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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ConPag 0010693-38.2026.5.03.0094 CONSIGNANTE: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: EDIMAR HILARIO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7754f59 proferida nos autos. RELATÓRIO LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ajuíza ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de EDIMAR HILARIO DO NASCIMENTO, por meio da qual pretende se desincumbir da obrigação de entrega de documentos rescisórios ao consignatário, em decorrência da rescisão de contrato de trabalho. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00. Regularmente notificado, o consignatário deixou de comparecer à audiência. À falta de outras provas encerrou-se a instrução processual. Conciliação prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA - CONFISSÃO FICTA Regularmente notificado (ID. e9a056c), a ausência injustificada do consignatário importa em típica caracterização de revelia, uma vez que deixou de apresentar defesa, não obstante a oportunidade a si lhe concedida. Por conseguinte, esse Juízo tem o consignatário como revel (em face de não apresentação de defesa) e confesso quanto à matéria fática. Assim, caracterizada a revelia procede-se ao julgamento antecipado da lide, isto é, dispensada a fase probatória. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Trata-se de ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. A consignante pleiteia a extinção das obrigações contratuais referentes à entrega dos documentos rescisórios. Relata que o consignatário foi admitido em 25/03/2025 para exercer a função de lavador de veículos e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa em 11/06/2026. Sustenta que, apesar de realizada a rescisão, o consignatário não compareceu para a homologação nem para o recebimento dos documentos rescisórios, razão pela qual ajuizou a presente ação de consignação em pagamento. Considerando a ausência do consignatário à audiência designada, e sem prova em contrário, presumo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A reclamada anexou aos autos TRCT de ID. a6d4437, fls. 24, em que consta o acerto zerado. Diante do exposto, fica declarada extinta a obrigação da consignante de entregar ao empregado o TRCT e o extrato do FGTS. Destaco que a consignação em pagamento na Justiça do Trabalho não tem o alcance de dar quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, ficando sempre assegurado ao consignatário o direito de discutir em ação apropriada as controvérsias que porventura entenda existir, em face da contratação firmada com a consignante. JUSTIÇA GRATUITA Registre-se que não se aplicam ao caso as diretrizes da ADC 80, considerando o ajuizamento antes da data de julgamento deste precedente (03/09/2026). Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a requerimento do interessado ou de ofício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. No caso, embora não postulado, deferem-se, de ofício, os benefícios da justiça gratuita ao consignatário, tendo em vista a notícia de seu desemprego. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Porém, ante o decidido na ADI 5766, os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em face de EDIMAR HILARIO DO NASCIMENTO, liberando a consignante da obrigação de fazer de entrega de TRCT e do extrato do FGTS, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos. Transitada em julgado a presente sentença, deverá a parte consignatária ser intimada para ter acesso e baixar a guia TRCT, que se encontra disponível nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte consignatária. Custas, pelo consignatário, no importe de R$ 32,42, nos termos do artigo 789, caput, da CLT, calculadas sobre R$ 1.621,00, isento. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA