2025/2027 (fl. 175), também preveem intervalo intrajornada de, ao menos 30 minutos, da seguinte forma: 2.Em face das condições especiais de transporte coletivo urbano de passageiros, nos termos do permissivo legal contido no § 5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes signatárias desta convenção acordaram que o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação dos motoristas, cobradores, fiscais e afins nos serviços de operação de transporte coletivo urbano de passageiros será, a partir da assinatura do presente instrumento de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 60 (sessenta) minutos, não computados na jornada, podendo ser fracionado em intervalos menores, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada. 3. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada disposto no item 2 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Como se vê, as normas coletivas da categoria permitem a concessão do intervalo intrajornada de, ao menos, 30 minutos por dia, bem como seu fracionamento. Os cartões de ponto, para os períodos laborados pelo autor como motorista (fls. 225 e seguintes) evidenciam que, nos moldes da CCT, o intervalo intrajornada foi registrado, o que foi confirmado pelo autor, ao dizer “que registrava no ponto os intervalos que conseguia fazer entre as viagens” (fls. 299, Id 6b35e3f). O reclamante não logrou desconstituir os intervalos intrajornada registrados nos cartões de ponto, os quais revelam intervalos, ora superiores, ora inferiores a 60 minutos (ver, por exemplo, as fls. 230, Id 01d18e3). Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, devendo ser apurado o tempo suprimido nos controles de ponto, deduzidos os intervalos parciais. A diferença não gozada será paga como hora extra, na forma do art. 71, § 4º, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Na apuração, deverá ser observado o divisor de 220 horas, o adicional legal ou adicional normativo mais benéfico, a remuneração do autor, os dias efetivamente laborados, a dedução dos intervalos registrados nos controles de ponto, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / FGTS O reclamante sustenta que a ré descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais, na forma do art. 483, "d", da CLT, pela habitual supressão do intervalo intrajornada e pela ausência sistemática de depósitos do FGTS em sua conta vinculada (ID f2a9423 - fls. 5/13), apontando a ausência de depósitos em mais de vinte competências ao longo do pacto laboral (ID f2a9423 - fls. 12), requerendo a declaração de rescisão indireta com o pagamento de todas as parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio de 39 dias, 13º salário proporcional e indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS com 40%) e liberação das guias CD/SD e TRCT (ID f2a9423 - fls. 12/13 e 17). A reclamada assevera em defesa que "jamais praticou à reclamada qualquer ato que importasse nas faltas previstas no artigo 483 da CLT" (ID cf10764 - fls. 88/89), argumentando que eventuais atrasos fundiários não ensejam falta grave imediata, que realizou acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal e que o término contratual deve ser reconhecido como "pedido de demissão" em 29/07/2026 com compensação dos valores constantes do TRCT (ID cf10764 - fls. 75, 90/100 e 108/111). Em réplica, o autor reiterou que o extrato analítico do FGTS (ID. 0b4ba6a, fl. 293) confirma vários meses inadimplidos e que a jurisprudência do TST pacificou que a falta de recolhimento autoriza a rescisão indireta sem exigência de imediatidade (ID 8e9df72 - fls. 306/309). O artigo 483, "d", da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o pacto laboral quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No presente caso, restou comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada. Por outro lado, o recolhimento do FGTS é obrigação legal mensal indisponível imposta pelo art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante ao julgar o Tema 70 do Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Apreciando a controvérsia e as provas carreadas aos autos, o extrato analítico da conta vinculada (ID d9c6c57) evidencia a inadimplência patronal em diversas de competências ao longo do período contratual (outubro a dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, maio, agosto, outubro e dezembro de 2024; todas as competências do ano de 2025; e janeiro a abril e junho de 2026). A existência de parcelamento administrativo perante o órgão gestor não afasta o direito subjetivo do trabalhador de exigir a regularidade dos depósitos e ver reconhecida a falta grave patronal. A sonegação continuada de depósitos de FGTS constitui manifesto descumprimento contratual grave que inviabiliza a manutenção do liame. Concluo pela procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a ruptura contratual em 21/07/2026 (data do ajuizamento da ação - ID f2a9423 - fls. 20), com projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias para 29/08/2026 (Lei nº 12.506/2011). Condeno a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas rescisórias): a) saldo de salário de 21 dias de julho de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (5/12, considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; f) recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o pacto laboral na conta vinculada do autor e sobre as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salários), acrescido da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; g) obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e chave de conectividade social para saque do FGTS, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST). Autoriza-se a dedução dos valores, desde que comprovadamente quitados, sob idênticos títulos no TRCT (ID 9f79d44 - fls. 320), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais afirmando que "a conduta ilícita praticada pela Reclamada extrapolou o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a dignidade, a saúde e o bem-estar do Reclamante" (ID f2a9423 - fls. 13), invocando que foi privado do intervalo intrajornada, submetido a registros fictícios e sofreu com a ausência de diversos depósitos de FGTS, gerando angústia e insegurança, pugnando pela condenação no importe de 4 a 5 salários mínimos (ID f2a9423 - fls. 13/18). A reclamada rebate alegando que "não praticou qualquer ato ilícito capaz de atingir a honra, a imagem, a integridade psíquica, a intimidade ou qualquer outro direito da personalidade do Reclamante" e que as alegações "estão fundamentadas exclusivamente em supostos descumprimentos de obrigações contratuais, os quais, ainda que fossem comprovados, não ensejariam, por si sós, reparação extrapatrimonial" (ID cf10764 - fls. 101/106). O autor reiterou em impugnação que a mora de FGTS e supressão de intervalo causam lesão in re ipsa (ID 8e9df72 - fls. 313/316). A responsabilidade civil subjetiva e a reparação por dano extrapatrimonial pressupõem a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão efetiva a direito da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A e seguintes da CLT). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o descumprimento de obrigações estritamente pecuniárias ou contratuais resolúveis em perdas e danos não acarreta abalo moral presumido: É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, não enseja, por si só, reparação por danos morais. Para a caracterização do referido dano, é necessário que haja comprovação nos autos do efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. No mesmo sentido, o C. TST, ao julgar o Tema 60 de IRR (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), fixou a tese vinculante de que a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Por lógica decorrência, a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS no curso da relação de emprego também não pode ser considerada fato gerador de dano moral presumido. A informalidade contratual gera, automaticamente, mora em relação ao FGTS, e tanto na hipótese de contratação irregular quanto na de mera irregularidade dos depósitos, exige-se a prova do efetivo prejuízo aos direitos da personalidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010682-97.2025.5.03.0173 (ROT); Disponibilização: 15/05/2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho) Da análise das provas e argumentos dos autos, verifica-se que os depoimentos colhidos em audiência (ID 6b35e3f - fls. 299) versaram sobre a dinâmica das viagens e horários de descanso, inexistindo qualquer narrativa ou elemento probatório que demonstre tratamento vexatório, humilhação, ofensa à honra do autor ou prejuízo concreto aos direitos da personalidade do trabalhador. As irregularidades atinentes à irregularidade nos depósitos do FGTS ensejam reparação material e rescisória próprias, já albergadas nesta sentença, não caracterizando dano moral in re ipsa, não tendo restado provada a existência de impedimento do gozo do intervalo parcial registrado, já que não foi demonstrado que o autor não pudesse afastar-se do ônibus nesses descansos. Concluo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO A ré S&M Transportes S.A, por meio da petição ID bf16815, requer a juntada de documentos que denomina como supervenientes. A parte Ré apresenta relatório de alocação de frota e notificação de infração de trânsito referente ao dia 26/06/2026, com o objetivo de comprovar que Ramon de Castro da Conceição avançou sinal vermelho na condução de veículo da empresa. Com base nisso, postula a autorização para compensar ou deduzir o valor da multa (RS 293,47) de eventuais créditos reconhecidos em favor da parte Autora. O exame dos autos revela que a notificação da autuação de trânsito (ID a0e02e7) foi expedida em 20/07/2026. A Reclamada protocolou sua contestação em 07/08/2026 e participou da audiência de instrução em 10/08/2026 (ID 6b35e3f). Durante a assentada, a instrução foi encerrada com a declaração expressa das partes de que não pretendiam produzir outras provas. A compensação e a retenção de valores devem ser obrigatoriamente arguidas com a defesa, conforme estabelece o artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 48 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em tela, a ciência da infração e do prejuízo alegado pela Reclamada ocorreu em 20/07/2026, data anterior tanto à apresentação da peça defensiva quanto à realização da audiência. O relatório interno de alocação de frota (ID bf16815), embora emitido em 11/08/2026, baseia-se em dados de logística que já estavam sob a guarda e controle da própria empregadora. Não se aplica a exceção do artigo 435 do Código de Processo Civil, pois os documentos não são novos nem se referem a fatos supervenientes desconhecidos no momento oportuno para a defesa. A juntada de provas e a formulação de pedidos de compensação após o encerramento da instrução processual encontram óbice na preclusão temporal e consumativa, ferindo a estabilidade da demanda e o princípio do contraditório. Ante o exposto, indefiro os pedidos de juntada de documentos e de compensação formulados na petição de ID bf16815, por estarem preclusos. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial (ID 8be1eb6), sem prova em contrário, e a alegação em audiência de que se encontra desempregado (ID 6b35e3f - fls. 299), aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3º, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao patrono do autor, diante da sucumbência parcial da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício das rés, diante do resultado da demanda, da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. Cabe salientar que, em relação à indenização por danos morais, se aplica o disposto na Súmula 326 do STJ, não havendo sucumbência em caso de valor fixado em montante inferior ao postulado. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4º, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana sobre Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Porém, para evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, deverá ser observada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e fundamento, desde que comprovada sua quitação, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Devem ser observadas as Súmulas 368 e 454 do TST. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final dos juros e da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. III – CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 21/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado proporcional para 29/08/2026; II - Condenar a reclamada S&M TRANSPORTES S.A a pagar ao reclamante, RAMON DE CASTRO DA CONCEICAO, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 21 dias (julho de 2026); b) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (8/12); d) férias integrais simples (período 2024/2025) acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3; f) integralização dos depósitos do FGTS devidos de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa rescisória de 40%; g) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, conforme se apurar nos controles de ponto, deduzido o tempo registrado, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. h) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. III - Condenar a reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD e TRCT com chave de conectividade no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de indenização substitutiva equivalente. Tudo isso conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Determino que a autuação seja retificada para excluir o processo do fluxo do Juízo 100% Digital, mantendo-se hígidos e convalidados todos os atos processuais praticados até a publicação desta decisão. Justiça gratuita, honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Prazo de lei. Remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S&M TRANSPORTES S.A
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010693-68.2026.5.03.0181 AUTOR: RAMON DE CASTRO DA CONCEICAO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca37ee7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à Constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA A reclamada argui que se encontra em recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (autos nº 1089045-78.2026.8.13.0024) e que os créditos demandados devem sujeitar-se ao juízo universal (ID cf10764 - fls. 63/66). Sem razão à ré quanto à pretensão de obstar o presente feito nesta fase processual. A competência desta Justiça Especializada para o processamento das ações que demandam quantias ilíquidas subsiste integralmente na fase de conhecimento e liquidação, consoante o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. Eventual expedição de certidão para habilitação de crédito e direcionamento executório perante o Juízo da Recuperação Judicial constitui matéria própria da fase de execução, momento em que será apreciada a sujeição e classificação do crédito apurado, caso ainda persista a recuperação judicial. Rejeito. Impugnação ao Juízo 100% Digital A reclamada manifestou discordância com a tramitação pelo procedimento do Juízo 100% Digital e postulou a realização de audiência presencial (ID cf10764 - fls. 66/68). Decido. De conformidade com a dicção do art. 6º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021, faculta-se à demandada discordar da opção pelo Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser citada ou notificada. Para tanto, a objeção deve ser formalizada por meio de peça autônoma e devidamente identificada, reputando-se o silêncio da parte como concordância implícita. Na hipótese vertente, ainda que a ré tenha deixado de avocar sua discordância mediante petição própria dentro do quinquídio legal estipulado no dispositivo retromencionado — ensejando, a rigor, a aceitação tácita —, cumpre ressaltar que referida resolução conjunta assegura a retratação em momento posterior. Com efeito, até a prolatação da sentença, é dado às partes retratarem-se por uma única oportunidade, resguardando-se a validade de todos os atos processuais até então consumados, a teor do art. 7º e respectivo parágrafo único da norma em regência: “Art. 7º Adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. Parágrafo único. Ocorrendo a aceitação tácita pelo decurso do prazo de 5 (cinco) dias de que trata o art. 4º desta Resolução Conjunta, a oposição à adoção do Juízo 100% Digital não inviabilizará a retratação prevista no caput deste artigo”. Desse modo, ante a oposição expressa da reclamada, determino que a autuação seja retificada para excluir o processo do fluxo do Juízo 100% Digital, mantendo-se hígidos e convalidados todos os atos processuais praticados até a publicação desta decisão. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. LIMITES DA LIDE A impugnação lançada pela reclamada contra os valores dos pedidos formulados é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia coerentes, bem como especificação objetiva dos supostos erros cometidos (ID cf10764 - fls. 71/74 e 121/122). Registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16. Rejeito, portanto, a impugnação. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante aponta na petição inicial que foi admitido em 13/03/2023, atuando como manobrista e depois assumindo a função de motorista urbano, e que "não usufruía regularmente do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho" (ID f2a9423 - fls. 4/5), alegando que "em razão da elevada demanda de trabalho, da escala 6x1 e da necessidade de manter a continuidade da prestação dos serviços, o Reclamante era impedido de interromper sua jornada para usufruir do período destinado ao repouso e à alimentação"; que na prática “permanecia à disposição da empregadora, executando normalmente suas atividades laborais durante o período que deveria ser destinado ao descanso”; e que "a Reclamada procedia ao seu registro e desconto nos controles de jornada, como se o período de descanso tivesse sido regularmente usufruído pelo trabalhador" (ID f2a9423 - fls. 6/7), postulando o pagamento de 1.032 horas de intervalo suprimido com adicional de 50% (ID f2a9423 - fls. 7/8 e 18). A reclamada aduz em contestação que o autor "sempre gozou do intervalo para refeição e descanso, nos moldes da legislação vigente e CCT’s aplicáveis à categoria" (ID cf10764 - fls. 77/78), invocando que "válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz o intervalo intrajornada (mínimo de uma hora), nos casos de cobrador e condutor de transporte público coletivo urbano" com esteio no art. 71, § 5º, da CLT e no Tema 1.046 do STF (ID cf10764 - fls. 78/80), aduzindo que nas jornadas em "dupla pegada" havia intervalo superior a 2 horas e, cautelarmente, que a apuração seja restrita ao período suprimido indenizatório (ID cf10764 - fls. 80/83). Em impugnação, o reclamante rebateu as alegações sustentando que as guias de viagens juntadas demonstram meros lapsos fracionados, os quais somados não atingiam uma hora diária e que o preposto confessou que o autor nunca teve 1 hora de descanso (ID 8e9df72 - fls. 310/313). O artigo 71, caput, da CLT assegura intervalo mínimo de 1 hora para jornadas contínuas que excedam 6 horas, dispondo o § 5º do mesmo dispositivo da CLT, instituído pela Lei nº 13.103/2015, e o art. 611-A, III, da CLT sobre a possibilidade de fracionamento ou redução para empregados em transporte coletivo de passageiros, desde que previsto em negociação coletiva e garantidos intervalos menores ao final de cada viagem. Conforme a disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, ostentando natureza indenizatória. Acerca da matéria nos serviços de transporte rodoviário urbano, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de validação das negociações coletivas que fracionam o descanso (Por exemplo, Acórdão: 0001258-24.2014.