Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010693-33.2026.5.03.0031 AUTOR: ROSIANE NASCIMENTO NOLASCO RÉU: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aadca9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), não podendo, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 23/11/2021 para exercer a função de Auxiliar de Produção, tendo sido dispensada sem justa causa em 03/11/2025. Relata que, por ocasião da ruptura contratual, foi apurado no TRCT o valor líquido de R$8.360,03 a título de verbas rescisórias e que, posteriormente, as partes ajustaram o parcelamento da quantia, sem que a reclamada tivesse cumprido integralmente o pactuado. Postula o pagamento do saldo rescisório e das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Em defesa, a reclamada admite que não houve a quitação integral das verbas rescisórias, mas sustenta ter efetuado, em 10/04/2026, o pagamento parcial de R$1.672,01, requerendo sua dedução do montante consignado no TRCT. Reconhece, assim, como remanescente o saldo de R$6.688,02. Argumenta, ainda, que se encontra em recuperação judicial e que o atraso decorreu das dificuldades financeiras por ela enfrentadas. Analiso. O documento de ID ec9d6a6, fl. 283, comprova que, em 10/04/2026, a reclamada depositou na conta da reclamante o valor de R$1.672,01 a título de verbas rescisórias. Desse modo, considerando que o TRCT registra o montante líquido de R$8.360,03 e que houve o pagamento parcial de R$1.672,01, remanesce devido à reclamante o importe de R$6.688,02, tal como confessado pela reclamada em contestação. O acordo extrajudicial de pagamento parcelado das verbas rescisórias firmado entre as partes (ID 0e633d9) não afasta a obrigação da empregadora de observância do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, tampouco exclui a incidência da multa estabelecida no § 8º do mesmo dispositivo. A lei não exclui a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no caso de acordo para parcelamento das verbas resilitórias. De mais a mais, a reclamada sequer cumpriu sua parte na avença, eis que até o momento não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias remanescentes. O único pagamento comprovado nos autos foi efetuado apenas em 10/04/2026, no importe de R$ 1.672,01, permanecendo sem quitação o saldo de R$ 6.688,02. A circunstância de a reclamada se encontrar em recuperação judicial e enfrentar dificuldades financeiras não afasta a obrigação de pagamento tempestivo das verbas decorrentes da ruptura contratual, uma vez que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos à trabalhadora. Registro, contudo, que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT já foi apurada pela própria reclamada e incluída entre as parcelas discriminadas no TRCT, não havendo falar em nova condenação ao pagamento da penalidade, sob pena de duplicidade. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, observados os valores nele consignados, autorizada a dedução do importe de R$1.672,01 comprovadamente pago em 10/04/2026 (fl. 283). Tendo em vista que a própria reclamada reconheceu em contestação a existência do saldo rescisório remanescente, não tendo efetuado o pagamento da quantia incontroversa na primeira audiência, JULGO PROCEDENTE o pedido para condená-la ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretende a reclamante receber indenização por danos morais em decorrência do atraso no pagamento das verbas correspondentes ao acerto rescisório. Não procede. É que, ainda que a reclamante tenha sofrido dissabores com a conduta omissiva da parte ré, a lesão ao patrimônio moral, ensejadora de indenização, deve ser real, concretizada, o que não vislumbro no presente feito. Entendo que o dano experimentado pela empregada que recebe ainda que tardiamente as verbas rescisórias é de ordem patrimonial, não repercutindo de forma a ofender a sua dignidade, imagem ou moral. Nesses casos o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para o pagamento extemporâneo das verbas trabalhistas, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além do acréscimo de juros de mora à condenação; o que já foi objeto de reprimenda judicial. Registro que o instituto do dano moral não pode ser utilizado de forma indiscriminada, buscando reparar quaisquer dissabores experimentados pela parte, sob pena de banalização da conquista social realizada a partir da Constituição de 1988 ou mesmo de levá-la ao descrédito. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DEDUÇÃO DE VALORES. A dedução já foi autorizada no tópico específico relativo às verbas rescisórias. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois, além dela ter coligido aos autos a Declaração de Pobreza (ID c556f5e, fl. 18), não há prova em sentido contrário, não havendo nos autos notícias de que ela esteja atualmente trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT), razão pela qual a impugnação à justiça gratuita aviada pela ré é insubsistente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo sucumbência recíproca quanto aos pedidos, arbitro honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol dos advogados da parte autora, e de 5% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, em favor dos procuradores da parte ré; em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Quanto aos honorários devidos pela parte autora ao procurador da parte ré, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). No que concerne à alegada condição especial de desoneração legal dos recolhimentos previdenciários, sem razão a reclamada, tendo em vista que as contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas advindos de decisões judiciais possuem regramento próprio conforme art. 43 da Lei 8.212/91. Nesse sentido o entendimento deste Regional: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). Nesse passo, prevalecem os critérios acima descritos, ficando rejeitadas as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto na ação trabalhista movida por ROSIANE NASCIMENTO NOLASCO em face de ALUMIPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, resolvo REJEITAR as impugnações ofertadas, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias discriminadas no TRCT, observados os valores nele consignados, autorizada a dedução do importe de R$1.672,01 comprovadamente pago em 10/04/2026; b) Multa prevista no art. 467 da CLT. Os demais pedidos são improcedentes. - Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. - Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários advocatícios, pela reclamada, na forma da fundamentação. - Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010693-33.2026.5.03.0031 AUTOR: ROSIANE NASCIMENTO NOLASCO RÉU: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aadca9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), não podendo, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 23/11/2021 para exercer a função de Auxiliar de Produção, tendo sido dispensada sem justa causa em 03/11/2025. Relata que, por ocasião da ruptura contratual, foi apurado no TRCT o valor líquido de R$8.360,03 a título de verbas rescisórias e que, posteriormente, as partes ajustaram o parcelamento da quantia, sem que a reclamada tivesse cumprido integralmente o pactuado. Postula o pagamento do saldo rescisório e das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Em defesa, a reclamada admite que não houve a quitação integral das verbas rescisórias, mas sustenta ter efetuado, em 10/04/2026, o pagamento parcial de R$1.672,01, requerendo sua dedução do montante consignado no TRCT. Reconhece, assim, como remanescente o saldo de R$6.688,02. Argumenta, ainda, que se encontra em recuperação judicial e que o atraso decorreu das dificuldades financeiras por ela enfrentadas. Analiso. O documento de ID ec9d6a6, fl. 283, comprova que, em 10/04/2026, a reclamada depositou na conta da reclamante o valor de R$1.672,01 a título de verbas rescisórias. Desse modo, considerando que o TRCT registra o montante líquido de R$8.360,03 e que houve o pagamento parcial de R$1.672,01, remanesce devido à reclamante o importe de R$6.688,02, tal como confessado pela reclamada em contestação. O acordo extrajudicial de pagamento parcelado das verbas rescisórias firmado entre as partes (ID 0e633d9) não afasta a obrigação da empregadora de observância do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, tampouco exclui a incidência da multa estabelecida no § 8º do mesmo dispositivo. A lei não exclui a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no caso de acordo para parcelamento das verbas resilitórias. De mais a mais, a reclamada sequer cumpriu sua parte na avença, eis que até o momento não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias remanescentes. O único pagamento comprovado nos autos foi efetuado apenas em 10/04/2026, no importe de R$ 1.672,01, permanecendo sem quitação o saldo de R$ 6.688,02. A circunstância de a reclamada se encontrar em recuperação judicial e enfrentar dificuldades financeiras não afasta a obrigação de pagamento tempestivo das verbas decorrentes da ruptura contratual, uma vez que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos à trabalhadora. Registro, contudo, que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT já foi apurada pela própria reclamada e incluída entre as parcelas discriminadas no TRCT, não havendo falar em nova condenação ao pagamento da penalidade, sob pena de duplicidade. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, observados os valores nele consignados, autorizada a dedução do importe de R$1.672,01 comprovadamente pago em 10/04/2026 (fl. 283). Tendo em vista que a própria reclamada reconheceu em contestação a existência do saldo rescisório remanescente, não tendo efetuado o pagamento da quantia incontroversa na primeira audiência, JULGO PROCEDENTE o pedido para condená-la ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretende a reclamante receber indenização por danos morais em decorrência do atraso no pagamento das verbas correspondentes ao acerto rescisório. Não procede. É que, ainda que a reclamante tenha sofrido dissabores com a conduta omissiva da parte ré, a lesão ao patrimônio moral, ensejadora de indenização, deve ser real, concretizada, o que não vislumbro no presente feito. Entendo que o dano experimentado pela empregada que recebe ainda que tardiamente as verbas rescisórias é de ordem patrimonial, não repercutindo de forma a ofender a sua dignidade, imagem ou moral. Nesses casos o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para o pagamento extemporâneo das verbas trabalhistas, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além do acréscimo de juros de mora à condenação; o que já foi objeto de reprimenda judicial. Registro que o instituto do dano moral não pode ser utilizado de forma indiscriminada, buscando reparar quaisquer dissabores experimentados pela parte, sob pena de banalização da conquista social realizada a partir da Constituição de 1988 ou mesmo de levá-la ao descrédito. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DEDUÇÃO DE VALORES. A dedução já foi autorizada no tópico específico relativo às verbas rescisórias. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois, além dela ter coligido aos autos a Declaração de Pobreza (ID c556f5e, fl. 18), não há prova em sentido contrário, não havendo nos autos notícias de que ela esteja atualmente trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT), razão pela qual a impugnação à justiça gratuita aviada pela ré é insubsistente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo sucumbência recíproca quanto aos pedidos, arbitro honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol dos advogados da parte autora, e de 5% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, em favor dos procuradores da parte ré; em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Quanto aos honorários devidos pela parte autora ao procurador da parte ré, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). No que concerne à alegada condição especial de desoneração legal dos recolhimentos previdenciários, sem razão a reclamada, tendo em vista que as contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas advindos de decisões judiciais possuem regramento próprio conforme art. 43 da Lei 8.212/91. Nesse sentido o entendimento deste Regional: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). Nesse passo, prevalecem os critérios acima descritos, ficando rejeitadas as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto na ação trabalhista movida por ROSIANE NASCIMENTO NOLASCO em face de ALUMIPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, resolvo REJEITAR as impugnações ofertadas, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias discriminadas no TRCT, observados os valores nele consignados, autorizada a dedução do importe de R$1.672,01 comprovadamente pago em 10/04/2026; b) Multa prevista no art. 467 da CLT. Os demais pedidos são improcedentes. - Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. - Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários advocatícios, pela reclamada, na forma da fundamentação. - Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIANE NASCIMENTO NOLASCO