Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0010693-56.2024.5.03.0143 REQUERENTE: JOSE CARLOS GARCIA DE MELO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dffcb10 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE MÚLTIPLAS DECISÕES -PJE RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID a8e8e45, em face de JOSÉ CARLOS GARCIA DE MELO, também qualificado. Em síntese, a parte insurge-se contra a apuração integral da remuneração variável em períodos de afastamento, a falta de proporcionalidade nos reflexos e a metodologia de cálculo da PLR/PCR. O exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação sob ID 6f9eec8, apontando a existência de valores negativos na apuração de reflexos de anuênios. Somente o Exequente apresentou contraminuta. A União/PGF anuiu com os cálculos periciais. O Sr. Perito prestou esclarecimentos e reapresentou cálculos no ID a1113c1. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelo depósito de ID 7c83e1a. 2. Fundamentação 2.1. Da Remuneração Variável e Proporcionalidade dos Reflexos (Matérias Comuns e Esclarecimentos Periciais) O executado sustenta que o cálculo homologado não observou os períodos de afastamento da parte autora, apurando a remuneração variável de forma integral. Aponta, ainda, que reflexos de 13º salário e férias foram calculados sem observar a proporcionalidade e o marco prescricional de 17/12/2016. O exequente, por sua vez, indicou a existência de valores negativos nos reflexos de anuênio. Instado a se manifestar, o Sr. Perito Judicial reconheceu os equívocos no ID a1113c1. Confirmou que "equivocadamente a perícia deixou de excluir do cálculo os dias não laborados no mês de dezembro de 2016" e que, com a retificação da verba principal e da parametrização no PJe-Calc, os valores negativos foram eliminados e a proporcionalidade dos reflexos foi ajustada ao marco prescricional. Da análise dos novos cálculos anexados ao ID a1113c1, verifico que as incorreções foram sanadas. A título exemplificativo, no cálculo anterior (Id 640b3bb, fl. 5735), o 13º salário sobre anuênio em 02/07/2025 apresentava o valor negativo de R$ 7.465,32, o que foi corrigido na planilha atualizada. Da mesma forma, a remuneração variável de dezembro/2016 passou a observar a proporcionalidade dos dias trabalhados antes do afastamento previdenciário iniciado em 17/12/2016. Pelo exposto, acolho as insurgências das partes nestes pontos, ratificando os cálculos retificados pelo perito a partir dos esclarecimentos anexados no ID a1113c1. 2.2. Dos Reflexos em PLR e PCR O executado discorda da metodologia de cálculo da PLR, afirmando que o perito calculou os reflexos isoladamente sobre cada verba, sem observar o teto previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). Defende que a metodologia correta exige a recomposição da remuneração total para aplicação do limitador convencional. O perito manteve seu posicionamento, alegando que a apuração sobre a "diferença apurada" está em consonância com a coisa julgada. Sem razão o executado. O título executivo deferiu reflexos das verbas deferidas em PLR/PCR. A apuração de reflexos sobre as diferenças salariais reconhecidas em juízo visa recompor o que deveria ter sido pago. A aplicação do teto da PLR sobre a remuneração global é matéria que deve ser demonstrada de forma analítica pelo réu,, comprovando que a soma do valor pago oportunamente com as diferenças ora apuradas ultrapassa o limite convencional, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos de forma a invalidar a proporcionalidade aplicada pelo perito. Pelo exposto, rejeito o pedido neste ponto, mantendo a metodologia pericial. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ITAU UNIBANCO S.A. e da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por JOSÉ CARLOS GARCIA DE MELO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789−A, V, da CLT, e de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Ao trânsito em julgado, observe-se que o perito já adequaou seus cálculos aos termos da presente sentença, conforme planilha de Id d9df159. Intimem-se as partes e a União/PGF. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 30 de agosto de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumPrSe 0010693-56.2024.5.03.0143 REQUERENTE: JOSE CARLOS GARCIA DE MELO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dffcb10 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE MÚLTIPLAS DECISÕES -PJE RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID a8e8e45, em face de JOSÉ CARLOS GARCIA DE MELO, também qualificado. Em síntese, a parte insurge-se contra a apuração integral da remuneração variável em períodos de afastamento, a falta de proporcionalidade nos reflexos e a metodologia de cálculo da PLR/PCR. O exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação sob ID 6f9eec8, apontando a existência de valores negativos na apuração de reflexos de anuênios. Somente o Exequente apresentou contraminuta. A União/PGF anuiu com os cálculos periciais. O Sr. Perito prestou esclarecimentos e reapresentou cálculos no ID a1113c1. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelo depósito de ID 7c83e1a. 2. Fundamentação 2.1. Da Remuneração Variável e Proporcionalidade dos Reflexos (Matérias Comuns e Esclarecimentos Periciais) O executado sustenta que o cálculo homologado não observou os períodos de afastamento da parte autora, apurando a remuneração variável de forma integral. Aponta, ainda, que reflexos de 13º salário e férias foram calculados sem observar a proporcionalidade e o marco prescricional de 17/12/2016. O exequente, por sua vez, indicou a existência de valores negativos nos reflexos de anuênio. Instado a se manifestar, o Sr. Perito Judicial reconheceu os equívocos no ID a1113c1. Confirmou que "equivocadamente a perícia deixou de excluir do cálculo os dias não laborados no mês de dezembro de 2016" e que, com a retificação da verba principal e da parametrização no PJe-Calc, os valores negativos foram eliminados e a proporcionalidade dos reflexos foi ajustada ao marco prescricional. Da análise dos novos cálculos anexados ao ID a1113c1, verifico que as incorreções foram sanadas. A título exemplificativo, no cálculo anterior (Id 640b3bb, fl. 5735), o 13º salário sobre anuênio em 02/07/2025 apresentava o valor negativo de R$ 7.465,32, o que foi corrigido na planilha atualizada. Da mesma forma, a remuneração variável de dezembro/2016 passou a observar a proporcionalidade dos dias trabalhados antes do afastamento previdenciário iniciado em 17/12/2016. Pelo exposto, acolho as insurgências das partes nestes pontos, ratificando os cálculos retificados pelo perito a partir dos esclarecimentos anexados no ID a1113c1. 2.2. Dos Reflexos em PLR e PCR O executado discorda da metodologia de cálculo da PLR, afirmando que o perito calculou os reflexos isoladamente sobre cada verba, sem observar o teto previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). Defende que a metodologia correta exige a recomposição da remuneração total para aplicação do limitador convencional. O perito manteve seu posicionamento, alegando que a apuração sobre a "diferença apurada" está em consonância com a coisa julgada. Sem razão o executado. O título executivo deferiu reflexos das verbas deferidas em PLR/PCR. A apuração de reflexos sobre as diferenças salariais reconhecidas em juízo visa recompor o que deveria ter sido pago. A aplicação do teto da PLR sobre a remuneração global é matéria que deve ser demonstrada de forma analítica pelo réu,, comprovando que a soma do valor pago oportunamente com as diferenças ora apuradas ultrapassa o limite convencional, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos de forma a invalidar a proporcionalidade aplicada pelo perito. Pelo exposto, rejeito o pedido neste ponto, mantendo a metodologia pericial. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ITAU UNIBANCO S.A. e da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por JOSÉ CARLOS GARCIA DE MELO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789−A, V, da CLT, e de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Ao trânsito em julgado, observe-se que o perito já adequaou seus cálculos aos termos da presente sentença, conforme planilha de Id d9df159. Intimem-se as partes e a União/PGF. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 30 de agosto de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS GARCIA DE MELO