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.). A Cláusula 48ª, da CCT 2021/2023 da categoria do reclamante, em seus itens 2 e 3, prevê o seguinte: “2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos não computados na jornada, inclusive nas hipóteses de prestação de serviço extraordinário, podendo ser fracionado quando compreendidos entre término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução ou fracionamento previstos no $5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei 13.103, de 02 de março de 2015. 2.1. As partes acordam que a cláusula 2 acima será aplicada enquanto a duração do intervalo intrajornada não for julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região em sede de dissídio coletivo de trabalho, nos termos da Ata da Reunião realizada entre as entidades laboral e patronal no dia 03 de dezembro de 2021 perante o TRT/MG. 3. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada disposto no item 2 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. (fl. 135) A cláusula 48ª, da CCT 2023/2025 (fl. 155) e a cláusula 47ª da CCT 2025/2027 (fl. 175), também preveem intervalo intrajornada de, ao menos 30 minutos, da seguinte forma: 2.Em face das condições especiais de transporte coletivo urbano de passageiros, nos termos do permissivo legal contido no § 5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes signatárias desta convenção acordaram que o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação dos motoristas, cobradores, fiscais e afins nos serviços de operação de transporte coletivo urbano de passageiros será, a partir da assinatura do presente instrumento de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 60 (sessenta) minutos, não computados na jornada, podendo ser fracionado em intervalos menores, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada. 3. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada disposto no item 2 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Como se vê, as normas coletivas da categoria permitem a concessão do intervalo intrajornada de, ao menos, 30 minutos por dia, bem como seu fracionamento. Os cartões de ponto, para os períodos laborados pelo autor como motorista (fls. 225 e seguintes) evidenciam que, nos moldes da CCT, o intervalo intrajornada foi registrado, o que foi confirmado pelo autor, ao dizer “que registrava no ponto os intervalos que conseguia fazer entre as viagens” (fls. 299, Id 6b35e3f). O reclamante não logrou desconstituir os intervalos intrajornada registrados nos cartões de ponto, os quais revelam intervalos, ora superiores, ora inferiores a 60 minutos (ver, por exemplo, as fls. 230, Id 01d18e3). Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, devendo ser apurado o tempo suprimido nos controles de ponto, deduzidos os intervalos parciais. A diferença não gozada será paga como hora extra, na forma do art. 71, § 4º, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Na apuração, deverá ser observado o divisor de 220 horas, o adicional legal ou adicional normativo mais benéfico, a remuneração do autor, os dias efetivamente laborados, a dedução dos intervalos registrados nos controles de ponto, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / FGTS O reclamante sustenta que a ré descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais, na forma do art. 483, "d", da CLT, pela habitual supressão do intervalo intrajornada e pela ausência sistemática de depósitos do FGTS em sua conta vinculada (ID f2a9423 - fls. 5/13), apontando a ausência de depósitos em mais de vinte competências ao longo do pacto laboral (ID f2a9423 - fls. 12), requerendo a declaração de rescisão indireta com o pagamento de todas as parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio de 39 dias, 13º salário proporcional e indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS com 40%) e liberação das guias CD/SD e TRCT (ID f2a9423 - fls. 12/13 e 17). A reclamada assevera em defesa que "jamais praticou à reclamada qualquer ato que importasse nas faltas previstas no artigo 483 da CLT" (ID cf10764 - fls. 88/89), argumentando que eventuais atrasos fundiários não ensejam falta grave imediata, que realizou acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal e que o término contratual deve ser reconhecido como "pedido de demissão" em 29/07/2026 com compensação dos valores constantes do TRCT (ID cf10764 - fls. 75, 90/100 e 108/111). Em réplica, o autor reiterou que o extrato analítico do FGTS (ID. 0b4ba6a, fl. 293) confirma vários meses inadimplidos e que a jurisprudência do TST pacificou que a falta de recolhimento autoriza a rescisão indireta sem exigência de imediatidade (ID 8e9df72 - fls. 306/309). O artigo 483, "d", da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o pacto laboral quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No presente caso, restou comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada. Por outro lado, o recolhimento do FGTS é obrigação legal mensal indisponível imposta pelo art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante ao julgar o Tema 70 do Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Apreciando a controvérsia e as provas carreadas aos autos, o extrato analítico da conta vinculada (ID d9c6c57) evidencia a inadimplência patronal em diversas de competências ao longo do período contratual (outubro a dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, maio, agosto, outubro e dezembro de 2024; todas as competências do ano de 2025; e janeiro a abril e junho de 2026). A existência de parcelamento administrativo perante o órgão gestor não afasta o direito subjetivo do trabalhador de exigir a regularidade dos depósitos e ver reconhecida a falta grave patronal. A sonegação continuada de depósitos de FGTS constitui manifesto descumprimento contratual grave que inviabiliza a manutenção do liame. Concluo pela procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a ruptura contratual em 21/07/2026 (data do ajuizamento da ação - ID f2a9423 - fls. 20), com projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias para 29/08/2026 (Lei nº 12.506/2011). Condeno a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas rescisórias): a) saldo de salário de 21 dias de julho de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (5/12, considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; f) recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o pacto laboral na conta vinculada do autor e sobre as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salários), acrescido da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; g) obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e chave de conectividade social para saque do FGTS, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST). Autoriza-se a dedução dos valores, desde que comprovadamente quitados, sob idênticos títulos no TRCT (ID 9f79d44 - fls. 320), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais afirmando que "a conduta ilícita praticada pela Reclamada extrapolou o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a dignidade, a saúde e o bem-estar do Reclamante" (ID f2a9423 - fls. 13), invocando que foi privado do intervalo intrajornada, submetido a registros fictícios e sofreu com a ausência de diversos depósitos de FGTS, gerando angústia e insegurança, pugnando pela condenação no importe de 4 a 5 salários mínimos (ID f2a9423 - fls. 13/18). A reclamada rebate alegando que "não praticou qualquer ato ilícito capaz de atingir a honra, a imagem, a integridade psíquica, a intimidade ou qualquer outro direito da personalidade do Reclamante" e que as alegações "estão fundamentadas exclusivamente em supostos descumprimentos de obrigações contratuais, os quais, ainda que fossem comprovados, não ensejariam, por si sós, reparação extrapatrimonial" (ID cf10764 - fls. 101/106). O autor reiterou em impugnação que a mora de FGTS e supressão de intervalo causam lesão in re ipsa (ID 8e9df72 - fls. 313/316). A responsabilidade civil subjetiva e a reparação por dano extrapatrimonial pressupõem a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão efetiva a direito da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A e seguintes da CLT). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o descumprimento de obrigações estritamente pecuniárias ou contratuais resolúveis em perdas e danos não acarreta abalo moral presumido: É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, não enseja, por si só, reparação por danos morais. Para a caracterização do referido dano, é necessário que haja comprovação nos autos do efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. No mesmo sentido, o C. TST, ao julgar o Tema 60 de IRR (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), fixou a tese vinculante de que a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Por lógica decorrência, a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS no curso da relação de emprego também não pode ser considerada fato gerador de dano moral presumido. A informalidade contratual gera, automaticamente, mora em relação ao FGTS, e tanto na hipótese de contratação irregular quanto na de mera irregularidade dos depósitos, exige-se a prova do efetivo prejuízo aos direitos da personalidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010682-97.2025.5.03.0173 (ROT); Disponibilização: 15/05/2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho) Da análise das provas e argumentos dos autos, verifica-se que os depoimentos colhidos em audiência (ID 6b35e3f - fls. 299) versaram sobre a dinâmica das viagens e horários de descanso, inexistindo qualquer narrativa ou elemento probatório que demonstre tratamento vexatório, humilhação, ofensa à honra do autor ou prejuízo concreto aos direitos da personalidade do trabalhador. As irregularidades atinentes à irregularidade nos depósitos do FGTS ensejam reparação material e rescisória próprias, já albergadas nesta sentença, não caracterizando dano moral in re ipsa, não tendo restado provada a existência de impedimento do gozo do intervalo parcial registrado, já que não foi demonstrado que o autor não pudesse afastar-se do ônibus nesses descansos. Concluo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO A ré S&M Transportes S.A, por meio da petição ID bf16815, requer a juntada de documentos que denomina como supervenientes. A parte Ré apresenta relatório de alocação de frota e notificação de infração de trânsito referente ao dia 26/06/2026, com o objetivo de comprovar que Ramon de Castro da Conceição avançou sinal vermelho na condução de veículo da empresa. Com base nisso, postula a autorização para compensar ou deduzir o valor da multa (RS 293,47) de eventuais créditos reconhecidos em favor da parte Autora. O exame dos autos revela que a notificação da autuação de trânsito (ID a0e02e7) foi expedida em 20/07/2026. A Reclamada protocolou sua contestação em 07/08/2026 e participou da audiência de instrução em 10/08/2026 (ID 6b35e3f). Durante a assentada, a instrução foi encerrada com a declaração expressa das partes de que não pretendiam produzir outras provas. A compensação e a retenção de valores devem ser obrigatoriamente arguidas com a defesa, conforme estabelece o artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 48 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em tela, a ciência da infração e do prejuízo alegado pela Reclamada ocorreu em 20/07/2026, data anterior tanto à apresentação da peça defensiva quanto à realização da audiência. O relatório interno de alocação de frota (ID bf16815), embora emitido em 11/08/2026, baseia-se em dados de logística que já estavam sob a guarda e controle da própria empregadora. Não se aplica a exceção do artigo 435 do Código de Processo Civil, pois os documentos não são novos nem se referem a fatos supervenientes desconhecidos no momento oportuno para a defesa. A juntada de provas e a formulação de pedidos de compensação após o encerramento da instrução processual encontram óbice na preclusão temporal e consumativa, ferindo a estabilidade da demanda e o princípio do contraditório. Ante o exposto, indefiro os pedidos de juntada de documentos e de compensação formulados na petição de ID bf16815, por estarem preclusos. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial (ID 8be1eb6), sem prova em contrário, e a alegação em audiência de que se encontra desempregado (ID 6b35e3f - fls. 299), aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3º, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao patrono do autor, diante da sucumbência parcial da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício das rés, diante do resultado da demanda, da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. Cabe salientar que, em relação à indenização por danos morais, se aplica o disposto na Súmula 326 do STJ, não havendo sucumbência em caso de valor fixado em montante inferior ao postulado. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4º, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana sobre Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Porém, para evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, deverá ser observada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e fundamento, desde que comprovada sua quitação, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Devem ser observadas as Súmulas 368 e 454 do TST. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final dos juros e da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. III – CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 21/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado proporcional para 29/08/2026; II - Condenar a reclamada S&M TRANSPORTES S.A a pagar ao reclamante, RAMON DE CASTRO DA CONCEICAO, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 21 dias (julho de 2026); b) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (8/12); d) férias integrais simples (período 2024/2025) acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3; f) integralização dos depósitos do FGTS devidos de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa rescisória de 40%; g) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, conforme se apurar nos controles de ponto, deduzido o tempo registrado, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. h) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. III - Condenar a reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD e TRCT com chave de conectividade no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de indenização substitutiva equivalente. Tudo isso conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Determino que a autuação seja retificada para excluir o processo do fluxo do Juízo 100% Digital, mantendo-se hígidos e convalidados todos os atos processuais praticados até a publicação desta decisão. Justiça gratuita, honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Prazo de lei. Remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMON DE CASTRO DA CONCEICAO
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